Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJGO · 11ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira gab.atoliveira@tjgo.jus.br AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUÇÃO N. 5474218-53.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: ESCOLA CAMINHOS BRILHANTES UNIDADE II LTDA APELADO: JHAYANIELY ALVES DE SOUZA RELATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. INÉRCIA DA PARTE AGRAVANTE. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, por ausência de legitimidade e interesse recursal e por inexistência de previsão legal. 2. O recurso foi interposto sem a comprovação do recolhimento das custas recursais e sem pedido de justiça gratuita, permanecendo a parte agravante inerte após intimação para recolhimento em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em definir se a ausência de comprovação do preparo do agravo interno, associada à inércia da parte agravante após intimação para o recolhimento em dobro, enseja a deserção do recurso e impede o seu conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O artigo 1.007 do Código de Processo Civil estabelece a necessidade de comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. 5. A Lei Estadual n. 14.376/2002, que disciplina o Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás, exige, na Tabela I, item 2, o recolhimento de custas para a interposição de agravo interno. 6. Intimada para regularizar o pagamento em dobro, conforme previsto no artigo 1.007, § 4º, do CPC, a parte recorrente permaneceu inerte ensejando o não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno não conhecido por deserção. Tese de julgamento:"A ausência de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso e a não regularização do pagamento em dobro no prazo legal, após intimação para tanto, implicam a deserção e o consequente não conhecimento do recurso." ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, 932, III, 1.007, §4º; Lei Estadual n. 14.376/2002, Tabela I, item 2. Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp n° 2.421.284/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023 ; TJGO, Apelação Cível 5737378-14.2023.8.09.0006, Rel. Des(a). José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por Escola Caminhos Brilhantes Unidade II Ltda. contra a decisão monocrática de movimentação nº 23, que não conheceu do recurso de agravo de instrumento interposto pela ora agravante, em virtude de sua manifesta inadmissibilidade. Eis o dispositivo da sentença recorrida (mov. 23): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL. INCLUSÃO DE TERCEIRO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO DIRETO À PARTE RECORRENTE. DEFESA DE DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu a inclusão de terceira pessoa jurídica no polo passivo de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido Indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte Recorrente possui legitimidade e interesse recursal para impugnar decisão que promove a inclusão de terceiro no polo passivo da demanda; e (ii) estabelecer se a decisão agravada se submete à recorribilidade imediata por meio de Agravo de Instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade e o interesse recursal exigem a demonstração de prejuízo concreto decorrente da decisão impugnada e a utilidade prática do provimento jurisdicional pretendido. 4. A decisão que promove a inclusão de terceiro no polo passivo da demanda produz efeitos jurídicos diretos em relação à pessoa incluída, não repercutindo, por si só, na esfera jurídica da parte que já integrava a relação processual. 5. Não se admite que a parte, em nome próprio, busque a tutela de situação jurídica pertencente a terceiro, quando ausente repercussão direta do pronunciamento judicial em sua esfera de direitos. 6. A ausência de legitimidade e de interesse recursal constitui causa de inadmissibilidade do recurso e impede o exame das teses de mérito deduzidas pela Recorrente. 7. A decisão que determina a inclusão de litisconsorte ou de terceiro no polo passivo não se encontra entre as hipóteses de recorribilidade imediata previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil. 8. A aplicação da tese da taxatividade mitigada exige demonstração de situação de urgência apta a justificar o reexame imediato da matéria, circunstância não evidenciada no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não conhecido. Teses de julgamento: “1. A legitimidade e o interesse recursal pressupõem a demonstração de prejuízo direto e utilidade prática decorrentes da reforma da decisão impugnada. 2. A parte não possui legitimidade para recorrer, em nome próprio, contra decisão cujos efeitos recaem exclusivamente sobre terceiro incluído na relação processual. 3. A ausência de legitimidade e de interesse recursal constitui óbice ao conhecimento do recurso. 4. A decisão que determina a inclusão de terceiro ou de litisconsorte no polo passivo não se submete, em regra, à recorribilidade imediata por Agravo de Instrumento, ausente situação de urgência apta a justificar a aplicação da taxatividade mitigada.” […] Irresignada, a parte agravante interpõe o presente agravo interno (mov. 30), sem comprovar, no ato de interposição, o recolhimento das custas devidas para esse recurso, nos termos da Lei Estadual n. 14.376/2002, e sem formular pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. Diante da ausência de comprovação do preparo, a parte agravante foi intimada para efetuar o recolhimento do preparo em dobro, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (mov. 37), contudo o prazo assinalado decorreu sem manifestação da parte agravante (mov. 40). É o relatório. Decido. De plano, extrai-se que o recurso carece de pressuposto de admissibilidade, motivo pelo qual passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 932, III, Código de Processo Civil. É de conhecimento que a admissibilidade dos recursos se lastreia no preenchimento dos requisitos intrínsecos, que dizem respeito ao cabimento, legitimidade, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo, assim como, dos pressupostos extrínsecos, que compreendem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo. A Lei Estadual n. 14.376/2002, que dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás, exige, na Tabela I, item 2, prevê o recolhimento de custas para a interposição de agravo interno. O artigo 1.007, do Código de Processo Civil, dispõe que, no ato da interposição de recurso à instância revisora, a parte insurgente deverá comprovar o efetivo preparo e, caso não o faça, deverá recolhê-lo em dobro, sob pena de deserção pelo desatendimento da ordem. Confira-se: Art. 1.007 - No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4º - O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. A esse respeito, transcrevo a seguinte lição doutrinária: O art. 1.007, caput, do Novo CPC prevê a regra da prova da comprovação imediata do preparo. Significa dizer que o recorrente deve comprovar o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso. Interposto o recurso sem essa comprovação, ainda que antes do término do prazo previsto em lei, o recurso será considerado deserto, mesmo que o preparo tenha sido efetivamente recolhido. Como se nota da redação do dispositivo legal, a regra não é do recolhimento prévio do preparo, mas desse recolhimento prévio e de sua comprovação no ato de recorrer, sob "pena" de preclusão consumativa. [...]" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Processo Civil. - Volume único. 9. ed. - Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017, p. 1.631). Na espécie, observa-se que a parte agravante deixou de cumprir com sua obrigação de comprovação do recolhimento das custas, sem requerer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como quedou-se inerte quanto ao recolhimento em dobro, mesmo devidamente intimada para tanto. Desse modo, o presente recurso encontra-se desprovido de preparo, não ultrapassando os requisitos de admissibilidade recursal, Nesse sentido: […] 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada da Guia de Recolhimento da União com o respectivo comprovante de pagamento no ato da interposição do recurso especial, sob pena de deserção.” (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp n° 2.421.284/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023). EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. FALTA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESATENDIMENTO. 1. Não comprovado o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, o recorrente será intimado para fazê-lo em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, § 4°, do CPC). 2. Desatendida a ordem de recolhimento em dobro do preparo, impõe-se o não conhecimento do recurso. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (TJGO, Apelação Cível 5737378-14.2023.8.09.0006, Rel. Des(a). José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024). Desse modo, desprovido de preparo regular, requisito extrínseco de sua admissibilidade, afigura-se inadmissível o recurso, circunstância esta que obsta o seu conhecimento. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO por ser inadmissível, com fulcro no inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil. Intime-se. Datado e assinado digitalmente. Desembargadora Alice Teles de Oliveira R E L A T O RA A10/A5
TJGO · 11ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira gab.atoliveira@tjgo.jus.br AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUÇÃO N. 5474218-53.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: ESCOLA CAMINHOS BRILHANTES UNIDADE II LTDA APELADO: JHAYANIELY ALVES DE SOUZA RELATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. INÉRCIA DA PARTE AGRAVANTE. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, por ausência de legitimidade e interesse recursal e por inexistência de previsão legal. 2. O recurso foi interposto sem a comprovação do recolhimento das custas recursais e sem pedido de justiça gratuita, permanecendo a parte agravante inerte após intimação para recolhimento em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em definir se a ausência de comprovação do preparo do agravo interno, associada à inércia da parte agravante após intimação para o recolhimento em dobro, enseja a deserção do recurso e impede o seu conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O artigo 1.007 do Código de Processo Civil estabelece a necessidade de comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. 5. A Lei Estadual n. 14.376/2002, que disciplina o Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás, exige, na Tabela I, item 2, o recolhimento de custas para a interposição de agravo interno. 6. Intimada para regularizar o pagamento em dobro, conforme previsto no artigo 1.007, § 4º, do CPC, a parte recorrente permaneceu inerte ensejando o não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno não conhecido por deserção. Tese de julgamento:"A ausência de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso e a não regularização do pagamento em dobro no prazo legal, após intimação para tanto, implicam a deserção e o consequente não conhecimento do recurso." ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, 932, III, 1.007, §4º; Lei Estadual n. 14.376/2002, Tabela I, item 2. Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp n° 2.421.284/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023 ; TJGO, Apelação Cível 5737378-14.2023.8.09.0006, Rel. Des(a). José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por Escola Caminhos Brilhantes Unidade II Ltda. contra a decisão monocrática de movimentação nº 23, que não conheceu do recurso de agravo de instrumento interposto pela ora agravante, em virtude de sua manifesta inadmissibilidade. Eis o dispositivo da sentença recorrida (mov. 23): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL. INCLUSÃO DE TERCEIRO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO DIRETO À PARTE RECORRENTE. DEFESA DE DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu a inclusão de terceira pessoa jurídica no polo passivo de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido Indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte Recorrente possui legitimidade e interesse recursal para impugnar decisão que promove a inclusão de terceiro no polo passivo da demanda; e (ii) estabelecer se a decisão agravada se submete à recorribilidade imediata por meio de Agravo de Instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade e o interesse recursal exigem a demonstração de prejuízo concreto decorrente da decisão impugnada e a utilidade prática do provimento jurisdicional pretendido. 4. A decisão que promove a inclusão de terceiro no polo passivo da demanda produz efeitos jurídicos diretos em relação à pessoa incluída, não repercutindo, por si só, na esfera jurídica da parte que já integrava a relação processual. 5. Não se admite que a parte, em nome próprio, busque a tutela de situação jurídica pertencente a terceiro, quando ausente repercussão direta do pronunciamento judicial em sua esfera de direitos. 6. A ausência de legitimidade e de interesse recursal constitui causa de inadmissibilidade do recurso e impede o exame das teses de mérito deduzidas pela Recorrente. 7. A decisão que determina a inclusão de litisconsorte ou de terceiro no polo passivo não se encontra entre as hipóteses de recorribilidade imediata previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil. 8. A aplicação da tese da taxatividade mitigada exige demonstração de situação de urgência apta a justificar o reexame imediato da matéria, circunstância não evidenciada no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não conhecido. Teses de julgamento: “1. A legitimidade e o interesse recursal pressupõem a demonstração de prejuízo direto e utilidade prática decorrentes da reforma da decisão impugnada. 2. A parte não possui legitimidade para recorrer, em nome próprio, contra decisão cujos efeitos recaem exclusivamente sobre terceiro incluído na relação processual. 3. A ausência de legitimidade e de interesse recursal constitui óbice ao conhecimento do recurso. 4. A decisão que determina a inclusão de terceiro ou de litisconsorte no polo passivo não se submete, em regra, à recorribilidade imediata por Agravo de Instrumento, ausente situação de urgência apta a justificar a aplicação da taxatividade mitigada.” […] Irresignada, a parte agravante interpõe o presente agravo interno (mov. 30), sem comprovar, no ato de interposição, o recolhimento das custas devidas para esse recurso, nos termos da Lei Estadual n. 14.376/2002, e sem formular pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. Diante da ausência de comprovação do preparo, a parte agravante foi intimada para efetuar o recolhimento do preparo em dobro, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (mov. 37), contudo o prazo assinalado decorreu sem manifestação da parte agravante (mov. 40). É o relatório. Decido. De plano, extrai-se que o recurso carece de pressuposto de admissibilidade, motivo pelo qual passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 932, III, Código de Processo Civil. É de conhecimento que a admissibilidade dos recursos se lastreia no preenchimento dos requisitos intrínsecos, que dizem respeito ao cabimento, legitimidade, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo, assim como, dos pressupostos extrínsecos, que compreendem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo. A Lei Estadual n. 14.376/2002, que dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás, exige, na Tabela I, item 2, prevê o recolhimento de custas para a interposição de agravo interno. O artigo 1.007, do Código de Processo Civil, dispõe que, no ato da interposição de recurso à instância revisora, a parte insurgente deverá comprovar o efetivo preparo e, caso não o faça, deverá recolhê-lo em dobro, sob pena de deserção pelo desatendimento da ordem. Confira-se: Art. 1.007 - No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4º - O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. A esse respeito, transcrevo a seguinte lição doutrinária: O art. 1.007, caput, do Novo CPC prevê a regra da prova da comprovação imediata do preparo. Significa dizer que o recorrente deve comprovar o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso. Interposto o recurso sem essa comprovação, ainda que antes do término do prazo previsto em lei, o recurso será considerado deserto, mesmo que o preparo tenha sido efetivamente recolhido. Como se nota da redação do dispositivo legal, a regra não é do recolhimento prévio do preparo, mas desse recolhimento prévio e de sua comprovação no ato de recorrer, sob "pena" de preclusão consumativa. [...]" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Processo Civil. - Volume único. 9. ed. - Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017, p. 1.631). Na espécie, observa-se que a parte agravante deixou de cumprir com sua obrigação de comprovação do recolhimento das custas, sem requerer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como quedou-se inerte quanto ao recolhimento em dobro, mesmo devidamente intimada para tanto. Desse modo, o presente recurso encontra-se desprovido de preparo, não ultrapassando os requisitos de admissibilidade recursal, Nesse sentido: […] 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada da Guia de Recolhimento da União com o respectivo comprovante de pagamento no ato da interposição do recurso especial, sob pena de deserção.” (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp n° 2.421.284/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023). EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. FALTA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESATENDIMENTO. 1. Não comprovado o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, o recorrente será intimado para fazê-lo em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, § 4°, do CPC). 2. Desatendida a ordem de recolhimento em dobro do preparo, impõe-se o não conhecimento do recurso. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (TJGO, Apelação Cível 5737378-14.2023.8.09.0006, Rel. Des(a). José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024). Desse modo, desprovido de preparo regular, requisito extrínseco de sua admissibilidade, afigura-se inadmissível o recurso, circunstância esta que obsta o seu conhecimento. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO por ser inadmissível, com fulcro no inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil. Intime-se. Datado e assinado digitalmente. Desembargadora Alice Teles de Oliveira R E L A T O RA A10/A5
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.