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5474492-27.2020.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: gab27varacivel@tjgo.jus.br Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis (6upj.civelgyn@tjgo.jus.br) Autos: 5474492-27.2020.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Exequente: RESIDENCIAL FLORES DO IPÊ Executada: TEREZINHA SOUSA DINIZ LACERDA DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial, em trâmite desde 2020, na qual sobreveio acórdão da 8ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, proferido no Agravo de Instrumento n. 5534690-20.2026.8.09.0051 (mov. 260), interposto por Raimundo Pereira de Lacerda, cônjuge da executada. Ao dar provimento ao recurso, o juízo ad quem reconheceu a nulidade processual decorrente da ausência de intimação do agravante quanto à penhora incidente sobre os direitos aquisitivos do imóvel, providência que, tratando-se de constrição sobre direito real relativo a bem imóvel, é de observância obrigatória, nos termos do art. 842 do Código de Processo Civil. Em consequência, determinou a esta instância de origem: (i) a anulação dos atos processuais contaminados pelo vício, a partir da constrição; (ii) a inclusão do agravante no polo passivo; e (iii) a reabertura dos prazos para o exercício do contraditório e da ampla defesa. Cumpre, pois, dar fiel cumprimento ao comando emanado da instância superior, a cuja autoridade este juízo se encontra vinculado. Ante o exposto: a) Em cumprimento ao acórdão, DECLARO a insubsistência dos atos processuais atingidos pela nulidade, a partir da penhora, especialmente os de natureza expropriatória praticados sem a prévia e regular participação do cônjuge, tornando sem efeito eventual designação de leilão, edital ou providência subsequente fundada na constrição anulada; b) DETERMINO a inclusão de Raimundo Pereira de Lacerda no polo passivo da execução, procedendo a Secretaria à respectiva anotação e ao cadastramento no sistema processual, retificando-se a autuação; c) Consigno haver o Tribunal deferido ao referido executado os benefícios da gratuidade da justiça, com efeitos aos atos do processo de origem, o que deverá constar do cadastro processual; d) Em razão da anulação, ficam prejudicados, por ora, os requerimentos atinentes à realização de nova avaliação e ao prosseguimento do leilão, os quais somente poderão ser reapreciados após a regularização processual determinada pelo Tribunal. INTIME-SE Raimundo Pereira de Lacerda, na pessoa de seus advogados já constituídos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, exerça o contraditório quanto à constrição e aos atos alcançados pela nulidade, facultando-lhe deduzir as matérias que entender pertinentes, observados os limites do acórdão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação acerca da regularização da penhora e do ulterior prosseguimento da execução. CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Cumpra-se. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito 3

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: gab27varacivel@tjgo.jus.br Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis (6upj.civelgyn@tjgo.jus.br) Autos: 5474492-27.2020.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Exequente: RESIDENCIAL FLORES DO IPÊ Executada: TEREZINHA SOUSA DINIZ LACERDA DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial, em trâmite desde 2020, na qual sobreveio acórdão da 8ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, proferido no Agravo de Instrumento n. 5534690-20.2026.8.09.0051 (mov. 260), interposto por Raimundo Pereira de Lacerda, cônjuge da executada. Ao dar provimento ao recurso, o juízo ad quem reconheceu a nulidade processual decorrente da ausência de intimação do agravante quanto à penhora incidente sobre os direitos aquisitivos do imóvel, providência que, tratando-se de constrição sobre direito real relativo a bem imóvel, é de observância obrigatória, nos termos do art. 842 do Código de Processo Civil. Em consequência, determinou a esta instância de origem: (i) a anulação dos atos processuais contaminados pelo vício, a partir da constrição; (ii) a inclusão do agravante no polo passivo; e (iii) a reabertura dos prazos para o exercício do contraditório e da ampla defesa. Cumpre, pois, dar fiel cumprimento ao comando emanado da instância superior, a cuja autoridade este juízo se encontra vinculado. Ante o exposto: a) Em cumprimento ao acórdão, DECLARO a insubsistência dos atos processuais atingidos pela nulidade, a partir da penhora, especialmente os de natureza expropriatória praticados sem a prévia e regular participação do cônjuge, tornando sem efeito eventual designação de leilão, edital ou providência subsequente fundada na constrição anulada; b) DETERMINO a inclusão de Raimundo Pereira de Lacerda no polo passivo da execução, procedendo a Secretaria à respectiva anotação e ao cadastramento no sistema processual, retificando-se a autuação; c) Consigno haver o Tribunal deferido ao referido executado os benefícios da gratuidade da justiça, com efeitos aos atos do processo de origem, o que deverá constar do cadastro processual; d) Em razão da anulação, ficam prejudicados, por ora, os requerimentos atinentes à realização de nova avaliação e ao prosseguimento do leilão, os quais somente poderão ser reapreciados após a regularização processual determinada pelo Tribunal. INTIME-SE Raimundo Pereira de Lacerda, na pessoa de seus advogados já constituídos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, exerça o contraditório quanto à constrição e aos atos alcançados pela nulidade, facultando-lhe deduzir as matérias que entender pertinentes, observados os limites do acórdão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação acerca da regularização da penhora e do ulterior prosseguimento da execução. CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Cumpra-se. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito 3

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