Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO AERONÁUTICO. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO SUPERIOR A 25 HORAS. PERDA DE CONEXÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO INTERNO CONFIGURADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedente o pedido e a condenou ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de indenização por danos morais.
2. Fato relevante. A parte autora narrou que adquiriu passagem aérea da companhia ré para o trecho Goiânia/Porto Seguro, com conexão em São Paulo. Afirmou que o primeiro voo atrasou mais de 1 hora e 30 minutos, o que resultou na perda da conexão. Sustentou que, após ser realocada para um voo no dia seguinte, enfrentou novo atraso e chegou ao destino final com mais de 25 horas de atraso em relação ao horário original. Alegou que a sucessão de falhas na prestação do serviço ultrapassou o mero aborrecimento e configurou ofensa à sua dignidade. Requereu, ao final, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais (mov. 1).
3. Contestação. A parte ré alegou que o atraso decorreu de limitações impostas pelo controle de tráfego aéreo, o que configura fato de terceiro e exclui sua responsabilidade. Defendeu a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor. Argumentou que prestou a devida assistência material à passageira e que a situação representa mero aborrecimento, sem comprovação de dano moral. Requereu a improcedência dos pedidos (mov. 21).
4. Decisão recorrida. Na origem, o magistrado julgou procedente o pedido. Em seus fundamentos, aplicou o Código de Defesa do Consumidor e reconheceu a ocorrência de falha na prestação do serviço. Considerou que o atraso, ainda que por questões de tráfego aéreo, configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade, e não afasta a responsabilidade da companhia. Salientou que a assistência material prestada não exclui o dano moral decorrente do atraso superior a 25 horas. Condenou a ré ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de indenização por danos morais (mov. 27).
5. Recurso inominado. A parte recorrente, em suas razões recursais, suscita, em preliminar, a necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 1.417 do STF. No mérito, reitera que o atraso decorreu de determinação do controle de tráfego aéreo, o que configura excludente de responsabilidade. Sustenta que prestou toda a assistência material devida e que o dano moral não é presumido, pois exige prova de sua ocorrência. Afirma que a situação não ultrapassou o mero aborrecimento. Subsidiariamente, defende que o valor da indenização é desproporcional e pleiteia sua redução. Requer a reforma da sentença para julgar a ação improcedente ou, alternativamente, a redução do quantum indenizatório (mov. 32).
6. Contrarrazões. A parte recorrida argui, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por erro de endereçamento e a não aplicação do Tema 1.417 do STF, pois o caso trata de fortuito interno. No mérito, defende a manutenção da sentença. Alega que a falha na prestação do serviço e o atraso excessivo configuram dano moral indenizável e que o valor arbitrado é razoável e proporcional. Requer o desprovimento do recurso (mov. 36).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
7. A controvérsia recursal restringe-se a analisar a natureza do evento que causou o atraso do voo, para definir se configura excludente de responsabilidade ou fortuito interno. Discute-se, ainda, a configuração do dano moral e a adequação do valor fixado a título de indenização.
8. Inicialmente, cumpre registrar que o pedido de suspensão do processo com base no Tema 1417 do Supremo Tribunal Federal não merece acolhimento. A controvérsia em análise nos presentes autos trata de responsabilidade civil por falha na prestação de serviço de transporte aéreo, matéria que possui regramento próprio e pacificado, não se confundindo com a questão constitucional pendente de decisão na referida repercussão geral.
9. No mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º, 3º e 14 da Lei n.º 8.078/90. Em se tratando de prestação de serviço de transporte aéreo, a responsabilidade da companhia é objetiva, bastando a demonstração da falha na prestação do serviço, do dano suportado e do nexo causal entre ambos, sendo desnecessária a comprovação de culpa.
10. A recorrente busca eximir-se da responsabilidade sob o argumento de que o atraso decorreu de intenso tráfego aéreo. Todavia, tal justificativa não possui o condão de afastar o dever de indenizar. Questões relacionadas à gestão do espaço aéreo, reorganização da malha aérea e demais intercorrências operacionais integram os riscos inerentes à atividade econômica desenvolvida pelas companhias aéreas, caracterizando hipótese de fortuito interno. Por essa razão, constituem riscos próprios do empreendimento e não rompem o nexo causal, permanecendo íntegra a responsabilidade da transportadora pelos danos suportados pelos consumidores.
11. No tocante aos danos morais, embora o mero atraso de voo, por si só, nem sempre seja suficiente para ensejar compensação extrapatrimonial, as circunstâncias específicas do caso evidenciam situação que ultrapassa os limites dos dissabores cotidianos.
12. Com efeito, os autores realizaram viagem com atraso prolongado, aliado à perda da conexão e dos serviços previamente contratados, frustrou relevante expectativa legitimamente criada, comprometendo parte da programação da viagem e impondo aos consumidores angústia, insegurança, desgaste físico e emocional que extrapolam o mero inconveniente inerente ao transporte aéreo.
13. A falha na prestação do serviço mostrou-se apta a atingir direitos da personalidade dos consumidores, justificando a compensação pelos danos morais experimentados.
14. Por fim, o quantum indenizatório fixado na sentença, correspondente a R$ 6.000,00 (seis mil reais), revela-se compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão dos danos, as circunstâncias do caso concreto, o caráter compensatório da indenização em favor das vítimas e sua função pedagógica em relação à fornecedora do serviço, sem implicar enriquecimento sem causa ou valor irrisório. Inexistem, portanto, razões que justifiquem sua redução ou majoração, devendo ser integralmente mantido o valor arbitrado na origem.
IV. DISPOSITIVO
15. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, mantida a sentença em todos os seus termos.
16. Condena-se o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que se fixa em R$1.600,00 (mil e seiscentos reais), estribado no princípio da equidade, considerando o reduzido valor da condenação.
17. Advirta-se que, acaso opostos embargos de declaração com nítido propósito protelatório ou de rediscussão do mérito, será aplicada multa com fundamento no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Comarca de Goiânia
2ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais
Recurso Inominado n. 5473121-18.2026.8.09.0051
Origem: Comarca de Goiânia
Recorrente: Gol Linhas Aereas S.a.
Recorrida: Elaine Aparecida Dos Reis
Relator: Vinicius Caldas da Gama e Abreu
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO AERONÁUTICO. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO SUPERIOR A 25 HORAS. PERDA DE CONEXÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO INTERNO CONFIGURADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedente o pedido e a condenou ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de indenização por danos morais.
2. Fato relevante. A parte autora narrou que adquiriu passagem aérea da companhia ré para o trecho Goiânia/Porto Seguro, com conexão em São Paulo. Afirmou que o primeiro voo atrasou mais de 1 hora e 30 minutos, o que resultou na perda da conexão. Sustentou que, após ser realocada para um voo no dia seguinte, enfrentou novo atraso e chegou ao destino final com mais de 25 horas de atraso em relação ao horário original. Alegou que a sucessão de falhas na prestação do serviço ultrapassou o mero aborrecimento e configurou ofensa à sua dignidade. Requereu, ao final, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais (mov. 1).
3. Contestação. A parte ré alegou que o atraso decorreu de limitações impostas pelo controle de tráfego aéreo, o que configura fato de terceiro e exclui sua responsabilidade. Defendeu a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor. Argumentou que prestou a devida assistência material à passageira e que a situação representa mero aborrecimento, sem comprovação de dano moral. Requereu a improcedência dos pedidos (mov. 21).
4. Decisão recorrida. Na origem, o magistrado julgou procedente o pedido. Em seus fundamentos, aplicou o Código de Defesa do Consumidor e reconheceu a ocorrência de falha na prestação do serviço. Considerou que o atraso, ainda que por questões de tráfego aéreo, configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade, e não afasta a responsabilidade da companhia. Salientou que a assistência material prestada não exclui o dano moral decorrente do atraso superior a 25 horas. Condenou a ré ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de indenização por danos morais (mov. 27).
5. Recurso inominado. A parte recorrente, em suas razões recursais, suscita, em preliminar, a necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 1.417 do STF. No mérito, reitera que o atraso decorreu de determinação do controle de tráfego aéreo, o que configura excludente de responsabilidade. Sustenta que prestou toda a assistência material devida e que o dano moral não é presumido, pois exige prova de sua ocorrência. Afirma que a situação não ultrapassou o mero aborrecimento. Subsidiariamente, defende que o valor da indenização é desproporcional e pleiteia sua redução. Requer a reforma da sentença para julgar a ação improcedente ou, alternativamente, a redução do quantum indenizatório (mov. 32).
6. Contrarrazões. A parte recorrida argui, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por erro de endereçamento e a não aplicação do Tema 1.417 do STF, pois o caso trata de fortuito interno. No mérito, defende a manutenção da sentença. Alega que a falha na prestação do serviço e o atraso excessivo configuram dano moral indenizável e que o valor arbitrado é razoável e proporcional. Requer o desprovimento do recurso (mov. 36).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
7. A controvérsia recursal restringe-se a analisar a natureza do evento que causou o atraso do voo, para definir se configura excludente de responsabilidade ou fortuito interno. Discute-se, ainda, a configuração do dano moral e a adequação do valor fixado a título de indenização.
8. Inicialmente, cumpre registrar que o pedido de suspensão do processo com base no Tema 1417 do Supremo Tribunal Federal não merece acolhimento. A controvérsia em análise nos presentes autos trata de responsabilidade civil por falha na prestação de serviço de transporte aéreo, matéria que possui regramento próprio e pacificado, não se confundindo com a questão constitucional pendente de decisão na referida repercussão geral.
9. No mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º, 3º e 14 da Lei n.º 8.078/90. Em se tratando de prestação de serviço de transporte aéreo, a responsabilidade da companhia é objetiva, bastando a demonstração da falha na prestação do serviço, do dano suportado e do nexo causal entre ambos, sendo desnecessária a comprovação de culpa.
10. A recorrente busca eximir-se da responsabilidade sob o argumento de que o atraso decorreu de intenso tráfego aéreo. Todavia, tal justificativa não possui o condão de afastar o dever de indenizar. Questões relacionadas à gestão do espaço aéreo, reorganização da malha aérea e demais intercorrências operacionais integram os riscos inerentes à atividade econômica desenvolvida pelas companhias aéreas, caracterizando hipótese de fortuito interno. Por essa razão, constituem riscos próprios do empreendimento e não rompem o nexo causal, permanecendo íntegra a responsabilidade da transportadora pelos danos suportados pelos consumidores.
11. No tocante aos danos morais, embora o mero atraso de voo, por si só, nem sempre seja suficiente para ensejar compensação extrapatrimonial, as circunstâncias específicas do caso evidenciam situação que ultrapassa os limites dos dissabores cotidianos.
12. Com efeito, os autores realizaram viagem com atraso prolongado, aliado à perda da conexão e dos serviços previamente contratados, frustrou relevante expectativa legitimamente criada, comprometendo parte da programação da viagem e impondo aos consumidores angústia, insegurança, desgaste físico e emocional que extrapolam o mero inconveniente inerente ao transporte aéreo.
13. A falha na prestação do serviço mostrou-se apta a atingir direitos da personalidade dos consumidores, justificando a compensação pelos danos morais experimentados.
14. Por fim, o quantum indenizatório fixado na sentença, correspondente a R$ 6.000,00 (seis mil reais), revela-se compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão dos danos, as circunstâncias do caso concreto, o caráter compensatório da indenização em favor das vítimas e sua função pedagógica em relação à fornecedora do serviço, sem implicar enriquecimento sem causa ou valor irrisório. Inexistem, portanto, razões que justifiquem sua redução ou majoração, devendo ser integralmente mantido o valor arbitrado na origem.
IV. DISPOSITIVO
15. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, mantida a sentença em todos os seus termos.
16. Condena-se o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que se fixa em R$1.600,00 (mil e seiscentos reais), estribado no princípio da equidade, considerando o reduzido valor da condenação.
17. Advirta-se que, acaso opostos embargos de declaração com nítido propósito protelatório ou de rediscussão do mérito, será aplicada multa com fundamento no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA A SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto do relator, Dr. Vinícius Caldas da Gama e Abreu, sintetizado na ementa. Votaram, além do Relator, os Juizes de Direito, como membros, Dra. Cláudia Sílvia de Andrade e Dr. André Reis Lacerda.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Vinícius Caldas da Gama e Abreu
JUIZ DE DIREITO – RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO
TJGO · 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO AERONÁUTICO. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO SUPERIOR A 25 HORAS. PERDA DE CONEXÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO INTERNO CONFIGURADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedente o pedido e a condenou ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de indenização por danos morais.
2. Fato relevante. A parte autora narrou que adquiriu passagem aérea da companhia ré para o trecho Goiânia/Porto Seguro, com conexão em São Paulo. Afirmou que o primeiro voo atrasou mais de 1 hora e 30 minutos, o que resultou na perda da conexão. Sustentou que, após ser realocada para um voo no dia seguinte, enfrentou novo atraso e chegou ao destino final com mais de 25 horas de atraso em relação ao horário original. Alegou que a sucessão de falhas na prestação do serviço ultrapassou o mero aborrecimento e configurou ofensa à sua dignidade. Requereu, ao final, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais (mov. 1).
3. Contestação. A parte ré alegou que o atraso decorreu de limitações impostas pelo controle de tráfego aéreo, o que configura fato de terceiro e exclui sua responsabilidade. Defendeu a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor. Argumentou que prestou a devida assistência material à passageira e que a situação representa mero aborrecimento, sem comprovação de dano moral. Requereu a improcedência dos pedidos (mov. 21).
4. Decisão recorrida. Na origem, o magistrado julgou procedente o pedido. Em seus fundamentos, aplicou o Código de Defesa do Consumidor e reconheceu a ocorrência de falha na prestação do serviço. Considerou que o atraso, ainda que por questões de tráfego aéreo, configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade, e não afasta a responsabilidade da companhia. Salientou que a assistência material prestada não exclui o dano moral decorrente do atraso superior a 25 horas. Condenou a ré ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de indenização por danos morais (mov. 27).
5. Recurso inominado. A parte recorrente, em suas razões recursais, suscita, em preliminar, a necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 1.417 do STF. No mérito, reitera que o atraso decorreu de determinação do controle de tráfego aéreo, o que configura excludente de responsabilidade. Sustenta que prestou toda a assistência material devida e que o dano moral não é presumido, pois exige prova de sua ocorrência. Afirma que a situação não ultrapassou o mero aborrecimento. Subsidiariamente, defende que o valor da indenização é desproporcional e pleiteia sua redução. Requer a reforma da sentença para julgar a ação improcedente ou, alternativamente, a redução do quantum indenizatório (mov. 32).
6. Contrarrazões. A parte recorrida argui, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por erro de endereçamento e a não aplicação do Tema 1.417 do STF, pois o caso trata de fortuito interno. No mérito, defende a manutenção da sentença. Alega que a falha na prestação do serviço e o atraso excessivo configuram dano moral indenizável e que o valor arbitrado é razoável e proporcional. Requer o desprovimento do recurso (mov. 36).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
7. A controvérsia recursal restringe-se a analisar a natureza do evento que causou o atraso do voo, para definir se configura excludente de responsabilidade ou fortuito interno. Discute-se, ainda, a configuração do dano moral e a adequação do valor fixado a título de indenização.
8. Inicialmente, cumpre registrar que o pedido de suspensão do processo com base no Tema 1417 do Supremo Tribunal Federal não merece acolhimento. A controvérsia em análise nos presentes autos trata de responsabilidade civil por falha na prestação de serviço de transporte aéreo, matéria que possui regramento próprio e pacificado, não se confundindo com a questão constitucional pendente de decisão na referida repercussão geral.
9. No mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º, 3º e 14 da Lei n.º 8.078/90. Em se tratando de prestação de serviço de transporte aéreo, a responsabilidade da companhia é objetiva, bastando a demonstração da falha na prestação do serviço, do dano suportado e do nexo causal entre ambos, sendo desnecessária a comprovação de culpa.
10. A recorrente busca eximir-se da responsabilidade sob o argumento de que o atraso decorreu de intenso tráfego aéreo. Todavia, tal justificativa não possui o condão de afastar o dever de indenizar. Questões relacionadas à gestão do espaço aéreo, reorganização da malha aérea e demais intercorrências operacionais integram os riscos inerentes à atividade econômica desenvolvida pelas companhias aéreas, caracterizando hipótese de fortuito interno. Por essa razão, constituem riscos próprios do empreendimento e não rompem o nexo causal, permanecendo íntegra a responsabilidade da transportadora pelos danos suportados pelos consumidores.
11. No tocante aos danos morais, embora o mero atraso de voo, por si só, nem sempre seja suficiente para ensejar compensação extrapatrimonial, as circunstâncias específicas do caso evidenciam situação que ultrapassa os limites dos dissabores cotidianos.
12. Com efeito, os autores realizaram viagem com atraso prolongado, aliado à perda da conexão e dos serviços previamente contratados, frustrou relevante expectativa legitimamente criada, comprometendo parte da programação da viagem e impondo aos consumidores angústia, insegurança, desgaste físico e emocional que extrapolam o mero inconveniente inerente ao transporte aéreo.
13. A falha na prestação do serviço mostrou-se apta a atingir direitos da personalidade dos consumidores, justificando a compensação pelos danos morais experimentados.
14. Por fim, o quantum indenizatório fixado na sentença, correspondente a R$ 6.000,00 (seis mil reais), revela-se compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão dos danos, as circunstâncias do caso concreto, o caráter compensatório da indenização em favor das vítimas e sua função pedagógica em relação à fornecedora do serviço, sem implicar enriquecimento sem causa ou valor irrisório. Inexistem, portanto, razões que justifiquem sua redução ou majoração, devendo ser integralmente mantido o valor arbitrado na origem.
IV. DISPOSITIVO
15. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, mantida a sentença em todos os seus termos.
16. Condena-se o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que se fixa em R$1.600,00 (mil e seiscentos reais), estribado no princípio da equidade, considerando o reduzido valor da condenação.
17. Advirta-se que, acaso opostos embargos de declaração com nítido propósito protelatório ou de rediscussão do mérito, será aplicada multa com fundamento no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Comarca de Goiânia
2ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais
Recurso Inominado n. 5473121-18.2026.8.09.0051
Origem: Comarca de Goiânia
Recorrente: Gol Linhas Aereas S.a.
Recorrida: Elaine Aparecida Dos Reis
Relator: Vinicius Caldas da Gama e Abreu
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO AERONÁUTICO. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO SUPERIOR A 25 HORAS. PERDA DE CONEXÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO INTERNO CONFIGURADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedente o pedido e a condenou ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de indenização por danos morais.
2. Fato relevante. A parte autora narrou que adquiriu passagem aérea da companhia ré para o trecho Goiânia/Porto Seguro, com conexão em São Paulo. Afirmou que o primeiro voo atrasou mais de 1 hora e 30 minutos, o que resultou na perda da conexão. Sustentou que, após ser realocada para um voo no dia seguinte, enfrentou novo atraso e chegou ao destino final com mais de 25 horas de atraso em relação ao horário original. Alegou que a sucessão de falhas na prestação do serviço ultrapassou o mero aborrecimento e configurou ofensa à sua dignidade. Requereu, ao final, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais (mov. 1).
3. Contestação. A parte ré alegou que o atraso decorreu de limitações impostas pelo controle de tráfego aéreo, o que configura fato de terceiro e exclui sua responsabilidade. Defendeu a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor. Argumentou que prestou a devida assistência material à passageira e que a situação representa mero aborrecimento, sem comprovação de dano moral. Requereu a improcedência dos pedidos (mov. 21).
4. Decisão recorrida. Na origem, o magistrado julgou procedente o pedido. Em seus fundamentos, aplicou o Código de Defesa do Consumidor e reconheceu a ocorrência de falha na prestação do serviço. Considerou que o atraso, ainda que por questões de tráfego aéreo, configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade, e não afasta a responsabilidade da companhia. Salientou que a assistência material prestada não exclui o dano moral decorrente do atraso superior a 25 horas. Condenou a ré ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de indenização por danos morais (mov. 27).
5. Recurso inominado. A parte recorrente, em suas razões recursais, suscita, em preliminar, a necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 1.417 do STF. No mérito, reitera que o atraso decorreu de determinação do controle de tráfego aéreo, o que configura excludente de responsabilidade. Sustenta que prestou toda a assistência material devida e que o dano moral não é presumido, pois exige prova de sua ocorrência. Afirma que a situação não ultrapassou o mero aborrecimento. Subsidiariamente, defende que o valor da indenização é desproporcional e pleiteia sua redução. Requer a reforma da sentença para julgar a ação improcedente ou, alternativamente, a redução do quantum indenizatório (mov. 32).
6. Contrarrazões. A parte recorrida argui, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por erro de endereçamento e a não aplicação do Tema 1.417 do STF, pois o caso trata de fortuito interno. No mérito, defende a manutenção da sentença. Alega que a falha na prestação do serviço e o atraso excessivo configuram dano moral indenizável e que o valor arbitrado é razoável e proporcional. Requer o desprovimento do recurso (mov. 36).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
7. A controvérsia recursal restringe-se a analisar a natureza do evento que causou o atraso do voo, para definir se configura excludente de responsabilidade ou fortuito interno. Discute-se, ainda, a configuração do dano moral e a adequação do valor fixado a título de indenização.
8. Inicialmente, cumpre registrar que o pedido de suspensão do processo com base no Tema 1417 do Supremo Tribunal Federal não merece acolhimento. A controvérsia em análise nos presentes autos trata de responsabilidade civil por falha na prestação de serviço de transporte aéreo, matéria que possui regramento próprio e pacificado, não se confundindo com a questão constitucional pendente de decisão na referida repercussão geral.
9. No mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º, 3º e 14 da Lei n.º 8.078/90. Em se tratando de prestação de serviço de transporte aéreo, a responsabilidade da companhia é objetiva, bastando a demonstração da falha na prestação do serviço, do dano suportado e do nexo causal entre ambos, sendo desnecessária a comprovação de culpa.
10. A recorrente busca eximir-se da responsabilidade sob o argumento de que o atraso decorreu de intenso tráfego aéreo. Todavia, tal justificativa não possui o condão de afastar o dever de indenizar. Questões relacionadas à gestão do espaço aéreo, reorganização da malha aérea e demais intercorrências operacionais integram os riscos inerentes à atividade econômica desenvolvida pelas companhias aéreas, caracterizando hipótese de fortuito interno. Por essa razão, constituem riscos próprios do empreendimento e não rompem o nexo causal, permanecendo íntegra a responsabilidade da transportadora pelos danos suportados pelos consumidores.
11. No tocante aos danos morais, embora o mero atraso de voo, por si só, nem sempre seja suficiente para ensejar compensação extrapatrimonial, as circunstâncias específicas do caso evidenciam situação que ultrapassa os limites dos dissabores cotidianos.
12. Com efeito, os autores realizaram viagem com atraso prolongado, aliado à perda da conexão e dos serviços previamente contratados, frustrou relevante expectativa legitimamente criada, comprometendo parte da programação da viagem e impondo aos consumidores angústia, insegurança, desgaste físico e emocional que extrapolam o mero inconveniente inerente ao transporte aéreo.
13. A falha na prestação do serviço mostrou-se apta a atingir direitos da personalidade dos consumidores, justificando a compensação pelos danos morais experimentados.
14. Por fim, o quantum indenizatório fixado na sentença, correspondente a R$ 6.000,00 (seis mil reais), revela-se compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão dos danos, as circunstâncias do caso concreto, o caráter compensatório da indenização em favor das vítimas e sua função pedagógica em relação à fornecedora do serviço, sem implicar enriquecimento sem causa ou valor irrisório. Inexistem, portanto, razões que justifiquem sua redução ou majoração, devendo ser integralmente mantido o valor arbitrado na origem.
IV. DISPOSITIVO
15. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, mantida a sentença em todos os seus termos.
16. Condena-se o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que se fixa em R$1.600,00 (mil e seiscentos reais), estribado no princípio da equidade, considerando o reduzido valor da condenação.
17. Advirta-se que, acaso opostos embargos de declaração com nítido propósito protelatório ou de rediscussão do mérito, será aplicada multa com fundamento no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA A SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto do relator, Dr. Vinícius Caldas da Gama e Abreu, sintetizado na ementa. Votaram, além do Relator, os Juizes de Direito, como membros, Dra. Cláudia Sílvia de Andrade e Dr. André Reis Lacerda.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Vinícius Caldas da Gama e Abreu
JUIZ DE DIREITO – RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO