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5473084-29.2026.8.09.0006

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - Juizado da Fazenda Pública Municipal · Sentença

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Juizado da Fazenda Pública Municipal Comarca de Anápolis Gabinete virtual: (62) 3902-8811 Processo: 5473084-29.2026.8.09.0006 Requerente: Miriani Leticia Morais Alves Requerido (a): Lc Motos Ltda Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48/2021). SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada por MIRIANI LETICIA MORAIS ALVES, em face de LC MOTOS LTDA., LC MOTOS LTDA. ME e ESTADO DE GOIÁS, devidamente qualificados nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do art.38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Compulsando os autos, verifica-se a incompetência deste Juizado Especial da Fazenda Pública Municipal para processar e julgar a presente demanda. A Lei nº 12.153/2009 disciplina os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, dispondo, em seu art. 5º, inciso II, que podem figurar no polo passivo das demandas os Estados, o Distrito Federal, os Territórios, os Municípios, bem como as autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. Acerca do Juízo das Fazendas Públicas, dispõe o art. 61, I, da Lei Estadual n.° 21.268/2022 (Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás): Art. 61. Compete aos Juízos das Fazendas Públicas, além do cumprimento de cartas precatórias de sua competência: I – processar e julgar as causas em que o Estado de Goiás, suas autarquias, empresas públicas e fundações por ele mantidas forem autores, réus, assistentes, intervenientes ou oponentes e as que lhes forem conexas ou acessórias; Embora a ação tenha sido redistribuída a este Juizado em razão do valor atribuído à causa, a pretensão deduzida não envolve o Município de Anápolis ou entidade integrante da Administração Pública Municipal. No caso em comento, a parte autora incluiu no polo passivo o ESTADO DE GOIÁS, representado pelo DETRAN/GO, formulando pedidos que repercutem diretamente sobre atribuições administrativas do órgão estadual de trânsito. Em detida análise da inicial, requer que seja determinado ao DETRAN/GO a baixa do gravame nº 03917901 nos sistemas oficiais e a consequente atualização do CRLV-Digital, além de ordem para que se abstenha de criar obstáculos ao licenciamento anual do veículo em razão da referida restrição. Nessa perspectiva, a pretensão deduzida alcança diretamente os registros administrativos mantidos pelo órgão executivo estadual de trânsito, responsável pela gestão dos cadastros relativos aos veículos e pelas providências administrativas necessárias à alteração desses registros. Nesse sentido, é entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PONTUAÇÃO CNH. TRANSFERÊNCIA PARA O REAL INFRATOR. ATRIBUIÇÃO DO DETRAN. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.(...) 6. Acrescente-se que o Detran/GO é autarquia estadual responsável pelo Sistema de Trânsito no Estado de Goiás. A luz do disposto nos artigos 5°, 7°, 8°, 21 e 22 do Código de Trânsito Brasileiro ? CTB, é o órgão competente para notificar os infratores e arrecadar multas, cabendo-lhe aplicar as penalidades previstas no CTB e realizar cobranças. Além disso, compete ao Detran a providência de alteração cadastral, emissão de documentos relacionados às penalidades e demais providências administrativas afetas à CNH e pontuação nela inserida, de modo que, resta patente, no contexto em análise, a sua legitimidade para compor o polo passivo da demanda, conforme reconhecido pelo juízo a quo. 7. Sendo assim, ainda que o auto de infração não tenha sido aplicado pelo Detran, a transferência da pontuação e seus reflexos financeiros são de sua atribuição, vez que a responsabilidade de manutenção do prontuário dos motoristas pertence ao DETRAN/GO, que insere as pontuações e sanções administrativas cabíveis à CNH do condutor infrator, restando, assim, configurada a responsabilidade da autarquia de trânsito em promover em seu banco de dados e cadastros a troca do real infrator, multa e pontuação apontadas nos autos. Ademais, a demanda travada nos autos não se trata de desconstituição/anulação da autuação e sim alteração nos registros sistêmicos que são de atribuições da autarquia. (...)(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5018458-58.2024.8.09.0051, NINA SÁ ARAÚJO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 02/12/2024 07:11:06) (grifo nosso) Nessa perspectiva, este Juízo mostra-se incompetente para processar e julgar a presente demanda, uma vez que a inclusão do DETRAN no polo passivo, autarquia estadual dotada de personalidade jurídica própria, desloca a competência para o Juízo da Fazenda Pública Estadual, a quem compete apreciar as demandas propostas em face do Estado de Goiás e de suas entidades autárquicas. Assentada a incompetência, cumpre destacar a impossibilidade de declínio e redistribuição do feito. O rito aplicável aos Juizados Especiais (Lei n.º 9.099/95, aplicada subsidiariamente por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009) possui norma procedimental estrita. O art. 51, inciso III, da referida Lei determina que a constatação da incompetência impõe a extinção do processo sem julgamento do mérito, sendo incabível a remessa dos autos a juízo diverso, dada a incompatibilidade de ritos processuais e o regime diferenciado de custas judiciais inaugurais. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso III, da Lei n.º 9.099/95, c/c o artigo 27 da Lei n.º 12.153/2009, face à absoluta incompetência deste Juizado Especial da Fazenda Pública Municipal. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, consoante diretriz do artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme art. 11 da Lei 12.153/09. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Anápolis/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Gabriel Lisboa Silva e Dias Ferreira Juiz de Direito 6

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