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5474591-84.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Juizados de Violência Doméstica e Familiar: 1º, 2º, 3º e 4º · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Autos n. 5474591-84.2026.8.09.0051 DECISÃO Compulsando os autos verifico que ao evento 115 foi proferida sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o embargante pela prática dos crimes previstos nos artigos 129, § 13, e 147, § 1º, ambos do Código Penal, na forma da Lei n.º 11.340/2006, fixando-lhe, em concurso material, a pena definitiva de 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 05 (cinco) meses e 04 (quatro) dias de detenção, em regime inicial semiaberto. Irresignada, a defesa técnica opôs embargos de declaração ao evento 130, sustentando, em síntese: a) erro material decorrente da repetição da expressão “de detenção” na pena definitiva relativa ao crime de ameaça; b) contradição entre a concessão da gratuidade da justiça e a fixação de valor mínimo para reparação dos danos; c) omissão quanto à indicação do período de prisão provisória para fins do disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal; d) omissão quanto à valoração dos elementos probatórios utilizados para a condenação pelo crime de ameaça, à luz dos arts. 155 e 386, VII, do CPP; e) omissão e alegado bis in idem na valoração negativa dos motivos e da culpabilidade na primeira fase da dosimetria; e, f) omissão quanto à aplicação do princípio da consunção ou, subsidiariamente, do concurso formal, em substituição ao concurso material reconhecido na sentença. Ao final requereu o saneamento dos vícios apontados, inclusive para fins de prequestionamento. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela rejeição dos embargos, ressalvada apenas a correção do erro material referente à duplicação da expressão “detenção” (evento 138). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 382 do Código de Processo Penal, os embargos declaratórios destinam-se ao saneamento de obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão existentes na sentença, não constituindo via adequada à rediscussão da matéria já decidida ou à obtenção de novo julgamento da causa a partir do mero inconformismo da parte com a solução adotada. No caso, os embargos merecem parcial acolhimento apenas para correção de erro material, conforme passo a expor. Com efeito, ao estabelecer a pena definitiva referente ao crime previsto no art. 147, § 1º, do Código Penal, a sentença consignou: “Logo, torno a pena definitiva em 05 (cinco) meses e 04 (quatro) dias de detenção de detenção”, verificando-se inequívoca repetição da expressão “de detenção”. O equívoco é meramente erro material e sua correção não produz qualquer alteração no conteúdo decisório, na dosimetria ou no quantum da reprimenda estabelecida. Quanto aos demais pontos, contudo, não se constata os vícios apontados pela defesa. Não há contradição entre a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal, porquanto se tratam de institutos autônomos, de natureza e finalidades distintas. A gratuidade da justiça relaciona-se à capacidade econômica da parte para suportar as despesas decorrentes do processo sem prejuízo de sua própria subsistência, concretizando a garantia constitucional de acesso à Justiça às pessoas que não disponham de recursos suficientes. Na sentença, embora condenado ao pagamento das custas, foi expressamente deferida ao acusado a justiça gratuita, com suspensão de sua exigibilidade. A reparação mínima prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, por outro lado, possui natureza reparatória e tem por finalidade assegurar à vítima parcela mínima correspondente aos prejuízos decorrentes da infração penal. Nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, o dano moral é considerado in re ipsa, prescindindo de demonstração específica, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 983, fundamento expressamente consignado na sentença. Assim, o reconhecimento da hipossuficiência econômica para fins de gratuidade processual não afasta a responsabilidade civil decorrente do delito, tampouco torna contraditória a fixação da reparação mínima. Eventuais questões relativas à exigibilidade concreta da obrigação reparatória não se confundem com a existência do dever de indenizar reconhecido na sentença penal condenatória. Também não prospera a alegação de omissão quanto à detração. A sentença enfrentou expressamente a matéria ao consignar que seria “incabível aplicar a detração preconizada no art. 387, § 2º, do CPP e na súmula 716 do STF, porquanto não será capaz de alterar o regime inicial de cumprimento fixado”. O art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal determina o cômputo do período de prisão provisória para fins de determinação do regime inicial de cumprimento da pena. No caso concreto, contudo, a consideração do período de custódia cautelar não possui aptidão para modificar o regime inicial semiaberto estabelecido na sentença. Isso porque, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, a possibilidade de início do cumprimento da pena em regime aberto, quando aplicada reprimenda igual ou inferior a quatro anos, pressupõe, entre outros requisitos, que o condenado não seja reincidente. No presente caso, foi expressamente reconhecida a reincidência do acusado, inclusive com incidência da respectiva agravante na segunda fase da dosimetria. Desse modo, ainda que computado o período de prisão provisória, tal circunstância não conduziria à alteração do regime inicial semiaberto para o aberto, razão pela qual inexiste omissão a ser sanada para os fins específicos do art. 387, § 2º, do CPP. Evidentemente, o período de prisão cautelar deverá ser considerado na execução da pena para todos os efeitos legalmente cabíveis, inclusive eventual progressão de regime, matéria cuja apreciação compete ao Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 66, III, “b”, da Lei n.º 7.210/1984. Igualmente não há omissão quanto aos fundamentos probatórios empregados para a condenação pelo crime previsto no art. 147, § 1º, do Código Penal. A sentença examinou expressamente a circunstância de a vítima não ter sido especificamente questionada em juízo acerca da ameaça e registrou que suas declarações extrajudiciais não foram empregadas isoladamente para fundamentar o édito condenatório, justamente em observância ao art. 155 do Código de Processo Penal. Também foram individualmente valorados os depoimentos judiciais de Victor Henrique Lima Maia e Renielly Victoria da Silva Pinto. A sentença, inclusive, confrontou tais elementos e explicou as razões pelas quais a declaração de Antônio Lucas Ribeiro Magno não configurava contradição capaz de infirmar as demais provas. Nos termos do artigo 203 do Código de Processo Penal, a testemunha deve relatar o que souber, indicando as “razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa ser aferida sua credibilidade”. A circunstância de determinado depoimento reproduzir informação anteriormente recebida de terceiro — denominada prova testemunhal indireta ou hearsay testimony — não acarreta, por si só, sua inadmissibilidade, cabendo ao julgador valorar sua força probatória em conjunto com os demais elementos produzidos sob o contraditório. No caso, ademais, os relatos testemunhais não foram considerados de maneira isolada, mas em conjugação com as declarações da vítima e com as circunstâncias concretamente verificadas pelas testemunhas, tendo a sentença explicitado a convergência do conjunto probatório e a razão pela qual reputou suficientemente demonstradas a materialidade e a autoria do delito. Portanto, a pretensão defensiva, nesse particular, não objetiva suprir omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, mas promover nova valoração das provas já examinadas, providência incompatível com os estreitos limites dos embargos de declaração. Também não se identifica omissão quanto à valoração dos motivos do crime. A sentença foi expressa ao considerar desfavorável a referida circunstância judicial porque os delitos foram praticados por ciúmes, consignando que essa motivação revela maior reprovabilidade em situações de violência de gênero, por reforçar estruturas de dominação masculina. O fundamento empregado não se confunde com os elementos necessários à incidência do art. 129, § 13, ou do art. 147, § 1º, ambos do Código Penal. O ciúme não constitui elemento necessário de nenhum dos tipos penais em questão, tampouco integra, por si só, as razões da condição do sexo feminino. Cuida-se de circunstância concreta relacionada à motivação específica do agente, cuja especial censura pode ser considerada na primeira fase da dosimetria quando ultrapassar as circunstâncias ordinariamente inerentes ao delito. Em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a prática criminosa motivada por ciúmes pode revelar concepção de domínio, controle ou posse sobre a ofendida, conferindo maior reprovação à conduta e legitimando sua consideração desfavorável no exame do art. 59 do Código Penal. Não há, portanto, bis in idem, mas, novamente, mero inconformismo da defesa com o juízo valorativo expressamente realizado na sentença. A mesma conclusão se aplica à alegação de bis in idem decorrente da valoração desfavorável da culpabilidade no crime de lesão corporal. A culpabilidade, como circunstância judicial prevista no art. 59 do Código Penal, traduz o grau de reprovabilidade da conduta concretamente praticada, permitindo valorar circunstâncias que revelem maior intensidade do dolo ou censura superior à ordinariamente necessária à configuração do tipo penal. No caso, a sentença considerou desfavorável a culpabilidade não apenas porque o crime foi praticado na presença do filho menor da vítima, mas também porque o acusado desferiu golpes especificamente na região de seu rosto. A localização da agressão na face não constitui elementar do crime de lesão corporal, de modo que a execução da violência mediante golpes dirigidos à região corporal particularmente sensível e exposta pode revelar maior intensidade do dolo e especial reprovabilidade da conduta, extrapolando os elementos ordinários indispensáveis à caracterização do tipo. Inexiste, portanto, dupla valoração da mesma elementar típica, razão pela qual não há omissão ou contradição a ser sanada. Por fim, a insurgência relativa à incidência do princípio da consunção ou, subsidiariamente, do concurso formal, também não evidencia qualquer vício integrativo. De início, observo que tais teses não foram suscitadas pela defesa técnica na resposta à acusação nem nas alegações finais orais, oportunidade em que, quanto ao crime de ameaça, a defesa limitou-se a requerer a absolvição por insuficiência probatória e, quanto ao delito de lesão corporal, postulou a fixação da reprimenda no mínimo legal. Não se configura omissão quando o pronunciamento judicial deixa de enfrentar tese jurídica que não foi submetida oportunamente à apreciação do Juízo, não sendo os embargos de declaração instrumento destinado à inovação argumentativa ou à introdução de fundamento defensivo novo após a prolação da sentença. De todo modo, a sentença reconheceu expressamente o concurso material, aplicando o art. 69 do Código Penal e somando as penas impostas pelos crimes de lesão corporal e ameaça. A pretensão de substituição desse enquadramento pelo princípio da consunção ou pelo concurso formal, portanto, traduz inequívoca intenção de modificar a solução jurídica adotada, matéria própria da via recursal adequada e não dos embargos declaratórios, ausente qualquer obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão. Os embargos de declaração também não constituem instrumento destinado a provocar manifestação meramente numérica ou formal acerca de dispositivos legais, quando a matéria jurídica subjacente já foi suficientemente apreciada. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos ao evento 130 e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente para corrigir o erro material constante da sentença proferida ao evento 115, sem qualquer alteração do mérito, da dosimetria ou da pena aplicada, de modo que, no parágrafo em que foi definida a pena definitiva relativa ao crime previsto no art. 147, § 1º, do Código Penal, onde se lê: “Logo, torno a pena definitiva em 05 (cinco) meses e 04 (quatro) dias de detenção de detenção.” leia-se: “Logo, torno a pena definitiva em 05 (cinco) meses e 04 (quatro) dias de detenção.” No mais, mantenho o decisum tal como lançado, que deverá ser cumprido pela UPJ. Intime-se o embargante, por meio da defesa técnica. Intime-se o Ministério Público e a vítima, esta última por meio de sua defesa. Transcorrido o prazo recursal, cumpra-se conforme a sentença proferida ao evento 115. Confiro ao presente decisum força de mandado e ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Goiânia, data da publicação no sistema. Mônice de Souza Balian Zaccariotti Juíza de Direito 0/5

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