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5474139-21.2026.8.09.0004

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 9ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. CONDOMÍNIO. INCORPORADORA CONDÔMINA MAJORITÁRIA. CONFLITO DE INTERESSES. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS DELIBERAÇÕES ASSEMBLEARES. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo interno interposto de decisão monocrática que, em ação de obrigação de fazer, indeferiu o pedido de tutela de urgência para afastar temporariamente a incorporadora, detentora da maioria das unidades imobiliárias, das deliberações em assembleia condominial, sob a alegação de manifesto conflito de interesses. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Verificar o acerto da decisão que indeferiu a tutela de urgência, por ausência dos requisitos legais autorizadores (CPC/2015, art. 300), notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. 2. A pretensão de alijar um condômino, ainda que se trate da incorporadora e proprietária majoritária, da participação em assembleias representa significativa ingerência na autonomia e na dinâmica interna do condomínio, justificando-se a cautela na análise do pleito liminar. 3. A probabilidade do direito não se revela de plano quando as alegações de abuso de direito, conflito de interesses e irregularidades na infraestrutura do empreendimento são complexas e controvertidas, a demandar dilação probatória para a devida elucidação dos fatos, o que é incompatível com a cognição sumária da tutela de urgência. 4. O perigo de dano não se mostra iminente, porquanto eventuais deliberações tomadas com o voto da agravada, caso se demonstre posteriormente a ilegalidade ou o abuso de direito, são passíveis de anulação judicial, o que afasta o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. 5. Impõe-se o desprovimento do agravo interno quando a parte recorrente não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que se encontra em harmonia com a jurisprudência dominante. IV. TESES. 1. O afastamento liminar de condômino majoritário das deliberações assembleares é medida excepcional que exige prova robusta e inequívoca de abuso de direito, não sendo cabível quando a controvérsia demanda dilação probatória para sua elucidação. 2. Não se configura o periculum in mora para a concessão de tutela de urgência quando os eventuais danos decorrentes das deliberações condominiais são reversíveis e podem ser objeto de anulação em momento processual oportuno. V. DISPOSITIVO. Agravo interno conhecido e desprovido. _________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 1.021, caput e §2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AIAC nº 5406616-79 e AIAC nº 0312510-24. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita __________________________________________________________ AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5474139-21.2026.8.09.0004 COMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁS AGRAVANTE : JOÃO LUIZ CARDOSO AGRAVADA : PARQUE RESIDENCIAL OASISGAIA SPE LTDA. RELATOR : Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA VOTO Em proêmio, destaca-se a possibilidade de julgamento imediato do recurso, já que a ausência de prejuízo à parte ex adversa dispensa a apresentação de contrarrazões. Isso posto, consoante relatado, trata-se de agravo interno (mov. 25), interposto por JOÃO LUIZ CARDOSO, da decisão liminar (mov. 09) que indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos autos da ação de obrigação de fazer, ajuizada em desfavor de PARQUE RESIDENCIAL OASISGAIA SPE LTDA. O cerne do presente agravo interno reside em verificar o acerto da decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelo agravante, a qual visava ao afastamento temporário da incorporadora/agravada das deliberações do condomínio. Pois bem, sabe-se que o agravo interno é o recurso cabível contra as decisões unipessoais proferidas pelo relator do recurso, a fim de que, após o juízo negativo de retratação, a questão debatida seja levada ao conhecimento do órgão colegiado, e este reveja, por inteiro, a decisão atacada, ex vi do art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil. Noutro giro, na hipótese de juízo de retratação positivo da decisão, poderá o relator, à luz do art. 1.021, §2º, do mesmo Códex, julgar monocraticamente o agravo interno. Eis a letra da lei: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. §1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. §2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Nesta espécie recursal, incumbe à parte recorrente demonstrar os prejuízos experimentados com a decisão unipessoal, devendo apresentar, em suas razões recursais, a inadequação e/ou o desacordo com a legislação vigente. Sob essa ótica, é forçoso considerar que, em que pesem as razões expendidas pelo insurgente, a decisão não merece reparos. Senão vejamos. Em síntese, o pronunciamento unipessoal se fundamentou na ausência dos requisitos autorizadores da medida liminar, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Entendeu-se pela necessidade de dilação probatória para aferir a complexa situação fática, que envolve alegações de abuso de direito, conflito de interesses e irregularidades na infraestrutura do empreendimento, afastando-se, ademais, o perigo de dano iminente e o risco de irreversibilidade da medida. O insurgente argui que a decisão partiu de premissa equivocada ao classificar o pleito como ‘intervenção judicial’. Contudo, a despeito da nomenclatura atribuída ao provimento almejado, sua essência é, inegavelmente, interventiva. Com efeito, a pretensão de alijar um condômino (ainda que se trate da incorporadora e proprietária majoritária) da participação em assembleias, da comunicação com os demais e das deliberações, representa uma significativa ingerência na autonomia e na dinâmica interna da coletividade condominial, o que justifica a cautela adotada na decisão agravada. O agravante sustenta, ainda, a desnecessidade de prova técnica pericial nesta fase. De fato, a tutela de urgência não exige prova exauriente. Todavia, demanda a probabilidade do direito, a qual, no caso, não se revela de plano. As questões sobre a regularidade das obras, a conformidade com o Termo de Ajustamento de Conduta, a correção das contas e o próprio exercício do direito de voto pela incorporadora, são intrincadas e controvertidas. Assim, os documentos juntados, embora indiquem a existência de um conflito, não são suficientes, por si sós, para firmar um juízo de cognição sumária favorável à concessão de medida tão drástica. Ademais, os fatos supervenientes trazidos, como a convocação de nova assembleia e a existência de outra demanda judicial, em que a própria agravada discute a qualidade da pavimentação, apenas reforçam a existência da litigiosidade, mas não alteram a conclusão sobre a imprescindibilidade de uma instrução probatória adequada no feito principal para o correto deslinde da controvérsia. No que tange ao periculum in mora, este não se vislumbra com a urgência alegada. Isso porque a situação de conflito, conforme narrado pelo próprio recorrente, perdura há tempo considerável. Eventuais deliberações tomadas com o voto da agravada, caso se demonstre posteriormente a ilegalidade ou o abuso de direito, são passíveis de anulação judicial, o que afasta o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Logo, ao final, a tutela jurisdicional poderá restabelecer o direito que porventura tenha sido violado. Portanto, a decisão agiu com a devida prudência. A intervenção judicial na administração de um condomínio é medida extrema, que só se justifica diante de prova robusta de abuso ou ilegalidade, o que não transparece de forma clara nesta fase processual. Manter o indeferimento da liminar prestigia o devido processo legal, o contraditório e permite ao juízo de origem, mais próximo dos fatos e das provas, formar sua convicção após a devida instrução. Nesse diapasão, não evidenciado qualquer equívoco no entendimento antes externado por esta relatoria e, à míngua de inovação fático-jurídica a motivar a reconsideração, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. Em consonância: Impõe desprover o agravo interno se a parte recorrente não apresenta argumento novo suficiente para reconsiderar ou modificar a decisão monocrática. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, AIAC nº 5406616-79, relator des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª C. Cível, DJe 12/12/2022) O Agravo Interno que apenas renova a discussão ocorrida no recurso, deixando de trazer novos fundamentos que venham justificar a reforma da decisão recorrida, modificando a convicção do julgador, nega-se provimento. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, AIAC nº 0312510-24, relator juiz Átila Naves Amaral, 2ª C. Cível, DJe 29/11/2022) Ao teor do exposto, deixo de reconsiderar a decisão agravada, submetendo-a ao crivo do órgão colegiado, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, pronunciando-me no sentido de que o agravo interno seja CONHECIDO e DESPROVIDO. É como voto. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Desembargador Fernando de Castro Mesquita Relator 11 ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5474139-21.2026.8.09.0004. ACORDA, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em CONHECER do agravo interno e NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto do relator. Participaram do julgamento e votaram com o relator, a desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento e o desembargador Eliseu José Taveira Vieira. Presidiu a sessão de julgamento o relator, desembargador Fernando de Castro Mesquita. Procuradoria representada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Desembargador Fernando de Castro Mesquita Relator

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