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5474280-42.2023.8.09.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 9ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME. Embargos de declaração opostos a acórdão que deu provimento ao apelo da consumidora em ação de repactuação de dívidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Verificar se o acórdão embargado é omisso por não ter se pronunciado sobre as teses suscitadas pelo embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 2. O acórdão combatido analisou de forma exaustiva a matéria devolvida, e concluiu pela inclusão dos empréstimos consignados no universo de dívidas repactuáveis (STF, ADPFs nº 1.005, nº 1.006 e nº 1.097). 3. O julgado ponderou expressamente sobre a presunção de boa-fé da consumidora e a relativização do princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) diante da finalidade do microssistema de tratamento do superendividamento, que é a preservação do mínimo existencial. 4. A decisão colegiada rechaçou a tese de que a renda, por si só, descaracteriza o superendividamento, e demonstrou, em análise concreta, a manifesta impossibilidade de pagamento das dívidas pela consumidora (CDC, art. 54-A, §1º). 5. A simples oposição dos embargos de declaração preenche o requisito do prequestionamento ficto (CPC/2015, art. 1.025). IV. TESES. 1. É inviável o acolhimento de embargos de declaração quando, a pretexto de sanar omissão, o embargante busca rediscutir matéria já decidida no acórdão, revelando mero inconformismo com o resultado do julgamento. 2. A simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento ficto (CPC/2015, art. 1.025). V. DISPOSITIVO. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. _________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, §1º, 1.022, 1.023 e 1.025; CDC, arts. 54-A, §1º; Lei nº 10.820/2003; Lei nº 14.181/2021; Decreto nº 11.150/2022. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPFs nº 1.005, nº 1.006 e nº 1.097; TJGO, EDAC nº 5041177-73, EDAI nº 5082384-42, EDAI nº 5677448-27 e EDAIAI nº 5775264-09. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita __________________________________________________________ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5474280-42.2023.8.09.0005 COMARCA DE ALVORADA DO NORTE EMBARGANTE : BANCO DO BRASIL S/A EMBARGADA : ESTER FERREIRA BORGES DOS SANTOS RELATOR : Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração (mov. 158), opostos por BANCO DO BRASIL S/A, ao acórdão (mov. 149) que deu provimento ao recurso de apelação manejado pela parte adversa, nos autos da ação de repactuação de dívidas (superendividamento), ajuizada por ESTER FERREIRA BORGES DOS SANTOS, assim ementado: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXCLUSÃO REGULAMENTAR DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ADPFS Nº 1.005, Nº 1.006 E Nº 1.097/STF. DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO. INCLUSÃO NO UNIVERSO REPACTUÁVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. AFERIÇÃO CONCRETA. TUTELA PROVISÓRIA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de repactuação de dívidas por superendividamento, ao fundamento de que os empréstimos consignados e a dívida de cartão de crédito são excluídos do regime da Lei nº 14.181/2021 pelo Decreto nº 11.150/2022, e de que a consumidora não comprometeria o mínimo existencial fixado na norma regulamentar. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Consistem em: (i) definir se a exclusão regulamentar dos empréstimos consignados do universo repactuável foi alcançada pela declaração de inconstitucionalidade proferida nas ADPFs nº 1.005,nº 1.006 e nº 1.097/STF; (ii) verificar se a dívida faturada de cartão de crédito compõe o cômputo das obrigações repactuáveis; (iii) apurar se a consumidora se encontra em situação de superendividamento mediante aferição concreta do comprometimento do mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. O STF, ao julgar as ADPFs nº 1.005, nº 1.006 e nº 1.097, declarou inconstitucional a alínea h do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.150/2022, que excluía as operações de crédito consignado do cômputo das dívidas aptas a comprometer o mínimo existencial, decisão com eficácia vinculante (CF/1988, art. 102, §2º; Lei nº 9.882/1999, art. §3º). 2. O decreto regulamentar extrapolou sua função normativa ao criar exclusão não prevista no art. 104-A, §1º, do CDC, que restringe as dívidas não repactuáveis apenas àquelas oriundas de contratos dolosos, de crédito com garantia real, de financiamento imobiliário e de crédito rural. 3. A dívida efetivamente faturada por cartão de crédito é compromisso financeiro de consumo alcançado pelo art. 54-A, §2º, do CDC, não se confundindo com o limite de crédito não utilizado, única hipótese excluída pelo regulamento. 4. O parâmetro monetário do Decreto nº 11.150/2022 constitui piso objetivo de proteção, e não critério único e exaustivo, sendo imprescindível o exame concreto da capacidade de pagamento do consumidor sem sacrifício das condições básicas de existência familiar. 5.Na espécie, a impossibilidade manifesta de pagamento é aferível aritmeticamente - renda líquida mensal de R$ 10.645,39 ante compromissos de R$ 16.352,06, equivalentes a mais de 155% dos rendimentos, sem margem para despesas fixas comprovadas e alimentação de núcleo familiar de quatro pessoas. 6. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015, defere-se tutela provisória para limitar os descontos a 35% da renda líquida, rateados proporcionalmente entre os credores, bem assim para suspender eventuais inscrições em cadastros de restrição ao crédito. IV. TESES. 1. A declaração de inconstitucionalidade da alínea h do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.150/2022, com eficácia vinculante, veda a exclusão dos empréstimos consignados do universo de dívidas repactuáveis no processo de superendividamento previsto nos arts. 104-A e 104-B, ambos do CDC. 2. A dívida efetivamente faturada por cartão de crédito integra o cômputo das obrigações repactuáveis, não podendo ser equiparada ao limite de crédito não utilizado para fins de exclusão regulamentar. 3. O parâmetro monetário do mínimo existencial fixado pelo Decreto nº 11.150/2022 é piso objetivo de proteção, exigindo-se aferição concreta da situação do consumidor para o reconhecimento do superendividamento. V. DISPOSITIVO. Apelação cível conhecida e provida. Inconformado, o embargante aduz que o acórdão não se manifestou sobre a autonomia do regime jurídico dos empréstimos consignados, disciplinado pela Lei nº 10.820/2003, que não teria sido revogado pela Lei nº 14.181/2021. Aponta, ainda, omissão quanto aos seus argumentos de ausência de boa-fé da devedora e de violação aos princípios do pacta sunt servanda e da liberdade contratual, insculpidos nos arts. 138, 421 e 422, todos do Código Civil, e no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Por fim, alega omissão do acórdão ao não considerar que a renda da embargada, superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), afasta o conceito de superendividamento. Ao cabo, requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com efeitos infringentes. Prequestiona a matéria. Preparo dispensado (CPC/2015, art. 1.023). É o breve relatório. Passo ao voto. Em proêmio, destaca-se a viabilidade do julgamento imediato dos aclaratórios, uma vez que a ausência de efeito infringente dispensa a necessidade de apresentação de contrarrazões. Pois bem, na dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se destinam a corrigir a decisão judicial que padeça de eventual vício de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material. Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte embargante ficar adstrita às hipóteses de cabimento previstas no Código de Ritos. A limitação trazida na lei visa impedir que, por meio dos embargos de declaração, se devolva toda a rediscussão da matéria julgada. Acerca da temática trazida à baila, sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos aclaratórios, segundo o Código de Processo Civil, é aquela que se verifica quando o juiz ou o tribunal não se manifesta acerca de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar, in verbis: Art. 1.022. (...) Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. Isso posto, sem desconhecer dos argumentos expendidos pelo embargante, é forçoso considerar que a insurgência não merece trânsito. Senão vejamos. A alegação de omissão quanto à autonomia do regime dos empréstimos consignados (Lei nº 10.820/2003) não prospera. O acórdão fundamentou, de modo exaustivo, a aplicabilidade do microssistema de tratamento do superendividamento (Lei nº 14.181/2021) a essa espécie contratual, com base na decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal nas ADPFs nº 1.005, nº 1.006 e nº 1.097. Com efeito, o julgado foi claro ao assentar que a declaração de inconstitucionalidade da norma regulamentar que excluía os consignados impõe sua inclusão no universo de dívidas repactuáveis, por se tratar de um procedimento concursal de natureza especial, cuja finalidade é reorganizar o pagamento das dívidas de consumo para preservar o mínimo existencial, o que prepondera sobre a legislação ordinária do crédito consignado. Da mesma forma, não há falar em omissão acerca da boa-fé da devedora e da violação ao princípio do pacta sunt servanda. O acórdão enfrentou diretamente a matéria, ao consignar que "(…) a boa-fé, por sua vez, presume-se e não foi infirmada", e que "(…) a invocação da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos desconsidera que o processo de repactuação não declara nulidades, tampouco perdoa dívidas ou subverte as avenças". Deveras, a decisão ponderou os princípios contratuais invocados pelo banco e concluiu que eles não obstam a aplicação do regime especial de superendividamento, que visa justamente tratar uma situação de insolvência fática do consumidor, relativizando a força obrigatória dos pactos para garantir um direito fundamental. Igualmente improcedente é a suscitada omissão quanto à renda da embargada. O acórdão rechaçou, com clareza, a tese de que a renda superior a um patamar fixo afastaria, por si só, o superendividamento. Ademais, assentou-se que "(…) o parâmetro monetário do Decreto nº 11.150/2022 funciona como piso objetivo de proteção, e não como critério único e exauriente", razão de ter sido procedida uma ‘aferição concreta’ da situação financeira da consumidora. Demonstrou-se, aritmeticamente, que a totalidade de seus débitos superava em mais de 155% (cento e cinquenta e cinco por cento) seus rendimentos líquidos, o que evidencia a ‘impossibilidade manifesta de pagamento’ que caracteriza o superendividamento (CDC, art. 54-A, §1º). Nessa perspectiva, são inadmissíveis os embargos de declaração que, a pretexto de arguir vicissitudes, deixam antever a clara intenção da parte insurgente em rediscutir matéria abordada no acórdão que lhe foi desfavorável, o que não se admite nos seus estreitos lindes. A corroborar: Os embargos declaratórios, nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, objetivam reparar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão eventualmente observada no corpo do ato judicial combatido, não servindo ao intuito de rediscutir o que foi decidido. 2. A contradição que rende ensejo à oposição dos aclaratórios é aquela interna, entre pontos do julgado. (TJGO, EDAC nº 5041177-73, minha relatoria, 9ª C. Cível, DJe 16/10/2023) Nessa senda, afasta-se a omissão apontada. O que se observa é que o embargante, em verdade, discorda dessa conclusão e busca rediscutir o acerto da decisão, o que é vedado em sede de embargos declaratórios. (TJGO, EDAI nº 5082384-42, relator des. Wilson Safatle Faiad, 10ª C. Cível, DJe 18/02/2026) Logo, não merece trânsito a insurgência recursal. Por fim, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual Civil, a simples oposição dos aclaratórios, mesmo que inadmitidos ou rejeitados, tem aptidão para preencher o requisito do prequestionamento, exigindo-se, apenas, que o tribunal superior considere existentes quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do mesmo Diploma legal. A propósito: A despeito da rejeição do recurso, a simples oposição dos aclaratórios faz com que a matéria e os respectivos dispositivos de lei sejam prequestionados, nos termos do art. 1.025 do CPC, que consagra o prequestionamento ficto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, EDAI nº 5677448-27, relator des. Eduardo Abdon Moura, 3ª C. Cível, DJe 11/10/2024) O art. 1.025 do CPC/15 passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos tribunais superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem violou o art. 1.022 do mesmo Diploma legal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, EDAIAI nº 5775264-09, minha relatoria, 9ª C. Cível, DJe 20/05/2024) Nessa confluência, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração opostos. É como voto. Goiânia, 08 de setembro de 2026. Desembargador Fernando de Castro Mesquita Relator 11 ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5474280-42.2023.8.09.0005. ACORDA, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em CONHECER dos embargos de declaração e REJEITÁ-LOS, conforme voto do relator. Participaram do julgamento e votaram com o relator, a desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento e o juiz substituto em segundo grau Ricardo Teixeira Lemos, em substituição ao desembargador Eliseu José Taveira Vieira. Presidiu a sessão de julgamento o relator, desembargador Fernando de Castro Mesquita. Procuradoria representada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Goiânia, 08 de setembro de 2026. Desembargador Fernando de Castro Mesquita Relator

  2. Intimação

    TJGO · 9ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME. Embargos de declaração opostos a acórdão que deu provimento ao apelo da consumidora em ação de repactuação de dívidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Verificar se o acórdão embargado é omisso por não ter se pronunciado sobre as teses suscitadas pelo embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 2. O acórdão combatido analisou de forma exaustiva a matéria devolvida, e concluiu pela inclusão dos empréstimos consignados no universo de dívidas repactuáveis (STF, ADPFs nº 1.005, nº 1.006 e nº 1.097). 3. O julgado ponderou expressamente sobre a presunção de boa-fé da consumidora e a relativização do princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) diante da finalidade do microssistema de tratamento do superendividamento, que é a preservação do mínimo existencial. 4. A decisão colegiada rechaçou a tese de que a renda, por si só, descaracteriza o superendividamento, e demonstrou, em análise concreta, a manifesta impossibilidade de pagamento das dívidas pela consumidora (CDC, art. 54-A, §1º). 5. A simples oposição dos embargos de declaração preenche o requisito do prequestionamento ficto (CPC/2015, art. 1.025). IV. TESES. 1. É inviável o acolhimento de embargos de declaração quando, a pretexto de sanar omissão, o embargante busca rediscutir matéria já decidida no acórdão, revelando mero inconformismo com o resultado do julgamento. 2. A simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento ficto (CPC/2015, art. 1.025). V. DISPOSITIVO. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. _________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, §1º, 1.022, 1.023 e 1.025; CDC, arts. 54-A, §1º; Lei nº 10.820/2003; Lei nº 14.181/2021; Decreto nº 11.150/2022. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPFs nº 1.005, nº 1.006 e nº 1.097; TJGO, EDAC nº 5041177-73, EDAI nº 5082384-42, EDAI nº 5677448-27 e EDAIAI nº 5775264-09. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita __________________________________________________________ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5474280-42.2023.8.09.0005 COMARCA DE ALVORADA DO NORTE EMBARGANTE : BANCO DO BRASIL S/A EMBARGADA : ESTER FERREIRA BORGES DOS SANTOS RELATOR : Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração (mov. 158), opostos por BANCO DO BRASIL S/A, ao acórdão (mov. 149) que deu provimento ao recurso de apelação manejado pela parte adversa, nos autos da ação de repactuação de dívidas (superendividamento), ajuizada por ESTER FERREIRA BORGES DOS SANTOS, assim ementado: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXCLUSÃO REGULAMENTAR DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ADPFS Nº 1.005, Nº 1.006 E Nº 1.097/STF. DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO. INCLUSÃO NO UNIVERSO REPACTUÁVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. AFERIÇÃO CONCRETA. TUTELA PROVISÓRIA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de repactuação de dívidas por superendividamento, ao fundamento de que os empréstimos consignados e a dívida de cartão de crédito são excluídos do regime da Lei nº 14.181/2021 pelo Decreto nº 11.150/2022, e de que a consumidora não comprometeria o mínimo existencial fixado na norma regulamentar. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Consistem em: (i) definir se a exclusão regulamentar dos empréstimos consignados do universo repactuável foi alcançada pela declaração de inconstitucionalidade proferida nas ADPFs nº 1.005,nº 1.006 e nº 1.097/STF; (ii) verificar se a dívida faturada de cartão de crédito compõe o cômputo das obrigações repactuáveis; (iii) apurar se a consumidora se encontra em situação de superendividamento mediante aferição concreta do comprometimento do mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. O STF, ao julgar as ADPFs nº 1.005, nº 1.006 e nº 1.097, declarou inconstitucional a alínea h do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.150/2022, que excluía as operações de crédito consignado do cômputo das dívidas aptas a comprometer o mínimo existencial, decisão com eficácia vinculante (CF/1988, art. 102, §2º; Lei nº 9.882/1999, art. §3º). 2. O decreto regulamentar extrapolou sua função normativa ao criar exclusão não prevista no art. 104-A, §1º, do CDC, que restringe as dívidas não repactuáveis apenas àquelas oriundas de contratos dolosos, de crédito com garantia real, de financiamento imobiliário e de crédito rural. 3. A dívida efetivamente faturada por cartão de crédito é compromisso financeiro de consumo alcançado pelo art. 54-A, §2º, do CDC, não se confundindo com o limite de crédito não utilizado, única hipótese excluída pelo regulamento. 4. O parâmetro monetário do Decreto nº 11.150/2022 constitui piso objetivo de proteção, e não critério único e exaustivo, sendo imprescindível o exame concreto da capacidade de pagamento do consumidor sem sacrifício das condições básicas de existência familiar. 5.Na espécie, a impossibilidade manifesta de pagamento é aferível aritmeticamente - renda líquida mensal de R$ 10.645,39 ante compromissos de R$ 16.352,06, equivalentes a mais de 155% dos rendimentos, sem margem para despesas fixas comprovadas e alimentação de núcleo familiar de quatro pessoas. 6. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015, defere-se tutela provisória para limitar os descontos a 35% da renda líquida, rateados proporcionalmente entre os credores, bem assim para suspender eventuais inscrições em cadastros de restrição ao crédito. IV. TESES. 1. A declaração de inconstitucionalidade da alínea h do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.150/2022, com eficácia vinculante, veda a exclusão dos empréstimos consignados do universo de dívidas repactuáveis no processo de superendividamento previsto nos arts. 104-A e 104-B, ambos do CDC. 2. A dívida efetivamente faturada por cartão de crédito integra o cômputo das obrigações repactuáveis, não podendo ser equiparada ao limite de crédito não utilizado para fins de exclusão regulamentar. 3. O parâmetro monetário do mínimo existencial fixado pelo Decreto nº 11.150/2022 é piso objetivo de proteção, exigindo-se aferição concreta da situação do consumidor para o reconhecimento do superendividamento. V. DISPOSITIVO. Apelação cível conhecida e provida. Inconformado, o embargante aduz que o acórdão não se manifestou sobre a autonomia do regime jurídico dos empréstimos consignados, disciplinado pela Lei nº 10.820/2003, que não teria sido revogado pela Lei nº 14.181/2021. Aponta, ainda, omissão quanto aos seus argumentos de ausência de boa-fé da devedora e de violação aos princípios do pacta sunt servanda e da liberdade contratual, insculpidos nos arts. 138, 421 e 422, todos do Código Civil, e no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Por fim, alega omissão do acórdão ao não considerar que a renda da embargada, superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), afasta o conceito de superendividamento. Ao cabo, requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com efeitos infringentes. Prequestiona a matéria. Preparo dispensado (CPC/2015, art. 1.023). É o breve relatório. Passo ao voto. Em proêmio, destaca-se a viabilidade do julgamento imediato dos aclaratórios, uma vez que a ausência de efeito infringente dispensa a necessidade de apresentação de contrarrazões. Pois bem, na dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se destinam a corrigir a decisão judicial que padeça de eventual vício de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material. Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte embargante ficar adstrita às hipóteses de cabimento previstas no Código de Ritos. A limitação trazida na lei visa impedir que, por meio dos embargos de declaração, se devolva toda a rediscussão da matéria julgada. Acerca da temática trazida à baila, sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos aclaratórios, segundo o Código de Processo Civil, é aquela que se verifica quando o juiz ou o tribunal não se manifesta acerca de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar, in verbis: Art. 1.022. (...) Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. Isso posto, sem desconhecer dos argumentos expendidos pelo embargante, é forçoso considerar que a insurgência não merece trânsito. Senão vejamos. A alegação de omissão quanto à autonomia do regime dos empréstimos consignados (Lei nº 10.820/2003) não prospera. O acórdão fundamentou, de modo exaustivo, a aplicabilidade do microssistema de tratamento do superendividamento (Lei nº 14.181/2021) a essa espécie contratual, com base na decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal nas ADPFs nº 1.005, nº 1.006 e nº 1.097. Com efeito, o julgado foi claro ao assentar que a declaração de inconstitucionalidade da norma regulamentar que excluía os consignados impõe sua inclusão no universo de dívidas repactuáveis, por se tratar de um procedimento concursal de natureza especial, cuja finalidade é reorganizar o pagamento das dívidas de consumo para preservar o mínimo existencial, o que prepondera sobre a legislação ordinária do crédito consignado. Da mesma forma, não há falar em omissão acerca da boa-fé da devedora e da violação ao princípio do pacta sunt servanda. O acórdão enfrentou diretamente a matéria, ao consignar que "(…) a boa-fé, por sua vez, presume-se e não foi infirmada", e que "(…) a invocação da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos desconsidera que o processo de repactuação não declara nulidades, tampouco perdoa dívidas ou subverte as avenças". Deveras, a decisão ponderou os princípios contratuais invocados pelo banco e concluiu que eles não obstam a aplicação do regime especial de superendividamento, que visa justamente tratar uma situação de insolvência fática do consumidor, relativizando a força obrigatória dos pactos para garantir um direito fundamental. Igualmente improcedente é a suscitada omissão quanto à renda da embargada. O acórdão rechaçou, com clareza, a tese de que a renda superior a um patamar fixo afastaria, por si só, o superendividamento. Ademais, assentou-se que "(…) o parâmetro monetário do Decreto nº 11.150/2022 funciona como piso objetivo de proteção, e não como critério único e exauriente", razão de ter sido procedida uma ‘aferição concreta’ da situação financeira da consumidora. Demonstrou-se, aritmeticamente, que a totalidade de seus débitos superava em mais de 155% (cento e cinquenta e cinco por cento) seus rendimentos líquidos, o que evidencia a ‘impossibilidade manifesta de pagamento’ que caracteriza o superendividamento (CDC, art. 54-A, §1º). Nessa perspectiva, são inadmissíveis os embargos de declaração que, a pretexto de arguir vicissitudes, deixam antever a clara intenção da parte insurgente em rediscutir matéria abordada no acórdão que lhe foi desfavorável, o que não se admite nos seus estreitos lindes. A corroborar: Os embargos declaratórios, nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, objetivam reparar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão eventualmente observada no corpo do ato judicial combatido, não servindo ao intuito de rediscutir o que foi decidido. 2. A contradição que rende ensejo à oposição dos aclaratórios é aquela interna, entre pontos do julgado. (TJGO, EDAC nº 5041177-73, minha relatoria, 9ª C. Cível, DJe 16/10/2023) Nessa senda, afasta-se a omissão apontada. O que se observa é que o embargante, em verdade, discorda dessa conclusão e busca rediscutir o acerto da decisão, o que é vedado em sede de embargos declaratórios. (TJGO, EDAI nº 5082384-42, relator des. Wilson Safatle Faiad, 10ª C. Cível, DJe 18/02/2026) Logo, não merece trânsito a insurgência recursal. Por fim, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual Civil, a simples oposição dos aclaratórios, mesmo que inadmitidos ou rejeitados, tem aptidão para preencher o requisito do prequestionamento, exigindo-se, apenas, que o tribunal superior considere existentes quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do mesmo Diploma legal. A propósito: A despeito da rejeição do recurso, a simples oposição dos aclaratórios faz com que a matéria e os respectivos dispositivos de lei sejam prequestionados, nos termos do art. 1.025 do CPC, que consagra o prequestionamento ficto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, EDAI nº 5677448-27, relator des. Eduardo Abdon Moura, 3ª C. Cível, DJe 11/10/2024) O art. 1.025 do CPC/15 passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos tribunais superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem violou o art. 1.022 do mesmo Diploma legal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, EDAIAI nº 5775264-09, minha relatoria, 9ª C. Cível, DJe 20/05/2024) Nessa confluência, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração opostos. É como voto. Goiânia, 08 de setembro de 2026. Desembargador Fernando de Castro Mesquita Relator 11 ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5474280-42.2023.8.09.0005. ACORDA, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em CONHECER dos embargos de declaração e REJEITÁ-LOS, conforme voto do relator. Participaram do julgamento e votaram com o relator, a desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento e o juiz substituto em segundo grau Ricardo Teixeira Lemos, em substituição ao desembargador Eliseu José Taveira Vieira. Presidiu a sessão de julgamento o relator, desembargador Fernando de Castro Mesquita. Procuradoria representada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Goiânia, 08 de setembro de 2026. Desembargador Fernando de Castro Mesquita Relator

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