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5474064-25.2025.8.09.0098

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Jussara - Juizado Especial Cível · Sentença

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara Judicial - Juizado Especial Cível Processo: 5474064-25.2025.8.09.0098 Polo Ativo: Baltazar Santana De Almeida Andrade Polo Passivo: Pablo Venicio De Melo Silva SENTENÇA Esta decisão possui força de mandado/alvará judicial/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Dispensado o relatório (Art. 38 da Lei nº 9.099/95). As partes são capazes e o acordo entabulado entre elas não contraria texto expresso de lei, sendo, portanto, passível de homologação. Diante disso, estando o acordo isento de vícios, há de ser homologado. (mov.75). Ante o exposto, nos termos do art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado no ev. 75, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Determino a suspensão dos autos até a quitação integral do débito, nos termos da Súmula 65 do TJGO. Decorrido o prazo estipulado para o pagamento, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe sobre a satisfação da obrigação, sob pena de seu silêncio ser interpretado como quitação integral, ensejando a extinção do feito nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Por fim, em relação aos valores bloqueados no mov. 76, DETERMINO o levantamento das restrições/bloqueios. Caso os valores já tenham sido transferidos para conta judicial, EXPEÇA-SE alvará judicial para levantamento em favor da parte executada, conforme estabelecido no acordo celebrado. Sem custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, arquive-se Intime-se. Cumpra-se. Jussara/GO, data constante da movimentação processual. KEYLANE KARLA BAÊTA Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Jussara - Juizado Especial Cível · Sentença

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara Judicial - Juizado Especial Cível Processo: 5474064-25.2025.8.09.0098 Polo Ativo: Baltazar Santana De Almeida Andrade Polo Passivo: Pablo Venicio De Melo Silva SENTENÇA Esta decisão possui força de mandado/alvará judicial/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Dispensado o relatório (Art. 38 da Lei nº 9.099/95). As partes são capazes e o acordo entabulado entre elas não contraria texto expresso de lei, sendo, portanto, passível de homologação. Diante disso, estando o acordo isento de vícios, há de ser homologado. (mov.75). Ante o exposto, nos termos do art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado no ev. 75, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Determino a suspensão dos autos até a quitação integral do débito, nos termos da Súmula 65 do TJGO. Decorrido o prazo estipulado para o pagamento, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe sobre a satisfação da obrigação, sob pena de seu silêncio ser interpretado como quitação integral, ensejando a extinção do feito nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Por fim, em relação aos valores bloqueados no mov. 76, DETERMINO o levantamento das restrições/bloqueios. Caso os valores já tenham sido transferidos para conta judicial, EXPEÇA-SE alvará judicial para levantamento em favor da parte executada, conforme estabelecido no acordo celebrado. Sem custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, arquive-se Intime-se. Cumpra-se. Jussara/GO, data constante da movimentação processual. KEYLANE KARLA BAÊTA Juíza de Direito

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