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5474437-89.2026.8.09.0011

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - Vara da Fazenda Pública Municipal · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Vara da Fazenda Pública Municipal, de Registro Público e Ambiental Avenida de Furnas, n.° 417, Jardim Rio Grande, Aparecida de Goiânia, CEP: 74982490 Fone: (62) 3238-5126, E-mail: gabfazmun.aparecida.tjgo.jus.br Processo n.: 5474437-89.2026.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Maria Marlene De Abreu Brito Polo Passivo: Municipio De Aparecida De Goiania S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta pelo MARIA MARLENE DE ABREU BRITO em desfavor do MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA e BURUTI SERVIÇOS EMPRESARIAIS S/A. Determinação de emenda à inicial (evento 8). Certidão de inércia (evento 11). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O art. 321 do Código de Processo Civil estabelece que, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos art. 319 e 320 do CPC, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Na hipótese, mesmo decorrido suficiente para sanar as irregularidades da petição e inicial e cumprir as diligências de emenda, a demandante manteve-se inerte (evento 11), transcorrendo o prazo sem qualquer manifestação. Assim sendo, a inobservância da determinação de emenda gera o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321, do CPC/15. Pelo exposto, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, do CPC, INDEFIRO a petição inicial e, de consequência, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE o processo. P. R. I. C. Aparecida de Goiânia (GO), data da assinatura digital. ALEX ALVES LESSA Juiz de Direito

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