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TJGO · 3ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível (camaracivel3@tjgo.jus.br) Gabinete do Desembargador Sérgio Brito Teixeira e Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5474431-59.2026.8.09.0051 COMARCA DE ORIGEM: GOIÂNIA AGRAVANTES: ESPÓLIO DE EURICO DE BRITO LEMES E OUTROS 1º AGRAVADO: SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS – IPASGO SAÚDE 2º AGRAVADO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DES. SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. TEMA 410 DO STJ. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.076 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que, ao acolher parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença e reduzir o valor executado, condenou os exequentes ao pagamento de honorários de 10% sobre o proveito econômico obtido pelo Estado de Goiás. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a impugnação está alcançada pela preclusão ou coisa julgada; (ii) estabelecer se o acolhimento parcial da impugnação autoriza a fixação de honorários; e (iii) determinar se a verba pode ser fixada por equidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O excesso de execução decorrente da inobservância dos parâmetros do título executivo constitui matéria cognoscível de ofício e não se sujeita à preclusão. 4. O acolhimento parcial da impugnação autoriza a fixação de honorários em favor do executado sobre a parcela excluída da execução, conforme o Tema 410 do STJ. 5. A ausência de dolo ou culpa dos exequentes não afasta a sucumbência decorrente da redução do valor executado. 6. A apreciação equitativa é incabível quando o proveito econômico é mensurável e relevante, devendo ser observados os percentuais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, nos termos do Tema 1.076 do STJ. 7. A redução substancial da execução afasta a alegação de sucumbência mínima. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença autoriza a fixação de honorários em favor do executado sobre o proveito econômico obtido. 2. A apreciação equitativa dos honorários é incabível quando o proveito econômico é mensurável e relevante. 3. A redução substancial do valor executado afasta a sucumbência mínima. __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 1º, 2º, 3º e 8º; art. 932, IV; art. 1.021, § 4º. RITJGO, art. 138. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 519 e 568; STJ, Temas 410 e 1.076; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5204780-21.2026.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível nº 5147454-50.2019.8.09.0051. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE EURICO DE BRITO LEMES, CECÍLIA DENISE LEMES RODRIGUES, KLISSE DENISE LEMES RODRIGUES, CARLOS RODRIGUES LEMES, RÚBIA MARIA LEMES RAFAEL , NEWTON RAFAEL E CECÍLIA CORREA DE BRITO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia/GO, nos autos do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública movido em desfavor do SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS – IPASGO SAÚDE e do ESTADO DE GOIÁS. A decisão inserida na movimentação nº 273 do processo originário acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado de Goiás, homologou o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial e condenou os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios, nos seguintes termos: Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença (evento nº 247) para HOMOLOGAR o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial (evento nº 248) e fixar a execução nos seguintes termos: 1. Crédito principal (Exequente): R$ 357.334,22 (trezentos e cinquenta e sete mil trezentos e trinta e quatro reais e vinte e dois centavos). 2. Custas processuais adiantadas: R$ 8.433,74 (oito mil quatrocentos e trinta e três reais e setenta e quatro centavos). 3. Honorários sucumbenciais (fase de conhecimento): R$ 3.480,88 (três mil, quatrocentos e oitenta reais e oitenta e oito centavos). Em razão da procedência parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, que resultou na redução do valor exequendo originariamente apurado/pretendido, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Estes são fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo Estado de Goiás (valor decotado entre o cálculo impugnado e o valor ora homologado), nos termos do art. 85, §§ 1º e 3º, do CPC. Os embargos de declaração opostos pelos exequentes foram parcialmente acolhidos para reconhecer a não incidência do imposto de renda sobre o montante principal, permanecendo inalterada a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios (mov. 317, processo originário). Os agravantes interpuseram o presente recurso visando à reforma da decisão, exclusivamente quanto à condenação honorária. Nas razões, alegam que os critérios de atualização do débito já haviam sido definidos no Agravo de Instrumento nº 5423443-05.2024.8.09.0051, de modo que a nova impugnação apresentada pelo Estado de Goiás estaria alcançada pela coisa julgada e pela preclusão. Sustentam que a redução do débito decorreu da alteração da natureza jurídica do IPASGO e da posterior inclusão do Estado de Goiás no polo passivo, não podendo ser atribuída aos exequentes. Argumentam que a condenação viola a Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça e o entendimento firmado no Tema nº 410, segundo o qual os honorários decorrentes do acolhimento parcial da impugnação deveriam ser arbitrados por equidade. Defendem, ainda, a ocorrência de sucumbência mínima e a aplicação do princípio da causalidade, pois a divergência nos cálculos teria sido provocada pela modificação do regime jurídico do IPASGO e pela conduta processual do Estado de Goiás. Ao final, requereram a concessão de efeito suspensivo para sustar a eficácia da condenação honorária. No mérito, pugnam pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento para afastar os honorários advocatícios ou, subsidiariamente, reduzi-los mediante apreciação equitativa. Preparo recursal recolhido na movimentação nº 1. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido na movimentação nº 7. Embora devidamente intimados, os agravados não apresentaram contrarrazões, conforme certidão inserida na movimentação nº 26. É a síntese necessária. DECIDO. Consigno que o artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC) e o artigo 138 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (RITJGO) autorizam o relator a proferir decisão unipessoal. A técnica de julgamento individual não afronta os princípios da ampla defesa e da colegialidade. Ao contrário, constitui mecanismo legítimo e necessário para a gestão eficiente do acervo processual nos tribunais de segunda instância e nos tribunais superiores. Aliás, a ferramenta vem sendo amplamente utilizada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, inclusive, regulamentou a adoção do método em sua esfera de atuação, conforme a Súmula 568. Reconhece-se, portanto, que a mitigação da colegialidade atende aos princípios da cooperação, da celeridade, da segurança jurídica, da duração razoável do processo e da instrumentalidade das formas, sem prejuízo para as partes envolvidas. Dito isso, passo ao exame do caso. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso interposto. 2. MÉRITO RECURSAL O mérito recursal cinge-se à verificação da regularidade da condenação dos exequentes ao pagamento de honorários advocatícios, em razão do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado de Goiás. A sentença proferida na fase de conhecimento condenou o IPASGO ao ressarcimento das despesas suportadas com tratamento quimioterápico. Iniciado o cumprimento de sentença, a Contadoria Judicial elaborou o cálculo da movimentação nº 226, no valor de R$ 512.558,08 (quinhentos e doze mil quinhentos e cinquenta e oito reais e oito centavos). O Estado de Goiás apresentou impugnação na movimentação nº 247, alegando excesso de execução decorrente da aplicação incorreta dos consectários legais. Indicou como devido o valor de R$ 359.484,20 (trezentos e cinquenta e nove mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e vinte centavos). Após a revisão da conta, a Contadoria Judicial apurou o valor bruto de R$ 369.248,85 (trezentos e sessenta e nove mil duzentos e quarenta e oito reais e oitenta e cinco centavos), o que ocasionou substancial redução da execução. A alegação de preclusão não merece acolhimento. No julgamento do Agravo de Instrumento nº 5423443-05.2024.8.09.0051, determinou-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação do cálculo aos parâmetros estabelecidos no título executivo. Naquela oportunidade, ficou consignado que, até novembro de 2021, deveriam ser aplicados o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E e os juros incidentes sobre a caderneta de poupança. A partir de dezembro de 2021, deveria incidir exclusivamente a taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC. O mesmo julgamento assentou que o excesso decorrente da inobservância dos parâmetros estabelecidos no título executivo constitui matéria cognoscível de ofício e não se sujeita à preclusão temporal. A impugnação apresentada pelo Estado de Goiás questionou justamente a aplicação de juros de mora em desacordo com esses parâmetros. Portanto, não houve ofensa à coisa julgada nem reabertura indevida de matéria preclusa. Ademais, os agravantes restringiram o presente recurso à condenação honorária, sem impugnar o valor homologado. Desse modo, não cabe rediscutir, de forma indireta, os critérios utilizados na conta acolhida pelo Juízo de origem. Quanto aos honorários advocatícios, a Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”. A orientação, contudo, não se aplica quando a impugnação é acolhida, ainda que parcialmente. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 410, firmou o entendimento de que o acolhimento, mesmo parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença enseja o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado. Confira-se: O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução. A propósito, esse é o entendimento adotado por este Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO EXEQUENTE. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. […] 3. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 410), firmou o entendimento de que o acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados em favor do executado, correspondentes ao valor da parte da execução que foi extinta.4. O princípio da causalidade não socorre o exequente que exige quantia superior à devida, forçando o ente estatal a apresentar impugnação para extirpar o excesso (pagamento parcial prévio não abatido).5. Restando demonstrado que a Fazenda Pública logrou êxito em reduzir o montante exequendo, resta configurada a sucumbência do exequente na proporção do excesso, sendo incabível a condenação do Estado ao pagamento de honorários em favor do credor na fase de impugnação. […] (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5204780-21.2026.8.09.0051, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, publicado em 26/06/2026). Desse modo, o fato de não terem sido fixados honorários quando da rejeição da primeira impugnação não impede a condenação decorrente do acolhimento parcial da impugnação apresentada posteriormente pelo Estado de Goiás. As situações processuais são distintas e receberam o tratamento correspondente. A alegação de que a divergência dos cálculos não decorreu de erro doloso ou culposo dos exequentes também não afasta a condenação. A verba sucumbencial decorre do acolhimento parcial da impugnação e do proveito econômico obtido pelo executado, independentemente da demonstração de dolo, culpa ou má-fé da parte exequente. Também não procede o pedido subsidiário de fixação dos honorários por equidade. O artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil determina a aplicação dos percentuais legais sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido. A apreciação equitativa prevista no § 8º do mesmo dispositivo é excepcional e pressupõe proveito econômico inestimável ou irrisório, ou valor da causa muito baixo. No julgamento do Tema nº 1.076, o Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que não se admite a fixação dos honorários por equidade quando o valor da condenação, da causa ou do proveito econômico for elevado, sendo obrigatória a observância dos percentuais estabelecidos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Nesse mesmo sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. TEMA 410 DO STJ. TEMA 1.076 DO STJ. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. VIA INADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA. […] 8. A fixação da verba honorária em 10% sobre o proveito econômico observa o art. 85, § 2º, do CPC, sendo inviável a apreciação por equidade diante da orientação firmada no Tema 1.076 do STJ; […] (TJGO, Apelação Cível nº 5147454-50.2019.8.09.0051, Rel. Des. Fernando Ribeiro Montefusco, 6ª Câmara Cível, publicado em 11/08/2026). O proveito econômico obtido pelo Estado de Goiás é mensurável e corresponde à diferença excluída do valor executado. Portanto, mostra-se adequada a fixação dos honorários em 10% (dez por cento) sobre o montante decotado. Por fim, não se configura sucumbência mínima. A impugnação ocasionou redução substancial do valor executado, aproximando a conta homologada daquela apresentada pelo Estado de Goiás. A diferença entre os valores não descaracteriza o êxito obtido pelo ente público quanto ao reconhecimento do excesso. Portanto, a decisão recorrida deve ser mantida. 3. DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil e na Súmula 568 do STJ, CONHEÇO do agravo de instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida. Eventual agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação de multa, fixada entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Cientifique-se o Juízo de 1º grau do teor desta decisão monocrática. Considerando que o presente recurso foi apresentado diretamente na instância recursal, onde é arquivado, determino a imediata baixa na distribuição e o arquivamento. Ressalto que o processo será automaticamente desarquivado, independentemente de pedido, em caso de oposição de embargos de declaração ou interposição de recurso aos Tribunais Superiores. Proceda-se às providências de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, documento datado e assinado eletronicamente. Desembargador SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA Relator 10
TJGO · 3ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível (camaracivel3@tjgo.jus.br) Gabinete do Desembargador Sérgio Brito Teixeira e Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5474431-59.2026.8.09.0051 COMARCA DE ORIGEM: GOIÂNIA AGRAVANTES: ESPÓLIO DE EURICO DE BRITO LEMES E OUTROS 1º AGRAVADO: SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS – IPASGO SAÚDE 2º AGRAVADO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DES. SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. TEMA 410 DO STJ. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.076 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que, ao acolher parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença e reduzir o valor executado, condenou os exequentes ao pagamento de honorários de 10% sobre o proveito econômico obtido pelo Estado de Goiás. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a impugnação está alcançada pela preclusão ou coisa julgada; (ii) estabelecer se o acolhimento parcial da impugnação autoriza a fixação de honorários; e (iii) determinar se a verba pode ser fixada por equidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O excesso de execução decorrente da inobservância dos parâmetros do título executivo constitui matéria cognoscível de ofício e não se sujeita à preclusão. 4. O acolhimento parcial da impugnação autoriza a fixação de honorários em favor do executado sobre a parcela excluída da execução, conforme o Tema 410 do STJ. 5. A ausência de dolo ou culpa dos exequentes não afasta a sucumbência decorrente da redução do valor executado. 6. A apreciação equitativa é incabível quando o proveito econômico é mensurável e relevante, devendo ser observados os percentuais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, nos termos do Tema 1.076 do STJ. 7. A redução substancial da execução afasta a alegação de sucumbência mínima. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença autoriza a fixação de honorários em favor do executado sobre o proveito econômico obtido. 2. A apreciação equitativa dos honorários é incabível quando o proveito econômico é mensurável e relevante. 3. A redução substancial do valor executado afasta a sucumbência mínima. __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 1º, 2º, 3º e 8º; art. 932, IV; art. 1.021, § 4º. RITJGO, art. 138. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 519 e 568; STJ, Temas 410 e 1.076; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5204780-21.2026.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível nº 5147454-50.2019.8.09.0051. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE EURICO DE BRITO LEMES, CECÍLIA DENISE LEMES RODRIGUES, KLISSE DENISE LEMES RODRIGUES, CARLOS RODRIGUES LEMES, RÚBIA MARIA LEMES RAFAEL , NEWTON RAFAEL E CECÍLIA CORREA DE BRITO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia/GO, nos autos do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública movido em desfavor do SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS – IPASGO SAÚDE e do ESTADO DE GOIÁS. A decisão inserida na movimentação nº 273 do processo originário acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado de Goiás, homologou o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial e condenou os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios, nos seguintes termos: Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença (evento nº 247) para HOMOLOGAR o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial (evento nº 248) e fixar a execução nos seguintes termos: 1. Crédito principal (Exequente): R$ 357.334,22 (trezentos e cinquenta e sete mil trezentos e trinta e quatro reais e vinte e dois centavos). 2. Custas processuais adiantadas: R$ 8.433,74 (oito mil quatrocentos e trinta e três reais e setenta e quatro centavos). 3. Honorários sucumbenciais (fase de conhecimento): R$ 3.480,88 (três mil, quatrocentos e oitenta reais e oitenta e oito centavos). Em razão da procedência parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, que resultou na redução do valor exequendo originariamente apurado/pretendido, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Estes são fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo Estado de Goiás (valor decotado entre o cálculo impugnado e o valor ora homologado), nos termos do art. 85, §§ 1º e 3º, do CPC. Os embargos de declaração opostos pelos exequentes foram parcialmente acolhidos para reconhecer a não incidência do imposto de renda sobre o montante principal, permanecendo inalterada a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios (mov. 317, processo originário). Os agravantes interpuseram o presente recurso visando à reforma da decisão, exclusivamente quanto à condenação honorária. Nas razões, alegam que os critérios de atualização do débito já haviam sido definidos no Agravo de Instrumento nº 5423443-05.2024.8.09.0051, de modo que a nova impugnação apresentada pelo Estado de Goiás estaria alcançada pela coisa julgada e pela preclusão. Sustentam que a redução do débito decorreu da alteração da natureza jurídica do IPASGO e da posterior inclusão do Estado de Goiás no polo passivo, não podendo ser atribuída aos exequentes. Argumentam que a condenação viola a Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça e o entendimento firmado no Tema nº 410, segundo o qual os honorários decorrentes do acolhimento parcial da impugnação deveriam ser arbitrados por equidade. Defendem, ainda, a ocorrência de sucumbência mínima e a aplicação do princípio da causalidade, pois a divergência nos cálculos teria sido provocada pela modificação do regime jurídico do IPASGO e pela conduta processual do Estado de Goiás. Ao final, requereram a concessão de efeito suspensivo para sustar a eficácia da condenação honorária. No mérito, pugnam pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento para afastar os honorários advocatícios ou, subsidiariamente, reduzi-los mediante apreciação equitativa. Preparo recursal recolhido na movimentação nº 1. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido na movimentação nº 7. Embora devidamente intimados, os agravados não apresentaram contrarrazões, conforme certidão inserida na movimentação nº 26. É a síntese necessária. DECIDO. Consigno que o artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC) e o artigo 138 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (RITJGO) autorizam o relator a proferir decisão unipessoal. A técnica de julgamento individual não afronta os princípios da ampla defesa e da colegialidade. Ao contrário, constitui mecanismo legítimo e necessário para a gestão eficiente do acervo processual nos tribunais de segunda instância e nos tribunais superiores. Aliás, a ferramenta vem sendo amplamente utilizada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, inclusive, regulamentou a adoção do método em sua esfera de atuação, conforme a Súmula 568. Reconhece-se, portanto, que a mitigação da colegialidade atende aos princípios da cooperação, da celeridade, da segurança jurídica, da duração razoável do processo e da instrumentalidade das formas, sem prejuízo para as partes envolvidas. Dito isso, passo ao exame do caso. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso interposto. 2. MÉRITO RECURSAL O mérito recursal cinge-se à verificação da regularidade da condenação dos exequentes ao pagamento de honorários advocatícios, em razão do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado de Goiás. A sentença proferida na fase de conhecimento condenou o IPASGO ao ressarcimento das despesas suportadas com tratamento quimioterápico. Iniciado o cumprimento de sentença, a Contadoria Judicial elaborou o cálculo da movimentação nº 226, no valor de R$ 512.558,08 (quinhentos e doze mil quinhentos e cinquenta e oito reais e oito centavos). O Estado de Goiás apresentou impugnação na movimentação nº 247, alegando excesso de execução decorrente da aplicação incorreta dos consectários legais. Indicou como devido o valor de R$ 359.484,20 (trezentos e cinquenta e nove mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e vinte centavos). Após a revisão da conta, a Contadoria Judicial apurou o valor bruto de R$ 369.248,85 (trezentos e sessenta e nove mil duzentos e quarenta e oito reais e oitenta e cinco centavos), o que ocasionou substancial redução da execução. A alegação de preclusão não merece acolhimento. No julgamento do Agravo de Instrumento nº 5423443-05.2024.8.09.0051, determinou-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação do cálculo aos parâmetros estabelecidos no título executivo. Naquela oportunidade, ficou consignado que, até novembro de 2021, deveriam ser aplicados o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E e os juros incidentes sobre a caderneta de poupança. A partir de dezembro de 2021, deveria incidir exclusivamente a taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC. O mesmo julgamento assentou que o excesso decorrente da inobservância dos parâmetros estabelecidos no título executivo constitui matéria cognoscível de ofício e não se sujeita à preclusão temporal. A impugnação apresentada pelo Estado de Goiás questionou justamente a aplicação de juros de mora em desacordo com esses parâmetros. Portanto, não houve ofensa à coisa julgada nem reabertura indevida de matéria preclusa. Ademais, os agravantes restringiram o presente recurso à condenação honorária, sem impugnar o valor homologado. Desse modo, não cabe rediscutir, de forma indireta, os critérios utilizados na conta acolhida pelo Juízo de origem. Quanto aos honorários advocatícios, a Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”. A orientação, contudo, não se aplica quando a impugnação é acolhida, ainda que parcialmente. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 410, firmou o entendimento de que o acolhimento, mesmo parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença enseja o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado. Confira-se: O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução. A propósito, esse é o entendimento adotado por este Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO EXEQUENTE. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. […] 3. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 410), firmou o entendimento de que o acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados em favor do executado, correspondentes ao valor da parte da execução que foi extinta.4. O princípio da causalidade não socorre o exequente que exige quantia superior à devida, forçando o ente estatal a apresentar impugnação para extirpar o excesso (pagamento parcial prévio não abatido).5. Restando demonstrado que a Fazenda Pública logrou êxito em reduzir o montante exequendo, resta configurada a sucumbência do exequente na proporção do excesso, sendo incabível a condenação do Estado ao pagamento de honorários em favor do credor na fase de impugnação. […] (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5204780-21.2026.8.09.0051, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, publicado em 26/06/2026). Desse modo, o fato de não terem sido fixados honorários quando da rejeição da primeira impugnação não impede a condenação decorrente do acolhimento parcial da impugnação apresentada posteriormente pelo Estado de Goiás. As situações processuais são distintas e receberam o tratamento correspondente. A alegação de que a divergência dos cálculos não decorreu de erro doloso ou culposo dos exequentes também não afasta a condenação. A verba sucumbencial decorre do acolhimento parcial da impugnação e do proveito econômico obtido pelo executado, independentemente da demonstração de dolo, culpa ou má-fé da parte exequente. Também não procede o pedido subsidiário de fixação dos honorários por equidade. O artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil determina a aplicação dos percentuais legais sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido. A apreciação equitativa prevista no § 8º do mesmo dispositivo é excepcional e pressupõe proveito econômico inestimável ou irrisório, ou valor da causa muito baixo. No julgamento do Tema nº 1.076, o Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que não se admite a fixação dos honorários por equidade quando o valor da condenação, da causa ou do proveito econômico for elevado, sendo obrigatória a observância dos percentuais estabelecidos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Nesse mesmo sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. TEMA 410 DO STJ. TEMA 1.076 DO STJ. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. VIA INADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA. […] 8. A fixação da verba honorária em 10% sobre o proveito econômico observa o art. 85, § 2º, do CPC, sendo inviável a apreciação por equidade diante da orientação firmada no Tema 1.076 do STJ; […] (TJGO, Apelação Cível nº 5147454-50.2019.8.09.0051, Rel. Des. Fernando Ribeiro Montefusco, 6ª Câmara Cível, publicado em 11/08/2026). O proveito econômico obtido pelo Estado de Goiás é mensurável e corresponde à diferença excluída do valor executado. Portanto, mostra-se adequada a fixação dos honorários em 10% (dez por cento) sobre o montante decotado. Por fim, não se configura sucumbência mínima. A impugnação ocasionou redução substancial do valor executado, aproximando a conta homologada daquela apresentada pelo Estado de Goiás. A diferença entre os valores não descaracteriza o êxito obtido pelo ente público quanto ao reconhecimento do excesso. Portanto, a decisão recorrida deve ser mantida. 3. DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil e na Súmula 568 do STJ, CONHEÇO do agravo de instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida. Eventual agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação de multa, fixada entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Cientifique-se o Juízo de 1º grau do teor desta decisão monocrática. Considerando que o presente recurso foi apresentado diretamente na instância recursal, onde é arquivado, determino a imediata baixa na distribuição e o arquivamento. Ressalto que o processo será automaticamente desarquivado, independentemente de pedido, em caso de oposição de embargos de declaração ou interposição de recurso aos Tribunais Superiores. Proceda-se às providências de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, documento datado e assinado eletronicamente. Desembargador SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA Relator 10
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