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5473263-61.2022.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UJS das Varas da Fazenda Pública Municipal e Estadual - Execução Fiscal: 1ª e 5ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal - Execução Fiscal Processo nº: 5473263-61.2022.8.09.0051 Classe: Execução Fiscal O presente ato judicial serve como instrumento de mandado, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJGO. DECISÃO Tendo a efetivação da transferência do numerário bloqueado nas contas da parte executada para conta judicial, com a consequente consolidação da penhora, intime-se pessoalmente a parte executada para, caso queira, apresentar embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos dos arts. 12, caput, e 16, inciso III, da Lei nº 6.830/80 e do art. 841 do CPC. Havendo advogado regularmente constituído, intime-se também o advogado via DJEN, para ciência da penhora e do prazo concedido à parte executada. Independentemente da existência de advogado constituído, a UJS deverá providenciar a intimação pessoal da parte executada sobre a penhora, preferencialmente pelos Correios, mediante carta com AR, encaminhada ao endereço no qual foi realizada a citação ou a última comunicação pessoal válida. A publicação dirigida exclusivamente ao advogado não será considerada suficiente para o início do prazo de 30 (trinta) dias úteis. Devolvido o AR referente à intimação da penhora com a anotação “ausente”, “não procurado” ou “não atendido”, reitere-se a intimação uma única vez, por nova carta com AR encaminhada ao mesmo endereço. Se a segunda carta também for devolvida por qualquer desses motivos, proceda-se à intimação da parte executada sobre a penhora por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, sem nova pesquisa de endereço e sem expedição prévia de mandado. Devolvido o AR com as anotações “recusado”, “mudou-se”, “desconhecido”, “endereço inexistente”, “endereço insuficiente” ou motivo equivalente, proceda-se diretamente à intimação da parte executada sobre a penhora por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, sem nova pesquisa de endereço e sem expedição prévia de mandado, salvo determinação judicial específica. O edital deverá informar que o valor bloqueado foi transferido para conta judicial e que o bloqueio foi convertido em penhora. Deverá informar, ainda, que a parte executada dispõe do prazo de 30 (trinta) dias úteis para apresentar embargos à execução. Decorrido o prazo legal, certifique-se a regularidade da intimação da penhora, o transcurso do prazo e a existência de embargos à execução, exceção de pré-executividade, impugnação pendente, pedido de desbloqueio, parcelamento, suspensão ou qualquer outro impedimento ao prosseguimento dos atos de expropriação. Havendo embargos à execução, mantenha-se o valor na conta judicial como garantia, vedada sua conversão em renda antes do trânsito em julgado, nos termos do art. 32, § 2º, da Lei nº 6.830/80. Existindo exceção de pré-executividade, impugnação ou outra defesa ainda não apreciada, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Apresentada manifestação ou decorrido o prazo, façam os autos conclusos para decisão. Não havendo defesa pendente ou outro impedimento, intime-se o Município de Goiânia para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, manifestar-se sobre a destinação do valor penhorado, nos termos dos arts. 18 e 25 da Lei nº 6.830/80. Apresentada manifestação ou decorrido o prazo, façam os autos conclusos para decisão expressa sobre a destinação do valor penhorado. Enquanto houver valor penhorado e pendente de destinação, não deverão ser realizadas novas pesquisas patrimoniais, salvo nova determinação judicial específica para fins de complementação/reforço da penhora, a qual depende de pedido expresso da Fazenda Pública, nos termos do art. 15, inciso II, da Lei nº 6.830/80 e do Tema 260 do STJ. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. VÔLNEI SILVA FRAISSAT Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - UJS das Varas da Fazenda Pública Municipal e Estadual - Execução Fiscal: 1ª e 5ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal - Execução Fiscal Processo nº: 5473263-61.2022.8.09.0051 Classe: Execução Fiscal O presente ato judicial serve como instrumento de mandado, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJGO. DECISÃO Tendo a efetivação da transferência do numerário bloqueado nas contas da parte executada para conta judicial, com a consequente consolidação da penhora, intime-se pessoalmente a parte executada para, caso queira, apresentar embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos dos arts. 12, caput, e 16, inciso III, da Lei nº 6.830/80 e do art. 841 do CPC. Havendo advogado regularmente constituído, intime-se também o advogado via DJEN, para ciência da penhora e do prazo concedido à parte executada. Independentemente da existência de advogado constituído, a UJS deverá providenciar a intimação pessoal da parte executada sobre a penhora, preferencialmente pelos Correios, mediante carta com AR, encaminhada ao endereço no qual foi realizada a citação ou a última comunicação pessoal válida. A publicação dirigida exclusivamente ao advogado não será considerada suficiente para o início do prazo de 30 (trinta) dias úteis. Devolvido o AR referente à intimação da penhora com a anotação “ausente”, “não procurado” ou “não atendido”, reitere-se a intimação uma única vez, por nova carta com AR encaminhada ao mesmo endereço. Se a segunda carta também for devolvida por qualquer desses motivos, proceda-se à intimação da parte executada sobre a penhora por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, sem nova pesquisa de endereço e sem expedição prévia de mandado. Devolvido o AR com as anotações “recusado”, “mudou-se”, “desconhecido”, “endereço inexistente”, “endereço insuficiente” ou motivo equivalente, proceda-se diretamente à intimação da parte executada sobre a penhora por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, sem nova pesquisa de endereço e sem expedição prévia de mandado, salvo determinação judicial específica. O edital deverá informar que o valor bloqueado foi transferido para conta judicial e que o bloqueio foi convertido em penhora. Deverá informar, ainda, que a parte executada dispõe do prazo de 30 (trinta) dias úteis para apresentar embargos à execução. Decorrido o prazo legal, certifique-se a regularidade da intimação da penhora, o transcurso do prazo e a existência de embargos à execução, exceção de pré-executividade, impugnação pendente, pedido de desbloqueio, parcelamento, suspensão ou qualquer outro impedimento ao prosseguimento dos atos de expropriação. Havendo embargos à execução, mantenha-se o valor na conta judicial como garantia, vedada sua conversão em renda antes do trânsito em julgado, nos termos do art. 32, § 2º, da Lei nº 6.830/80. Existindo exceção de pré-executividade, impugnação ou outra defesa ainda não apreciada, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Apresentada manifestação ou decorrido o prazo, façam os autos conclusos para decisão. Não havendo defesa pendente ou outro impedimento, intime-se o Município de Goiânia para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, manifestar-se sobre a destinação do valor penhorado, nos termos dos arts. 18 e 25 da Lei nº 6.830/80. Apresentada manifestação ou decorrido o prazo, façam os autos conclusos para decisão expressa sobre a destinação do valor penhorado. Enquanto houver valor penhorado e pendente de destinação, não deverão ser realizadas novas pesquisas patrimoniais, salvo nova determinação judicial específica para fins de complementação/reforço da penhora, a qual depende de pedido expresso da Fazenda Pública, nos termos do art. 15, inciso II, da Lei nº 6.830/80 e do Tema 260 do STJ. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. VÔLNEI SILVA FRAISSAT Juiz de Direito

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