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5472902-20.2026.8.09.0143

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · São Miguel do Araguaia - 1ª Vara Cível · Ato ordinatório

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA SERVENTIA JUDICIAL DA VARA CÍVEL Rua 10 esquina com Av. Maranhão, Qd. 101, Setort Alto Alegre, São Miguel Do Araguaia, CEP:76590000. Balcão Virtual: (62) 99244-7152 Email: cartciv1saomiguel@tjgo.jus.br Processo................: 5472902-20.2026.8.09.0143 Classe ....................: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível> Juiz(a).....................: KATHERINE TEIXEIRA RUELLAS Polo ativo................ Antonia Bertolde Da Silva Polo passivo............ Oi S.a. - Em Recuperacao Judicial ATO ORDINATÓRIO * Nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de processo civil, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar impugnação à contestação. São Miguel do Araguaia-GO, 9 de setembro de 2026. Lucielly Tomaz Fabricio Rodrigues Analista Judiciário ______________________________________________ CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL (PROVIMENTO Nº 48/2021 CGJ-GO) * "Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como: (...)" XXIV – intimar a parte autora para manifestar-se, quando oferecida tempestivamente a contestação, sobre matéria preliminar de ilegitimidade passiva trazida pela(s) parte(s) requerida(s), para o fim de eventual substituição ou inclusão, em 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 338 e 339 do CPC. a) tanto na situação prevista no inciso XXIV quanto na hipótese de a contestação trazer outras questões preliminares e/ou documentos, a parte autora também deverá ser chamada a manifestar em 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de provas (art. 351 do CPC). b) se a contestação contiver alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito exposto na inicial, a mesma providência deverá ser tomada (art. 350 do CPC).

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