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5473986-45.2025.8.09.0158

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO SINDICAL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE ATIVA. CONFLITO DE REPRESENTATIVIDADE SINDICAL. UNICIDADE SINDICAL. COISA JULGADA TRABALHISTA. AGRAVO INTERNO ADMITIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA RATIFICADA. I. CASO EM EXAME 1. O caso versa sobre Agravo Interno interposto pelo SINDICATO DOS PROFESSORES, SERVIDORES E EMPREGADOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO/GOIÁS – SINDSAD contra decisão monocrática que deu provimento à apelação do MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO para extinguir o processo sem resolução de mérito. A decisão monocrática acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa do sindicato agravante, com fundamento em decisão da Justiça do Trabalho que reconheceu outro sindicato (SINTEGO) como o legítimo representante da categoria dos profissionais da educação no Município. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão monocrática deve ser mantida ao reconhecer a ilegitimidade ativa do sindicato agravante com base em coisa julgada trabalhista sobre representatividade sindical; (ii) o princípio da especificidade sindical, em conjunto com o princípio da unicidade sindical, deve prevalecer sobre alegações de inércia do sindicato reconhecido e da atuação efetiva do sindicato agravante; e (iii) a coisa julgada trabalhista sobre representatividade sindical se estende a litígios de natureza jurídico-administrativa na Justiça Comum. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da unicidade sindical, vedando mais de uma organização sindical representativa da mesma categoria profissional na mesma base territorial, conforme CF/1988, art. 8º, II. 4. Em conflitos de representatividade sindical, a Justiça do Trabalho, competente para dirimir tais controvérsias (CF/1988, art. 114, III), privilegia o critério da especificidade, sobrepondo sindicatos específicos a ecléticos. 5. A existência de sentença transitada em julgado da Justiça do Trabalho (Processo n. 0011566-07.2022.5.18.0241), reconhecendo o SINTEGO como o legítimo representante da categoria dos trabalhadores da educação no Município, constitui coisa julgada que vincula a análise da legitimidade em outras esferas judiciais. 6. A tese de que a decisão trabalhista se restringe a relações celetistas não se sustenta, pois a definição da representatividade sindical de uma categoria é una e indivisível para todos os fins de defesa de interesses, sejam eles de natureza trabalhista ou administrativa. 7. Argumentos sobre a mitigação do princípio da especificidade ou suposta inércia do sindicato reconhecido não possuem o condão de desconstituir decisão judicial transitada em julgado que estabeleceu a representatividade sindical. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O agravo interno é admitido. A decisão monocrática é ratificada. Teses de julgamento: “1. A legitimidade ativa de sindicato é condição da ação de ordem pública, regida pelos princípios da unicidade e especificidade sindical. 2. Decisão judicial transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho, que define a representatividade de categoria profissional, gera coisa julgada com efeitos erga omnes e vincula a Justiça Comum, não podendo ser revista com base em alegações de inércia ou mitigação de princípios. 3. A representatividade sindical, estabelecida por decisão da Justiça do Trabalho, abrange tanto as relações celetistas quanto as estatutárias, garantindo a unicidade de representação”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CPC, art. 932, V; CPC, art. 1.021, § 2º; CF/1988, art. 8º, II; CF/1988, art. 114, III. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 1ª Câmara Cível, 0053972-10.2016.8.09.0029, DJ de 09/10/2023; TJGO, 2ª Câmara Cível, 5322775-60.2023.8.09.0051, DJe de 08/08/2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5473986-45.2025.8.09.0158 COMARCA: SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO RELATOR: DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA AGRAVANTE: SINDICATO DOS PROFESSORES, SERVIDORES E EMPREGADOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO/GOIÁS – SINDSAD AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO VOTO 1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE E DA PRETENSÃO RECURSAL Cuida-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo SINDICATO DOS PROFESSORES, SERVIDORES E EMPREGADOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO/GOIÁS – SINDSAD contra a decisão monocrática (mov. 57) que deu provimento à apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO para extinguir o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil. A decisão monocrática restou assim ementada: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO SINDICAL. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE ATIVA DE SINDICATO. CONFLITO DE REPRESENTATIVIDADE. UNICIDADE SINDICAL. ESPECIFICIDADE. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA”. Inconformado, o SINDICATO DOS PROFESSORES, SERVIDORES E EMPREGADOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO/GOIÁS – SINDSAD interpôs o presente agravo interno (mov. 63), visando à retratação da decisão; subsidiariamente, requer que o recurso seja submetido ao colegiado para julgamento da insurgência. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que: a) a decisão monocrática aplicou de forma rígida e descontextualizada o princípio da especificidade sindical, o qual deve ser mitigado em prol da efetiva proteção ao trabalhador, citando jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho que admite a flexibilização do referido princípio em favor da eficiência na representatividade; b) há inércia do SINTEGO, que não possui estrutura ou atividade na localidade, criando um vácuo de representatividade que vem sendo preenchido pela atuação efetiva e combativa do agravante, que inclusive obteve sentença favorável em primeira instância; e c) houve erro de julgamento na aplicação da coisa julgada trabalhista, pois a decisão proferida pela Justiça do Trabalho definiu a representatividade para fins de relações regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho, enquanto a presente ação discute o cumprimento de lei municipal (n. 1.376/2025) que concedeu reajuste a servidores públicos estatutários, cuja relação é de natureza jurídico-administrativa, matéria de competência da Justiça Comum. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada, afastar a preliminar de ilegitimidade ativa e, prosseguindo no julgamento, negar provimento à apelação do município, restabelecendo a sentença de primeiro grau. 2. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e dispensado o preparo por ser o agravante beneficiário da justiça gratuita, conheço do presente agravo interno. 3. DO MÉRITO O Agravo Interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo Relator, com a finalidade de submeter a matéria ao julgamento do órgão colegiado, propiciando o controle das decisões monocráticas, conforme preconiza o caput do artigo 1.021 do diploma processual civil. Da leitura do recurso interposto, não se verificam motivos para retratação da decisão monocrática anteriormente proferida, de modo que a mantenho e, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, submeto o recurso ao colegiado. Consoante relatado, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao acolher a preliminar de ilegitimidade ativa do sindicato autor, extinguiu o processo sem resolução de mérito. A decisão fundamentou-se na existência de comando judicial transitado em julgado, proferido pela Justiça do Trabalho, que, em observância ao princípio da especificidade, definiu que a representação da categoria dos profissionais da educação do Município de Santo Antônio do Descoberto pertence ao SINTEGO e não ao SINDSAD. O agravante, em linhas gerais, aduz que a decisão deve ser reformada, pois o princípio da especificidade deve ser mitigado ante a inércia do sindicato declarado representante e a efetiva atuação do agravante. Argumenta, ainda, que a coisa julgada trabalhista não se aplica ao caso, de natureza estatutária. Os argumentos, contudo, não infirmam os sólidos fundamentos da decisão agravada. A questão central, como bem delineado na decisão monocrática, precede a análise do mérito da demanda e reside na aferição da legitimidade ativa, condição da ação de ordem pública. A representação sindical no ordenamento jurídico brasileiro é regida pelo princípio da unicidade, insculpido no art. 8º, inciso II, da Constituição Federal, o qual veda a existência de mais de uma organização sindical representativa de categoria profissional na mesma base territorial. Havendo conflito de representatividade, a jurisprudência consolidada, notadamente na esfera trabalhista, que detém a competência material para dirimir tais controvérsias (art. 114, III, da Constituição Federal), privilegia o critério da especificidade. Isso significa que um sindicato específico de uma categoria se sobrepõe a um sindicato eclético (que representa diversas categorias), como é o caso do agravante. A decisão agravada apoiou-se em fato jurídico incontornável: a existência de sentença, confirmada em segundo grau pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, no Processo n. 0011566-07.2022.5.18.0241, que declarou expressamente ser o SINTEGO o legítimo representante da categoria dos trabalhadores da educação no Município de Santo Antônio do Descoberto. Conforme destacado no decisum monocrático: “(…) em razão do princípio da especificidade, tem-se que o sindicato réu [SINTEGO] é o legítimo representante da categoria dos trabalhadores da educação que laboram para o município de Santo Antônio do Descoberto”. A tese do agravante de que tal decisão se restringe a relações celetistas e não alcança a discussão sobre direitos de servidores estatutários não se sustenta. A definição da representatividade sindical de uma categoria profissional é una e indivisível para todos os fins de defesa de seus interesses, sejam eles de natureza trabalhista ou administrativa. Admitir que um sindicato represente a categoria perante a Justiça do Trabalho e outro, a mesma categoria, perante a Justiça Comum, seria fragmentar a representação de modo a violar frontalmente o princípio da unicidade sindical. A coisa julgada formada na justiça especializada sobre a titularidade da representação sindical produz efeitos erga omnes no âmbito daquela base territorial e categoria, vinculando, por conseguinte, a análise da legitimidade em qualquer outra esfera judicial. O argumento de que o princípio da especificidade deve ser mitigado em face da inércia do SINTEGO e da atuação efetiva do SINDSAD, embora sensível, não possui o condão de desconstituir uma decisão judicial transitada em julgado que resolveu o conflito de representatividade. A suposta inércia de um sindicato deve ser questionada pelos meios próprios, no âmbito da Justiça do Trabalho, não cabendo à Justiça Comum, em uma ação de obrigação de fazer, redefinir a representação sindical já estabelecida. Permitir que o SINDSAD atue como substituto processual, a despeito de decisão judicial em contrário, geraria grave insegurança jurídica e atentaria contra a autoridade da coisa julgada. A jurisprudência colacionada pelo agravante, referente à mitigação do princípio da especificidade, foi proferida pelo próprio Tribunal Superior do Trabalho, órgão competente para, no caso concreto, sopesar os critérios de representatividade. No entanto, no caso específico que envolve o SINDSAD e o SINTEGO, a Justiça do Trabalho, ao analisar a controvérsia, optou por aplicar o critério da especificidade de forma estrita, decisão esta que não pode ser revista por este Tribunal de Justiça. A legitimidade para a causa, portanto, pertence à entidade sindical que a justiça especializada reconheceu como representante da categoria, qual seja, o SINTEGO. Desse modo, os argumentos trazidos no agravo interno não apresentam elementos novos capazes de infirmar a conclusão da decisão monocrática, que se mostra juridicamente sólida e alinhada aos princípios da unicidade sindical, da segurança jurídica e da coisa julgada. A ilegitimidade ativa do agravante é manifesta, impondo-se a manutenção da extinção do processo sem resolução do mérito. Resta evidente que a insurgente não traz argumento e/ou fato que justifique a retratação e/ou reforma da decisão vergastada, utilizando-se do agravo interno para forçar a rediscussão do julgado a fim de obter um resultado favorável ao seu interesse jurídico. Na realidade, demonstra mero inconformismo com a decisão atacada, à míngua de teses e alegações fortes o bastante para a desconstituição do ato judicial censurado. Sobre o tema, assim decidiu esta Corte de Justiça: “AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURADO. TEMA REPETITIVO 648, STJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ANALISADA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. DECISÃO MANTIDA. I. De acordo com o STJ (Tema Repetitivo 648), o requerimento de tutela cautelar antecedente, de cunho preparatório, visando a exibição de documentos, está condicionado à demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, o que não restou demonstrado nos autos. II. O agravo interno deve ser desprovido quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada e o agravante não apresentar elementos capazes de motivar sua reconsideração ou justificar sua reforma. Inteligência do artigo 1.021, do Código de Processo Civil. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJGO, 1ª Câmara Cível, 0053972-10.2016.8.09.0029 – PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, de minha Relatoria, DJ de 09/10/2023). “AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. REQUISITOS AUTORIZADORES EVIDENCIADOS. Após cognição sumária da questão deduzida, restando vislumbrados os requisitos necessários para o acolhimento do pedido de efeito suspensivo do apelo e, diante da ausência de fatos relevantes hábeis a modificar o cenário já apreciado, mantém-se incólume a decisão objeto do Agravo Interno. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJGO, 2ª Câmara Cível, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação 5322775-60.2023.8.09.0051, Relator: Desembargador Leobino Valente Chaves, DJe de 08/08/2023). Por todo o exposto, ADMITO o agravo interno para submeter o recurso principal ao Colegiado e RATIFICAR a decisão monocrática exarada na movimentação 57, que deu provimento ao apelo interposto pela municipalidade na movimentação 47 para, acolhendo a preliminar de ilegitimidade ativa, reformar a sentença e JULGAR EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA Relator (07) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5473986-45.2025.8.09.0158 COMARCA: SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO RELATOR: DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA AGRAVANTE: SINDICATO DOS PROFESSORES, SERVIDORES E EMPREGADOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO/GOIÁS – SINDSAD AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO SINDICAL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE ATIVA. CONFLITO DE REPRESENTATIVIDADE SINDICAL. UNICIDADE SINDICAL. COISA JULGADA TRABALHISTA. AGRAVO INTERNO ADMITIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA RATIFICADA. I. CASO EM EXAME 1. O caso versa sobre Agravo Interno interposto pelo SINDICATO DOS PROFESSORES, SERVIDORES E EMPREGADOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO/GOIÁS – SINDSAD contra decisão monocrática que deu provimento à apelação do MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO para extinguir o processo sem resolução de mérito. A decisão monocrática acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa do sindicato agravante, com fundamento em decisão da Justiça do Trabalho que reconheceu outro sindicato (SINTEGO) como o legítimo representante da categoria dos profissionais da educação no Município. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão monocrática deve ser mantida ao reconhecer a ilegitimidade ativa do sindicato agravante com base em coisa julgada trabalhista sobre representatividade sindical; (ii) o princípio da especificidade sindical, em conjunto com o princípio da unicidade sindical, deve prevalecer sobre alegações de inércia do sindicato reconhecido e da atuação efetiva do sindicato agravante; e (iii) a coisa julgada trabalhista sobre representatividade sindical se estende a litígios de natureza jurídico-administrativa na Justiça Comum. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da unicidade sindical, vedando mais de uma organização sindical representativa da mesma categoria profissional na mesma base territorial, conforme CF/1988, art. 8º, II. 4. Em conflitos de representatividade sindical, a Justiça do Trabalho, competente para dirimir tais controvérsias (CF/1988, art. 114, III), privilegia o critério da especificidade, sobrepondo sindicatos específicos a ecléticos. 5. A existência de sentença transitada em julgado da Justiça do Trabalho (Processo n. 0011566-07.2022.5.18.0241), reconhecendo o SINTEGO como o legítimo representante da categoria dos trabalhadores da educação no Município, constitui coisa julgada que vincula a análise da legitimidade em outras esferas judiciais. 6. A tese de que a decisão trabalhista se restringe a relações celetistas não se sustenta, pois a definição da representatividade sindical de uma categoria é una e indivisível para todos os fins de defesa de interesses, sejam eles de natureza trabalhista ou administrativa. 7. Argumentos sobre a mitigação do princípio da especificidade ou suposta inércia do sindicato reconhecido não possuem o condão de desconstituir decisão judicial transitada em julgado que estabeleceu a representatividade sindical. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O agravo interno é admitido. A decisão monocrática é ratificada. Teses de julgamento: “1. A legitimidade ativa de sindicato é condição da ação de ordem pública, regida pelos princípios da unicidade e especificidade sindical. 2. Decisão judicial transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho, que define a representatividade de categoria profissional, gera coisa julgada com efeitos erga omnes e vincula a Justiça Comum, não podendo ser revista com base em alegações de inércia ou mitigação de princípios. 3. A representatividade sindical, estabelecida por decisão da Justiça do Trabalho, abrange tanto as relações celetistas quanto as estatutárias, garantindo a unicidade de representação”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CPC, art. 932, V; CPC, art. 1.021, § 2º; CF/1988, art. 8º, II; CF/1988, art. 114, III. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 1ª Câmara Cível, 0053972-10.2016.8.09.0029, DJ de 09/10/2023; TJGO, 2ª Câmara Cível, 5322775-60.2023.8.09.0051, DJe de 08/08/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5473986-45.2025.8.09.0158, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em admitir o Agravo Interno e ratificar a decisão monocrática recorrida, nos termos do voto do relator. Votaram com o Relator os julgadores constantes da ata de julgamento. Presidiu a sessão o Desembargador Átila Naves Amaral. Fez-se presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA Relator M\k

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