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TJGO · 8ª Câmara Cível · Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. DELIMITAÇÃO DO ALCANCE DO JULGAMENTO. RECOMPOSIÇÃO DO DANO MATERIAL MEDIANTE RENTABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO AUTÔNOMA DE LUCROS CESSANTES. PREQUESTIONAMENTO. PARCIAL ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação cível em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de aplicação financeira não autorizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão reconheceu o pedido implícito de rentabilidade e o examinou no mérito; (ii) saber se a pretensão autônoma de indenização por lucros cessantes integrou o objeto da demanda e do julgamento, delimitando-se a extensão objetiva da coisa julgada material; e (iii) saber se houve omissão quanto ao prequestionamento explícito da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e não constituem instrumento para reexame de matéria já decidida ou estranha ao acórdão embargado. 4. A pretensão de recomposição do dano material mediante a rentabilidade defendida na apelação integrou a controvérsia devolvida ao Tribunal e foi examinada no mérito. A utilização do CDI, CDB ou índice equivalente foi rejeitada porque os elementos probatórios não demonstram que os recursos seriam mantidos em aplicação dessa natureza, nem permitem definir o percentual de remuneração, o prazo de permanência e as demais condições negociais pertinentes. 5. Não há pretensão autônoma de lucros cessantes pendente de apreciação, pois o próprio recorrente, ao delimitar a matéria devolvida na apelação, qualificou a rentabilidade pretendida como componente do dano material direto decorrente do inadimplemento contratual e afastou expressamente seu enquadramento como lucros cessantes. 6. A extensão objetiva da coisa julgada material abrange a pretensão de recomposição do dano material mediante rentabilidade, que foi examinada e rejeitada, não havendo pretensão autônoma de lucros cessantes pendente de apreciação. 7. O prequestionamento da matéria se dá pela discussão da tese jurídica controvertida, conforme o artigo 1.025 do Código de Processo Civil e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo desnecessária a menção expressa a cada dispositivo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Teses de julgamento: "1. A pretensão de recomposição do dano material mediante rentabilidade, qualificada como dano material direto, foi examinada no mérito e rejeitada por ausência de suporte probatório suficiente. 2. Não há pretensão autônoma de lucros cessantes pendente de apreciação, pois o próprio recorrente delimitou a matéria recursal, afastando tal enquadramento. 3. A extensão objetiva da coisa julgada material abrange a pretensão de recomposição do dano material via rentabilidade, que foi examinada e rejeitada, não havendo pretensão autônoma de lucros cessantes. 4. O prequestionamento da matéria não exige menção expressa a cada dispositivo legal quando a respectiva tese jurídica foi apreciada pelo Tribunal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 322, § 2º, 503, 508, 1.022, 1.023 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.080.761/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 20/05/2024, DJe de 27/05/2024 Poder Judiciário do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Braga Viggiano EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5474715-04.2025.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA RELATOR : DIORAN JACOBINA RODRIGUES – Juiz Substituto em Segundo Grau EMBARGANTE : ROBERTO NESZLINGER EMBARGADO : BANCO DA AMAZÔNIA S.A. RELATÓRIO E VOTO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ROBERTO NESZLINGER em face do acórdão proferido no evento 85, por meio do qual a Quarta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo ora embargante contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dr. Cláudio Henrique Araújo de Castro, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais com pedido de restituição de valores investidos indevidamente, proposta em desfavor do BANCO DA AMAZÔNIA S.A. Eis a ementa do julgado: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO FINANCEIRA NÃO AUTORIZADA. FUNDO DE INVESTIMENTO DE RISCO. REPARAÇÃO INTEGRAL DOS DANOS MATERIAIS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de restituição de valores aplicados sem autorização em fundo de investimento de risco e de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a indenização por danos materiais deve limitar-se ao saldo remanescente do fundo de investimento ou ser apurada de modo a assegurar a reparação integral do prejuízo, mediante liquidação de sentença; e (ii) saber se é cabível condenação ao pagamento de rentabilidade equivalente ao CDI, CDB ou outro índice de remuneração de aplicações financeiras. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A realização de aplicação financeira em fundo de investimento de risco sem autorização expressa do correntista configura falha na prestação do serviço e impõe a responsabilidade da instituição financeira pelos prejuízos decorrentes da operação. 4. O princípio da reparação integral impede a limitação da indenização ao saldo remanescente do fundo, pois o efetivo prejuízo depende da análise cronológica dos aportes, das restituições parciais e da incidência dos consectários legais ao longo do tempo, circunstância que exige apuração em liquidação de sentença, com eventual realização de perícia contábil. 5. Não é possível condenar a instituição financeira ao pagamento de rentabilidade baseada no CDI, CDB ou outro índice de mercado sem demonstração de que os recursos seriam aplicados em determinado produto financeiro e de quais seriam as condições efetivas da contratação, inexistindo prova suficiente do alegado prejuízo material nessa extensão. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: "1. A aplicação de recursos em fundo de investimento de risco sem autorização expressa do correntista gera responsabilidade da instituição financeira pelos prejuízos decorrentes da operação. 2. A reparação integral do dano impede a limitação da indenização ao saldo remanescente do fundo quando a apuração do prejuízo exigir liquidação de sentença. 3. A condenação ao pagamento de rentabilidade correspondente a índices de mercado depende de prova acerca da aplicação financeira que seria efetivamente realizada e de sua remuneração." Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 322, § 2º, e 509. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.799.636/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 3/9/2021; STJ, REsp n. 1.187.365/RO, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 22/5/2014, DJe de 25/8/2014.” Em suas razões recursais (evento 90), o embargante alega a existência de obscuridade e contradição no julgado quanto à natureza do pronunciamento acerca da rentabilidade, ao argumento de que, embora tenha sustentado na apelação que a referida pretensão estaria implicitamente contida na petição inicial, à luz do artigo 322, § 2º, do Código de Processo Civil, o acórdão limitou-se a consignar que, “ainda que se admita” a extração do pedido mediante interpretação lógico-sistemática, seria necessária a demonstração dos respectivos pressupostos fáticos, sem esclarecer se efetivamente reconheceu a existência do pedido e o examinou no mérito. Aponta contradição entre o acórdão embargado e a decisão que julgou os embargos de declaração opostos contra a sentença, na qual o juízo de origem assentou que os lucros cessantes não haviam sido formulados como pedido autônomo na petição inicial, sustentando que o julgado desta instância não esclareceu se reformou, manteve ou apenas contornou esse fundamento ao admitir, ainda que hipoteticamente, a possibilidade de extração da pretensão da inicial. Acrescenta que a indefinição repercute na extensão objetiva da coisa julgada material, prevista no artigo 503 do Código de Processo Civil, pois não seria possível determinar se o acórdão reconheceu o pedido de rentabilidade como deduzido e o rejeitou no mérito por ausência de prova, ou se manteve o desprovimento sem reconhecer sua existência. Ressalta que o acórdão examinou a recomposição pela rentabilidade do CDI, CDB ou índice equivalente como dano material incidente sobre o capital, mas não teria se pronunciado acerca dos lucros cessantes enquanto pretensão autônoma de indenização, regida pelo artigo 402 do Código Civil, afirmando que ambas as categorias foram tratadas de maneira distinta no curso do processo. Sustenta, assim, ser necessário esclarecer se rentabilidade e lucros cessantes foram considerados uma única pretensão, alcançada conjuntamente pela coisa julgada, ou se apenas a primeira integrou o objeto do julgamento. Aduz omissão quanto ao prequestionamento explícito da matéria, por pretender eventual acesso à instância especial para discussão da aplicação do CDI ou índice equivalente como parâmetro de recomposição patrimonial, afirmando que a declaração genérica constante do acórdão acerca do prequestionamento de toda a matéria discutida não satisfaz a exigência de pronunciamento expresso. Requer, ao final, o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, para que sejam sanadas a obscuridade, a contradição e a omissão apontadas, esclarecendo-se se houve reconhecimento da existência de pedido implícito de rentabilidade e seu exame de mérito, bem como se a pretensão autônoma de indenização por lucros cessantes integrou o objeto da demanda originária e do julgamento, delimitando-se a extensão objetiva da coisa julgada material; além de pronunciamento expresso sobre os dispositivos indicados, para fins de prequestionamento, ou, subsidiariamente, o prequestionamento de toda a matéria versada nos aclaratórios. Preparo dispensado, na forma do artigo 1.023, caput, do Código de Processo Civil. Intimado (evento 92), o embargado apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos por entender que possuem caráter manifestamente protelatório e visam à rediscussão de matéria já decidida, inexistindo os vícios apontados (evento 95). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Na dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se destinam, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer em quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado), omissão (falta de enfrentamento de questão relevante posta), obscuridade (ausência de clareza) e correção de erro material (aquele reconhecível de plano, sem maiores indagações, e que se relaciona com inexatidão material). Sobre o alcance dos aclaratórios, a propósito, lecionam os processualistas Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: “Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material. Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, todo pronunciamento judicial há de ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade. A omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material são vícios que subtraem da decisão a devida fundamentação. Para que a decisão esteja devidamente fundamentada, é preciso que não incorra em omissão, em contradição, em obscuridade ou em erro material. O instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade e corrigir o erro material consiste, exatamente, nos embargos de declaração. Todos os pronunciamentos judiciais devem ser devidamente fundamentados, é dizer, devem estar livres de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Para a correção de um desses vícios, revelam-se cabíveis os embargos de declaração, destinando-se a garantir um pronunciamento judicial claro, explícito, sem jaça, límpido e completo. O CPC prevê os embargos de declaração em seu art. 1.022, adotando a ampla embargabilidade, na medida em que permite a apresentação de embargos de declaração contra qualquer decisão. Até mesmo as decisões em geral irrecorríveis são passíveis de embargos de declaração. Isso porque todas as decisões, ainda que irrecorríveis, devem ser devidamente fundamentadas e os embargos de declaração consistem em instrumento destinado a corrigir vícios e, com isso, aperfeiçoar a fundamentação da decisão, qualquer que seja ela.” (in Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais, v. 3, Salvador: Juspodivm, 2016, p. 247/248) Tem-se, portanto, que nos embargos de declaração devem ser observados os limites do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, já que esse recurso não é o meio hábil ao reexame de matéria já decidida ou estranha ao acórdão embargado. No caso em exame, os aclaratórios comportam parcial acolhimento, tão somente para esclarecer o alcance do julgamento anteriormente proferido, sem atribuição de efeitos infringentes. Com efeito, mostra-se necessário, inicialmente, delimitar a pretensão deduzida pelo autor ao longo da demanda, notadamente porque as alegações relacionadas à recomposição patrimonial e aos lucros cessantes receberam diferentes enquadramentos no curso do processo. Na petição inicial, o autor formulou pretensão indenizatória por danos materiais e morais, requerendo, quanto aos primeiros, expressamente, “a condenação do Réu à restituição integral dos valores aplicados indevidamente desde a data de sua aplicação, com correção monetária pelo IPCA-E desde cada aplicação e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, descontando-se os resgates automáticos eventualmente realizados”. Embora tenha feito referência, no corpo da exordial, às “rentabilidades cabíveis”, a serem apuradas mediante perícia contábil, não formulou, no capítulo destinado aos pedidos, pretensão autônoma de indenização por lucros cessantes ou de incidência da rentabilidade correspondente ao CDI ou CDB. Posteriormente, na impugnação à contestação, ao desenvolver a extensão do dano material alegado, sustentou que “o dano material a ser reparado é a diferença entre o valor total aplicado (R$ 326.000,00), devidamente corrigido por um índice que reflita uma aplicação segura (como o CDI), e os valores já resgatados” (evento 22). Proferida a sentença, o autor opôs embargos de declaração, nos quais apontou omissão quanto à recomposição patrimonial mencionada no corpo da petição inicial, requerendo que fosse esclarecido se a parcela referente às “rentabilidades cabíveis/lucros cessantes” havia sido acolhida, rejeitada ou se não integrara pedido autônomo (evento 49). Ao apreciar aqueles aclaratórios, o Magistrado singular consignou que “não se verifica a alegada omissão quanto à análise de lucros cessantes, porquanto tal parcela não foi formulada como pedido autônomo na petição inicial, sendo certo que os pedidos delimitam a lide, de modo que eventual acolhimento implicaria julgamento extra petita, em afronta ao contraditório da parte adversa”. Interposta apelação, entretanto, o próprio recorrente afastou expressamente a qualificação da verba postulada como lucros cessantes. Sustentou que a premissa adotada na origem seria equivocada, porque não buscava indenização pelo ganho extraordinário que razoavelmente deixou de auferir, nos moldes do artigo 402 do Código Civil, mas a própria rentabilidade que o capital teria produzido caso aplicado no produto financeiro que afirma ter contratado. Nesse sentido, afirmou expressamente que “a privação dessa rentabilidade não é ganho frustrado sobre oportunidade externa: é a parcela do próprio dano contratual que ainda não foi reparada”, qualificando a diferença entre aquilo que o capital deveria ter rendido em CDB/CDI e o que efetivamente rendeu como “dano material direto, emergente”. Acrescentou, ainda, que o enquadramento correto seria de “dano material contratual, e não lucro cessante”, defendendo que a pretensão estaria compreendida na petição inicial mediante interpretação lógico-sistemática, nos termos do artigo 322, § 2º, do Código de Processo Civil. É à luz dessa delimitação recursal que deve ser compreendido o acórdão ora embargado. Ao consignar que, “ainda que se admita, em favor do recorrente, que a pretensão relativa às ‘rentabilidades cabíveis’ possa ser extraída da interpretação lógico-sistemática da petição inicial”, o Colegiado examinou a tese recursal segundo a qual a remuneração do capital integraria o próprio dano material cuja reparação fora postulada, afastando a conclusão adotada na origem de que a questão estaria necessariamente vinculada a pedido autônomo de lucros cessantes. Nesse ponto, a fim de afastar qualquer dúvida decorrente da expressão empregada no julgado, esclarece-se que a pretensão de recomposição do dano material mediante incidência da rentabilidade defendida pelo recorrente foi considerada integrante da controvérsia devolvida a esta instância e efetivamente examinada no mérito, tendo sido rejeitada por ausência de elementos probatórios suficientes à demonstração dos pressupostos necessários à condenação pretendida. Conforme consignado no acórdão embargado, os elementos constantes dos autos não permitem concluir que, não fosse a aplicação indevida realizada pela instituição financeira, os recursos seriam necessariamente mantidos em CDB/CDI durante todo o período indicado pelo recorrente, tampouco possibilitam definir o percentual de remuneração, o prazo de permanência ou as demais condições negociais que regeriam eventual aplicação dessa natureza. Desse modo, embora reconhecida a possibilidade de exame da pretensão de rentabilidade como integrante do dano material postulado, não se mostrou possível acolher a utilização do CDI, CDB ou outro índice equivalente como parâmetro de recomposição patrimonial, diante da ausência de suporte probatório suficiente para tanto. Por outro lado, não subsiste a alegada indefinição quanto à existência de pretensão autônoma de lucros cessantes. Com efeito, ainda que o autor tenha utilizado a expressão “lucros cessantes” em momento anterior do processo, ao interpor a apelação delimitou expressamente a natureza da pretensão submetida ao Tribunal, sustentando que a rentabilidade perseguida constituía dano material direto decorrente do inadimplemento contratual, e não lucros cessantes. Logo, não se mostra possível, em sede de embargos de declaração, sustentar a existência de pretensão autônoma de lucros cessantes supostamente não apreciada pelo Colegiado quando o próprio recorrente, ao delimitar a matéria devolvida à instância recursal, afastou expressamente tal enquadramento e requereu que a remuneração do capital fosse examinada como componente do dano material. Assim, o acórdão embargado apreciou a controvérsia nos exatos contornos em que devolvida pela apelação, examinando a pretensão de recomposição do dano material mediante a rentabilidade pretendida e concluindo pela impossibilidade de adoção do CDI, CDB ou índice equivalente diante da insuficiência dos elementos probatórios produzidos. Consequentemente, também não subsiste a alegada indefinição quanto aos limites objetivos da coisa julgada. A pretensão de recomposição do dano material mediante a rentabilidade defendida pelo recorrente foi efetivamente examinada e rejeitada, não havendo pretensão autônoma de lucros cessantes pendente de apreciação, de modo que é esse o conteúdo decisório sujeito aos efeitos previstos nos artigos 503 e 508 do Código de Processo Civil. O acolhimento dos presentes aclaratórios limita-se, portanto, a explicitar o alcance do julgamento nesses termos, mantendo-se inalterada a conclusão pelo desprovimento da apelação quanto à pretensão de rentabilidade. No que se refere ao prequestionamento, insta observar que, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no julgado os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento dos aclaratórios. Por igual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que há prequestionamento implícito quando o Tribunal de origem se manifesta sobre a tese jurídica controvertida, ainda que sem menção expressa ao dispositivo legal tido por violado, sendo desnecessária a indicação numérica do artigo de lei. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE JURÍDICA. 1. Há prequestionamento implícito quando a Corte de origem, mesmo sem a menção expressa do dispositivo de lei federal tido por violado, manifesta-se, no acórdão impugnado, acerca da tese jurídica apontada pelo recorrente. No caso, não houve manifestação expressa sobre a tese jurídica, o que afasta o prequestionamento. 2. Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.080.761/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 20/05/2024, DJe de 27/05/2024) - destaquei Desse modo, mostra-se desnecessária a manifestação expressa sobre cada um dos dispositivos legais invocados pela parte embargante para considerar-se prequestionada a matéria a que eles se referem. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, sem efeitos infringentes, tão somente para prestar os esclarecimentos constantes da fundamentação, explicitando o alcance do julgamento quanto à pretensão de recomposição do dano material mediante a rentabilidade pretendida e à inexistência de pretensão autônoma de lucros cessantes pendente de apreciação, mantidos, no mais, os termos do acórdão embargado. É como voto. Por oportuno, advirto à parte embargante acerca da possibilidade de cominação da multa prevista no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, acaso haja interposição de recursos manifestamente infundados e protelatórios. Tem-se por prequestionada toda a matéria discutida no processo para viabilizar eventual acesso aos Tribunais Superiores. Após certificado o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DIORAN JACOBINA RODRIGUES Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 4 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5474715-04.2025.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA RELATOR : DIORAN JACOBINA RODRIGUES – Juiz Substituto em Segundo Grau EMBARGANTE : ROBERTO NESZLINGER EMBARGADO : BANCO DA AMAZÔNIA S.A. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. DELIMITAÇÃO DO ALCANCE DO JULGAMENTO. RECOMPOSIÇÃO DO DANO MATERIAL MEDIANTE RENTABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO AUTÔNOMA DE LUCROS CESSANTES. PREQUESTIONAMENTO. PARCIAL ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação cível em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de aplicação financeira não autorizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão reconheceu o pedido implícito de rentabilidade e o examinou no mérito; (ii) saber se a pretensão autônoma de indenização por lucros cessantes integrou o objeto da demanda e do julgamento, delimitando-se a extensão objetiva da coisa julgada material; e (iii) saber se houve omissão quanto ao prequestionamento explícito da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e não constituem instrumento para reexame de matéria já decidida ou estranha ao acórdão embargado. 4. A pretensão de recomposição do dano material mediante a rentabilidade defendida na apelação integrou a controvérsia devolvida ao Tribunal e foi examinada no mérito. A utilização do CDI, CDB ou índice equivalente foi rejeitada porque os elementos probatórios não demonstram que os recursos seriam mantidos em aplicação dessa natureza, nem permitem definir o percentual de remuneração, o prazo de permanência e as demais condições negociais pertinentes. 5. Não há pretensão autônoma de lucros cessantes pendente de apreciação, pois o próprio recorrente, ao delimitar a matéria devolvida na apelação, qualificou a rentabilidade pretendida como componente do dano material direto decorrente do inadimplemento contratual e afastou expressamente seu enquadramento como lucros cessantes. 6. A extensão objetiva da coisa julgada material abrange a pretensão de recomposição do dano material mediante rentabilidade, que foi examinada e rejeitada, não havendo pretensão autônoma de lucros cessantes pendente de apreciação. 7. O prequestionamento da matéria se dá pela discussão da tese jurídica controvertida, conforme o artigo 1.025 do Código de Processo Civil e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo desnecessária a menção expressa a cada dispositivo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Teses de julgamento: "1. A pretensão de recomposição do dano material mediante rentabilidade, qualificada como dano material direto, foi examinada no mérito e rejeitada por ausência de suporte probatório suficiente. 2. Não há pretensão autônoma de lucros cessantes pendente de apreciação, pois o próprio recorrente delimitou a matéria recursal, afastando tal enquadramento. 3. A extensão objetiva da coisa julgada material abrange a pretensão de recomposição do dano material via rentabilidade, que foi examinada e rejeitada, não havendo pretensão autônoma de lucros cessantes. 4. O prequestionamento da matéria não exige menção expressa a cada dispositivo legal quando a respectiva tese jurídica foi apreciada pelo Tribunal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 322, § 2º, 503, 508, 1.022, 1.023 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.080.761/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 20/05/2024, DJe de 27/05/2024 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5474715-04.2025.8.09.0051. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E PARCIALMENTE ACOLHÊ-LO, SEM EFEITOS INFRINGENTES, tudo nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator Dr. Dioran Jacobina Rodrigues (em substituição ao Desembargador Fernando Braga Viggiano), o Desembargador Alexandre de Morais Kafuri e a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Presidiu a sessão de julgamento a Excelentíssima Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Esteve presente à sessão o representante da Procuradoria-Geral de Justiça, conforme consignado no respectivo extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dioran Jacobina Rodrigues Juiz Substituto em Segundo Grau Relator
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. DELIMITAÇÃO DO ALCANCE DO JULGAMENTO. RECOMPOSIÇÃO DO DANO MATERIAL MEDIANTE RENTABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO AUTÔNOMA DE LUCROS CESSANTES. PREQUESTIONAMENTO. PARCIAL ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação cível em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de aplicação financeira não autorizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão reconheceu o pedido implícito de rentabilidade e o examinou no mérito; (ii) saber se a pretensão autônoma de indenização por lucros cessantes integrou o objeto da demanda e do julgamento, delimitando-se a extensão objetiva da coisa julgada material; e (iii) saber se houve omissão quanto ao prequestionamento explícito da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e não constituem instrumento para reexame de matéria já decidida ou estranha ao acórdão embargado. 4. A pretensão de recomposição do dano material mediante a rentabilidade defendida na apelação integrou a controvérsia devolvida ao Tribunal e foi examinada no mérito. A utilização do CDI, CDB ou índice equivalente foi rejeitada porque os elementos probatórios não demonstram que os recursos seriam mantidos em aplicação dessa natureza, nem permitem definir o percentual de remuneração, o prazo de permanência e as demais condições negociais pertinentes. 5. Não há pretensão autônoma de lucros cessantes pendente de apreciação, pois o próprio recorrente, ao delimitar a matéria devolvida na apelação, qualificou a rentabilidade pretendida como componente do dano material direto decorrente do inadimplemento contratual e afastou expressamente seu enquadramento como lucros cessantes. 6. A extensão objetiva da coisa julgada material abrange a pretensão de recomposição do dano material mediante rentabilidade, que foi examinada e rejeitada, não havendo pretensão autônoma de lucros cessantes pendente de apreciação. 7. O prequestionamento da matéria se dá pela discussão da tese jurídica controvertida, conforme o artigo 1.025 do Código de Processo Civil e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo desnecessária a menção expressa a cada dispositivo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Teses de julgamento: "1. A pretensão de recomposição do dano material mediante rentabilidade, qualificada como dano material direto, foi examinada no mérito e rejeitada por ausência de suporte probatório suficiente. 2. Não há pretensão autônoma de lucros cessantes pendente de apreciação, pois o próprio recorrente delimitou a matéria recursal, afastando tal enquadramento. 3. A extensão objetiva da coisa julgada material abrange a pretensão de recomposição do dano material via rentabilidade, que foi examinada e rejeitada, não havendo pretensão autônoma de lucros cessantes. 4. O prequestionamento da matéria não exige menção expressa a cada dispositivo legal quando a respectiva tese jurídica foi apreciada pelo Tribunal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 322, § 2º, 503, 508, 1.022, 1.023 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.080.761/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 20/05/2024, DJe de 27/05/2024 Poder Judiciário do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Braga Viggiano EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5474715-04.2025.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA RELATOR : DIORAN JACOBINA RODRIGUES – Juiz Substituto em Segundo Grau EMBARGANTE : ROBERTO NESZLINGER EMBARGADO : BANCO DA AMAZÔNIA S.A. RELATÓRIO E VOTO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ROBERTO NESZLINGER em face do acórdão proferido no evento 85, por meio do qual a Quarta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo ora embargante contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dr. Cláudio Henrique Araújo de Castro, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais com pedido de restituição de valores investidos indevidamente, proposta em desfavor do BANCO DA AMAZÔNIA S.A. Eis a ementa do julgado: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO FINANCEIRA NÃO AUTORIZADA. FUNDO DE INVESTIMENTO DE RISCO. REPARAÇÃO INTEGRAL DOS DANOS MATERIAIS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de restituição de valores aplicados sem autorização em fundo de investimento de risco e de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a indenização por danos materiais deve limitar-se ao saldo remanescente do fundo de investimento ou ser apurada de modo a assegurar a reparação integral do prejuízo, mediante liquidação de sentença; e (ii) saber se é cabível condenação ao pagamento de rentabilidade equivalente ao CDI, CDB ou outro índice de remuneração de aplicações financeiras. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A realização de aplicação financeira em fundo de investimento de risco sem autorização expressa do correntista configura falha na prestação do serviço e impõe a responsabilidade da instituição financeira pelos prejuízos decorrentes da operação. 4. O princípio da reparação integral impede a limitação da indenização ao saldo remanescente do fundo, pois o efetivo prejuízo depende da análise cronológica dos aportes, das restituições parciais e da incidência dos consectários legais ao longo do tempo, circunstância que exige apuração em liquidação de sentença, com eventual realização de perícia contábil. 5. Não é possível condenar a instituição financeira ao pagamento de rentabilidade baseada no CDI, CDB ou outro índice de mercado sem demonstração de que os recursos seriam aplicados em determinado produto financeiro e de quais seriam as condições efetivas da contratação, inexistindo prova suficiente do alegado prejuízo material nessa extensão. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: "1. A aplicação de recursos em fundo de investimento de risco sem autorização expressa do correntista gera responsabilidade da instituição financeira pelos prejuízos decorrentes da operação. 2. A reparação integral do dano impede a limitação da indenização ao saldo remanescente do fundo quando a apuração do prejuízo exigir liquidação de sentença. 3. A condenação ao pagamento de rentabilidade correspondente a índices de mercado depende de prova acerca da aplicação financeira que seria efetivamente realizada e de sua remuneração." Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 322, § 2º, e 509. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.799.636/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 3/9/2021; STJ, REsp n. 1.187.365/RO, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 22/5/2014, DJe de 25/8/2014.” Em suas razões recursais (evento 90), o embargante alega a existência de obscuridade e contradição no julgado quanto à natureza do pronunciamento acerca da rentabilidade, ao argumento de que, embora tenha sustentado na apelação que a referida pretensão estaria implicitamente contida na petição inicial, à luz do artigo 322, § 2º, do Código de Processo Civil, o acórdão limitou-se a consignar que, “ainda que se admita” a extração do pedido mediante interpretação lógico-sistemática, seria necessária a demonstração dos respectivos pressupostos fáticos, sem esclarecer se efetivamente reconheceu a existência do pedido e o examinou no mérito. Aponta contradição entre o acórdão embargado e a decisão que julgou os embargos de declaração opostos contra a sentença, na qual o juízo de origem assentou que os lucros cessantes não haviam sido formulados como pedido autônomo na petição inicial, sustentando que o julgado desta instância não esclareceu se reformou, manteve ou apenas contornou esse fundamento ao admitir, ainda que hipoteticamente, a possibilidade de extração da pretensão da inicial. Acrescenta que a indefinição repercute na extensão objetiva da coisa julgada material, prevista no artigo 503 do Código de Processo Civil, pois não seria possível determinar se o acórdão reconheceu o pedido de rentabilidade como deduzido e o rejeitou no mérito por ausência de prova, ou se manteve o desprovimento sem reconhecer sua existência. Ressalta que o acórdão examinou a recomposição pela rentabilidade do CDI, CDB ou índice equivalente como dano material incidente sobre o capital, mas não teria se pronunciado acerca dos lucros cessantes enquanto pretensão autônoma de indenização, regida pelo artigo 402 do Código Civil, afirmando que ambas as categorias foram tratadas de maneira distinta no curso do processo. Sustenta, assim, ser necessário esclarecer se rentabilidade e lucros cessantes foram considerados uma única pretensão, alcançada conjuntamente pela coisa julgada, ou se apenas a primeira integrou o objeto do julgamento. Aduz omissão quanto ao prequestionamento explícito da matéria, por pretender eventual acesso à instância especial para discussão da aplicação do CDI ou índice equivalente como parâmetro de recomposição patrimonial, afirmando que a declaração genérica constante do acórdão acerca do prequestionamento de toda a matéria discutida não satisfaz a exigência de pronunciamento expresso. Requer, ao final, o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, para que sejam sanadas a obscuridade, a contradição e a omissão apontadas, esclarecendo-se se houve reconhecimento da existência de pedido implícito de rentabilidade e seu exame de mérito, bem como se a pretensão autônoma de indenização por lucros cessantes integrou o objeto da demanda originária e do julgamento, delimitando-se a extensão objetiva da coisa julgada material; além de pronunciamento expresso sobre os dispositivos indicados, para fins de prequestionamento, ou, subsidiariamente, o prequestionamento de toda a matéria versada nos aclaratórios. Preparo dispensado, na forma do artigo 1.023, caput, do Código de Processo Civil. Intimado (evento 92), o embargado apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos por entender que possuem caráter manifestamente protelatório e visam à rediscussão de matéria já decidida, inexistindo os vícios apontados (evento 95). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Na dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se destinam, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer em quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado), omissão (falta de enfrentamento de questão relevante posta), obscuridade (ausência de clareza) e correção de erro material (aquele reconhecível de plano, sem maiores indagações, e que se relaciona com inexatidão material). Sobre o alcance dos aclaratórios, a propósito, lecionam os processualistas Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: “Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material. Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, todo pronunciamento judicial há de ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade. A omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material são vícios que subtraem da decisão a devida fundamentação. Para que a decisão esteja devidamente fundamentada, é preciso que não incorra em omissão, em contradição, em obscuridade ou em erro material. O instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade e corrigir o erro material consiste, exatamente, nos embargos de declaração. Todos os pronunciamentos judiciais devem ser devidamente fundamentados, é dizer, devem estar livres de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Para a correção de um desses vícios, revelam-se cabíveis os embargos de declaração, destinando-se a garantir um pronunciamento judicial claro, explícito, sem jaça, límpido e completo. O CPC prevê os embargos de declaração em seu art. 1.022, adotando a ampla embargabilidade, na medida em que permite a apresentação de embargos de declaração contra qualquer decisão. Até mesmo as decisões em geral irrecorríveis são passíveis de embargos de declaração. Isso porque todas as decisões, ainda que irrecorríveis, devem ser devidamente fundamentadas e os embargos de declaração consistem em instrumento destinado a corrigir vícios e, com isso, aperfeiçoar a fundamentação da decisão, qualquer que seja ela.” (in Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais, v. 3, Salvador: Juspodivm, 2016, p. 247/248) Tem-se, portanto, que nos embargos de declaração devem ser observados os limites do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, já que esse recurso não é o meio hábil ao reexame de matéria já decidida ou estranha ao acórdão embargado. No caso em exame, os aclaratórios comportam parcial acolhimento, tão somente para esclarecer o alcance do julgamento anteriormente proferido, sem atribuição de efeitos infringentes. Com efeito, mostra-se necessário, inicialmente, delimitar a pretensão deduzida pelo autor ao longo da demanda, notadamente porque as alegações relacionadas à recomposição patrimonial e aos lucros cessantes receberam diferentes enquadramentos no curso do processo. Na petição inicial, o autor formulou pretensão indenizatória por danos materiais e morais, requerendo, quanto aos primeiros, expressamente, “a condenação do Réu à restituição integral dos valores aplicados indevidamente desde a data de sua aplicação, com correção monetária pelo IPCA-E desde cada aplicação e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, descontando-se os resgates automáticos eventualmente realizados”. Embora tenha feito referência, no corpo da exordial, às “rentabilidades cabíveis”, a serem apuradas mediante perícia contábil, não formulou, no capítulo destinado aos pedidos, pretensão autônoma de indenização por lucros cessantes ou de incidência da rentabilidade correspondente ao CDI ou CDB. Posteriormente, na impugnação à contestação, ao desenvolver a extensão do dano material alegado, sustentou que “o dano material a ser reparado é a diferença entre o valor total aplicado (R$ 326.000,00), devidamente corrigido por um índice que reflita uma aplicação segura (como o CDI), e os valores já resgatados” (evento 22). Proferida a sentença, o autor opôs embargos de declaração, nos quais apontou omissão quanto à recomposição patrimonial mencionada no corpo da petição inicial, requerendo que fosse esclarecido se a parcela referente às “rentabilidades cabíveis/lucros cessantes” havia sido acolhida, rejeitada ou se não integrara pedido autônomo (evento 49). Ao apreciar aqueles aclaratórios, o Magistrado singular consignou que “não se verifica a alegada omissão quanto à análise de lucros cessantes, porquanto tal parcela não foi formulada como pedido autônomo na petição inicial, sendo certo que os pedidos delimitam a lide, de modo que eventual acolhimento implicaria julgamento extra petita, em afronta ao contraditório da parte adversa”. Interposta apelação, entretanto, o próprio recorrente afastou expressamente a qualificação da verba postulada como lucros cessantes. Sustentou que a premissa adotada na origem seria equivocada, porque não buscava indenização pelo ganho extraordinário que razoavelmente deixou de auferir, nos moldes do artigo 402 do Código Civil, mas a própria rentabilidade que o capital teria produzido caso aplicado no produto financeiro que afirma ter contratado. Nesse sentido, afirmou expressamente que “a privação dessa rentabilidade não é ganho frustrado sobre oportunidade externa: é a parcela do próprio dano contratual que ainda não foi reparada”, qualificando a diferença entre aquilo que o capital deveria ter rendido em CDB/CDI e o que efetivamente rendeu como “dano material direto, emergente”. Acrescentou, ainda, que o enquadramento correto seria de “dano material contratual, e não lucro cessante”, defendendo que a pretensão estaria compreendida na petição inicial mediante interpretação lógico-sistemática, nos termos do artigo 322, § 2º, do Código de Processo Civil. É à luz dessa delimitação recursal que deve ser compreendido o acórdão ora embargado. Ao consignar que, “ainda que se admita, em favor do recorrente, que a pretensão relativa às ‘rentabilidades cabíveis’ possa ser extraída da interpretação lógico-sistemática da petição inicial”, o Colegiado examinou a tese recursal segundo a qual a remuneração do capital integraria o próprio dano material cuja reparação fora postulada, afastando a conclusão adotada na origem de que a questão estaria necessariamente vinculada a pedido autônomo de lucros cessantes. Nesse ponto, a fim de afastar qualquer dúvida decorrente da expressão empregada no julgado, esclarece-se que a pretensão de recomposição do dano material mediante incidência da rentabilidade defendida pelo recorrente foi considerada integrante da controvérsia devolvida a esta instância e efetivamente examinada no mérito, tendo sido rejeitada por ausência de elementos probatórios suficientes à demonstração dos pressupostos necessários à condenação pretendida. Conforme consignado no acórdão embargado, os elementos constantes dos autos não permitem concluir que, não fosse a aplicação indevida realizada pela instituição financeira, os recursos seriam necessariamente mantidos em CDB/CDI durante todo o período indicado pelo recorrente, tampouco possibilitam definir o percentual de remuneração, o prazo de permanência ou as demais condições negociais que regeriam eventual aplicação dessa natureza. Desse modo, embora reconhecida a possibilidade de exame da pretensão de rentabilidade como integrante do dano material postulado, não se mostrou possível acolher a utilização do CDI, CDB ou outro índice equivalente como parâmetro de recomposição patrimonial, diante da ausência de suporte probatório suficiente para tanto. Por outro lado, não subsiste a alegada indefinição quanto à existência de pretensão autônoma de lucros cessantes. Com efeito, ainda que o autor tenha utilizado a expressão “lucros cessantes” em momento anterior do processo, ao interpor a apelação delimitou expressamente a natureza da pretensão submetida ao Tribunal, sustentando que a rentabilidade perseguida constituía dano material direto decorrente do inadimplemento contratual, e não lucros cessantes. Logo, não se mostra possível, em sede de embargos de declaração, sustentar a existência de pretensão autônoma de lucros cessantes supostamente não apreciada pelo Colegiado quando o próprio recorrente, ao delimitar a matéria devolvida à instância recursal, afastou expressamente tal enquadramento e requereu que a remuneração do capital fosse examinada como componente do dano material. Assim, o acórdão embargado apreciou a controvérsia nos exatos contornos em que devolvida pela apelação, examinando a pretensão de recomposição do dano material mediante a rentabilidade pretendida e concluindo pela impossibilidade de adoção do CDI, CDB ou índice equivalente diante da insuficiência dos elementos probatórios produzidos. Consequentemente, também não subsiste a alegada indefinição quanto aos limites objetivos da coisa julgada. A pretensão de recomposição do dano material mediante a rentabilidade defendida pelo recorrente foi efetivamente examinada e rejeitada, não havendo pretensão autônoma de lucros cessantes pendente de apreciação, de modo que é esse o conteúdo decisório sujeito aos efeitos previstos nos artigos 503 e 508 do Código de Processo Civil. O acolhimento dos presentes aclaratórios limita-se, portanto, a explicitar o alcance do julgamento nesses termos, mantendo-se inalterada a conclusão pelo desprovimento da apelação quanto à pretensão de rentabilidade. No que se refere ao prequestionamento, insta observar que, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no julgado os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento dos aclaratórios. Por igual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que há prequestionamento implícito quando o Tribunal de origem se manifesta sobre a tese jurídica controvertida, ainda que sem menção expressa ao dispositivo legal tido por violado, sendo desnecessária a indicação numérica do artigo de lei. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE JURÍDICA. 1. Há prequestionamento implícito quando a Corte de origem, mesmo sem a menção expressa do dispositivo de lei federal tido por violado, manifesta-se, no acórdão impugnado, acerca da tese jurídica apontada pelo recorrente. No caso, não houve manifestação expressa sobre a tese jurídica, o que afasta o prequestionamento. 2. Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.080.761/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 20/05/2024, DJe de 27/05/2024) - destaquei Desse modo, mostra-se desnecessária a manifestação expressa sobre cada um dos dispositivos legais invocados pela parte embargante para considerar-se prequestionada a matéria a que eles se referem. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, sem efeitos infringentes, tão somente para prestar os esclarecimentos constantes da fundamentação, explicitando o alcance do julgamento quanto à pretensão de recomposição do dano material mediante a rentabilidade pretendida e à inexistência de pretensão autônoma de lucros cessantes pendente de apreciação, mantidos, no mais, os termos do acórdão embargado. É como voto. Por oportuno, advirto à parte embargante acerca da possibilidade de cominação da multa prevista no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, acaso haja interposição de recursos manifestamente infundados e protelatórios. Tem-se por prequestionada toda a matéria discutida no processo para viabilizar eventual acesso aos Tribunais Superiores. Após certificado o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DIORAN JACOBINA RODRIGUES Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 4 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5474715-04.2025.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA RELATOR : DIORAN JACOBINA RODRIGUES – Juiz Substituto em Segundo Grau EMBARGANTE : ROBERTO NESZLINGER EMBARGADO : BANCO DA AMAZÔNIA S.A. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. DELIMITAÇÃO DO ALCANCE DO JULGAMENTO. RECOMPOSIÇÃO DO DANO MATERIAL MEDIANTE RENTABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO AUTÔNOMA DE LUCROS CESSANTES. PREQUESTIONAMENTO. PARCIAL ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação cível em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de aplicação financeira não autorizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão reconheceu o pedido implícito de rentabilidade e o examinou no mérito; (ii) saber se a pretensão autônoma de indenização por lucros cessantes integrou o objeto da demanda e do julgamento, delimitando-se a extensão objetiva da coisa julgada material; e (iii) saber se houve omissão quanto ao prequestionamento explícito da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e não constituem instrumento para reexame de matéria já decidida ou estranha ao acórdão embargado. 4. A pretensão de recomposição do dano material mediante a rentabilidade defendida na apelação integrou a controvérsia devolvida ao Tribunal e foi examinada no mérito. A utilização do CDI, CDB ou índice equivalente foi rejeitada porque os elementos probatórios não demonstram que os recursos seriam mantidos em aplicação dessa natureza, nem permitem definir o percentual de remuneração, o prazo de permanência e as demais condições negociais pertinentes. 5. Não há pretensão autônoma de lucros cessantes pendente de apreciação, pois o próprio recorrente, ao delimitar a matéria devolvida na apelação, qualificou a rentabilidade pretendida como componente do dano material direto decorrente do inadimplemento contratual e afastou expressamente seu enquadramento como lucros cessantes. 6. A extensão objetiva da coisa julgada material abrange a pretensão de recomposição do dano material mediante rentabilidade, que foi examinada e rejeitada, não havendo pretensão autônoma de lucros cessantes pendente de apreciação. 7. O prequestionamento da matéria se dá pela discussão da tese jurídica controvertida, conforme o artigo 1.025 do Código de Processo Civil e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo desnecessária a menção expressa a cada dispositivo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Teses de julgamento: "1. A pretensão de recomposição do dano material mediante rentabilidade, qualificada como dano material direto, foi examinada no mérito e rejeitada por ausência de suporte probatório suficiente. 2. Não há pretensão autônoma de lucros cessantes pendente de apreciação, pois o próprio recorrente delimitou a matéria recursal, afastando tal enquadramento. 3. A extensão objetiva da coisa julgada material abrange a pretensão de recomposição do dano material via rentabilidade, que foi examinada e rejeitada, não havendo pretensão autônoma de lucros cessantes. 4. O prequestionamento da matéria não exige menção expressa a cada dispositivo legal quando a respectiva tese jurídica foi apreciada pelo Tribunal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 322, § 2º, 503, 508, 1.022, 1.023 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.080.761/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 20/05/2024, DJe de 27/05/2024 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5474715-04.2025.8.09.0051. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E PARCIALMENTE ACOLHÊ-LO, SEM EFEITOS INFRINGENTES, tudo nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator Dr. Dioran Jacobina Rodrigues (em substituição ao Desembargador Fernando Braga Viggiano), o Desembargador Alexandre de Morais Kafuri e a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Presidiu a sessão de julgamento a Excelentíssima Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Esteve presente à sessão o representante da Procuradoria-Geral de Justiça, conforme consignado no respectivo extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dioran Jacobina Rodrigues Juiz Substituto em Segundo Grau Relator
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