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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª · Decisão
Estado de Goiás
Poder Judiciário
2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de Goiás
Rua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600
DECISÃO
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Processo nº: 5473304-44.2026.8.09.0162
Valor da Causa: R$ 50.000,00
Requerente: Ana Maria Do Nascimento Araujo
Requerido(a): Unimed Regional De Floriano Coop De Trabalho Medico
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por ANA MARIA DO NASCIMENTO ARAÚJO, em desfavor de UNIMED REGIONAL DE FLORIANO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, partes devidamente qualificadas nos autos.
Na petição inicial (mov. 1), a AUTORA alega que é beneficiária do plano de saúde da RÉ e, após apresentar quadro clínico de tosse, cansaço, sinusite e crises asmáticas em outubro de 2024, realizou exames de imagem. A tomografia computadorizada de 15 de outubro de 2024 e o PET-CT de 25 de novembro de 2024 identificaram um nódulo de 14mm no lobo superior esquerdo do pulmão, com características suspeitas de malignidade e aspecto sugestivo de neoplasia pulmonar. Uma biópsia posterior reforçou a suspeita de carcinoma neuroendócrino em estágio inicial. Diante da gravidade e urgência, sua médica prescreveu a realização de múltiplos procedimentos cirúrgicos complexos e interdependentes, incluindo segmentectomia e lobectomia pulmonar por videotoracoscopia, linfadenectomia mediastinal por vídeo, pleuroscopia por vídeo e toracostomia com drenagem pleural fechada. A AUTORA afirma que a RÉ negou a cobertura para estes três últimos procedimentos, o que inviabiliza a realização segura e completa da cirurgia. Defende que a negativa é abusiva, ilegal e contraria a finalidade do contrato e as normas da ANS, pois todos os procedimentos são essenciais ao tratamento de doença coberta pelo plano. Requereu a concessão de tutela de urgência para compelir a RÉ a autorizar e custear integralmente a cirurgia e os materiais necessários.
A AUTORA pediu a concessão da justiça gratuita; o deferimento da tutela de urgência para determinar que a RÉ autorize e custeie integralmente todos os procedimentos, materiais, honorários e demais recursos necessários à cirurgia, sob pena de multa diária; a citação da RÉ; a confirmação da tutela de urgência ao final; a condenação da RÉ ao pagamento das custas e honorários; a inversão do ônus da prova; o reconhecimento da abusividade da negativa de cobertura; e a condenação da RÉ ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00.
Na decisão (mov. 7), o JUÍZO deferiu o pedido de gratuidade de justiça e a tutela de urgência. Determinou que a RÉ, UNIMED REGIONAL DE FLORIANO, no prazo de 48 horas, autorizasse e custeasse integralmente todos os procedimentos, materiais e despesas necessários à cirurgia da AUTORA, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 30 dias. Ordenou a citação da RÉ para apresentar contestação.
Em sua contestação (mov. 13), a RÉ, UNIMED REGIONAL DE FLORIANO, arguiu, em preliminar, a perda superveniente do objeto da obrigação de fazer. Afirmou que, em 26 de junho de 2026, antes de sua citação formal, que ocorreu somente em 10 de julho de 2026, promoveu a liberação voluntária e integral de todos os procedimentos e materiais requisitados, incluindo os que haviam sido inicialmente glosados. No mérito, sustentou a legitimidade da negativa inicial, que se baseou em parecer técnico de sua auditoria médica, a qual entendeu que os procedimentos de pleuroscopia e toracostomia constituíam, respectivamente, via de acesso e etapa final do ato cirúrgico principal, não sendo passíveis de cobrança em separado. Alegou que agiu no exercício regular de um direito de controle técnico-operacional, sem conduta ilícita, dolo ou má-fé, o que afastaria o dever de indenizar por danos morais. Subsidiariamente, impugnou o valor postulado a título de danos morais, por considerá-lo excessivo.
Na réplica (mov. 18), a AUTORA refutou a preliminar de perda do objeto, argumentando que não houve cumprimento voluntário e eficaz da obrigação. Alegou que as guias de autorização emitidas inicialmente pela RÉ continham erros grosseiros, como informações incorretas sobre o hospital, o médico e o CNPJ da instituição, o que tornou impossível a realização da cirurgia. Sustentou que a situação somente foi regularizada em 05 de agosto de 2026, após considerável atraso e em decorrência do ajuizamento da ação, o que caracteriza o descumprimento e a falha na prestação do serviço. Reiterou que a demora e as falhas da RÉ, em um contexto de extrema vulnerabilidade física e emocional devido à suspeita de câncer, ultrapassaram o mero dissabor e configuraram o dano moral, reafirmando todos os pedidos da inicial.
É o relatório. Decido.
O feito encontra-se em fase de instrução, versando a controvérsia sobre a negativa de cobertura, pela operadora de plano de saúde ré, de procedimentos médicos prescritos para o tratamento oncológico da autora, sob o argumento de que tais atos seriam desdobramentos de cirurgia principal ou estariam fora do rol de cobertura obrigatória da ANS.
A matéria subjacente impõe que o Poder Judiciário observe rigorosamente os preceitos da medicina baseada em evidências, especialmente quando confrontado com a necessidade de intervenções cirúrgicas de alta complexidade em pacientes acometidos por patologias graves, como a neoplasia pulmonar objeto dos autos.
A Lei nº 14.454/2022 trouxe diretrizes claras ao alterar a Lei nº 9.656/1998, estabelecendo, em seu art. 10, § 13, que a exclusão de cobertura de procedimentos não constantes no rol da ANS deve ser submetida a critérios de comprovação de eficácia à luz das evidências científicas e do plano terapêutico indicado pelo médico assistente.
Neste cenário, mostra-se imprescindível a atuação do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS), órgão criado justamente para conferir ao magistrado o suporte necessário na análise de questões técnicas complexas, garantindo que o provimento jurisdicional seja pautado em critérios científicos sólidos, em harmonia com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7265, que reforçou a necessidade de consulta a órgãos técnicos em demandas que envolvam a cobertura de tratamentos de saúde.
Ressalte-se que a jurisprudência pátria tem orientado pela cautela e pela busca do auxílio técnico especializado antes da prolação de sentença que defina sobre a obrigatoriedade de cobertura, conforme se extrai do entendimento abaixo colacionado:
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTOS E MATERIAIS FORA DO ROL DA ANS. LEI Nº 14.454/2022. NECESSIDADE DE APURAÇÃO SOBRE A EFICÁCIA CIENTÍFICA ATRAVÉS DE PARECER DO NATJUS. ANULAÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA. RECURSOS PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, condenando a operadora de plano de saúde ré a custear apenas parte dos procedimentos cirúrgicos prescritos ao autor, em tratamento oncológico para exérese de carcinoma espinocelular com reconstrução microcirúrgica e craniotomia/drilagem óssea, confirmando parcialmente a tutela de urgência e reconhecendo sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central em discussão consiste em definir se a sentença é válida ao limitar a cobertura dos procedimentos prescritos com base exclusiva no rol da ANS, sem prévia consulta ao NATJUS para verificação da comprovação de eficácia científica dos materiais e procedimentos indicados pelo médico que assiste o autor. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão judicial que aprecia pedido de cobertura de procedimento não incluído no rol da ANS deve observar os critérios estabelecidos pela Lei nº 14.454/2022, que exige a análise da comprovação de eficácia à luz da medicina baseada em evidências. O julgamento da controvérsia demanda suporte técnico especializado para aferição da eficácia, segurança e adequação de todos os procedimentos e materiais prescritos. A ausência de parecer do NATJUS impede o adequado exame dos requisitos legais para a concessão excepcional de cobertura de procedimentos fora do rol. O STF, no julgamento da ADI nº 7265, firmou a obrigatoriedade de consulta prévia ao NATJUS ou a órgãos técnicos especializados. A sentença recorrida deve ser anulada para que seja realizada consulta a tal órgão, para posterior realização de novo julgamento considerando o parecer do NatJus. IV. DISPOSITIVO Sentença anulada de ofício, prejudicado o conhecimento dos recursos. (TJ-SP - Apelação Cível: 10000477520258260617 São José dos Campos, Relator.: Rosana Santiso, Data de Julgamento: 11/02/2026, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 1), Data de Publicação: 11/02/2026) (grifo nosso).
Desta feita, visando a segurança jurídica e a adequação do tratamento da autora, com base nos princípios da cooperação e da busca pela verdade real, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
Remetam-se os autos ao NATJUS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente parecer técnico sobre a indicação médica dos procedimentos e materiais apontados na inicial, avaliando se possuem eficácia científica comprovada e se são indispensáveis para o sucesso do tratamento da requerente, considerando o quadro clínico narrado.
Com a juntada do parecer, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestem-se sobre o conteúdo técnico, caso queiram.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se, com urgência.
LÍLIA MARIA DE SOUZA
Juíza de Direito
(Em respondência – Decreto Judiciário nº 3039/2026)
TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª · Decisão
Estado de Goiás
Poder Judiciário
2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de Goiás
Rua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600
DECISÃO
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Processo nº: 5473304-44.2026.8.09.0162
Valor da Causa: R$ 50.000,00
Requerente: Ana Maria Do Nascimento Araujo
Requerido(a): Unimed Regional De Floriano Coop De Trabalho Medico
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por ANA MARIA DO NASCIMENTO ARAÚJO, em desfavor de UNIMED REGIONAL DE FLORIANO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, partes devidamente qualificadas nos autos.
Na petição inicial (mov. 1), a AUTORA alega que é beneficiária do plano de saúde da RÉ e, após apresentar quadro clínico de tosse, cansaço, sinusite e crises asmáticas em outubro de 2024, realizou exames de imagem. A tomografia computadorizada de 15 de outubro de 2024 e o PET-CT de 25 de novembro de 2024 identificaram um nódulo de 14mm no lobo superior esquerdo do pulmão, com características suspeitas de malignidade e aspecto sugestivo de neoplasia pulmonar. Uma biópsia posterior reforçou a suspeita de carcinoma neuroendócrino em estágio inicial. Diante da gravidade e urgência, sua médica prescreveu a realização de múltiplos procedimentos cirúrgicos complexos e interdependentes, incluindo segmentectomia e lobectomia pulmonar por videotoracoscopia, linfadenectomia mediastinal por vídeo, pleuroscopia por vídeo e toracostomia com drenagem pleural fechada. A AUTORA afirma que a RÉ negou a cobertura para estes três últimos procedimentos, o que inviabiliza a realização segura e completa da cirurgia. Defende que a negativa é abusiva, ilegal e contraria a finalidade do contrato e as normas da ANS, pois todos os procedimentos são essenciais ao tratamento de doença coberta pelo plano. Requereu a concessão de tutela de urgência para compelir a RÉ a autorizar e custear integralmente a cirurgia e os materiais necessários.
A AUTORA pediu a concessão da justiça gratuita; o deferimento da tutela de urgência para determinar que a RÉ autorize e custeie integralmente todos os procedimentos, materiais, honorários e demais recursos necessários à cirurgia, sob pena de multa diária; a citação da RÉ; a confirmação da tutela de urgência ao final; a condenação da RÉ ao pagamento das custas e honorários; a inversão do ônus da prova; o reconhecimento da abusividade da negativa de cobertura; e a condenação da RÉ ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00.
Na decisão (mov. 7), o JUÍZO deferiu o pedido de gratuidade de justiça e a tutela de urgência. Determinou que a RÉ, UNIMED REGIONAL DE FLORIANO, no prazo de 48 horas, autorizasse e custeasse integralmente todos os procedimentos, materiais e despesas necessários à cirurgia da AUTORA, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 30 dias. Ordenou a citação da RÉ para apresentar contestação.
Em sua contestação (mov. 13), a RÉ, UNIMED REGIONAL DE FLORIANO, arguiu, em preliminar, a perda superveniente do objeto da obrigação de fazer. Afirmou que, em 26 de junho de 2026, antes de sua citação formal, que ocorreu somente em 10 de julho de 2026, promoveu a liberação voluntária e integral de todos os procedimentos e materiais requisitados, incluindo os que haviam sido inicialmente glosados. No mérito, sustentou a legitimidade da negativa inicial, que se baseou em parecer técnico de sua auditoria médica, a qual entendeu que os procedimentos de pleuroscopia e toracostomia constituíam, respectivamente, via de acesso e etapa final do ato cirúrgico principal, não sendo passíveis de cobrança em separado. Alegou que agiu no exercício regular de um direito de controle técnico-operacional, sem conduta ilícita, dolo ou má-fé, o que afastaria o dever de indenizar por danos morais. Subsidiariamente, impugnou o valor postulado a título de danos morais, por considerá-lo excessivo.
Na réplica (mov. 18), a AUTORA refutou a preliminar de perda do objeto, argumentando que não houve cumprimento voluntário e eficaz da obrigação. Alegou que as guias de autorização emitidas inicialmente pela RÉ continham erros grosseiros, como informações incorretas sobre o hospital, o médico e o CNPJ da instituição, o que tornou impossível a realização da cirurgia. Sustentou que a situação somente foi regularizada em 05 de agosto de 2026, após considerável atraso e em decorrência do ajuizamento da ação, o que caracteriza o descumprimento e a falha na prestação do serviço. Reiterou que a demora e as falhas da RÉ, em um contexto de extrema vulnerabilidade física e emocional devido à suspeita de câncer, ultrapassaram o mero dissabor e configuraram o dano moral, reafirmando todos os pedidos da inicial.
É o relatório. Decido.
O feito encontra-se em fase de instrução, versando a controvérsia sobre a negativa de cobertura, pela operadora de plano de saúde ré, de procedimentos médicos prescritos para o tratamento oncológico da autora, sob o argumento de que tais atos seriam desdobramentos de cirurgia principal ou estariam fora do rol de cobertura obrigatória da ANS.
A matéria subjacente impõe que o Poder Judiciário observe rigorosamente os preceitos da medicina baseada em evidências, especialmente quando confrontado com a necessidade de intervenções cirúrgicas de alta complexidade em pacientes acometidos por patologias graves, como a neoplasia pulmonar objeto dos autos.
A Lei nº 14.454/2022 trouxe diretrizes claras ao alterar a Lei nº 9.656/1998, estabelecendo, em seu art. 10, § 13, que a exclusão de cobertura de procedimentos não constantes no rol da ANS deve ser submetida a critérios de comprovação de eficácia à luz das evidências científicas e do plano terapêutico indicado pelo médico assistente.
Neste cenário, mostra-se imprescindível a atuação do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS), órgão criado justamente para conferir ao magistrado o suporte necessário na análise de questões técnicas complexas, garantindo que o provimento jurisdicional seja pautado em critérios científicos sólidos, em harmonia com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7265, que reforçou a necessidade de consulta a órgãos técnicos em demandas que envolvam a cobertura de tratamentos de saúde.
Ressalte-se que a jurisprudência pátria tem orientado pela cautela e pela busca do auxílio técnico especializado antes da prolação de sentença que defina sobre a obrigatoriedade de cobertura, conforme se extrai do entendimento abaixo colacionado:
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTOS E MATERIAIS FORA DO ROL DA ANS. LEI Nº 14.454/2022. NECESSIDADE DE APURAÇÃO SOBRE A EFICÁCIA CIENTÍFICA ATRAVÉS DE PARECER DO NATJUS. ANULAÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA. RECURSOS PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, condenando a operadora de plano de saúde ré a custear apenas parte dos procedimentos cirúrgicos prescritos ao autor, em tratamento oncológico para exérese de carcinoma espinocelular com reconstrução microcirúrgica e craniotomia/drilagem óssea, confirmando parcialmente a tutela de urgência e reconhecendo sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central em discussão consiste em definir se a sentença é válida ao limitar a cobertura dos procedimentos prescritos com base exclusiva no rol da ANS, sem prévia consulta ao NATJUS para verificação da comprovação de eficácia científica dos materiais e procedimentos indicados pelo médico que assiste o autor. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão judicial que aprecia pedido de cobertura de procedimento não incluído no rol da ANS deve observar os critérios estabelecidos pela Lei nº 14.454/2022, que exige a análise da comprovação de eficácia à luz da medicina baseada em evidências. O julgamento da controvérsia demanda suporte técnico especializado para aferição da eficácia, segurança e adequação de todos os procedimentos e materiais prescritos. A ausência de parecer do NATJUS impede o adequado exame dos requisitos legais para a concessão excepcional de cobertura de procedimentos fora do rol. O STF, no julgamento da ADI nº 7265, firmou a obrigatoriedade de consulta prévia ao NATJUS ou a órgãos técnicos especializados. A sentença recorrida deve ser anulada para que seja realizada consulta a tal órgão, para posterior realização de novo julgamento considerando o parecer do NatJus. IV. DISPOSITIVO Sentença anulada de ofício, prejudicado o conhecimento dos recursos. (TJ-SP - Apelação Cível: 10000477520258260617 São José dos Campos, Relator.: Rosana Santiso, Data de Julgamento: 11/02/2026, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 1), Data de Publicação: 11/02/2026) (grifo nosso).
Desta feita, visando a segurança jurídica e a adequação do tratamento da autora, com base nos princípios da cooperação e da busca pela verdade real, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
Remetam-se os autos ao NATJUS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente parecer técnico sobre a indicação médica dos procedimentos e materiais apontados na inicial, avaliando se possuem eficácia científica comprovada e se são indispensáveis para o sucesso do tratamento da requerente, considerando o quadro clínico narrado.
Com a juntada do parecer, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestem-se sobre o conteúdo técnico, caso queiram.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se, com urgência.
LÍLIA MARIA DE SOUZA
Juíza de Direito
(Em respondência – Decreto Judiciário nº 3039/2026)