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TJGO · Goiânia - UJS das Varas da Fazenda Pública Municipal e Estadual - Execução Fiscal: 1ª e 5ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Juiz da 5ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Registros Públicos - Execução Fiscal Processo nº.: 5474626-44.2026.8.09.0051 Polo Ativo: MUNICIPIO DE GOIANIA Polo Passivo: NILSON LOPES DA COSTA Natureza da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal SENTENÇA Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA em desfavor de NILSON LOPES DA COSTA, ambos qualificados. O exequente informou o adimplemento do débito, custas e honorários sucumbenciais, bem como postulou pela extinção do feito. Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário, passo a fundamentar e a decidir. O Código de Processo Civil dispõe, em seu artigo 924, inciso II, que se extingue o processo de execução quando a obrigação for satisfeita, senão vejamos: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita;” No presente caso, nota-se que o exequente informou o pagamento do débito. Nesse sentido, de acordo com o enunciado de Súmula 34, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a Certidão de Dívida Ativa (CDA) é documento hábil a instruir a execução fiscal, gozando de presunção de certeza e liquidez, que só pode ser elidida por prova inequívoca em contrário, de ônus exclusivo do executado ou do terceiro a quem aproveite, que demonstre situações fáticas e jurídicas que causaram nulidade no âmbito do processo administrativo tributário e na CDA. Dessa forma, sendo a Certidão de Dívida Ativa título executivo que se encontra devidamente adimplido, conforme atestam os documentos acostados, não há mais objeto a ser demandado nesta ação, o que enseja a sua extinção, dispensando-se maiores digressões. Ao teor do exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, com espeque no artigo 924, inciso II, c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Acaso existente constrição patrimonial, proceda-se à sua imediata liberação (desbloqueio/desembargo), ficando autorizada, desde já, a expedição de ofício/mandado/alvará, se necessário. Após o trânsito em julgado, promovam o arquivamento do feito e, posteriormente, remetam os autos para a Contadoria, a fim de que sejam adotadas as medidas necessárias para recolhimento de custas finais, com intimação do executado para pagá-las, promovendo-se a averbação acaso não adimplidas. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. André Reis Lacerda Juiz de Direito – 5ª Vara Execução Fiscal IM
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