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5473569-88.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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  1. Intimação

    TJGO · 3ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível (camaracivel3@tjgo.jus.br) Gabinete do Desembargador Sérgio Brito Teixeira e Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5473569-88.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTES: JUREMA DANTAS RIZÉRIO E OUTRAS AGRAVADO: LEONEL RIZÉRIO DOS SANTOS JÚNIOR RELATOR: DES. SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SUCESSÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL. MEDIDAS CAUTELARES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação de abertura de inventário. A decisão recorrida deferiu a quebra de sigilo bancário e fiscal de oito pessoas (falecidos e herdeiros) por quase 30 anos, determinou pesquisas imobiliárias, a obtenção de contrato de permuta e informações sobre torna, a avaliação de imóveis, a apresentação de comprovantes de rendimentos locatícios e a averbação da existência do inventário com proibição de alienação de imóveis. As Agravantes alegam nulidade da decisão por descumprimento de liminar, ilegitimidade funcional do inventariante, preclusão, ilegalidade da quebra de sigilo por ampla extensão e violação ao direito de propriedade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) se a decisão é nula por ter sido proferida na vigência de liminar que suspendia a nomeação do inventariante judicial; (ii) se o inventariante judicial possui legitimidade e limites para postular investigação patrimonial; (iii) se a quebra de sigilo bancário e fiscal, ampla e indistinta, e as demais investigações patrimoniais deferidas são legais e proporcionais; e (iv) se as medidas incidentes sobre os imóveis (avaliação, rendimentos locatícios, averbação e proibição de alienação) são cabíveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A superveniência de decisão monocrática em agravo de instrumento anterior, que chancelou a nomeação do inventariante judicial, esvazia o fundamento da nulidade da decisão recorrida, não havendo que se falar em ilegitimidade para postular as medidas deferidas. 4. O inventariante judicial exerce função de confiança, com deveres de administração e proteção do acervo hereditário, e sua atuação é vinculada ao controle jurisdicional, não havendo excesso funcional nas diligências por ele requeridas, desde que passem pela fiscalização do magistrado. 5. A quebra de sigilo bancário e fiscal é medida excepcional que restringe direitos fundamentais, exigindo indícios concretos e específicos de fraude, bem como fundamentação individualizada quanto à pessoa atingida, ao objeto e ao período da pesquisa, sendo inválida a quebra genérica e indistinta por lapso temporal amplo sem motivação concreta. 6. As pesquisas registrais imobiliárias (SREI) e a obtenção de contratos de permuta e informações sobre torna são diligências pertinentes ao procedimento de inventário, dado seu caráter de publicidade e a finalidade de identificação completa do acervo. 7. A obtenção de informações sobre a “torna” não autoriza sua inclusão automática no monte-mor, exigindo análise jurídica posterior e observância do contraditório para definir sua natureza e repercussão sucessória. 8. A avaliação de bens imóveis, a solicitação de informações sobre rendimentos locatícios e a averbação da existência do inventário nas matrículas dos imóveis com proibição de alienação são medidas instrutórias e acautelatórias legítimas para a preservação do patrimônio e o esclarecimento dos fatos em inventário. 9. Não se verifica preclusão capaz de impedir toda e qualquer investigação patrimonial superveniente em inventário, cabendo ao juiz decidir questões de direito demonstráveis documentalmente, reservando às vias ordinárias as controvérsias que demandem dilação probatória incompatível. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido parcialmente. Teses de julgamento: "1. É inviável a quebra de sigilo bancário e fiscal genérica e indistinta do autor da herança e de todos os herdeiros, sem demonstração de indícios concretos de fraude ou irregularidade e fundamentação individualizada que delimite o fato investigado, a pessoa, o período e os dados necessários. 2. A nomeação do inventariante judicial, validada em instância superior, afasta a alegação de nulidade de atos por ele requeridos, salvo excesso funcional ou ilegalidade das medidas. 3. As pesquisas registrais imobiliárias e a obtenção de contratos de permuta e informações sobre torna são diligências pertinentes ao inventário, contudo, a inclusão de valores ou bens no monte-mor depende de análise jurídica posterior e contraditório. 4. A avaliação de bens, a solicitação de informações sobre rendimentos locatícios e as medidas acautelatórias de averbação e proibição de alienação de imóveis são cabíveis para preservação do patrimônio em inventário." __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 612, 618, 619, 620, IV, 932, III, 932, IV, 1.021, §4º; CF, art. 5º, X, XII; CC, arts. 2.002, 2.004; RITJGO, arts. 138 e 157. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 568 do STJ; TJGO, agravo de instrumento 5392956-96.2026.8.09.0143; TJGO, agravo de instrumento 5215225-98.2026.8.09.0051; TJGO, agravo de instrumento 5588768-21.2022.8.09.0142; TJGO, agravo de instrumento 5915221-54.2025.8.09.0051. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por HONORINA DANTAS RIZÉRIO, THAIS RIZÉRIO DI GIOVANNANTONIO, JULIANA RIZÉRIO DI GIOVANNANTONIO SCOLARO, JUREMA DANTAS RIZÉRIO e ALMERITA RIZÉRIO BORGES, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª e 2ª UPJ Sucessões da Comarca de Goiânia, nos autos da ação de abertura de inventário dos bens deixados em decorrência do óbito de Honorina Dantas Rizério. A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (mov. 259 do processo de origem nº 5058031-40.2023.8.09.0051): [...] No caso em julgamento, a única forma viável e possível de tentar provar a ocorrência de desrespeito ao direito de herança (ofensa à legítima) é através do deferimento dessa medida excepcional. Ou seja, sem a sua concessão, não haverá o chamado justo andamento do inventário. [...] passo a especificar, diante do caso concreto em julgamento, um a um, os requisitos e os pressupostos que autorizam a concessão dessa medida excepcional, referente a quebra do sigilo bancário e fiscal dos herdeiros, do autor da herança e de terceiros que tiveram relação com o patrimônio do espólio. a) Demonstração de Motivo Relevante: revela notar, que a plausibilidade do fundamento apresentado pelo inventariante judicial para justificar o pedido da quebra de sigilo, reside no fato de que a suposta prática de fraude, simulação, ou operação simulada de compra e venda (permuta de imóveis), que seria, na realidade verdadeira antecipação de legítima disfarçada de outro negócio jurídico, somente, pode ser comprovada, em juízo, com a realização da perícia nos extratos bancários e nos históricos bancários e fiscais dos envolvidos. Do contrário, ou os envolvidos, de forma espontânea, oferecem as informações, ao juízo, ou a quebra de sigilo torna-se medida fundamental e indispensável. Inexiste, na realidade, outra forma de se obter a comprovação exata de como os fatos realmente ocorreram. Ou seja, diante da necessidade de salvaguardar o direito fundamental de herança, a quebra de sigilo revela-se uma necessidade. b) Indícios de Ocultação de Bens ou Sonegação: no caso em julgamento, a leitura do pedido formulado pelo inventariante judicial (auxiliar do juízo) revela a necessidade lógica do acesso judicial a essa documentação para permitir o julgamento justo e adequado do direito de herança de todos os herdeiros. A experiência daquilo que ocorre no mundo fenomênico e a dinâmica dos fatos ocorridos no histórico da relação social e familiar, como por exemplo, permuta de bens imóveis (permuta do lote mencionado no item 2 acima, por 03 apartamentos, 12 garagens, 03 escaninhos e 02 armários, conforme consta da escritura matricula 142.217 (av 31-142217 de 28.10.21), eventuais doações e transferências bancárias ocorridas antes do óbito do autor da herança, a exclusão absoluta de (herdeiro necessário) do negócio jurídico celebrado, permite revelar, ao juiz experiente da Vara especializada em Direito Sucessório, e que trabalha única e exclusivamente, julgando inventários judiciais, 24 horas por dia, e 7 dias por semana, a presença desses indícios concretos de que bens e valores do espólio, estão sendo ocultados e vilipendiados. Desse modo, revela-se necessária e fundamental o deferimento da medida excepcional (justificada) para garantir a transparência na administração do espólio, principalmente, diante do quadro citado, em que há forte suspeita de efetivo prejuízo e desrespeito ao direito constitucional de herança. c) Comprovação da Necessidade e do Interesse Público: os indícios até aqui apresentados, são suficientes, para confirmar a presença do interesse público que justificaria a flexibilização do direito à privacidade. Trata-se de medida indispensável para a continuidade da regularidade do inventário. d) Excepcionalidade da Medida: registre-se, por oportuno, que no caso em julgamento, não há a possibilidade de utilização de outros meios de prova para apurar a totalidade do patrimônio do espólio, nem tampouco, provar que efetivamente, o direito de herança, foi vilipendiado. [...] Desse modo, na condição de juiz do inventário judicial, ENTENDO necessário que ocorra a verdadeira apuração da extensão do espólio (princípio da transparência), pois existem fundadas suspeitas de ocultação de bens, antecipações de legítimas disfarçadas, doações e sonegação. Revela-se necessário investigar eventuais adiantamentos de legítima. Consoante se observa, estão presentes os requisitos da necessidade, adequação e proporcionalidade da medida. Ante o exposto, entendo adequado, necessário e pertinente, o deferimento do pedido de quebra de sigilo bancário e fiscal, que deverá ser processado em incidente, em apartado, ao inventário, DEFIRO o pedido de quebra de sigilo bancário e fiscal a) Honorina Dantas Rizério, CPF (MF) nº 794.508.811-20; b)Leonel Rizério dos Santos, CPF (MF) nº 012.904.281-15;c) Leonel Rizério do Santos Junior, CPF (MF) nº 228.358.571-68;d)Thais Rizério di Giovannantonio, CPF (MF) nº 714.815.161-91;e) Juliana Rizério di Giovannantonio Scolaro, CPF (MF) nº 791.684.341-20;f) Jurema Dantas Rizério, CPF (MF) nº 125.420.241-20;g) Almerita Rizério Borges, CPF (MF) nº 122.664.931-91;h) Selma Augusto Rizério Di Giovannantonio, CPF (MF) nº 081.679.151-15. O período de tempo a ser pesquisado, referente ao deferimento da quebra de sigilo bancário e fiscal, no incidente em apenso, será de 01.01.1993 a 16.07 22. DETERMINO que a UPJ, DE OFÍCIO, faça a INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE PRODUÇÃO DA PROVA, EM APENSO, AO INVENTÁRIO. Para tanto, DETERMINO à Serventia (UPJ) que: a) Autue o presente incidente, em apenso ao inventário, trasladando-se cópia desta decisão. Após a instauração do incidente, a UPJ deverá intimar todos os envolvidos, sobre o teor da presente decisão. [...] DEFIRO, em parte, os pedidos formulados pelo inventariante referente: “o pedido de busca de bens em nome da inventariada e do cônjuge prémorto, Leonel Rizério dos Santos, bem como em nome dos herdeiros citados no item "7.a”, a fim de verificar eventuais transferências de propriedade que possam configurar adiantamento de legítima não declarado”. (…) “b.1) À SPE Residencial Alameda das Rosas Ltda, determinando para que apresente cópia integral do contrato de permuta e informe o valor do pagamento de "torna" (valores em espécie) às herdeiras; Pois consta na escritura do imóvel – matricula 142.27 – ficha 6 – av 18-142217, que a herdeiras receberão em razão da permuta, também, o valor de R$ 283.209,00 em 19.06.19 (evento 31 doc.2), Assim sendo se faz necessário que este juízo, determine ao contador/avaliador judicial que faça a correção monetária do valor mencionado até a data atual e após acrescentar este valor atualizado ao monte-mor a ser partilhado; b.2) Ao Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia, competente para averbação da existência do inventário na matrícula nº 142.217 referente as unidades 1500, 1600 e 1700 do Ed. Vogue Alameda das Rosas, e determinando a proibição da realização de alienação e ou transferências a terceiros até o desfecho da Ação de Sonegados e conclusão do processo do inventario”. DETERMINO que a UPJ requisite ao CENOPES que realize a pesquisa no sistema conveniado, Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), para verificação de imóveis matriculados nos seguintes CPF’s: a) Honorina Dantas Rizério (falecida), CPF (MF) nº 794.508.811-20; b) Leonel Rizério dos Santos (falecido), CPF (MF) nº 012.904.281-15; c) Leonel Rizério do Santos Junior, CPF (MF) nº 228.358.571-68; d) Thais Rizério di Giovannantonio, CPF (MF) nº 714.815.161-91; e) Juliana Rizério di Giovannantonio Scolaro, CPF (MF) nº 791.684.341-20; f) Jurema Dantas Rizério, CPF (MF) nº 125.420.241-20; g) Almerita Rizério Borges, CPF (MF) nº 122.664.931-91; h) Selma Augusto Rizerio Di Giovannantonio (falecida), CPF (MF) nº081.679.151-15. Atenção, caso haja necessidade de pagamento de custas ou taxas para as pesquisas, o inventariante judicial fica autorizado a utilizar valores do espólio para pagamento das despesas. DETERMINO que a UPJ oficie ao Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia, para que faça a averbação, nas matrículas dos imóveis, informando a existência do inventário judicial: na matrícula nº 142.217 relacionadas as unidades 1500, 1600 e 1700 do Ed. Vogue Alameda das Rosas. DETERMINO a intimação das herdeiras Thais Rizério, Juliana Rizério, Almerinda e Jurema para que, no prazo de 15 dias, apresentem os comprovantes de rendimentos locatícios (aluguéis), porventura recebidos dos apartamentos 1.500, 1.600 e 1.700 do Ed. Vogue alameda das rosas, desde da entrega das chaves. As mesmas deverão informar ao juízo sucessório se estão residindo nos respectivos imóveis, desde que data. DETERMINO a avaliação judicial dos bens imóveis: a) UNIDADE 01: Apartamento 1.500, tipo 07, com garagens 45/45A e 50/50A, armário A21 e escaninho A13, Ed. Vogue Alameda das Rosas. b) UNIDADE 02: Apartamento 1.600, tipo 08, com garagens 44/44A e 61/61A,armário A20 e escaninho E14, Ed. Vogue Alameda das Rosas. c) UNIDADE 03: Apartamento 1.700, tipo 08, com garagens 40/40A e 51/51A, armário A20 e escaninho E12, Ed. Vogue Alameda das Rosas. Nomeio avaliadora judicial, Ana Carla Vieira Cardoso, CRECI 28.608, [...] As Agravantes interpuseram o presente recurso visando à cassação do pronunciamento judicial de 1º grau. Nas razões, alegam a nulidade do ato por descumprimento de liminar proferida no Agravo de Instrumento nº 5175370-71.2026.8.09.0000, que suspendia a nomeação do inventariante judicial. Sustentam a ilegitimidade funcional do auxiliar do juízo para postular investigação patrimonial, a preclusão quanto à colação de bens, a ilegalidade da quebra de sigilo por quase 30 (trinta) anos e a violação ao direito de propriedade. Ao final, requerem, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pugnam pelo conhecimento e provimento do agravo instrumental para cassar a decisão questionada. Preparo recursal recolhido (mov. 1, arq. 2/3). Decisão liminar atribuindo efeito suspensivo ao recurso (mov. 11). Intimado, o Agravado apresentou contrarrazões (mov. 17), nas quais aponta prejudicialidade em decorrência do julgamento do AI nº 5175370-71.2026. Defende a legalidade da decisão objurgada, a legitimidade do inventariante judicial e a existência de fortes indícios de sonegação de bens, rechaçando a ocorrência de preclusão. Ao final, pede o desprovimento do recurso e a manutenção do ato questionado. Instadas a se manifestarem sobre a notícia de fato superveniente (mov. 19), as Agravantes peticionaram na movimentação nº 32. É a síntese necessária. DECIDO. Consigno que o artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC) e o artigo 138 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (RITJGO) autorizam o relator a proferir decisão unipessoal. A técnica de julgamento individual não afronta os princípios da ampla defesa e da colegialidade. Ao contrário, constitui mecanismo legítimo e necessário para a gestão eficiente do acervo processual nos tribunais de segunda instância e nos tribunais superiores. Aliás, o método vem sendo amplamente utilizado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, inclusive, o regulamentou em sua esfera de atuação, conforme a Súmula 568. Reconhece-se, portanto, que a mitigação da colegialidade atende aos princípios da cooperação, da celeridade, da segurança jurídica, da duração razoável do processo e da instrumentalidade das formas, sem prejuízo às partes envolvidas. Dito isso, passo ao exame do caso. 1. PREJUDICIALIDADE – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Infere-se que as Agravantes, com espeque na suposta ilegitimidade do novo inventariante (Dr. David Chagas Coutinho), objetivam o reconhecimento da nulidade da decisão de movimentação nº 259. Ocorre que, em consulta ao Agravo de Instrumento nº 5175370-71.2026.8.09.0000, verifico que o julgamento monocrático, proferido em 30/06/2026, chancelou a remoção da inventariante Jurema Dantas Rizério e a nomeação do Dr. David Chagas Coutinho (OAB/GO 11.957) na condição de inventariante judicial. Embora pendente trânsito em julgado, a decisão individual da relatoria está produzindo efeitos. Nos termos do artigo 493 do Código de Processo Civil, o fato superveniente, constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, deve ser levado em consideração no momento do julgamento. Assim, a revogação da liminar que servia de amparo à tese das Agravantes configura fato processual extintivo que esvazia parcialmente o fundamento deste recurso e, por conseguinte, a probabilidade do direito quanto ao vício do pronunciamento. Cessada a suspensão que pendia sobre a nomeação do inventariante judicial, não há que falar em nulidade dos atos por ele praticados ou requeridos, tampouco em ilegitimidade para postular as medidas investigativas deferidas pelo magistrado. Não se nega que a prolação da decisão de movimentação nº 259, na vigência do efeito suspensivo atribuído ao AI nº 5175370-71.2026.8.09.0000, constitui uma irregularidade no prosseguimento do processo de inventário; entretanto, também não se pode olvidar que a condição resolutiva imposta pela liminar anterior ("até o julgamento do recurso") foi implementada, fazendo desaparecer o óbice à plena eficácia da decisão refutada. O artigo 157, caput, do RITJGO leciona que a pretensão será julgada prejudicada quando houver cessado a causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançada por outra via, judicial ou não. Isso significa que a superveniência da decisão unipessoal da relatoria validando a nomeação do Dr. David Chagas Coutinho (OAB/GO 11.957) na condição de inventariante judicial faz cessar a causa determinante da tese de nulidade da decisão por descumprimento da ordem de suspensão. Nesse viés, não conheço do agravo quanto ao pedido de nulidade da decisão de movimentação nº 259, embasado na ilegitimidade do inventariante judicial nomeado (art. 932, inc. III, do CPC). Presentes os demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço das questões remanescentes. 2. MÉRITO A controvérsia recursal cinge-se em quatro vertentes: a) os limites de atuação do inventariante judicial; b) a legalidade da investigação patrimonial ampla; c) a reabertura da discussão sobre colação, permuta, torna e composição do monte-mor; d) as medidas incidentes sobre os apartamentos 1.500, 1.600 e 1.700 do Edifício Vogue Alameda das Rosas. 2.1. ATUAÇÃO DO INVENTARIANTE JUDICIAL Como mencionado em linhas pretéritas, a nomeação do Dr. David Chagas Coutinho (OAB/GO 11.957), na condição de inventariante judicial, foi validada nesta instância, sendo importante deliberar agora acerca dos limites de sua atuação diante da insurgência das Agravantes. Pois bem. O inventariante exerce função de confiança e assume deveres de administração, representação e proteção do acervo hereditário, não atuando em nome de interesse exclusivamente pessoal ou de determinado herdeiro, mas como responsável pela conservação do patrimônio comum até a regular partilha. Os artigos 618 e 619 do Código de Processo Civil listam uma série de incumbências do inventariante, dentre elas administrar os bens, prestar declarações, exibir documentos e adotar providências necessárias à regular condução do inventário. Não obstante o rol de responsabilidades conferido pela legislação, a atuação do inventariante é estritamente vinculada ao controle jurisdicional. Logo, é obrigatória a submissão de atos de gestão à autorização judicial e à fiscalização do juiz condutor do inventário. Na prática, o magistrado possui amplos poderes para intervir na administração do inventário, podendo adotar medidas que variam desde a exigência de prestação de contas periódica até a remoção do inventariante em casos de desídia, má administração ou litigiosidade que inviabilize o processo. Cito este julgado para mostrar que a fiscalização do julgador não é meramente formal, mas substancial: EMENTA: [...] IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É legítimo o julgamento monocrático fundado no art. 932, IV, do CPC quando a controvérsia contrariar entendimento dominante do tribunal ou das cortes superiores. 2. Em procedimento de inventário, a condenação em honorários sucumbenciais é excepcional e exige a resolução de controvérsia litigiosa no próprio feito, não sendo aplicável o princípio da causalidade quando a disputa foi solucionada em ação autônoma. 3. A prestação de contas pelo inventariante e o depósito do eventual saldo remanescente da alienação de bens do espólio constituem medidas de fiscalização e preservação patrimonial compatíveis com o dever legal de administração do acervo hereditário.” Dispositivos relevantes citados: [...] Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Agravo de Instrumento, 11ª Câmara Cível, 5392956-96.2026.8.09.0143, JOSE CARLOS DUARTE - (DESEMBARGADOR), publicado em 18/08/2026 13:22:11). A partir dessa premissa, impõe-se reconhecer que as diligências requeridas pelo novo inventariante passaram pelo controle e fiscalização do magistrado condutor do inventário. É certo que a atuação não dispensa o exame acurado da necessidade, pertinência e proporcionalidade das medidas concretamente pleiteadas; todavia, os pedidos do inventariante, ainda que desagradem a grande parte dos herdeiros, não destoam do múnus público assumido perante o juiz do inventário. Destarte, apesar da irresignação das Agravantes, não identifico excesso funcional e violação à legislação regente. 2.2. INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL 2.2.1. SIGILO BANCÁRIO E FISCAL Verifico que a decisão agravada ordenou a quebra do sigilo bancário e fiscal de 8 (oito) pessoas, entre falecidos e herdeiros, abrangendo o período de 01/01/1993 a 16/07/2022. Na ocasião, o julgador destacou fundadas suspeitas de ocultação de bens, antecipações de legítimas disfarçadas, doações e sonegação. Conquanto pertinentes para o contexto fático-processual, inexiste demonstração concreta e individualizada sobre a necessidade da medida na extensão em que foi autorizada pelo magistrado. A afirmação genérica de prevalência do direito constitucional de herança não basta para justificar restrição máxima a outro direito fundamental. A deliberação judicial alicerçou-se essencialmente na competência e nos poderes do juiz do inventário, mas não motivou, à luz da proporcionalidade, por que a devassa patrimonial deveria recair, indistintamente, sobre 8 (oito) pessoas – falecidos e herdeiros – e por lapso temporal extremamente amplo (quase 30 anos), deixando de explicitar quais indícios concretos, relativos a cada um dos atingidos, justificariam restrição tão gravosa a direito fundamental. Não há dúvida de que este Tribunal de Justiça autoriza medidas dessa natureza, porém, exige fundamentação proporcional à intensidade da restrição: EMENTA: [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A quebra de sigilo bancário e fiscal constitui medida excepcional, pois restringe direitos fundamentais à intimidade, à vida privada e ao sigilo de dados, previstos no artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal. 4. A decretação da medida exige indícios concretos e específicos de fraude ou irregularidade, além de fundamentação individualizada quanto à pessoa atingida, ao objeto e ao período da pesquisa. 5. A quebra de sigilo determinada de forma indistinta sobre o autor da herança e todos os herdeiros, por lapso temporal amplo, sem motivação concreta sobre cada atingido, configura diligência genérica e especulativa, incompatível com a excepcionalidade da medida. 6. A revogação da quebra genérica não impede futura decretação da medida pelo juízo de origem, desde que de forma pontual, individualizada e especificamente fundamentada, caso surjam indícios concretos que a justifiquem. 7. A instauração de incidente de remoção do inventariante é regular quando não há destituição sumária e o procedimento próprio assegura contraditório e ampla defesa, nos termos dos artigos 622 e 623 do Código de Processo Civil. 8. A litigiosidade entre herdeiros, as imputações recíprocas de ocultação de bens e de irregularidades na administração do acervo e a magnitude do patrimônio inventariado constituem justa causa para apuração em incidente próprio, sem prejulgamento da remoção. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. É inválida a quebra genérica e indistinta de sigilo bancário e fiscal do autor da herança e de todos os herdeiros, sem demonstração de indícios concretos de fraude ou irregularidade. 2. A instauração de incidente de remoção do inventariante é regular quando preserva o contraditório e a ampla defesa e se destina apenas à apuração das alegações deduzidas.” Dispositivos relevantes citados: [...]Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Agravo de Instrumento, 8ª Câmara Cível, 5215225-98.2026.8.09.0051, FERNANDO BRAGA VIGGIANO - (DESEMBARGADOR), publicado em 01/07/2026 17:54:06). A proporcionalidade impõe que a pesquisa seja delimitada segundo o fato investigado, os sujeitos envolvidos e o período efetivamente pertinente. À vista disso, afasto a quebra do sigilo bancário e fiscal na amplitude determinada, sem prejuízo de nova apreciação pelo Juízo de origem, mediante esta delimitação: i) fato investigado; ii) pessoa(s) diretamente relacionada(s) ao fato; iii) período relevante; iv) dados necessários; e v) impossibilidade ou inadequação de obtenção da informação por meio menos invasivo. Pela mesma razão, ficam afastadas as requisições de extratos bancários e declarações fiscais que reproduzam a idêntica amplitude subjetiva e temporal. 2.2.2. PESQUISAS IMOBILIÁRIAS E DOCUMENTOS DE PERMUTA O artigo 620, inciso IV, do Código de Processo Civil exige que as primeiras declarações contenham a relação completa e individualizada dos bens do espólio, enquanto os artigos 612 e 618 do mesmo diploma autorizam a adoção das diligências necessárias à correta definição do patrimônio hereditário. A identificação completa do acervo constitui providência inerente ao procedimento de inventário. Nesse contexto, a consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI e a pesquisa destinada a identificar titularidade ou transferências imobiliárias guardam pertinência com a finalidade do procedimento sucessório. A publicidade própria do registro imobiliário também distingue essas diligências da devassa bancária e fiscal. Desse modo, não há razão para impedir as pesquisas registrais, desde que vinculadas à apuração de bens ou negócios com possível repercussão sucessória. O mesmo raciocínio se aplica à determinação dirigida à SPE Residencial Alameda das Rosas Ltda. Existe negócio jurídico específico e individualizado: a permuta relacionada ao imóvel da matrícula nº 142.217. A obtenção da cópia integral do contrato e de informações sobre eventual pagamento de torna, indicada no valor de R$ 283.209,00 (duzentos e oitenta e três mil e duzentos e nove reais), constitui diligência documental pertinente para esclarecer a evolução patrimonial do bem anteriormente doado. A obtenção dessas informações, contudo, não autoriza a inclusão automática do valor da torna no monte-mor. A repercussão sucessória do pagamento deverá ser examinada após a juntada dos documentos e o exercício do contraditório, mediante definição de sua natureza jurídica e de sua relação com a liberalidade anteriormente realizada. Assim, mantenho as pesquisas registrais e a determinação de obtenção do contrato de permuta e das informações relativas à torna, afastada apenas qualquer consequência automática quanto à incorporação desse valor ao patrimônio partível. 2.3. IMÓVEL DE MATRÍCULA Nº 142.217 (APTS.: 1.500, 1.600 E 1.700) 2.3.1. COLAÇÃO E PRECLUSÃO O artigo 2.002 do Código Civil estabelece a obrigação de determinados herdeiros trazerem à colação as doações recebidas em vida, com a finalidade de igualar as legítimas, sob pena de sonegação. O artigo 2.004 do mesmo diploma disciplina o critério de valor dos bens sujeitos à colação. Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação. Parágrafo único. Para cálculo da legítima, o valor dos bens conferidos será computado na parte indisponível, sem aumentar a disponível. Art. 2.004. O valor de colação dos bens doados será aquele, certo ou estimativo, que lhes atribuir o ato de liberalidade. O instituto da colação não se confunde com ação de sonegados, nem com eventual redução de liberalidade inoficiosa. Cada instituto possui pressupostos próprios. Igualmente, não há identidade necessária entre o bem originalmente doado e o patrimônio posteriormente adquirido pelo donatário mediante negócio jurídico celebrado após a liberalidade. Por isso, a circunstância de um bem doado ter sido posteriormente utilizado em permuta não autoriza, sem exame jurídico próprio, a conclusão de que os bens recebidos em substituição passaram automaticamente a integrar o espólio. Neste ponto, deve ser feita uma precisão relevante quanto ao objeto do recurso. Em que pese as Agravantes afirmem que a movimentação nº 259 teria determinado a inclusão dos apartamentos 1.500, 1.600 e 1.700 do Edifício Vogue Alameda das Rosas no monte-mor, o dispositivo da decisão recorrida não contém declaração definitiva de que tais bens integram o espólio. O ato judicial determinou obtenção de documentos, averbação, apresentação de informações e avaliação, sem adentrar em titularidade ou sujeição dos imóveis à partilha. A realização de diligências não produz, por si só, efeito jurídico de inclusão dos imóveis no monte-mor. A questão deverá ser decidida mais adiante pelo julgador primevo, com observância dos artigos 2.002 a 2.006 do Código Civil e do contraditório. Quanto à preclusão, os elementos apresentados não autorizam afirmar que qualquer apuração patrimonial superveniente esteja definitivamente vedada. O fato de ter havido avaliação para fins fiscais, cálculo do ITCD ou elaboração de plano de partilha não impede a apuração de patrimônio eventualmente omitido; em contrapartida, decisão anterior, específica e irrecorrível acerca de determinada questão da colação deve ser respeitada em seus exatos limites. É inviável reconhecer genericamente uma preclusão capaz de impedir toda e qualquer investigação relacionada ao acervo. 2.3.2. AVALIAÇÃO Malgrado as assertivas das Agravantes, razão não lhes assiste porque a avaliação, isoladamente, não altera a titularidade dos bens e não os inclui automaticamente na partilha. Diante da controvérsia existente e da repercussão sucessória, a obtenção do valor dos apartamentos pode contribuir para o esclarecimento dos fatos. Fica consignado que a avaliação judicial dos apartamentos não constitui reconhecimento de que os bens integram o espólio, estejam sujeitos à colação em espécie ou devam compor o monte partível. Qualquer consequência patrimonial dependerá de decisão posterior, após o contraditório. 2.3.3. RENDIMENTOS LOCATÍCIOS A obtenção de informações acerca da utilização dos bens possui caráter instrutório e pode ser mantida do modo em que foi deferida na origem, afinal, não se pode pressupor que eventuais aluguéis constituam frutos pertencentes ao espólio. 2.3.4. AVERBAÇÃO E ALIENAÇÃO A determinação judicial para averbar a existência do inventário na matrícula do imóvel 142.217, referente às unidades 1.500, 1.600 e 1.700, e a proibição de alienação e transferências dos apartamentos a terceiros são medidas acautelatórias que encontram respaldo na jurisprudência desta Corte. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ABERTURA DE INVENTÁRIO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. SECUNDUM EVENTUM LITIS. DOAÇÃO FEITA PELOS PAIS AOS FILHOS ENTÃO EXISTENTES. SUPERVENIENTE NASCIMENTO DE OUTRO. COLAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. AVERBAÇÃO DA AÇÃO JUNTO A MATRÍCULA DOS IMÓVEIS DOADOS. ATO DE PRUDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. [...] 3. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, todo ato de liberalidade, inclusive doação, feito a descendente e/ou herdeiro necessário nada mais é que adiantamento de legítima, impondo, o dever de trazer à colação, sendo irrelevante a condição dos demais herdeiros: se supervenientes ao ato de liberalidade, se irmãos germanos ou unilaterais. 4. A finalidade da colação é a de igualar as legítimas, sendo obrigatório para os descendentes sucessivos (herdeiros necessários) trazer à conferência bem objeto de doação ou de dote que receberam em vida do ascendente comum, porquanto, nessas hipóteses, há a presunção de adiantamento da herança (arts. 2.002 e 2.003 do CC/2002), sendo que, para efeito de cumprimento do dever de colação, é irrelevante o fato de o herdeiro ter nascido antes ou após a doação. 5. Com efeito, legítima é o ajuizamento da ação de inventário com incidente de colação, devendo, por prudência, ser mantida a averbação da demanda junto à matrícula dos imóveis objeto da doação. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE, E NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Agravo de Instrumento, 1ª Câmara Cível, 5588768-21.2022.8.09.0142, DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI - (DESEMBARGADOR), publicado em 10/02/2023 18:25:44). EMENTA: [...] IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e provido. Tese de Julgamento: 1. Em Ação de Inventário, a existência de indícios de administração unilateral, opaca ou irregular de bens do acervo comum pelo cônjuge sobrevivente, aliada ao risco de alienação de patrimônio, justifica a concessão de tutela cautelar para sua preservação. 2. A verificação de probabilidade do direito e perigo de dano permite o deferimento de medidas cautelares escalonadas, como a averbação da existência do inventário nas matrículas de imóveis, a proibição de alienação sem autorização judicial, o depósito judicial de frutos civis (aluguéis) e a apresentação de documentos essenciais para saneamento informacional. 3. A quebra de sigilo bancário e fiscal, por sua natureza excepcional, deve ser considerada como providência subsidiária, a ser avaliada posteriormente caso as medidas cautelares de menor intensidade se mostrem insuficientes para resguardar o monte partilhável. Dispositivos relevantes citados: [...] Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Agravo de Instrumento, 7ª Câmara Cível, 5915221-54.2025.8.09.0051, DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE - (DESEMBARGADOR), publicado em 13/02/2026 12:19:57). Dessa forma, como inexistem elementos capazes de infirmar o pronunciamento judicial da origem, mostra-se adequado manter as medidas até novo exame do juízo do inventário. 2.4. LIMITES DO INVENTÁRIO O artigo 612 do Código de Processo Civil autoriza o juiz do inventário a decidir questões de direito e aquelas demonstráveis documentalmente. A remessa às vias ordinárias acontece quando a controvérsia demanda dilação probatória incompatível com o procedimento do inventário. Portanto, pesquisas registrais, obtenção de contratos e solicitação de informações documentalmente acessíveis podem permanecer no inventário. Situação diversa ocorre em eventual reconhecimento de sonegação, aplicação das sanções correspondentes, declaração de invalidade de negócios jurídicos ou outras questões contenciosas dependentes de ampla produção probatória, as quais exigem via própria para a correta resolução. No caso em apreço, não há duplicidade processual apenas pela realização, no inventário, de diligências voltadas à identificação e preservação do acervo. 3. DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil c/c artigo 157 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, NÃO CONHEÇO da pretensão de nulidade integral da decisão de movimentação nº 259. Com fulcro no artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, CONHEÇO PARCIALMENTE do agravo de instrumento e, na parte conhecida, DOU PARCIAL PROVIMENTO, para reformar parte da decisão recorrida nos seguintes termos: a) Afastar a quebra dos sigilos bancário e fiscal, tal como originalmente determinada, bem como as requisições de extratos bancários e declarações fiscais que reproduzam essa mesma amplitude, sem prejuízo de nova apreciação pelo Juízo de origem, mediante delimitação concreta dos fatos investigados, sujeitos atingidos, período pertinente e informações necessárias; b) Afastar a inclusão automática do pagamento da torna (R$ 283.209,00) ao monte-mor. A repercussão sucessória desse valor poderá ser definida depois da obtenção da documentação e do contraditório. Mantenho a decisão agravada nos demais termos. Eventual agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação de multa, fixada entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, §4º, do CPC). Cientifique-se o juízo de 1º grau do teor desta decisão monocrática. Proceda-se às providências de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, documento datado e assinado eletronicamente. Desembargador SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA Relator 9

  2. Intimação

    TJGO · 3ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível (camaracivel3@tjgo.jus.br) Gabinete do Desembargador Sérgio Brito Teixeira e Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5473569-88.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTES: JUREMA DANTAS RIZÉRIO E OUTRAS AGRAVADO: LEONEL RIZÉRIO DOS SANTOS JÚNIOR RELATOR: DES. SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SUCESSÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL. MEDIDAS CAUTELARES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação de abertura de inventário. A decisão recorrida deferiu a quebra de sigilo bancário e fiscal de oito pessoas (falecidos e herdeiros) por quase 30 anos, determinou pesquisas imobiliárias, a obtenção de contrato de permuta e informações sobre torna, a avaliação de imóveis, a apresentação de comprovantes de rendimentos locatícios e a averbação da existência do inventário com proibição de alienação de imóveis. As Agravantes alegam nulidade da decisão por descumprimento de liminar, ilegitimidade funcional do inventariante, preclusão, ilegalidade da quebra de sigilo por ampla extensão e violação ao direito de propriedade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) se a decisão é nula por ter sido proferida na vigência de liminar que suspendia a nomeação do inventariante judicial; (ii) se o inventariante judicial possui legitimidade e limites para postular investigação patrimonial; (iii) se a quebra de sigilo bancário e fiscal, ampla e indistinta, e as demais investigações patrimoniais deferidas são legais e proporcionais; e (iv) se as medidas incidentes sobre os imóveis (avaliação, rendimentos locatícios, averbação e proibição de alienação) são cabíveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A superveniência de decisão monocrática em agravo de instrumento anterior, que chancelou a nomeação do inventariante judicial, esvazia o fundamento da nulidade da decisão recorrida, não havendo que se falar em ilegitimidade para postular as medidas deferidas. 4. O inventariante judicial exerce função de confiança, com deveres de administração e proteção do acervo hereditário, e sua atuação é vinculada ao controle jurisdicional, não havendo excesso funcional nas diligências por ele requeridas, desde que passem pela fiscalização do magistrado. 5. A quebra de sigilo bancário e fiscal é medida excepcional que restringe direitos fundamentais, exigindo indícios concretos e específicos de fraude, bem como fundamentação individualizada quanto à pessoa atingida, ao objeto e ao período da pesquisa, sendo inválida a quebra genérica e indistinta por lapso temporal amplo sem motivação concreta. 6. As pesquisas registrais imobiliárias (SREI) e a obtenção de contratos de permuta e informações sobre torna são diligências pertinentes ao procedimento de inventário, dado seu caráter de publicidade e a finalidade de identificação completa do acervo. 7. A obtenção de informações sobre a “torna” não autoriza sua inclusão automática no monte-mor, exigindo análise jurídica posterior e observância do contraditório para definir sua natureza e repercussão sucessória. 8. A avaliação de bens imóveis, a solicitação de informações sobre rendimentos locatícios e a averbação da existência do inventário nas matrículas dos imóveis com proibição de alienação são medidas instrutórias e acautelatórias legítimas para a preservação do patrimônio e o esclarecimento dos fatos em inventário. 9. Não se verifica preclusão capaz de impedir toda e qualquer investigação patrimonial superveniente em inventário, cabendo ao juiz decidir questões de direito demonstráveis documentalmente, reservando às vias ordinárias as controvérsias que demandem dilação probatória incompatível. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido parcialmente. Teses de julgamento: "1. É inviável a quebra de sigilo bancário e fiscal genérica e indistinta do autor da herança e de todos os herdeiros, sem demonstração de indícios concretos de fraude ou irregularidade e fundamentação individualizada que delimite o fato investigado, a pessoa, o período e os dados necessários. 2. A nomeação do inventariante judicial, validada em instância superior, afasta a alegação de nulidade de atos por ele requeridos, salvo excesso funcional ou ilegalidade das medidas. 3. As pesquisas registrais imobiliárias e a obtenção de contratos de permuta e informações sobre torna são diligências pertinentes ao inventário, contudo, a inclusão de valores ou bens no monte-mor depende de análise jurídica posterior e contraditório. 4. A avaliação de bens, a solicitação de informações sobre rendimentos locatícios e as medidas acautelatórias de averbação e proibição de alienação de imóveis são cabíveis para preservação do patrimônio em inventário." __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 612, 618, 619, 620, IV, 932, III, 932, IV, 1.021, §4º; CF, art. 5º, X, XII; CC, arts. 2.002, 2.004; RITJGO, arts. 138 e 157. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 568 do STJ; TJGO, agravo de instrumento 5392956-96.2026.8.09.0143; TJGO, agravo de instrumento 5215225-98.2026.8.09.0051; TJGO, agravo de instrumento 5588768-21.2022.8.09.0142; TJGO, agravo de instrumento 5915221-54.2025.8.09.0051. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por HONORINA DANTAS RIZÉRIO, THAIS RIZÉRIO DI GIOVANNANTONIO, JULIANA RIZÉRIO DI GIOVANNANTONIO SCOLARO, JUREMA DANTAS RIZÉRIO e ALMERITA RIZÉRIO BORGES, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª e 2ª UPJ Sucessões da Comarca de Goiânia, nos autos da ação de abertura de inventário dos bens deixados em decorrência do óbito de Honorina Dantas Rizério. A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (mov. 259 do processo de origem nº 5058031-40.2023.8.09.0051): [...] No caso em julgamento, a única forma viável e possível de tentar provar a ocorrência de desrespeito ao direito de herança (ofensa à legítima) é através do deferimento dessa medida excepcional. Ou seja, sem a sua concessão, não haverá o chamado justo andamento do inventário. [...] passo a especificar, diante do caso concreto em julgamento, um a um, os requisitos e os pressupostos que autorizam a concessão dessa medida excepcional, referente a quebra do sigilo bancário e fiscal dos herdeiros, do autor da herança e de terceiros que tiveram relação com o patrimônio do espólio. a) Demonstração de Motivo Relevante: revela notar, que a plausibilidade do fundamento apresentado pelo inventariante judicial para justificar o pedido da quebra de sigilo, reside no fato de que a suposta prática de fraude, simulação, ou operação simulada de compra e venda (permuta de imóveis), que seria, na realidade verdadeira antecipação de legítima disfarçada de outro negócio jurídico, somente, pode ser comprovada, em juízo, com a realização da perícia nos extratos bancários e nos históricos bancários e fiscais dos envolvidos. Do contrário, ou os envolvidos, de forma espontânea, oferecem as informações, ao juízo, ou a quebra de sigilo torna-se medida fundamental e indispensável. Inexiste, na realidade, outra forma de se obter a comprovação exata de como os fatos realmente ocorreram. Ou seja, diante da necessidade de salvaguardar o direito fundamental de herança, a quebra de sigilo revela-se uma necessidade. b) Indícios de Ocultação de Bens ou Sonegação: no caso em julgamento, a leitura do pedido formulado pelo inventariante judicial (auxiliar do juízo) revela a necessidade lógica do acesso judicial a essa documentação para permitir o julgamento justo e adequado do direito de herança de todos os herdeiros. A experiência daquilo que ocorre no mundo fenomênico e a dinâmica dos fatos ocorridos no histórico da relação social e familiar, como por exemplo, permuta de bens imóveis (permuta do lote mencionado no item 2 acima, por 03 apartamentos, 12 garagens, 03 escaninhos e 02 armários, conforme consta da escritura matricula 142.217 (av 31-142217 de 28.10.21), eventuais doações e transferências bancárias ocorridas antes do óbito do autor da herança, a exclusão absoluta de (herdeiro necessário) do negócio jurídico celebrado, permite revelar, ao juiz experiente da Vara especializada em Direito Sucessório, e que trabalha única e exclusivamente, julgando inventários judiciais, 24 horas por dia, e 7 dias por semana, a presença desses indícios concretos de que bens e valores do espólio, estão sendo ocultados e vilipendiados. Desse modo, revela-se necessária e fundamental o deferimento da medida excepcional (justificada) para garantir a transparência na administração do espólio, principalmente, diante do quadro citado, em que há forte suspeita de efetivo prejuízo e desrespeito ao direito constitucional de herança. c) Comprovação da Necessidade e do Interesse Público: os indícios até aqui apresentados, são suficientes, para confirmar a presença do interesse público que justificaria a flexibilização do direito à privacidade. Trata-se de medida indispensável para a continuidade da regularidade do inventário. d) Excepcionalidade da Medida: registre-se, por oportuno, que no caso em julgamento, não há a possibilidade de utilização de outros meios de prova para apurar a totalidade do patrimônio do espólio, nem tampouco, provar que efetivamente, o direito de herança, foi vilipendiado. [...] Desse modo, na condição de juiz do inventário judicial, ENTENDO necessário que ocorra a verdadeira apuração da extensão do espólio (princípio da transparência), pois existem fundadas suspeitas de ocultação de bens, antecipações de legítimas disfarçadas, doações e sonegação. Revela-se necessário investigar eventuais adiantamentos de legítima. Consoante se observa, estão presentes os requisitos da necessidade, adequação e proporcionalidade da medida. Ante o exposto, entendo adequado, necessário e pertinente, o deferimento do pedido de quebra de sigilo bancário e fiscal, que deverá ser processado em incidente, em apartado, ao inventário, DEFIRO o pedido de quebra de sigilo bancário e fiscal a) Honorina Dantas Rizério, CPF (MF) nº 794.508.811-20; b)Leonel Rizério dos Santos, CPF (MF) nº 012.904.281-15;c) Leonel Rizério do Santos Junior, CPF (MF) nº 228.358.571-68;d)Thais Rizério di Giovannantonio, CPF (MF) nº 714.815.161-91;e) Juliana Rizério di Giovannantonio Scolaro, CPF (MF) nº 791.684.341-20;f) Jurema Dantas Rizério, CPF (MF) nº 125.420.241-20;g) Almerita Rizério Borges, CPF (MF) nº 122.664.931-91;h) Selma Augusto Rizério Di Giovannantonio, CPF (MF) nº 081.679.151-15. O período de tempo a ser pesquisado, referente ao deferimento da quebra de sigilo bancário e fiscal, no incidente em apenso, será de 01.01.1993 a 16.07 22. DETERMINO que a UPJ, DE OFÍCIO, faça a INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE PRODUÇÃO DA PROVA, EM APENSO, AO INVENTÁRIO. Para tanto, DETERMINO à Serventia (UPJ) que: a) Autue o presente incidente, em apenso ao inventário, trasladando-se cópia desta decisão. Após a instauração do incidente, a UPJ deverá intimar todos os envolvidos, sobre o teor da presente decisão. [...] DEFIRO, em parte, os pedidos formulados pelo inventariante referente: “o pedido de busca de bens em nome da inventariada e do cônjuge prémorto, Leonel Rizério dos Santos, bem como em nome dos herdeiros citados no item "7.a”, a fim de verificar eventuais transferências de propriedade que possam configurar adiantamento de legítima não declarado”. (…) “b.1) À SPE Residencial Alameda das Rosas Ltda, determinando para que apresente cópia integral do contrato de permuta e informe o valor do pagamento de "torna" (valores em espécie) às herdeiras; Pois consta na escritura do imóvel – matricula 142.27 – ficha 6 – av 18-142217, que a herdeiras receberão em razão da permuta, também, o valor de R$ 283.209,00 em 19.06.19 (evento 31 doc.2), Assim sendo se faz necessário que este juízo, determine ao contador/avaliador judicial que faça a correção monetária do valor mencionado até a data atual e após acrescentar este valor atualizado ao monte-mor a ser partilhado; b.2) Ao Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia, competente para averbação da existência do inventário na matrícula nº 142.217 referente as unidades 1500, 1600 e 1700 do Ed. Vogue Alameda das Rosas, e determinando a proibição da realização de alienação e ou transferências a terceiros até o desfecho da Ação de Sonegados e conclusão do processo do inventario”. DETERMINO que a UPJ requisite ao CENOPES que realize a pesquisa no sistema conveniado, Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), para verificação de imóveis matriculados nos seguintes CPF’s: a) Honorina Dantas Rizério (falecida), CPF (MF) nº 794.508.811-20; b) Leonel Rizério dos Santos (falecido), CPF (MF) nº 012.904.281-15; c) Leonel Rizério do Santos Junior, CPF (MF) nº 228.358.571-68; d) Thais Rizério di Giovannantonio, CPF (MF) nº 714.815.161-91; e) Juliana Rizério di Giovannantonio Scolaro, CPF (MF) nº 791.684.341-20; f) Jurema Dantas Rizério, CPF (MF) nº 125.420.241-20; g) Almerita Rizério Borges, CPF (MF) nº 122.664.931-91; h) Selma Augusto Rizerio Di Giovannantonio (falecida), CPF (MF) nº081.679.151-15. Atenção, caso haja necessidade de pagamento de custas ou taxas para as pesquisas, o inventariante judicial fica autorizado a utilizar valores do espólio para pagamento das despesas. DETERMINO que a UPJ oficie ao Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia, para que faça a averbação, nas matrículas dos imóveis, informando a existência do inventário judicial: na matrícula nº 142.217 relacionadas as unidades 1500, 1600 e 1700 do Ed. Vogue Alameda das Rosas. DETERMINO a intimação das herdeiras Thais Rizério, Juliana Rizério, Almerinda e Jurema para que, no prazo de 15 dias, apresentem os comprovantes de rendimentos locatícios (aluguéis), porventura recebidos dos apartamentos 1.500, 1.600 e 1.700 do Ed. Vogue alameda das rosas, desde da entrega das chaves. As mesmas deverão informar ao juízo sucessório se estão residindo nos respectivos imóveis, desde que data. DETERMINO a avaliação judicial dos bens imóveis: a) UNIDADE 01: Apartamento 1.500, tipo 07, com garagens 45/45A e 50/50A, armário A21 e escaninho A13, Ed. Vogue Alameda das Rosas. b) UNIDADE 02: Apartamento 1.600, tipo 08, com garagens 44/44A e 61/61A,armário A20 e escaninho E14, Ed. Vogue Alameda das Rosas. c) UNIDADE 03: Apartamento 1.700, tipo 08, com garagens 40/40A e 51/51A, armário A20 e escaninho E12, Ed. Vogue Alameda das Rosas. Nomeio avaliadora judicial, Ana Carla Vieira Cardoso, CRECI 28.608, [...] As Agravantes interpuseram o presente recurso visando à cassação do pronunciamento judicial de 1º grau. Nas razões, alegam a nulidade do ato por descumprimento de liminar proferida no Agravo de Instrumento nº 5175370-71.2026.8.09.0000, que suspendia a nomeação do inventariante judicial. Sustentam a ilegitimidade funcional do auxiliar do juízo para postular investigação patrimonial, a preclusão quanto à colação de bens, a ilegalidade da quebra de sigilo por quase 30 (trinta) anos e a violação ao direito de propriedade. Ao final, requerem, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pugnam pelo conhecimento e provimento do agravo instrumental para cassar a decisão questionada. Preparo recursal recolhido (mov. 1, arq. 2/3). Decisão liminar atribuindo efeito suspensivo ao recurso (mov. 11). Intimado, o Agravado apresentou contrarrazões (mov. 17), nas quais aponta prejudicialidade em decorrência do julgamento do AI nº 5175370-71.2026. Defende a legalidade da decisão objurgada, a legitimidade do inventariante judicial e a existência de fortes indícios de sonegação de bens, rechaçando a ocorrência de preclusão. Ao final, pede o desprovimento do recurso e a manutenção do ato questionado. Instadas a se manifestarem sobre a notícia de fato superveniente (mov. 19), as Agravantes peticionaram na movimentação nº 32. É a síntese necessária. DECIDO. Consigno que o artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC) e o artigo 138 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (RITJGO) autorizam o relator a proferir decisão unipessoal. A técnica de julgamento individual não afronta os princípios da ampla defesa e da colegialidade. Ao contrário, constitui mecanismo legítimo e necessário para a gestão eficiente do acervo processual nos tribunais de segunda instância e nos tribunais superiores. Aliás, o método vem sendo amplamente utilizado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, inclusive, o regulamentou em sua esfera de atuação, conforme a Súmula 568. Reconhece-se, portanto, que a mitigação da colegialidade atende aos princípios da cooperação, da celeridade, da segurança jurídica, da duração razoável do processo e da instrumentalidade das formas, sem prejuízo às partes envolvidas. Dito isso, passo ao exame do caso. 1. PREJUDICIALIDADE – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Infere-se que as Agravantes, com espeque na suposta ilegitimidade do novo inventariante (Dr. David Chagas Coutinho), objetivam o reconhecimento da nulidade da decisão de movimentação nº 259. Ocorre que, em consulta ao Agravo de Instrumento nº 5175370-71.2026.8.09.0000, verifico que o julgamento monocrático, proferido em 30/06/2026, chancelou a remoção da inventariante Jurema Dantas Rizério e a nomeação do Dr. David Chagas Coutinho (OAB/GO 11.957) na condição de inventariante judicial. Embora pendente trânsito em julgado, a decisão individual da relatoria está produzindo efeitos. Nos termos do artigo 493 do Código de Processo Civil, o fato superveniente, constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, deve ser levado em consideração no momento do julgamento. Assim, a revogação da liminar que servia de amparo à tese das Agravantes configura fato processual extintivo que esvazia parcialmente o fundamento deste recurso e, por conseguinte, a probabilidade do direito quanto ao vício do pronunciamento. Cessada a suspensão que pendia sobre a nomeação do inventariante judicial, não há que falar em nulidade dos atos por ele praticados ou requeridos, tampouco em ilegitimidade para postular as medidas investigativas deferidas pelo magistrado. Não se nega que a prolação da decisão de movimentação nº 259, na vigência do efeito suspensivo atribuído ao AI nº 5175370-71.2026.8.09.0000, constitui uma irregularidade no prosseguimento do processo de inventário; entretanto, também não se pode olvidar que a condição resolutiva imposta pela liminar anterior ("até o julgamento do recurso") foi implementada, fazendo desaparecer o óbice à plena eficácia da decisão refutada. O artigo 157, caput, do RITJGO leciona que a pretensão será julgada prejudicada quando houver cessado a causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançada por outra via, judicial ou não. Isso significa que a superveniência da decisão unipessoal da relatoria validando a nomeação do Dr. David Chagas Coutinho (OAB/GO 11.957) na condição de inventariante judicial faz cessar a causa determinante da tese de nulidade da decisão por descumprimento da ordem de suspensão. Nesse viés, não conheço do agravo quanto ao pedido de nulidade da decisão de movimentação nº 259, embasado na ilegitimidade do inventariante judicial nomeado (art. 932, inc. III, do CPC). Presentes os demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço das questões remanescentes. 2. MÉRITO A controvérsia recursal cinge-se em quatro vertentes: a) os limites de atuação do inventariante judicial; b) a legalidade da investigação patrimonial ampla; c) a reabertura da discussão sobre colação, permuta, torna e composição do monte-mor; d) as medidas incidentes sobre os apartamentos 1.500, 1.600 e 1.700 do Edifício Vogue Alameda das Rosas. 2.1. ATUAÇÃO DO INVENTARIANTE JUDICIAL Como mencionado em linhas pretéritas, a nomeação do Dr. David Chagas Coutinho (OAB/GO 11.957), na condição de inventariante judicial, foi validada nesta instância, sendo importante deliberar agora acerca dos limites de sua atuação diante da insurgência das Agravantes. Pois bem. O inventariante exerce função de confiança e assume deveres de administração, representação e proteção do acervo hereditário, não atuando em nome de interesse exclusivamente pessoal ou de determinado herdeiro, mas como responsável pela conservação do patrimônio comum até a regular partilha. Os artigos 618 e 619 do Código de Processo Civil listam uma série de incumbências do inventariante, dentre elas administrar os bens, prestar declarações, exibir documentos e adotar providências necessárias à regular condução do inventário. Não obstante o rol de responsabilidades conferido pela legislação, a atuação do inventariante é estritamente vinculada ao controle jurisdicional. Logo, é obrigatória a submissão de atos de gestão à autorização judicial e à fiscalização do juiz condutor do inventário. Na prática, o magistrado possui amplos poderes para intervir na administração do inventário, podendo adotar medidas que variam desde a exigência de prestação de contas periódica até a remoção do inventariante em casos de desídia, má administração ou litigiosidade que inviabilize o processo. Cito este julgado para mostrar que a fiscalização do julgador não é meramente formal, mas substancial: EMENTA: [...] IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É legítimo o julgamento monocrático fundado no art. 932, IV, do CPC quando a controvérsia contrariar entendimento dominante do tribunal ou das cortes superiores. 2. Em procedimento de inventário, a condenação em honorários sucumbenciais é excepcional e exige a resolução de controvérsia litigiosa no próprio feito, não sendo aplicável o princípio da causalidade quando a disputa foi solucionada em ação autônoma. 3. A prestação de contas pelo inventariante e o depósito do eventual saldo remanescente da alienação de bens do espólio constituem medidas de fiscalização e preservação patrimonial compatíveis com o dever legal de administração do acervo hereditário.” Dispositivos relevantes citados: [...] Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Agravo de Instrumento, 11ª Câmara Cível, 5392956-96.2026.8.09.0143, JOSE CARLOS DUARTE - (DESEMBARGADOR), publicado em 18/08/2026 13:22:11). A partir dessa premissa, impõe-se reconhecer que as diligências requeridas pelo novo inventariante passaram pelo controle e fiscalização do magistrado condutor do inventário. É certo que a atuação não dispensa o exame acurado da necessidade, pertinência e proporcionalidade das medidas concretamente pleiteadas; todavia, os pedidos do inventariante, ainda que desagradem a grande parte dos herdeiros, não destoam do múnus público assumido perante o juiz do inventário. Destarte, apesar da irresignação das Agravantes, não identifico excesso funcional e violação à legislação regente. 2.2. INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL 2.2.1. SIGILO BANCÁRIO E FISCAL Verifico que a decisão agravada ordenou a quebra do sigilo bancário e fiscal de 8 (oito) pessoas, entre falecidos e herdeiros, abrangendo o período de 01/01/1993 a 16/07/2022. Na ocasião, o julgador destacou fundadas suspeitas de ocultação de bens, antecipações de legítimas disfarçadas, doações e sonegação. Conquanto pertinentes para o contexto fático-processual, inexiste demonstração concreta e individualizada sobre a necessidade da medida na extensão em que foi autorizada pelo magistrado. A afirmação genérica de prevalência do direito constitucional de herança não basta para justificar restrição máxima a outro direito fundamental. A deliberação judicial alicerçou-se essencialmente na competência e nos poderes do juiz do inventário, mas não motivou, à luz da proporcionalidade, por que a devassa patrimonial deveria recair, indistintamente, sobre 8 (oito) pessoas – falecidos e herdeiros – e por lapso temporal extremamente amplo (quase 30 anos), deixando de explicitar quais indícios concretos, relativos a cada um dos atingidos, justificariam restrição tão gravosa a direito fundamental. Não há dúvida de que este Tribunal de Justiça autoriza medidas dessa natureza, porém, exige fundamentação proporcional à intensidade da restrição: EMENTA: [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A quebra de sigilo bancário e fiscal constitui medida excepcional, pois restringe direitos fundamentais à intimidade, à vida privada e ao sigilo de dados, previstos no artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal. 4. A decretação da medida exige indícios concretos e específicos de fraude ou irregularidade, além de fundamentação individualizada quanto à pessoa atingida, ao objeto e ao período da pesquisa. 5. A quebra de sigilo determinada de forma indistinta sobre o autor da herança e todos os herdeiros, por lapso temporal amplo, sem motivação concreta sobre cada atingido, configura diligência genérica e especulativa, incompatível com a excepcionalidade da medida. 6. A revogação da quebra genérica não impede futura decretação da medida pelo juízo de origem, desde que de forma pontual, individualizada e especificamente fundamentada, caso surjam indícios concretos que a justifiquem. 7. A instauração de incidente de remoção do inventariante é regular quando não há destituição sumária e o procedimento próprio assegura contraditório e ampla defesa, nos termos dos artigos 622 e 623 do Código de Processo Civil. 8. A litigiosidade entre herdeiros, as imputações recíprocas de ocultação de bens e de irregularidades na administração do acervo e a magnitude do patrimônio inventariado constituem justa causa para apuração em incidente próprio, sem prejulgamento da remoção. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. É inválida a quebra genérica e indistinta de sigilo bancário e fiscal do autor da herança e de todos os herdeiros, sem demonstração de indícios concretos de fraude ou irregularidade. 2. A instauração de incidente de remoção do inventariante é regular quando preserva o contraditório e a ampla defesa e se destina apenas à apuração das alegações deduzidas.” Dispositivos relevantes citados: [...]Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Agravo de Instrumento, 8ª Câmara Cível, 5215225-98.2026.8.09.0051, FERNANDO BRAGA VIGGIANO - (DESEMBARGADOR), publicado em 01/07/2026 17:54:06). A proporcionalidade impõe que a pesquisa seja delimitada segundo o fato investigado, os sujeitos envolvidos e o período efetivamente pertinente. À vista disso, afasto a quebra do sigilo bancário e fiscal na amplitude determinada, sem prejuízo de nova apreciação pelo Juízo de origem, mediante esta delimitação: i) fato investigado; ii) pessoa(s) diretamente relacionada(s) ao fato; iii) período relevante; iv) dados necessários; e v) impossibilidade ou inadequação de obtenção da informação por meio menos invasivo. Pela mesma razão, ficam afastadas as requisições de extratos bancários e declarações fiscais que reproduzam a idêntica amplitude subjetiva e temporal. 2.2.2. PESQUISAS IMOBILIÁRIAS E DOCUMENTOS DE PERMUTA O artigo 620, inciso IV, do Código de Processo Civil exige que as primeiras declarações contenham a relação completa e individualizada dos bens do espólio, enquanto os artigos 612 e 618 do mesmo diploma autorizam a adoção das diligências necessárias à correta definição do patrimônio hereditário. A identificação completa do acervo constitui providência inerente ao procedimento de inventário. Nesse contexto, a consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI e a pesquisa destinada a identificar titularidade ou transferências imobiliárias guardam pertinência com a finalidade do procedimento sucessório. A publicidade própria do registro imobiliário também distingue essas diligências da devassa bancária e fiscal. Desse modo, não há razão para impedir as pesquisas registrais, desde que vinculadas à apuração de bens ou negócios com possível repercussão sucessória. O mesmo raciocínio se aplica à determinação dirigida à SPE Residencial Alameda das Rosas Ltda. Existe negócio jurídico específico e individualizado: a permuta relacionada ao imóvel da matrícula nº 142.217. A obtenção da cópia integral do contrato e de informações sobre eventual pagamento de torna, indicada no valor de R$ 283.209,00 (duzentos e oitenta e três mil e duzentos e nove reais), constitui diligência documental pertinente para esclarecer a evolução patrimonial do bem anteriormente doado. A obtenção dessas informações, contudo, não autoriza a inclusão automática do valor da torna no monte-mor. A repercussão sucessória do pagamento deverá ser examinada após a juntada dos documentos e o exercício do contraditório, mediante definição de sua natureza jurídica e de sua relação com a liberalidade anteriormente realizada. Assim, mantenho as pesquisas registrais e a determinação de obtenção do contrato de permuta e das informações relativas à torna, afastada apenas qualquer consequência automática quanto à incorporação desse valor ao patrimônio partível. 2.3. IMÓVEL DE MATRÍCULA Nº 142.217 (APTS.: 1.500, 1.600 E 1.700) 2.3.1. COLAÇÃO E PRECLUSÃO O artigo 2.002 do Código Civil estabelece a obrigação de determinados herdeiros trazerem à colação as doações recebidas em vida, com a finalidade de igualar as legítimas, sob pena de sonegação. O artigo 2.004 do mesmo diploma disciplina o critério de valor dos bens sujeitos à colação. Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação. Parágrafo único. Para cálculo da legítima, o valor dos bens conferidos será computado na parte indisponível, sem aumentar a disponível. Art. 2.004. O valor de colação dos bens doados será aquele, certo ou estimativo, que lhes atribuir o ato de liberalidade. O instituto da colação não se confunde com ação de sonegados, nem com eventual redução de liberalidade inoficiosa. Cada instituto possui pressupostos próprios. Igualmente, não há identidade necessária entre o bem originalmente doado e o patrimônio posteriormente adquirido pelo donatário mediante negócio jurídico celebrado após a liberalidade. Por isso, a circunstância de um bem doado ter sido posteriormente utilizado em permuta não autoriza, sem exame jurídico próprio, a conclusão de que os bens recebidos em substituição passaram automaticamente a integrar o espólio. Neste ponto, deve ser feita uma precisão relevante quanto ao objeto do recurso. Em que pese as Agravantes afirmem que a movimentação nº 259 teria determinado a inclusão dos apartamentos 1.500, 1.600 e 1.700 do Edifício Vogue Alameda das Rosas no monte-mor, o dispositivo da decisão recorrida não contém declaração definitiva de que tais bens integram o espólio. O ato judicial determinou obtenção de documentos, averbação, apresentação de informações e avaliação, sem adentrar em titularidade ou sujeição dos imóveis à partilha. A realização de diligências não produz, por si só, efeito jurídico de inclusão dos imóveis no monte-mor. A questão deverá ser decidida mais adiante pelo julgador primevo, com observância dos artigos 2.002 a 2.006 do Código Civil e do contraditório. Quanto à preclusão, os elementos apresentados não autorizam afirmar que qualquer apuração patrimonial superveniente esteja definitivamente vedada. O fato de ter havido avaliação para fins fiscais, cálculo do ITCD ou elaboração de plano de partilha não impede a apuração de patrimônio eventualmente omitido; em contrapartida, decisão anterior, específica e irrecorrível acerca de determinada questão da colação deve ser respeitada em seus exatos limites. É inviável reconhecer genericamente uma preclusão capaz de impedir toda e qualquer investigação relacionada ao acervo. 2.3.2. AVALIAÇÃO Malgrado as assertivas das Agravantes, razão não lhes assiste porque a avaliação, isoladamente, não altera a titularidade dos bens e não os inclui automaticamente na partilha. Diante da controvérsia existente e da repercussão sucessória, a obtenção do valor dos apartamentos pode contribuir para o esclarecimento dos fatos. Fica consignado que a avaliação judicial dos apartamentos não constitui reconhecimento de que os bens integram o espólio, estejam sujeitos à colação em espécie ou devam compor o monte partível. Qualquer consequência patrimonial dependerá de decisão posterior, após o contraditório. 2.3.3. RENDIMENTOS LOCATÍCIOS A obtenção de informações acerca da utilização dos bens possui caráter instrutório e pode ser mantida do modo em que foi deferida na origem, afinal, não se pode pressupor que eventuais aluguéis constituam frutos pertencentes ao espólio. 2.3.4. AVERBAÇÃO E ALIENAÇÃO A determinação judicial para averbar a existência do inventário na matrícula do imóvel 142.217, referente às unidades 1.500, 1.600 e 1.700, e a proibição de alienação e transferências dos apartamentos a terceiros são medidas acautelatórias que encontram respaldo na jurisprudência desta Corte. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ABERTURA DE INVENTÁRIO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. SECUNDUM EVENTUM LITIS. DOAÇÃO FEITA PELOS PAIS AOS FILHOS ENTÃO EXISTENTES. SUPERVENIENTE NASCIMENTO DE OUTRO. COLAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. AVERBAÇÃO DA AÇÃO JUNTO A MATRÍCULA DOS IMÓVEIS DOADOS. ATO DE PRUDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. [...] 3. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, todo ato de liberalidade, inclusive doação, feito a descendente e/ou herdeiro necessário nada mais é que adiantamento de legítima, impondo, o dever de trazer à colação, sendo irrelevante a condição dos demais herdeiros: se supervenientes ao ato de liberalidade, se irmãos germanos ou unilaterais. 4. A finalidade da colação é a de igualar as legítimas, sendo obrigatório para os descendentes sucessivos (herdeiros necessários) trazer à conferência bem objeto de doação ou de dote que receberam em vida do ascendente comum, porquanto, nessas hipóteses, há a presunção de adiantamento da herança (arts. 2.002 e 2.003 do CC/2002), sendo que, para efeito de cumprimento do dever de colação, é irrelevante o fato de o herdeiro ter nascido antes ou após a doação. 5. Com efeito, legítima é o ajuizamento da ação de inventário com incidente de colação, devendo, por prudência, ser mantida a averbação da demanda junto à matrícula dos imóveis objeto da doação. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE, E NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Agravo de Instrumento, 1ª Câmara Cível, 5588768-21.2022.8.09.0142, DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI - (DESEMBARGADOR), publicado em 10/02/2023 18:25:44). EMENTA: [...] IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e provido. Tese de Julgamento: 1. Em Ação de Inventário, a existência de indícios de administração unilateral, opaca ou irregular de bens do acervo comum pelo cônjuge sobrevivente, aliada ao risco de alienação de patrimônio, justifica a concessão de tutela cautelar para sua preservação. 2. A verificação de probabilidade do direito e perigo de dano permite o deferimento de medidas cautelares escalonadas, como a averbação da existência do inventário nas matrículas de imóveis, a proibição de alienação sem autorização judicial, o depósito judicial de frutos civis (aluguéis) e a apresentação de documentos essenciais para saneamento informacional. 3. A quebra de sigilo bancário e fiscal, por sua natureza excepcional, deve ser considerada como providência subsidiária, a ser avaliada posteriormente caso as medidas cautelares de menor intensidade se mostrem insuficientes para resguardar o monte partilhável. Dispositivos relevantes citados: [...] Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Agravo de Instrumento, 7ª Câmara Cível, 5915221-54.2025.8.09.0051, DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE - (DESEMBARGADOR), publicado em 13/02/2026 12:19:57). Dessa forma, como inexistem elementos capazes de infirmar o pronunciamento judicial da origem, mostra-se adequado manter as medidas até novo exame do juízo do inventário. 2.4. LIMITES DO INVENTÁRIO O artigo 612 do Código de Processo Civil autoriza o juiz do inventário a decidir questões de direito e aquelas demonstráveis documentalmente. A remessa às vias ordinárias acontece quando a controvérsia demanda dilação probatória incompatível com o procedimento do inventário. Portanto, pesquisas registrais, obtenção de contratos e solicitação de informações documentalmente acessíveis podem permanecer no inventário. Situação diversa ocorre em eventual reconhecimento de sonegação, aplicação das sanções correspondentes, declaração de invalidade de negócios jurídicos ou outras questões contenciosas dependentes de ampla produção probatória, as quais exigem via própria para a correta resolução. No caso em apreço, não há duplicidade processual apenas pela realização, no inventário, de diligências voltadas à identificação e preservação do acervo. 3. DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil c/c artigo 157 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, NÃO CONHEÇO da pretensão de nulidade integral da decisão de movimentação nº 259. Com fulcro no artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, CONHEÇO PARCIALMENTE do agravo de instrumento e, na parte conhecida, DOU PARCIAL PROVIMENTO, para reformar parte da decisão recorrida nos seguintes termos: a) Afastar a quebra dos sigilos bancário e fiscal, tal como originalmente determinada, bem como as requisições de extratos bancários e declarações fiscais que reproduzam essa mesma amplitude, sem prejuízo de nova apreciação pelo Juízo de origem, mediante delimitação concreta dos fatos investigados, sujeitos atingidos, período pertinente e informações necessárias; b) Afastar a inclusão automática do pagamento da torna (R$ 283.209,00) ao monte-mor. A repercussão sucessória desse valor poderá ser definida depois da obtenção da documentação e do contraditório. Mantenho a decisão agravada nos demais termos. Eventual agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação de multa, fixada entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, §4º, do CPC). Cientifique-se o juízo de 1º grau do teor desta decisão monocrática. Proceda-se às providências de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, documento datado e assinado eletronicamente. Desembargador SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA Relator 9

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