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5474087-53.2025.8.09.0006

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TESE DE ILEGALIDADE DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST POR UTILIZAÇÃO DE PAUTA FISCAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO OU DE ARGUMENTO APTO A INFIRMAR O DECISUM. DECISÃO MONOCRÁTICA RATIFICADA. AGRAVO INTERNO ADMITIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de apelação cível, deixando de analisar a tese de ilegalidade da base de cálculo do ICMS-ST por utilização de pauta fiscal, ao fundamento de inovação recursal. A parte agravante sustenta que a matéria foi deduzida em primeiro grau e, de todo modo, por se tratar de questão de ordem pública, não estaria sujeita à preclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar se os argumentos deduzidos no agravo interno são aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática que reconheceu a ocorrência de inovação recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O agravo interno, previsto no art. 1.021 do Código de Processo Civil, tem por finalidade submeter ao órgão colegiado a reapreciação da decisão monocrática proferida pelo Relator. 4. A decisão monocrática deve ser ratificada quando os argumentos apresentados no agravo interno não demonstram erro, fato novo ou fundamento jurídico apto à modificação do entendimento anteriormente adotado. 5. No caso, a tese de ilegalidade da base de cálculo por utilização de pauta fiscal não constou da petição inicial dos embargos à execução, sendo arguida apenas em manifestação posterior à estabilização da lide e reiterada no apelo. Tal proceder configura indevida ampliação objetiva da demanda em sede recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, sob pena de supressão de instância. A matéria, por constituir o próprio mérito da defesa, submete-se à preclusão, não se caracterizando como questão de ordem pública cognoscível a qualquer tempo. 6. Ausente elemento capaz de infirmar os fundamentos do decisum, impõe-se a ratificação da decisão monocrática recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Agravo Interno Admitido. Decisão Monocrática Ratificada. Tese de julgamento: “1. Deve ser ratificada a decisão monocrática que não conhece de capítulo da apelação por inovação recursal, quando verificado que a tese, no caso, ilegalidade da base de cálculo do ICMS-ST por utilização de pauta fiscal, não foi deduzida na petição inicial dos embargos à execução, configurando ampliação indevida do objeto litigioso em sede recursal.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 141, 329, 492, 1.013 e 1.021. Jurisprudência relevante citada: Não há. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5474087-53.2025.8.09.0006 COMARCA: ANÁPOLIS RELATOR: DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA AGRAVANTE: NORTE SUL COMÉRCIO E RECAPAGEM DE PNEUS LTDA. AGRAVADO: ESTADO DE GOIÁS VOTO 1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE: Cuida-se de Agravo Interno interposto pela NORTE SUL COMÉRCIO E RECAPAGEM DE PNEUS LTDA. contra a decisão monocrática proferida na movimentação 93, que conheceu parcialmente do seu recurso de Apelação Cível e, na parte conhecida, deu-lhe parcial provimento, assim ementada: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEIÇÃO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. PROVA EMPRESTADA SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO. LITISPENDÊNCIA PARCIAL COM AÇÃO ANULATÓRIA ANTERIORMENTE AJUIZADA. MANUTENÇÃO. TEMA REPETITIVO Nº 1.350 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 6.284. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DE TERCEIROS. LANÇAMENTO EFETUADO CONTRA A PRÓPRIA PESSOA JURÍDICA CONTRIBUINTE. SUBSISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS LEGAIS AUTÔNOMOS. NULIDADE DOS JULGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO SIMULTÂNEO DA ADVOCACIA, DE IMPEDIMENTO, DE PARCIALIDADE OU DE PREJUÍZO. PAUTA FISCAL. INOVAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 85, §§ 3º E 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ESCALONAMENTO OBRIGATÓRIO. ALTERAÇÃO DEVIDA. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E NESTA PARCIALMENTE PROVIDA. A agravante pretende a reforma da decisão para que seu apelo seja integralmente conhecido, ao argumento de que a tese foi devidamente suscitada em primeiro grau, não configurando inovação, e, de todo modo, por se tratar de matéria de ordem pública. 2. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO: Por verificar a reunião dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento, legitimidade, tempestividade e preparo, conheço do agravo interno em epígrafe. O agravo interno tem por finalidade provocar a reapreciação colegiada de decisão monocrática proferida pelo relator, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Entretanto, para que haja reforma do decisum, exige-se a demonstração objetiva de equívoco na fundamentação adotada, o que não se verifica no caso concreto. Assim, passa-se ao exame das matérias devolvidas. 3. DO MÉRITO. DA INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À TESE DE ILEGALIDADE DA PAUTA FISCAL: O cerne da controvérsia consiste em verificar se os argumentos deduzidos no agravo interno são aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática recorrida, especialmente quanto ao acerto do não conhecimento de parte do apelo por inovação recursal. A decisão monocrática não comporta reforma. Isso porque os argumentos apresentados no agravo interno não infirmam os fundamentos anteriormente adotados. Na decisão agravada, consignou-se que a tese de ilegalidade da base de cálculo pela utilização de pauta fiscal, fundada na Súmula n.º 431 do Superior Tribunal de Justiça, não foi deduzida na petição inicial dos embargos à execução, de modo que sua apresentação apenas nas razões recursais configuraria indevida ampliação do objeto da demanda, com supressão de instância e violação aos artigos 141, 329, 492 e 1.013 do Código de Processo Civil. No presente agravo interno, a parte agravante reitera sua insurgência, alegando que a matéria foi suscitada na movimentação 60, que não se trata de causa de pedir nova e que o tema é de ordem pública. Tais argumentos, contudo, não prosperam. Com efeito, o ordenamento processual, em prestígio à estabilização da lide e ao duplo grau de jurisdição, veda a inovação do pedido e da causa de pedir em sede recursal. Desse modo, a manifestação da movimentação 60, embora anterior à sentença, foi apresentada após a estabilização da demanda, que ocorre com a citação, não tendo o condão de alterar o objeto litigioso fixado na petição inicial sem o consentimento do réu, o que não ocorreu. Em sendo assim, a alegação tardia de uma tese jurídica autônoma, como a da ilegalidade da pauta fiscal, não se confunde com a simples aplicação do direito ao fato (iura novit curia), mas representa uma efetiva ampliação da causa de pedir, o que é vedado. Ademais, embora questões relativas aos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo executivo, como a certeza, liquidez e exigibilidade do título, possam ser consideradas de ordem pública, a específica tese de nulidade do lançamento por utilização de pauta fiscal constitui o mérito da defesa do executado, devendo ser articulada no momento oportuno, qual seja, a petição inicial dos embargos, sob pena de preclusão. Dessarte, a decisão monocrática, ao reconhecer a inovação recursal, aplicou corretamente a legislação processual e a jurisprudência consolidada. Nesse contexto, ausente elemento capaz de abalar os fundamentos do decisum, impõe-se a ratificação da decisão monocrática recorrida. 4. DA AUSÊNCIA DE FATO NOVO OU FUNDAMENTO APTO À MODIFICAÇÃO: Nesse contexto, ressai dos autos que não foi apresentado fato novo, documento superveniente ou fundamento jurídico capaz de alterar a compreensão anteriormente firmada. A insurgência recursal reproduz, em essência, tese já apreciada, sem demonstrar desacerto concreto na decisão agravada ao qualificar a matéria como inovação recursal. Desse modo, a decisão monocrática deve ser ratificada por seus próprios fundamentos, ora incorporados ao presente voto. 5. DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, ADMITO o agravo interno para submeter a matéria ao Colegiado e RATIFICO a decisão monocrática recorrida, mantendo-a tal como lançada. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA Relator (05) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5474087-53.2025.8.09.0006 COMARCA: ANÁPOLIS RELATOR: DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA AGRAVANTE: NORTE SUL COMÉRCIO E RECAPAGEM DE PNEUS LTDA. AGRAVADO: ESTADO DE GOIÁS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TESE DE ILEGALIDADE DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST POR UTILIZAÇÃO DE PAUTA FISCAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO OU DE ARGUMENTO APTO A INFIRMAR O DECISUM. DECISÃO MONOCRÁTICA RATIFICADA. AGRAVO INTERNO ADMITIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de apelação cível, deixando de analisar a tese de ilegalidade da base de cálculo do ICMS-ST por utilização de pauta fiscal, ao fundamento de inovação recursal. A parte agravante sustenta que a matéria foi deduzida em primeiro grau e, de todo modo, por se tratar de questão de ordem pública, não estaria sujeita à preclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar se os argumentos deduzidos no agravo interno são aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática que reconheceu a ocorrência de inovação recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O agravo interno, previsto no art. 1.021 do Código de Processo Civil, tem por finalidade submeter ao órgão colegiado a reapreciação da decisão monocrática proferida pelo Relator. 4. A decisão monocrática deve ser ratificada quando os argumentos apresentados no agravo interno não demonstram erro, fato novo ou fundamento jurídico apto à modificação do entendimento anteriormente adotado. 5. No caso, a tese de ilegalidade da base de cálculo por utilização de pauta fiscal não constou da petição inicial dos embargos à execução, sendo arguida apenas em manifestação posterior à estabilização da lide e reiterada no apelo. Tal proceder configura indevida ampliação objetiva da demanda em sede recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, sob pena de supressão de instância. A matéria, por constituir o próprio mérito da defesa, submete-se à preclusão, não se caracterizando como questão de ordem pública cognoscível a qualquer tempo. 6. Ausente elemento capaz de infirmar os fundamentos do decisum, impõe-se a ratificação da decisão monocrática recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Agravo Interno Admitido. Decisão Monocrática Ratificada. Tese de julgamento: “1. Deve ser ratificada a decisão monocrática que não conhece de capítulo da apelação por inovação recursal, quando verificado que a tese, no caso, ilegalidade da base de cálculo do ICMS-ST por utilização de pauta fiscal, não foi deduzida na petição inicial dos embargos à execução, configurando ampliação indevida do objeto litigioso em sede recursal.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 141, 329, 492, 1.013 e 1.021. Jurisprudência relevante citada: Não há. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5474087-53.2025.8.09.0006, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em admitir o Agravo Interno e ratificar a decisão monocrática recorrida, nos termos do voto do relator. Votaram com o Relator os julgadores constantes da ata de julgamento. Presidiu a sessão o Desembargador Átila Naves Amaral. Fez-se presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA Relator K

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