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5474560-79.2017.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1º Grau Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Decreto Judiciário nº 2.758/2026 Gabinete do Juiz Processo nº: 5474560-79.2017.8.09.0051 Exequente(s): FLORISVALDO INES DA CUNHA Executado(s): APROVEC - PROTEÇÃO VEICULAR Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por FLORISVALDO INÊS DA CUNHA em face de APROVEC - PROTEÇÃO VEICULAR. Na movimentação 348, foi deferida a penhora de 30% do faturamento da executada, com a consequente expedição de ofício ao Banco Itaú S.A. (movimentação 353). A instituição financeira, em resposta (movimentação 361), solicitou o envio da decisão que embasou a ordem e pediu esclarecimentos sobre quais boletos deveriam ser objeto da constrição, omitindo-se quanto ao pedido de informações cadastrais. Na movimentação 364, o exequente requer a expedição de ofício complementar, com cópia da decisão, prazo, imposição de multa por descumprimento e a especificação dos termos operacionais da penhora. Pede, ainda, a efetivação da intimação pessoal do representante legal da executada para assunção do encargo de administradora-depositária, conforme já determinado anteriormente. É o relatório. Decido. A resposta apresentada pela instituição financeira na movimentação 361 cria um obstáculo injustificado ao cumprimento da ordem judicial ao condicionar sua atuação a esclarecimentos que somente ela pode prover com base em seus próprios registros. O dever de colaboração com a justiça (art. 77, IV, do CPC) impõe a terceiros o cumprimento das ordens judiciais, cabendo ao magistrado valer-se de seu poder geral de cautela e coerção para assegurar o resultado prático do processo. A recusa em prestar as informações solicitadas no item "a" do ofício original (mov. 353) e a criação de um impasse circular justificam a adoção de medidas mais enérgicas. Acolho, portanto, os pedidos do exequente para que a ordem seja não apenas reiterada, mas também tornada inequívoca e coercitiva. A decisão da movimentação 348 determinou a nomeação do representante legal da executada como administrador-depositário, com sua consequente intimação pessoal para os fins do art. 866, §2º, do CPC. Verifico que tal diligência ainda não foi cumprida, devendo ser efetivada para o regular prosseguimento dos atos de constrição. Ante o exposto, DEFIRO o pedido do exequente (movimentação 364) e DETERMINO a expedição de OFÍCIO COMPLEMENTAR ao BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. (Gerência de Ofícios - itaujudicial@itau-unibanco.com.br), que deverá ser instruído com cópia integral da decisão da movimentação 348 e desta decisão, para que: CUMPRA INTEGRALMENTE o item "a" do Ofício nº 2785/2026 (movimentação 353), informando a titularidade da conta vinculada ao código de beneficiário nº 1589/99044-7 e relacionando todos os convênios de cobrança, contas e chaves PIX vinculados ao CNPJ nº 13.877.245/0001-43 (APROVEC); INICIE O CUMPRIMENTO, promovendo a retenção de 30% do faturamento da executada, nos exatos termos operacionais abaixo especificados. ESCLAREÇO, para fins de cumprimento, que a ordem de penhora possui os seguintes parâmetros: 1) A retenção incide sobre todo e qualquer título de cobrança que venha a ser liquidado a partir da ciência da ordem, em que a APROVEC (CNPJ nº 13.877.245/0001-43) figure como beneficiária, beneficiária final, sacadora-avalista ou destinatária do repasse, em qualquer convênio mantido perante a instituição; 2) O momento da retenção é o da liquidação do título, antes do repasse ao titular do convênio; 3) A base de cálculo é o valor efetivamente liquidado, deduzidas apenas as tarifas bancárias de cobrança; 4) A transferência do valor retido deverá ser mensal, até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente, para a conta judicial vinculada a estes autos; 5) A retenção observará o limite do débito exequendo (R$ 111.572,45, a ser atualizado) e abrangerá qualquer outro código de beneficiário, conta ou convênio vinculado ao CNPJ da executada (cláusula anti-migração). ADVIRTA-SE expressamente a instituição financeira de que a reiteração do descumprimento poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando-a à multa prevista no art. 77, §2º, do CPC. REITERO A DETERMINAÇÃO contida na decisão da movimentação 348 e DETERMINO a INTIMAÇÃO PESSOAL do representante legal da executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, assumir o encargo de administrador-depositário, prestando as informações ali solicitadas, sob as penas do art. 77, IV e §2º, do CPC. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito (conforme Decreto Judiciário nº 2.758/2026)

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1º Grau Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Decreto Judiciário nº 2.758/2026 Gabinete do Juiz Processo nº: 5474560-79.2017.8.09.0051 Exequente(s): FLORISVALDO INES DA CUNHA Executado(s): APROVEC - PROTEÇÃO VEICULAR Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por FLORISVALDO INÊS DA CUNHA em face de APROVEC - PROTEÇÃO VEICULAR. Na movimentação 348, foi deferida a penhora de 30% do faturamento da executada, com a consequente expedição de ofício ao Banco Itaú S.A. (movimentação 353). A instituição financeira, em resposta (movimentação 361), solicitou o envio da decisão que embasou a ordem e pediu esclarecimentos sobre quais boletos deveriam ser objeto da constrição, omitindo-se quanto ao pedido de informações cadastrais. Na movimentação 364, o exequente requer a expedição de ofício complementar, com cópia da decisão, prazo, imposição de multa por descumprimento e a especificação dos termos operacionais da penhora. Pede, ainda, a efetivação da intimação pessoal do representante legal da executada para assunção do encargo de administradora-depositária, conforme já determinado anteriormente. É o relatório. Decido. A resposta apresentada pela instituição financeira na movimentação 361 cria um obstáculo injustificado ao cumprimento da ordem judicial ao condicionar sua atuação a esclarecimentos que somente ela pode prover com base em seus próprios registros. O dever de colaboração com a justiça (art. 77, IV, do CPC) impõe a terceiros o cumprimento das ordens judiciais, cabendo ao magistrado valer-se de seu poder geral de cautela e coerção para assegurar o resultado prático do processo. A recusa em prestar as informações solicitadas no item "a" do ofício original (mov. 353) e a criação de um impasse circular justificam a adoção de medidas mais enérgicas. Acolho, portanto, os pedidos do exequente para que a ordem seja não apenas reiterada, mas também tornada inequívoca e coercitiva. A decisão da movimentação 348 determinou a nomeação do representante legal da executada como administrador-depositário, com sua consequente intimação pessoal para os fins do art. 866, §2º, do CPC. Verifico que tal diligência ainda não foi cumprida, devendo ser efetivada para o regular prosseguimento dos atos de constrição. Ante o exposto, DEFIRO o pedido do exequente (movimentação 364) e DETERMINO a expedição de OFÍCIO COMPLEMENTAR ao BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. (Gerência de Ofícios - itaujudicial@itau-unibanco.com.br), que deverá ser instruído com cópia integral da decisão da movimentação 348 e desta decisão, para que: CUMPRA INTEGRALMENTE o item "a" do Ofício nº 2785/2026 (movimentação 353), informando a titularidade da conta vinculada ao código de beneficiário nº 1589/99044-7 e relacionando todos os convênios de cobrança, contas e chaves PIX vinculados ao CNPJ nº 13.877.245/0001-43 (APROVEC); INICIE O CUMPRIMENTO, promovendo a retenção de 30% do faturamento da executada, nos exatos termos operacionais abaixo especificados. ESCLAREÇO, para fins de cumprimento, que a ordem de penhora possui os seguintes parâmetros: 1) A retenção incide sobre todo e qualquer título de cobrança que venha a ser liquidado a partir da ciência da ordem, em que a APROVEC (CNPJ nº 13.877.245/0001-43) figure como beneficiária, beneficiária final, sacadora-avalista ou destinatária do repasse, em qualquer convênio mantido perante a instituição; 2) O momento da retenção é o da liquidação do título, antes do repasse ao titular do convênio; 3) A base de cálculo é o valor efetivamente liquidado, deduzidas apenas as tarifas bancárias de cobrança; 4) A transferência do valor retido deverá ser mensal, até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente, para a conta judicial vinculada a estes autos; 5) A retenção observará o limite do débito exequendo (R$ 111.572,45, a ser atualizado) e abrangerá qualquer outro código de beneficiário, conta ou convênio vinculado ao CNPJ da executada (cláusula anti-migração). ADVIRTA-SE expressamente a instituição financeira de que a reiteração do descumprimento poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando-a à multa prevista no art. 77, §2º, do CPC. REITERO A DETERMINAÇÃO contida na decisão da movimentação 348 e DETERMINO a INTIMAÇÃO PESSOAL do representante legal da executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, assumir o encargo de administrador-depositário, prestando as informações ali solicitadas, sob as penas do art. 77, IV e §2º, do CPC. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito (conforme Decreto Judiciário nº 2.758/2026)

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