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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Itapuranga - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Itapuranga–GO
2.ª Vara das Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Especial Criminal
Processo: 5474321-55.2026.8.09.0085
Promovente(s): Teresa Gonçalves Pinheiro
Promovido(s): Estado de Goiás
A presente decisão serve como instrumento de mandado, ofício, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.
DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Teresa Gonçalves Pinheiro em face do Estado de Goiás e do Município de Itapuranga, na qual foi deferida tutela de urgência no mov. 10, determinando aos requeridos que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, disponibilizassem leito de UTI na rede pública ou conveniada ao SUS ou, subsidiariamente, custeassem integralmente a internação da paciente na rede privada, inclusive as despesas hospitalares desde sua inserção no sistema de regulação, ocorrida em 24/05/2026.
Sobreveio o falecimento da autora em 30/05/2026, tendo sua filha, Wercilene Maria Gomes Pinto, requerido sua habilitação e o prosseguimento do feito para obtenção do custeio das despesas médico-hospitalares pendentes.
De início, não prospera a pretensão dos requeridos de extinção integral do processo em razão do falecimento.
Com efeito, embora o óbito tenha tornado impossível o cumprimento da obrigação personalíssima consistente na disponibilização de leito de UTI, subsiste controvérsia de natureza patrimonial referente às despesas hospitalares constituídas durante o período em que a ordem de custeio esteve vigente. A impossibilidade superveniente de cumprimento específico não impede, por si só, a conversão da obrigação em perdas e danos, nos termos do art. 499 do Código de Processo Civil, especialmente quando preservadas a causa de pedir e a finalidade originalmente buscada. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (RECURSO ESPECIAL Nº 2187411 - AM(2024/0463797-2)) reconheceu recentemente a possibilidade de conversão da obrigação de fazer relacionada à prestação estatal de saúde em indenização correspondente aos gastos decorrentes da ineficiência no cumprimento da prestação específica.
Todavia, verifico questão processual antecedente que impede, neste momento, o julgamento do mérito.
A decisão do mov. 27 limitou-se a receber o pedido de habilitação e determinar a manifestação dos requeridos, não tendo deferido definitivamente a sucessão processual. Não obstante, Wercilene Maria Gomes Pinto passou a se apresentar nos autos como sucessora já habilitada.
Ocorre que a documentação juntada indica a existência de outros sucessores da falecida, circunstância, inclusive, expressamente suscitada pelo Município de Itapuranga, que aponta a existência de quatro filhos maiores e a ausência de inventário, termo de inventariante, procurações dos demais herdeiros ou outro documento que demonstre a legitimidade de Wercilene para, isoladamente, perseguir eventual crédito integrante do acervo sucessório.
Assim, considerando que a parcela remanescente da controvérsia possui conteúdo patrimonial, impõe-se a prévia regularização da sucessão processual, nos termos dos arts. 76, 110, 313, § 2º, inciso II, e 687 e seguintes do Código de Processo Civil.
Há, ainda, necessidade de esclarecimento quanto à efetiva extensão das despesas hospitalares. O documento apresentado no mov. 25 registra total geral de R$ 59.413,02, pagamento de R$ 15.651,00 e saldo devedor de R$ 43.762,02, mas está expressamente identificado como “ORÇAMENTO – PREVISÃO DE GASTOS”, consignando que o valor é meramente estimativo e sujeito a alterações. Não se mostra adequado, portanto, proferir condenação líquida com base exclusiva nesse documento.
Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais foi formulado apenas posteriormente, em réplica, não constando da pretensão inicial. Tratando-se de inovação objetiva da demanda após a citação, sem anuência dos requeridos, não conheço desse pedido, à luz do art. 329, inciso II, do Código de Processo Civil.
Quanto às astreintes, sua eventual exigibilidade deverá ser examinada oportunamente, considerando o período de efetivo descumprimento anterior ao óbito. Ressalvo, contudo, desde logo, que a multa fixada no mov. 10 foi dirigida pessoalmente ao “agente público responsável”, embora nenhum agente público integre a relação processual, circunstância incompatível com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o gestor que não figura como parte não pode ser pessoalmente condenado ao pagamento de astreintes. Ressalte-se que o próprio STJ também reconhece que, quando validamente constituído, o crédito de astreintes vencidas antes do óbito possui natureza patrimonial e é transmissível aos sucessores.
Ante o exposto:
INTIME-SE WERCILENE MARIA GOMES PINTO para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a sucessão processual, informando a existência ou não de inventário ou arrolamento e, conforme o caso, promovendo a habilitação do espólio, devidamente representado, ou dos sucessores, bem como esclarecendo e comprovando eventual legitimidade exclusiva para a percepção do crédito discutido nos autos.
OFICIE-SE ao Hospital São Francisco de Assis/Fundação São Francisco de Assis para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente a conta hospitalar definitiva e discriminada relativa ao atendimento de Teresa Gonçalves Pinheiro, especialmente no período compreendido entre 24/05/2026 e 30/05/2026, informando os serviços efetivamente prestados, respectivos valores, quantias já pagas, identificação de eventual pagador e saldo efetivamente remanescente, acompanhados dos correspondentes documentos fiscais.
Com as respostas, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Após, conclusos para sentença.
Intimem-se. Oficie-se. Cumpra-se.
Itapuranga/GO, data da assinatura eletrônica.
LISANDRA PIRES CAETANO
Juíza de Direito