Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível
Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3156
Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148
E-mail: juiciv.gab2anapolis@tjgo.jus.br
Processo: 5473002-92.2026.8.09.0007
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente: Camila Damasceno Gomes CPF/CNPJ: 028.340.531-70
Endereço: E, 18, II ETAPA, VILA DOS SARGENTOS, ANAPOLIS, GO, CEP 75096687
Requerido(a): Quimica Amparo Ltda CPF/CNPJ: 43.461.789/0001-90
Endereço: WALDYR BEIRA, 1000, ANEXO ATE O NUMERO 2.300, Jardim Figueira, AMPARO, SP, CEP 13904906
Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
SENTENÇA:
Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS ajuizada por Vitor Pontes Lemes e Camilla Damasceno Gomes em face de Química Amparo Ltda., partes qualificadas.
No mais, é dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95.
É cabível o julgamento antecipado da lide, uma vez que as questões controvertidas, de direito e de fato, dispensam a produção de outras provas, sendo suficientes as provas documentais constantes dos autos, razão pela qual conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Adiante, REJEITO as preliminares, pois diante dos documentos juntados é desnecessária a realização de perícia e não há conexão com os autos 5471956-71.2026.8.09.0006, pois a autora deste processo, por ser menor, não pode litigar no Juizado Especial, não havendo falar em fracionamento artificial da causa de pedir.
No mérito, incide o Código de Defesa do Consumidor, eis que a relação havida entre as partes é nitidamente de consumo.
Pretende a parte autora, ao argumento de que adquiriu e utilizou detergente da marca Ypê que, posteriormente, foi objeto de medida sanitária pela Anvisa, a condenação da ré por danos morais.
Por sua vez, a requerida sustenta a ausência de ato ilícito e de dano, argumentando que o produto não estava contaminado e que a situação configura mero aborrecimento.
A controvérsia, portanto, reside na existência de dano moral indenizável decorrente da aquisição e uso de produto sujeito à suspensão por autoridade sanitária.
Pois bem.
A responsabilidade civil, ainda que no âmbito das relações de consumo, exige a comprovação efetiva do defeito do produto, do dano experimentado e do nexo de causalidade entre eles.
Da análise das provas produzidas, não verifico a presença de tais requisitos.
É que a decisão da Anvisa, conquanto legítima no exercício do poder de polícia, possui natureza eminentemente preventiva e cautelar, visando resguardar a saúde pública diante de uma possibilidade técnica.
A ré colacionou laudos que atestam a ausência de contaminação no lote específico utilizado pela autora e a baixa toxicidade.
Ademais, a narrativa dos autores restringe-se a um sentimento de insegurança derivado de notícias.
Todavia, não há provas de que o produto efetivamente causou danos à saúde ou que sua ineficácia gerou prejuízos materiais, sendo que a simples aquisição de item sob suspeita de contaminação, sem que o risco se concretize, configura mero dissabor cotidiano, insuficiente para ensejar a reparação por danos morais.
Desta forma, ante a inexistência de demonstração de que o produto adquirido era, de fato, nocivo, e diante da ausência de qualquer dano concreto suportado pelos autores, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
É o que basta.
Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e honorários.
Desde já, esclareço às partes que, para a análise de eventual pedido de gratuidade da justiça em futura e eventual peça recursal, deverá esta estar acompanhada de documentos comprobatórios da hipossuficiência, tais como contracheque/holerite e extratos bancários dos últimos três meses, cópia da declaração de imposto de renda do último exercício, certidões dos cartórios de registro de imóveis, bem como documentos do DETRAN demonstrando a existência ou inexistência de bens em nome da parte, entre outros que entender pertinentes, não se esquecendo da guia de preparo do referido recurso, sob pena de indeferimento do pedido.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Escoado o prazo, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 
Cumpra-se.
Anápolis/GO, data da assinatura digital.
(Assinado Digitalmente)
Sílvio Jacinto Pereira
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível
Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3156
Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148
E-mail: juiciv.gab2anapolis@tjgo.jus.br
Processo: 5473002-92.2026.8.09.0007
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente: Camila Damasceno Gomes CPF/CNPJ: 028.340.531-70
Endereço: E, 18, II ETAPA, VILA DOS SARGENTOS, ANAPOLIS, GO, CEP 75096687
Requerido(a): Quimica Amparo Ltda CPF/CNPJ: 43.461.789/0001-90
Endereço: WALDYR BEIRA, 1000, ANEXO ATE O NUMERO 2.300, Jardim Figueira, AMPARO, SP, CEP 13904906
Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
SENTENÇA:
Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS ajuizada por Vitor Pontes Lemes e Camilla Damasceno Gomes em face de Química Amparo Ltda., partes qualificadas.
No mais, é dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95.
É cabível o julgamento antecipado da lide, uma vez que as questões controvertidas, de direito e de fato, dispensam a produção de outras provas, sendo suficientes as provas documentais constantes dos autos, razão pela qual conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Adiante, REJEITO as preliminares, pois diante dos documentos juntados é desnecessária a realização de perícia e não há conexão com os autos 5471956-71.2026.8.09.0006, pois a autora deste processo, por ser menor, não pode litigar no Juizado Especial, não havendo falar em fracionamento artificial da causa de pedir.
No mérito, incide o Código de Defesa do Consumidor, eis que a relação havida entre as partes é nitidamente de consumo.
Pretende a parte autora, ao argumento de que adquiriu e utilizou detergente da marca Ypê que, posteriormente, foi objeto de medida sanitária pela Anvisa, a condenação da ré por danos morais.
Por sua vez, a requerida sustenta a ausência de ato ilícito e de dano, argumentando que o produto não estava contaminado e que a situação configura mero aborrecimento.
A controvérsia, portanto, reside na existência de dano moral indenizável decorrente da aquisição e uso de produto sujeito à suspensão por autoridade sanitária.
Pois bem.
A responsabilidade civil, ainda que no âmbito das relações de consumo, exige a comprovação efetiva do defeito do produto, do dano experimentado e do nexo de causalidade entre eles.
Da análise das provas produzidas, não verifico a presença de tais requisitos.
É que a decisão da Anvisa, conquanto legítima no exercício do poder de polícia, possui natureza eminentemente preventiva e cautelar, visando resguardar a saúde pública diante de uma possibilidade técnica.
A ré colacionou laudos que atestam a ausência de contaminação no lote específico utilizado pela autora e a baixa toxicidade.
Ademais, a narrativa dos autores restringe-se a um sentimento de insegurança derivado de notícias.
Todavia, não há provas de que o produto efetivamente causou danos à saúde ou que sua ineficácia gerou prejuízos materiais, sendo que a simples aquisição de item sob suspeita de contaminação, sem que o risco se concretize, configura mero dissabor cotidiano, insuficiente para ensejar a reparação por danos morais.
Desta forma, ante a inexistência de demonstração de que o produto adquirido era, de fato, nocivo, e diante da ausência de qualquer dano concreto suportado pelos autores, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
É o que basta.
Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e honorários.
Desde já, esclareço às partes que, para a análise de eventual pedido de gratuidade da justiça em futura e eventual peça recursal, deverá esta estar acompanhada de documentos comprobatórios da hipossuficiência, tais como contracheque/holerite e extratos bancários dos últimos três meses, cópia da declaração de imposto de renda do último exercício, certidões dos cartórios de registro de imóveis, bem como documentos do DETRAN demonstrando a existência ou inexistência de bens em nome da parte, entre outros que entender pertinentes, não se esquecendo da guia de preparo do referido recurso, sob pena de indeferimento do pedido.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Escoado o prazo, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 
Cumpra-se.
Anápolis/GO, data da assinatura digital.
(Assinado Digitalmente)
Sílvio Jacinto Pereira
Juiz de Direito