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5473344-27.2026.8.09.0097

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Jussara - Vara das Fazendas Públicas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Jussara 2ª Vara Judicial (Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Criminal) Rua Rebouças, nº 685 (esquina com a Rua General Costa e Silva), no Setor São Francisco, Jussara - GO Email: comarcadejussara@tjgo.jus.br / Telefone: (62) 3018-6000 Processo n.º: 5473344-27.2026.8.09.0097 Promovente: Ivanice De Jesus Santos Promovido: Instituto Nacional Do Seguro Social S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por IVANICE DE JESUS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, partes devidamente qualificadas. Relatou a parte autora que é segurada do RGPS, contudo, é portadora de transtorno não especificado de disco intervertebral, lumbago com ciática, artrose da primeira articulação carpometacarpiana, fibromialgia e outras artroses, encontrando-se incapaz de exercer suas atividades laborais. Informou que recebeu o benefício por incapacidade temporária entre 15/07/2025 a 01/04/2026. Afirmou que formulou requerimento administrativo, visando a prorrogação do benefício por incapacidade temporária ou alternativamente benefício por incapacidade permanente, contudo, teve seu pleito indeferido. Assim, requereu a procedência da presente demanda, com a concessão do benefício por incapacidade temporária ou alternativamente benefício por incapacidade permanente, com o pagamento dos valores em atraso, acrescidos de juros e correção monetária. Juntou os documentos que entendeu pertinentes (evento 1). Decisão no evento 7, recebendo a petição inicial e determinando a produção de prova pericial. Juntou-se o laudo médico pericial (evento 18). Citada (evento 26), a autarquia requerida deixou de apresentar contestação (evento 27). Autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, verifico que embora devidamente citado, o INSS não apresentou contestação, deixando de se manifestar nos autos.. Embora a ausência de contestação gere presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o artigo 345 do CPC dispõe sobre casos em que a revelia não produzirá tal efeito, a saber: Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. Por se tratar de pessoa jurídica de direito público, cujos direitos são indisponíveis (artigo 345, inciso II, do CPC), a ausência de contestação pelo INSS não acarreta os efeitos da revelia, conforme dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil. Desta forma, DECRETO A REVELIA do INSS, contudo, deixo de aplicar os efeitos. Em seguida, observa-se a plena aplicabilidade do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo cabível o julgamento antecipado da lide, uma vez que a prova documental e pericial já produzida são suficientes, revelando-se desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento. O feito tramitou regularmente, com as partes devidamente representadas por seus procuradores legais, não se verificando vícios processuais ou nulidades a serem sanadas. Restou assegurado o contraditório e a ampla defesa, conforme dispõe o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Por oportuno, HOMOLOGO o laudo médico pericial de evento 18, por ter sido elaborado por profissional habilitado, nos limites da especialidade, com linguagem clara, coerente, e em atenção aos quesitos formulados pelas partes e pelo juízo. Não foram apresentados vícios técnicos ou impugnações aptas a comprometer sua validade. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais fixados na decisão de evento 7. Comprovado o depósito, expeça-se alvará em favor do perito nomeado. Na sequência, passo ao exame do mérito. Do Mérito Analisando a causa, entendo que o direito em vigor acolhe em parte a pretensão da parte requerente. O benefício previdenciário requerido pela parte autora está previsto no artigo 18, inciso I, 'a' e 'e', Lei 8.213/91 - aposentadoria por invalidez e auxílio-doença. O artigo 42 da lei acima citada dispõe: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Já quanto ao auxílio-doença, seus requisitos estão previstos no artigo 59, constando que: O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. A incapacidade laborativa está demonstrada nos autos, sendo o laudo conclusivo, conforme se pode observar no Laudo Médico juntado no evento 20: "Periciada 47 anos, diarista, apresenta quadro de fibromialgia associado à dor crônica difusa e lombalgia, com repercussões funcionais e psíquicas importantes, caracterizadas por labilidade emocional, fadiga, astenia, insônia e alterações cognitivas, sintomas frequentemente associados à síndrome dolorosa crônica. Apesar do tratamento medicamentoso em curso, permanece sintomática, havendo inclusive necessidade de ajuste terapêutico. O conjunto dos achados clínicos e da documentação médica demonstra comprometimento da capacidade para o exercício de sua atividade habitual neste momento, caracterizando incapacidade laborativa total e temporária. Contudo, trata-se de condição com potencial de melhora mediante otimização do tratamento medicamentoso, acompanhamento multiprofissional (reumatológico, psicológico e/ou psiquiátrico, quando indicado), programa de reabilitação física, perda ponderal e prática de atividade física supervisionada, motivo pelo qual recomenda-se nova reavaliação pericial em 12 meses, para verificação da resposta terapêutica e da recuperação da capacidade laboral." Além disso, o médico perito estabeleceu a data de início da incapacidade em 02/12/2025, conforme "item i", do referido laudo. Quanto à qualidade de segurado, os documentos existentes nos autos constituem prova material de sua qualidade de segurada ao tempo do início da incapacidade, tendo em vista que se encontrava em gozo do benefício por incapacidade temporária, conforme o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS juntado pela autora. Lado outro, considerando que o perito conclui pela incapacidade desde 02/12/2025, antes mesmo da cessação do benefício por incapacidade temporária e determinou expressamente o prazo de 12 (doze) meses na conclusão do laudo pericial para reavaliação, concluo que a duração do benefício ora concedido deve partir da data posterior à cessação administrativa (02/04/2026), até a recuperação da autora, que se dará em 26/06/2027, considerando o período de recuperação estimado pelo expert (12 meses), a serem contados a partir da data da realização da perícia, ressalvada a faculdade de prorrogação mediante prévio requerimento administrativo nos termos do art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e, de consequência, CONDENO o INSS a: a) Restabelecer à parte autora o benefício por incapacidade temporária, a partir da data posterior à cessação indevida (DIB: 02/04/2026 - DIP: 1º dia após a publicação da sentença - DCB: 26/06/2027) - RMI a calcular, assinalando para esse fim o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta sentença, abatendo-se eventuais valores porventura já recebidos e/ou inacumuláveis por força de lei e observando-se eventual incidência de prescrição quinquenal; b) Efetuar o pagamento das parcelas vencidas a partir da data do requerimento administrativo (02/04/2026), abatendo-se eventuais valores já recebidos pelo autor e observando-se eventual incidência de prescrição quinquenal. Sobre os valores em atraso, a atualização do débito deve ser realizada em observância à Emenda Constitucional n.º 113/2021, de forma que a correção monetária e os juros moratórios incidam, uma única vez, até o efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do Artigo 3° da Emenda Constitucional n° 113/2021 e da Resolução nº 784/2022 - CJF. c) Pagar honorários de advogado que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3º, I do Código de Processo Civil, incidindo somente sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, conforme entendimento jurisprudencial amplamente difundido, inclusive ao teor da Súmula 111 do STJ. Antecipação da Tutela: Face aos elementos de convicção demonstrados, antecipo os efeitos da tutela para determinar, ainda, que o referido benefício seja implantado pelo INSS em favor da parte autora no já referido prazo de 60 (sessenta) dias da ciência desta sentença; Parcelas atrasadas: Deverá o INSS, após o trânsito em julgado, apresentar o valor do benefício ora concedido, bem como prestar as informações necessárias à formalização da RPV/Precatório (cálculo do montante das parcelas vencidas), conforme os critérios acima determinados, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, requisite-se o pagamento. Como o valor da condenação é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC, a presente demanda não comporta reexame obrigatório. Sem custas. Transitado em julgado, certifique-se e intime-se a parte autora, por seu(s) procurador(es), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos, requerendo o que lhe aprouver. Somente então, conclusos. Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se. Cumpra-se. Jussara-GO, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCO Juiz de Direito

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