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TJGO · 10ª Câmara Cível · Relatório
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga gab.sdalvarenga@tjgo.jus. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5473166-22.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: FERNANDO FLÁVIO DE MELO EMBARGADO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FERNANDO FLÁVIO DE MELO (mov. 23) contra acórdão (mov. 17) que do agravo de instrumento e lhe negou provimento, mantendo a decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva, reconheceu a existência de coisa julgada material decorrente de ação individual anteriormente ajuizada pelo exequente, julgada improcedente e transitada em julgado, limitando a execução às parcelas não alcançadas pelo pronunciamento individual O acórdão embargado restou assim ementado: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COISA JULGADA MATERIAL FORMADA EM AÇÃO INDIVIDUAL ANTERIOR. ARTIGOS 103 E 104 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE DA TESE DA PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA COLETIVA SUPERVENIENTE. EFICÁCIA DA SENTENÇA COLETIVA LIMITADA PELA COISA JULGADA INDIVIDUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva que reconheceu a ocorrência parcial de coisa julgada material em razão de anterior ação individual ajuizada pelo exequente, julgada improcedente com resolução de mérito e trânsito em julgado, extinguindo a execução quanto às parcelas por ela abrangidas e determinando o prosseguimento apenas em relação aos períodos remanescentes. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o cumprimento individual de sentença coletiva pode afastar os efeitos da coisa julgada material formada em ação individual anteriormente julgada; (ii) saber se a ausência de ciência da ação coletiva impede a incidência do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor; (iii) saber se a coisa julgada coletiva superveniente prevalece sobre a coisa julgada individual anterior, à luz do entendimento firmado no EAREsp nº 600.811/SP; e (iv) saber se a eficácia erga omnes ou ultra partes da sentença coletiva autoriza, por si só, o cumprimento individual do título judicial. III. Razões de decidir 3. A circunstância de o presente feito consistir em cumprimento individual de sentença coletiva não afasta a incidência da coisa julgada material formada em anterior ação individual, pois ambos os processos visam à satisfação do mesmo direito material, sendo vedada a obtenção, por meio do título coletivo, de resultado incompatível com decisão individual definitivamente estabilizada. 4. A ausência de ciência inequívoca da existência da ação coletiva, embora relevante para a aplicação do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, não possui aptidão para afastar os efeitos da coisa julgada material já formada na ação individual, diante da garantia constitucional prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 5. O entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 600.811/SP, acerca da prevalência da última coisa julgada, não possui aplicação automática às relações entre ações individuais e coletivas, submetidas ao regime jurídico especial previsto nos arts. 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se distinguishing diante das peculiaridades do microssistema de tutela coletiva. 6. A eficácia erga omnes ou ultra partes da sentença coletiva e o denominado transporte in utilibus não possuem caráter absoluto, encontrando limites na existência de anterior decisão individual transitada em julgado, não podendo o cumprimento individual da sentença coletiva servir como sucedâneo de ação rescisória nem instrumento de superação da coisa julgada material. Tese de julgamento: “1. A coisa julgada material formada em ação individual de conhecimento impede o aproveitamento do título executivo judicial coletivo relativamente à mesma pretensão material já definitivamente apreciada. 2. A ausência de ciência da ação coletiva não afasta, por si só, os efeitos da coisa julgada individual já constituída. 3. O precedente firmado no EAREsp nº 600.811/SP não se aplica automaticamente às relações entre ações individuais e coletivas, submetidas ao regime especial dos arts. 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor. 4. A eficácia expansiva da sentença coletiva encontra limite na coisa julgada material anteriormente formada em ação individual.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 337, § 2º, 485, V, 503, 535, caput, 927, III, e 1.022; CDC, arts. 103 e 104. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 600.811/SP, Corte Especial; TJGO, Apelação Cível nº 5925244-59.2025.8.09.0051, Rel. Des. Ricardo Teixeira Lemos, 11ª Câmara Cível, j. 16.07.2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5532416-83.2026.8.09.0051, Rel. Des. Liliana Bittencourt, 1ª Câmara Cível, j. 17.07.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5869678-28.2025.8.09.0051, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, 8ª Câmara Cível, j. 09.07.2026. V. Dispositivo e tese. 7. Recurso conhecido e desprovido.” Sustenta o embargante, em síntese, omissão quanto à aplicação do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor e ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.593.142/DF, especialmente quanto à necessidade de ciência inequívoca da ação coletiva e à identificação do ato processual que teria dado início ao prazo de trinta dias. Alega, ainda, ausência de enfrentamento de julgados de outras Câmaras deste Tribunal que teriam adotado solução diversa em situações semelhantes, invocando os artigos 926 e 947, § 4º, do Código de Processo Civil e requerendo, subsidiariamente, a instauração de incidente de assunção de competência. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo de instrumento ou, subsidiariamente, instaurar-se Incidente de Assunção de Competência (IAC). Recurso isento de preparo por disposição legal (art. 1.23, caput, CPC). É o relatório. Peço inclusão em pauta de julgamento virtual. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA RELATOR 110/cl
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