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Processo 5474309-49.2026.8.09.0147

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Tribunal
TJGO
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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS Vara Cível e Juizado Cível Gabinete virtual: (64)-98408-0942 gabvarcivsaoluis@tjgo.jus.br Processo: 5474309-49.2026.8.09.0147$ Promovente: Newton Neri De Oliveira Promovido: Sociedade Educacional Leonardo Da Vinci Ltda Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deflagrado por NEWTON NERI DE OLIVEIRA em desfavor de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA., partes devidamente qualificadas nos autos. No evento n. 61, o exequente intentou o cumprimento de sentença após o trânsito em julgado da sentença do evento n. 48. É breve o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. DA ALTERAÇÃO NO ROSTO DOS AUTOS. PROMOVA-SE a alteração da classe e assunto dos autos à nova fase processual, devendo modificar, se necessário, a inversão das partes no polo do processo, conforme a sentença prolatada. Remetam-se os autos à Contadoria judicial para apurar o quantum devido (em caso de atermação). 2. DO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INTIME-SE o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o débito, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de multa no importe de 10%, sobre o valor da execução (art. 523, caput e §1º do CPC). No mesmo ato, a parte requerida deverá ser cientificada que, após o prazo para cumprimento voluntário da obrigação, terá 15 (quinze) dias para apresentar impugnação, nos termos do artigo 525, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. 3. DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. 3.1 Caso não haja cumprimento voluntário da obrigação de pagar, AUTORIZO, desde já, a pesquisa de ativos financeiros/bens em nome do executado, junto aos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD). 3.2 Com efeito, consigno que a penhora obedecerá à ordem de preferência, dando início pela consulta de valores em contas bancárias de titularidade do executado (SISBAJUD). 3.3 A penhora via sistema Sisbajud deverá ser com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias. Em caso de bloqueio de cifra irrisória (somatória de valores abaixo de R$ 100,00), proceder o desbloqueio. 3.4 Sendo frutífera, intime-se a parte executada para manifestação, em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3°, do CPC. 3.5 Transcorrido o prazo sem manifestação, desde já, autorizo a expedição de alvará em favor da parte exequente, para fins de levantamento da quantia penhorada nos autos. 3.6 Na hipótese de restar infrutífera a penhora on-line, poderá a CACE, automaticamente, proceder com diligências no RENAJUD e INFOJUD. 3.7 Ocorrendo a penhora total ou parcial, INTIME-SE o executado para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. 3.8 Sendo frutífera a pesquisa Renajud, PROCEDA-SE a inclusão de restrição de transferência, salvo de se constar garantia de alienação fiduciária. 3.9 Advirto que a remessa dos autos à CACE, para pesquisas junto aos sistemas conveniados, NECESSITARÁ da juntada da planilha atualizada do débito. Por oportuno, CONSIGNO que a utilização do sistema SNIPER exigirá, previamente, os resultados angariados no INFOJUD, tendo em vista a funcionalidade dos referidos sistemas. 4. DO PROTESTO JUDICIAL Diante da inércia do executado em realizar o adimplemento voluntário do débito, o exequente poderá de valer do protesto judicial da sentença transitado em julgado (art. 517, do CPC). No entanto, saliento que as providências para a realização do protesto devem ser feitas administrativamente, sem intervenção do Poder Judiciário, bastando que o exequente apresente cópia de certidão informando a existência de título executivo judicial e o atual valor do débito, cópia autenticada da sentença e da planilha atualizada (art. 517, §1º, do CPC). Dessa forma, após certificado o decurso de prazo para o pagamento voluntário, AUTORIZO, mediante requerimento do exequente, que a secretaria expeça a certidão informando a existência de título executivo judicial e o atual valor do débito, às expensas do exequente, que diligenciará administrativamente para a realização do protesto. Intime-se. Cumpra-se. São Luís de Montes Belos, data da movimentação processual. Julyane Neves Juíza de Direito - documento assinado eletronicamente -

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS Vara Cível e Juizado Cível Gabinete virtual: (64)-98408-0942 gabvarcivsaoluis@tjgo.jus.br Processo: 5474309-49.2026.8.09.0147$ Promovente: Newton Neri De Oliveira Promovido: Sociedade Educacional Leonardo Da Vinci Ltda Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deflagrado por NEWTON NERI DE OLIVEIRA em desfavor de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA., partes devidamente qualificadas nos autos. No evento n. 61, o exequente intentou o cumprimento de sentença após o trânsito em julgado da sentença do evento n. 48. É breve o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. DA ALTERAÇÃO NO ROSTO DOS AUTOS. PROMOVA-SE a alteração da classe e assunto dos autos à nova fase processual, devendo modificar, se necessário, a inversão das partes no polo do processo, conforme a sentença prolatada. Remetam-se os autos à Contadoria judicial para apurar o quantum devido (em caso de atermação). 2. DO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INTIME-SE o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o débito, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de multa no importe de 10%, sobre o valor da execução (art. 523, caput e §1º do CPC). No mesmo ato, a parte requerida deverá ser cientificada que, após o prazo para cumprimento voluntário da obrigação, terá 15 (quinze) dias para apresentar impugnação, nos termos do artigo 525, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. 3. DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. 3.1 Caso não haja cumprimento voluntário da obrigação de pagar, AUTORIZO, desde já, a pesquisa de ativos financeiros/bens em nome do executado, junto aos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD). 3.2 Com efeito, consigno que a penhora obedecerá à ordem de preferência, dando início pela consulta de valores em contas bancárias de titularidade do executado (SISBAJUD). 3.3 A penhora via sistema Sisbajud deverá ser com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias. Em caso de bloqueio de cifra irrisória (somatória de valores abaixo de R$ 100,00), proceder o desbloqueio. 3.4 Sendo frutífera, intime-se a parte executada para manifestação, em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3°, do CPC. 3.5 Transcorrido o prazo sem manifestação, desde já, autorizo a expedição de alvará em favor da parte exequente, para fins de levantamento da quantia penhorada nos autos. 3.6 Na hipótese de restar infrutífera a penhora on-line, poderá a CACE, automaticamente, proceder com diligências no RENAJUD e INFOJUD. 3.7 Ocorrendo a penhora total ou parcial, INTIME-SE o executado para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. 3.8 Sendo frutífera a pesquisa Renajud, PROCEDA-SE a inclusão de restrição de transferência, salvo de se constar garantia de alienação fiduciária. 3.9 Advirto que a remessa dos autos à CACE, para pesquisas junto aos sistemas conveniados, NECESSITARÁ da juntada da planilha atualizada do débito. Por oportuno, CONSIGNO que a utilização do sistema SNIPER exigirá, previamente, os resultados angariados no INFOJUD, tendo em vista a funcionalidade dos referidos sistemas. 4. DO PROTESTO JUDICIAL Diante da inércia do executado em realizar o adimplemento voluntário do débito, o exequente poderá de valer do protesto judicial da sentença transitado em julgado (art. 517, do CPC). No entanto, saliento que as providências para a realização do protesto devem ser feitas administrativamente, sem intervenção do Poder Judiciário, bastando que o exequente apresente cópia de certidão informando a existência de título executivo judicial e o atual valor do débito, cópia autenticada da sentença e da planilha atualizada (art. 517, §1º, do CPC). Dessa forma, após certificado o decurso de prazo para o pagamento voluntário, AUTORIZO, mediante requerimento do exequente, que a secretaria expeça a certidão informando a existência de título executivo judicial e o atual valor do débito, às expensas do exequente, que diligenciará administrativamente para a realização do protesto. Intime-se. Cumpra-se. São Luís de Montes Belos, data da movimentação processual. Julyane Neves Juíza de Direito - documento assinado eletronicamente -

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