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Tribunal
TJGO
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · Aparecida de Goiânia - Vara da Fazenda Pública Municipal · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Aparecida de Goiânia
Vara da Fazenda Pública Municipal, de Registro Público e Ambiental
Avenida de Furnas, n.° 417, Jardim Rio Grande, Aparecida de Goiânia, CEP: 74982490
Fone: (62) 3238-5126, E-mail: gabfazmun.aparecida.tjgo.jus.br
Processo n.: 5474437-89.2026.8.09.0011
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Polo Ativo: Maria Marlene De Abreu Brito
Polo Passivo: Municipio De Aparecida De Goiania
S E N T E N Ç A
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta pelo MARIA MARLENE DE ABREU BRITO em desfavor do MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA e BURUTI SERVIÇOS EMPRESARIAIS S/A.
Determinação de emenda à inicial (evento 8).
Certidão de inércia (evento 11).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
O art. 321 do Código de Processo Civil estabelece que, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos art. 319 e 320 do CPC, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Na hipótese, mesmo decorrido suficiente para sanar as irregularidades da petição e inicial e cumprir as diligências de emenda, a demandante manteve-se inerte (evento 11), transcorrendo o prazo sem qualquer manifestação.
Assim sendo, a inobservância da determinação de emenda gera o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321, do CPC/15.
Pelo exposto, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, do CPC, INDEFIRO a petição inicial e, de consequência, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE o processo.
P. R. I. C.
Aparecida de Goiânia (GO), data da assinatura digital.
ALEX ALVES LESSA
Juiz de Direito