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TJGO · Valparaíso de Goiás - Juizado Especial Cível · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5474133-56.2025.8.09.0163 Requerente: Maria De Fatima Braga Alves Requerido: Banco Agibank S.a Juiz: Renato Bueno de Camargo Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA DE FÁTIMA BRAGA ALVES em face de BANCO AGIBANK S.A. Na fase de conhecimento, foi declarada a nulidade da alteração do domicílio bancário para pagamento do benefício previdenciário da autora (NB 166.986.753-3), realizada sob o nº de contratação 52902563, tendo a instituição financeira sido condenada à obrigação de cancelar a referida operação de portabilidade. A sentença transitou em julgado. Iniciado o cumprimento de sentença, a parte exequente requereu a intimação do executado para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer e o pagamento dos honorários sucumbenciais fixados pela Turma Recursal, apresentando cálculo atualizado. Por meio da decisão de mov. 61, foi determinado o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária, bem como o pagamento voluntário da verba honorária, no prazo de 15 dias, com determinação de bloqueio via SISBAJUD em caso de inadimplemento. O executado apresentou manifestação no mov. 66, sustentando, em síntese, a impossibilidade de cumprimento da obrigação, ao argumento de que a portabilidade dependeria de providência da autora e da instituição financeira de sua preferência. Requereu, ainda, o afastamento da multa cominatória. A exequente, no mov. 69, impugnou a manifestação, sustentando que a matéria já foi definitivamente decidida e que não poderia ser rediscutida em sede de cumprimento de sentença. Requereu, ainda, a incidência da multa e informou o decurso do prazo para pagamento dos honorários sucumbenciais, apresentando cálculo no valor de R$ 1.691,68. O executado foi pessoalmente intimado no mov. 71 para cumprimento da obrigação, não havendo necessidade de renovação do ato. Certificou-se, posteriormente, o decurso do prazo para pagamento voluntário. Em seguida, foi encaminhada ordem à Central de Atos de Constrição Eletrônica para bloqueio, via SISBAJUD, do valor indicado pela exequente. Vieram os autos conclusos. DECIDO. A manifestação apresentada pelo executado no mov. 66 não merece acolhimento. A sentença transitada em julgado determinou expressamente o cancelamento da operação de portabilidade do benefício previdenciário da autora, obrigação que foi posteriormente examinada pela Turma Recursal, a qual afastou justamente a alegação de impossibilidade de cumprimento suscitada pela instituição financeira. Com efeito, o órgão recursal assentou que não se trata de simples portabilidade voluntária, mas de operação reconhecida judicialmente como fraudulenta, concluindo que, declarada a nulidade, compete ao banco adotar as providências administrativas necessárias para desfazer o ato. Consignou, ainda, que a obrigação é plenamente executável pelos mesmos canais administrativos utilizados para efetivar a portabilidade, não podendo a instituição financeira invocar, na fase de cumprimento, impossibilidade que já foi expressamente afastada. Assim, a pretensão deduzida no mov. 66, ao buscar afastar a obrigação sob fundamento de impossibilidade de cumprimento, constitui tentativa de rediscussão de matéria já definitivamente solucionada. A fase executiva não se presta à modificação ou reinterpretação do título judicial, devendo o executado observar os exatos limites da condenação. Também não procede, por ora, a pretensão de afastamento das astreintes. Ademais, conforme certificado nos autos, a parte executada já foi pessoalmente intimada para cumprimento da obrigação, conforme mov. 71, razão pela qual não há necessidade de nova intimação para esse fim, conforme prevê a Súmula 410 do STJ e Tema 1.296 do STJ. Desse modo, para fins de apuração da multa diária fixada no mov. 61, deve ser considerado o decurso do prazo contado a partir da referida intimação pessoal, observados os limites estabelecidos na decisão. Ante o exposto: 1. INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, cumpra integralmente a obrigação de fazer determinada no título judicial e comprove nos autos o respectivo cumprimento, sob pena de majoração da multa diária, sem prejuízo da multa já incidente desde a intimação pessoal realizada no mov. 71. 2. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do valor das astreintes, considerando o período de descumprimento contado a partir da intimação pessoal realizada no mov. 71 e observado, por ora, o limite fixado na decisão de mov. 61. 3. JUNTE-SE aos autos o relatório do SISBAJUD referente à ordem de bloqueio realizada. 4. Após a juntada do relatório SISBAJUD, INTIME-SE a parte executada para apresentar eventual impugnação. No prazo legal. Cumpra-se. Intimem-se. Valparaíso de Goiás/GO, data da assinatura eletrônica. Renato Bueno de Camargo Juiz de Direito
TJGO · Valparaíso de Goiás - Juizado Especial Cível · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5474133-56.2025.8.09.0163 Requerente: Maria De Fatima Braga Alves Requerido: Banco Agibank S.a Juiz: Renato Bueno de Camargo Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA DE FÁTIMA BRAGA ALVES em face de BANCO AGIBANK S.A. Na fase de conhecimento, foi declarada a nulidade da alteração do domicílio bancário para pagamento do benefício previdenciário da autora (NB 166.986.753-3), realizada sob o nº de contratação 52902563, tendo a instituição financeira sido condenada à obrigação de cancelar a referida operação de portabilidade. A sentença transitou em julgado. Iniciado o cumprimento de sentença, a parte exequente requereu a intimação do executado para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer e o pagamento dos honorários sucumbenciais fixados pela Turma Recursal, apresentando cálculo atualizado. Por meio da decisão de mov. 61, foi determinado o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária, bem como o pagamento voluntário da verba honorária, no prazo de 15 dias, com determinação de bloqueio via SISBAJUD em caso de inadimplemento. O executado apresentou manifestação no mov. 66, sustentando, em síntese, a impossibilidade de cumprimento da obrigação, ao argumento de que a portabilidade dependeria de providência da autora e da instituição financeira de sua preferência. Requereu, ainda, o afastamento da multa cominatória. A exequente, no mov. 69, impugnou a manifestação, sustentando que a matéria já foi definitivamente decidida e que não poderia ser rediscutida em sede de cumprimento de sentença. Requereu, ainda, a incidência da multa e informou o decurso do prazo para pagamento dos honorários sucumbenciais, apresentando cálculo no valor de R$ 1.691,68. O executado foi pessoalmente intimado no mov. 71 para cumprimento da obrigação, não havendo necessidade de renovação do ato. Certificou-se, posteriormente, o decurso do prazo para pagamento voluntário. Em seguida, foi encaminhada ordem à Central de Atos de Constrição Eletrônica para bloqueio, via SISBAJUD, do valor indicado pela exequente. Vieram os autos conclusos. DECIDO. A manifestação apresentada pelo executado no mov. 66 não merece acolhimento. A sentença transitada em julgado determinou expressamente o cancelamento da operação de portabilidade do benefício previdenciário da autora, obrigação que foi posteriormente examinada pela Turma Recursal, a qual afastou justamente a alegação de impossibilidade de cumprimento suscitada pela instituição financeira. Com efeito, o órgão recursal assentou que não se trata de simples portabilidade voluntária, mas de operação reconhecida judicialmente como fraudulenta, concluindo que, declarada a nulidade, compete ao banco adotar as providências administrativas necessárias para desfazer o ato. Consignou, ainda, que a obrigação é plenamente executável pelos mesmos canais administrativos utilizados para efetivar a portabilidade, não podendo a instituição financeira invocar, na fase de cumprimento, impossibilidade que já foi expressamente afastada. Assim, a pretensão deduzida no mov. 66, ao buscar afastar a obrigação sob fundamento de impossibilidade de cumprimento, constitui tentativa de rediscussão de matéria já definitivamente solucionada. A fase executiva não se presta à modificação ou reinterpretação do título judicial, devendo o executado observar os exatos limites da condenação. Também não procede, por ora, a pretensão de afastamento das astreintes. Ademais, conforme certificado nos autos, a parte executada já foi pessoalmente intimada para cumprimento da obrigação, conforme mov. 71, razão pela qual não há necessidade de nova intimação para esse fim, conforme prevê a Súmula 410 do STJ e Tema 1.296 do STJ. Desse modo, para fins de apuração da multa diária fixada no mov. 61, deve ser considerado o decurso do prazo contado a partir da referida intimação pessoal, observados os limites estabelecidos na decisão. Ante o exposto: 1. INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, cumpra integralmente a obrigação de fazer determinada no título judicial e comprove nos autos o respectivo cumprimento, sob pena de majoração da multa diária, sem prejuízo da multa já incidente desde a intimação pessoal realizada no mov. 71. 2. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do valor das astreintes, considerando o período de descumprimento contado a partir da intimação pessoal realizada no mov. 71 e observado, por ora, o limite fixado na decisão de mov. 61. 3. JUNTE-SE aos autos o relatório do SISBAJUD referente à ordem de bloqueio realizada. 4. Após a juntada do relatório SISBAJUD, INTIME-SE a parte executada para apresentar eventual impugnação. No prazo legal. Cumpra-se. Intimem-se. Valparaíso de Goiás/GO, data da assinatura eletrônica. Renato Bueno de Camargo Juiz de Direito
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