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5472888-21.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª Gabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia Processo n.: 5472888-21.2026.8.09.0051 Requerente/Exequente: Marvio Evangelista Miranda Requerido(a)/Executado(a): Mercado Credito Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento S.a. SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c Danos Morais, com tutela de urgência ajuizada por MARVIO EVANGELISTA MIRANA devidamente qualificado(a) e representado(a) por advogado constituído, em face de MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, do mesmo modo qualificado. Relatou a parte autora que a sua solicitação de crédito foi negada ante a informação de que poderia haver restrições internas e ao realizar consulta constatou que o seu nome foi inscrito no Sistema de Informação de Crédito – SCR-SISBACEN pelo requerido. Aduziu que nunca recebeu notificação da parte requerida a respeito da dívida, sendo indevido e irregular o registro negativo em seu nome. Requereu, assim, em sede de tutela provisória a imediata exclusão seu nome do Sistema de Informação de Crédito – SCR-SISBACEN. Ao final, pugnou pela procedência da demanda com a condenação da parte ré em indenização por danos morais. Pedido de gratuidade da justiça foi deferido, enquanto a tutela de urgência indeferida (evento 15. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (evento 23). No mérito, defendeu a regularidade dos registros das operações de crédito no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, alegando a existência de débitos pendentes e a legitimidade das informações prestadas. Sustentou, ainda, a inexistência de ato ilícito e de dano moral, bem como impugnou o pedido de inversão do ônus da prova e os honorários advocatícios. Requereu a total improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Houve réplica (evento 26). Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir, as pares pediram o julgamento antecipado da lide (eventos 37 e 38). Assim, os autos vieram-me conclusos para a prolação de sentença. DECISÃO Verifica-se que a matéria é unicamente de direito e que ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de provas, o que impõe o julgamento antecipado da lide, conforme disposto no inciso I, do art. 355 do CPC. De início, destaco que esta matéria já é por demais conhecida deste magistrado, sendo que em diversas outras ações idênticas entendi pelo reconhecimento do direito dos consumidores a exclusão do nome no Sistema de Informação de Crédito (SCR/SISBACEN) sem prévia notificação. Entretanto, em passado não muito distante, várias foram as sentenças por mim prolatadas que sofreram reformas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, sob o entendimento jurisprudencial majoritário que tal inclusão não é ilegal e o simples lançamento não é considerado desabonador. Desta forma, após detalhado estudo acerca das normas aplicáveis ao caso, bem como dos diversos julgados proferidos pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e pelos Tribunais Superiores, ressalvo meu entendimento pessoal para seguir a orientação jurisprudencial no sentido de que as alegações do(a) autor(a) não merecem prosperar. Extrai-se dos autos a afirmação da parte autora de que foi surpreendida com a negativa de crédito em virtude de haver apontamento em seu nome no SCR decorrente de dívida junto ao réu, sem que tenha sido notificada, razão por que pretende que o réu seja obrigado a excluir o apontamento e a indenizá-la em danos morais. Em análise ao acervo documental carreado aos autos, percebe-se que a parte autora juntou consulta realizada no Sistema de Informações de Crédito, na qual constam informações de dívidas a vencer, vencidas e como prejuízo (evento 01). Cumpre destacar que, no presente caso, não se controverte acerca da existência da dívida, mas tão somente sobre a ausência de comunicação prévia quanto ao lançamento dos dados da operação de crédito no SISBACEN/SCR, o que, segundo a parte autora, configura falha na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar. Noto, entretanto, que o autor não comprovou que recebeu negativa de crédito motivada pela existência de informações contidas no SCR e, também, não demonstrou que as informações lançadas no SCR estão incorretas. O fato de se tratar de relação de consumo, por si só, não exime a parte autora de comprovar minimamente os fatos alegados, conforme estabelece o art. 373, I, do CPC. Veja-se que mesmo aplicando a inversão do ônus da prova, referido instituto não exime a parte autora de seu ônus mínimo de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Vale observar, também, que a suposta negativa teria sido recebida perante instituição distinta da ré, de modo que, ao afirmar que sofreu restrições de crédito em razão do apontamento impugnado, a parte autora atraiu para si o ônus de comprovar essa circunstância, uma vez que essa não pode ser presumida a partir da sistemática que envolve o cadastro mantido pelo SCR – BACEN. A ré, por sua vez, apresentou documentos aptos a demonstrar a origem das dívidas, especialmente o contrato de adesão com cláusulas gerais do cartão de crédito, as respectivas faturas e os registros de aceitação das condições contratuais mediante biometria facial, bem como a regularidade das informações e dos lançamentos efetuados junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR). Feitas tais considerações, é necessário frisar que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SISBACEN consiste em ferramenta destinada ao registro e à consulta de dados relacionados às operações de crédito, avais e garantias fornecidas, bem como aos limites de crédito concedidos por instituições financeiras a pessoas físicas e jurídicas no território nacional, instituído pelo Conselho Monetário Nacional e administrado pelo Banco Central do Brasil. Ademais, o SISBACEN representa o principal instrumento utilizado pela fiscalização bancária para monitoramento das carteiras de crédito das instituições financeiras, as quais o alimentam periodicamente, mediante o envio de informações acerca das operações contratadas, conforme informações divulgadas no portal eletrônico do próprio BACEN. Além disso, é importante ressaltar a recente e crescente mudança de entendimento sobre o tema, demasiadamente repetitivo dentro deste Tribunal de Justiça, o qual passou a distinguir de maneira mais detalhada cada tipo de situação que pode ter dado origem ao envio da informação “vencida” e “prejuízo” ao BACEN. Pontuo, ainda, que o SCR é um banco de dados protegido por sigilo bancário e restrito à autoridade monetária e às instituições financeiras. Nesse sentido, a Resolução CMN n.º 5.037/2022, norma regulamentadora do SCR, determina que as instituições financeiras, dentre outras obrigações, precisam enviar ao Bacen todas as informações sobre suas operações de créditos e comunicar previamente aos clientes que os dados serão registrados no sistema. Veja-se: Art. 6º As instituições referidas no art. 4º devem remeter ao Banco Central do Brasil as informações relativas a operações de crédito de que trata o art. 3º de suas dependências e subsidiárias localizadas no exterior, com a identificação das contrapartes, conforme regra definida pelo Banco Central do Brasil. § 1º A identificação das contrapartes pode ser suprimida, conforme regra definida pelo Banco Central do Brasil, nos casos em que a legislação da jurisdição em que estiver localizada a dependência ou a subsidiária impeça o fornecimento dessa informação para as finalidades estabelecidas nesta Resolução, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo. § 2º A identificação das contrapartes não pode ser suprimida nas operações de crédito em que a contraparte da dependência ou subsidiária integre o mesmo conglomerado prudencial da instituição prestadora da informação. Assim, abstrai-se que a comunicação deve ocorrer antes do registro no SCR, o que, em geral, acontece no momento da operação. Nesse sentido, o art. 13 da mencionada Resolução dispõe que cabe às instituições financeiras informarem previamente que os dados das operações serão inseridos no SCR, não havendo, entretanto, imposição de notificação individualizada acerca de cada lançamento. Vejamos: Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. § 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16. § 2º A comunicação de que trata o caput deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR. § 3º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda. A intenção normativa expressa no dispositivo legal é assegurar que o consumidor tenha conhecimento prévio de que os dados resultantes do contrato serão inseridos no SCR. Desse modo, quando formalizada por contrato, sobretudo de adesão, é necessário que haja cláusula expressa sobre a inscrição, como o que acontece, em analogia, a cláusula informativa da LGPD. No caso em tela, com o propósito de evidenciar a plausibilidade de suas alegações, o réu acostou aos autos cópia do(s) contrato(s) firmado(s) entre as partes, do qual se extrai autorização expressa para o compartilhamento das operações de crédito com o BACEN (mov. 23). Tais cláusulas atendem à exigência normativa, pois demonstram, de forma inequívoca, a autorização da parte autora quanto ao compartilhamento de suas informações contratuais e cadastrais com o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central. Desse modo, como já ressaltado, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, tem reiteradamente reconhecido que a previsão contratual expressa supre a exigência de notificação prévia individualizada, afastando a ilicitude e, consequentemente, o dever de indenizar. Trago alguns julgados recentes nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS DO BANCO CENTRAL (SCR). NATUREZA REGULATÓRIA E FISCALIZATÓRIA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA ÚNICA. ART. 13 DA RESOLUÇÃO CMN 5.037/2022. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 43, § 2º, DO CDC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é instrumento de registro de operações de crédito gerido pelo Banco Central do Brasil (BC) e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, atualmente regulamentado pela Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) 5.037, de 29 de setembro de 2022. 2. Esse sistema possui finalidade pública e natureza regulatória e fiscalizatória, não equivalendo a cadastro de inadimplentes, razão pela qual basta a comunicação prévia única ao cliente sobre o registro, nos termos do art. 13 da Resolução CMN 5.037/2022. 3. A legislação de regência não exige a realização de notificação a cada atualização mensal do SCR, uma vez que tais registros constituem mero desdobramento automático e inerente à relação creditícia, devendo dele constar todas as obrigações contraídas, independentemente de sua condição de adimplemento. Este sistema permite ao Banco Central avaliar eventos atípicos no Sistema Financeiro, e às instituições financeiras autorizadas ter conhecimento do risco de exposição dos potenciais tomadores de crédito os quais, mesmo não sendo inadimplentes, podem possuir elevado nível de endividamento em operações em aberto assumidas perante outras instituições no mercado. 4. Não se tratando de cadastro restritivo de crédito, de consulta aberta a todos os comerciantes, mas de registro determinado pelo Banco Central de todas as operações de crédito contratadas, independentemente da condição de adimplência, cujo acesso é restrito às instituições autorizadas, não se exige a notificação específica. 5. Inexistência de ofensa ao art. 43, § 2º, do CDC, sendo suficiente a comunicação prévia ao envio das informações ao SCR/SISBACEN, no momento da contratação do crédito. 6. Comprovada a comunicação prévia quando da contratação, não há ato ilícito por ausência de comunicações mensais que dê ensejo a pedido de indenização por danos morais. 7. Recurso parcialmente conhecido e não provido. (REsp n. 2.259.143/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSERÇÃO DE DADOS NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. I. CASO EM EXAME (…) 4. A Resolução CMN nº 5.037/2022 impõe a obrigação de comunicação prévia ao cliente sobre o registro de dados no SCR, sendo válida a cláusula contratual que autoriza expressamente o fornecimento dessas informações, desde que redigida de forma clara e inteligível. 5. Comprovada a existência de autorização contratual expressa e ostensiva, não se verifica irregularidade na conduta da instituição financeira, o que afasta o dever de indenizar por danos morais. 6. Reformada a sentença para julgar improcedente o pedido inicial, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais e a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido. Tese de julgamento: “1. A inscrição de dados no Sistema de Informações de Crédito (SCR), quando autorizada em cláusula contratual clara e específica, não configura falha na prestação do serviço. 2. A ausência de notificação prévia, diante de autorização contratual válida, não enseja indenização por danos morais.” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5361734-02.2024.8.09.0137, WILLIAM COSTA MELLO - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, publicado em 15/05/2025) (grifo nosso). DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ACERCA DA INSCRIÇÃO. CONTRATO COM CLÁUSULA DE AUTORIZAÇÃO. DANOS MORAIS AFASTADOS. RECURSO DESPROVIDO. I.(...) 3. A Resolução nº 4.571/2017 do BACEN, aplicável ao caso em deslinde, dispõe sobre a comunicação prévia ao cliente sobre o registro de dados no SCR. A instituição financeira tem o dever de notificar o cliente. 4. No caso, consta nos autos contrato com cláusula expressa autorizando a instituição financeira a fornecer dados ao Banco Central para registro no SCR. 5. A simples existência de registro em cadastro de crédito, amparada em contrato com autorização prévia, não configura ato ilícito ensejador de danos morais. (…) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível, 5370082-96.2024.8.09.0011, ALTAIR GUERRA DA COSTA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 30/04/2025 14:29:15, Publicado em 30/04/2025) (grifo nosso). DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de baixa de registro no Sistema de Informação de Crédito (SCR/Sisbacen), sob alegação de ausência de notificação prévia ao consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito sem notificação prévia é indevida e se enseja a determinação de baixa do registro, bem como se são cabíveis a fixação de multa diária e a majoração dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O registro no SCR é regulado pela Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central, que impõe às instituições financeiras a obrigação de comunicar previamente ao cliente sobre os dados enviados ao sistema, o que pode ser cumprido por previsão contratual. 4. No caso concreto, a cláusula contratual firmada entre as partes autoriza expressamente o fornecimento de dados ao Banco Central, o que cumpre o requisito de comunicação prévia. (…)(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível, 5780423-15.2024.8.09.0174, ALTAMIRO GARCIA FILHO - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, julgado em 10/04/2025 16:22:10, Publicado em 10/04/2025) (grifo nosso). DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSERÇÃO DE DADOS NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. PREVISÃO DA INSERÇÃO PREVISTA NO CONTRATO ASSINADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME (…) 3. O SCR é um banco de dados gerido pelo Banco Central do Brasil e alimentado por informações das instituições financeiras, tendo por finalidade o monitoramento do crédito e a fiscalização das atividades bancárias. 4. A Resolução CMN nº 4.571/2017 impõe às instituições financeiras a obrigação de repassar informações sobre operações de crédito, independentemente de autorização do cliente. 5. O compartilhamento dos dados entre as instituições financeiras requer consentimento prévio do cliente, nos termos da Resolução CMV nº 5.037/2022, mas não há exigência legal de notificação prévia para inserção dos dados no SCR. 6. O contrato firmado entre as partes continha cláusula expressa autorizando a inserção e consulta das informações no SCR, assegurando ciência do consumidor. 7. A ausência de notificação prévia não caracteriza ilicitude nem gera direito à indenização por danos morais, na medida em que não houve registro irregular ou indevido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A inserção de informações financeiras no Sistema de Informações de Crédito (SCR) independe de notificação prévia ao cliente, desde que haja autorização contratual para o compartilhamento dos dados." Dispositivos relevantes citados: Resolução CMN nº 4.571/2017; Resolução CMV nº 5.037/2022. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível, 5280735-48.2024.8.09.0174, RONNIE PAES SANDRE - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, julgado em 03/04/2025 16:41:04, Publicado em 03/04/2025) (grifo nosso). Diante de tais fundamentos, comprovada a ciência antecipada da parte autora quanto ao fornecimento de suas informações ao SCR, bem como a regularidade da conduta da instituição, não há falar em ilicitude ou em direito à reparação por danos morais. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Face a sucumbência, CONDENO a parte autora nas custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil), suspendendo a exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. No caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal, independentemente de nova conclusão, podendo ser feito por ato ordinatório pela Serventia. Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, deverá a Escrivania proceder a intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC). Interposta Apelação Adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, §2°, do CPC). Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2° do art. 1.010 do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC). Após o trânsito em julgado, ausentes demais requerimentos, arquivem-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª Gabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia Processo n.: 5472888-21.2026.8.09.0051 Requerente/Exequente: Marvio Evangelista Miranda Requerido(a)/Executado(a): Mercado Credito Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento S.a. SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c Danos Morais, com tutela de urgência ajuizada por MARVIO EVANGELISTA MIRANA devidamente qualificado(a) e representado(a) por advogado constituído, em face de MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, do mesmo modo qualificado. Relatou a parte autora que a sua solicitação de crédito foi negada ante a informação de que poderia haver restrições internas e ao realizar consulta constatou que o seu nome foi inscrito no Sistema de Informação de Crédito – SCR-SISBACEN pelo requerido. Aduziu que nunca recebeu notificação da parte requerida a respeito da dívida, sendo indevido e irregular o registro negativo em seu nome. Requereu, assim, em sede de tutela provisória a imediata exclusão seu nome do Sistema de Informação de Crédito – SCR-SISBACEN. Ao final, pugnou pela procedência da demanda com a condenação da parte ré em indenização por danos morais. Pedido de gratuidade da justiça foi deferido, enquanto a tutela de urgência indeferida (evento 15. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (evento 23). No mérito, defendeu a regularidade dos registros das operações de crédito no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, alegando a existência de débitos pendentes e a legitimidade das informações prestadas. Sustentou, ainda, a inexistência de ato ilícito e de dano moral, bem como impugnou o pedido de inversão do ônus da prova e os honorários advocatícios. Requereu a total improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Houve réplica (evento 26). Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir, as pares pediram o julgamento antecipado da lide (eventos 37 e 38). Assim, os autos vieram-me conclusos para a prolação de sentença. DECISÃO Verifica-se que a matéria é unicamente de direito e que ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de provas, o que impõe o julgamento antecipado da lide, conforme disposto no inciso I, do art. 355 do CPC. De início, destaco que esta matéria já é por demais conhecida deste magistrado, sendo que em diversas outras ações idênticas entendi pelo reconhecimento do direito dos consumidores a exclusão do nome no Sistema de Informação de Crédito (SCR/SISBACEN) sem prévia notificação. Entretanto, em passado não muito distante, várias foram as sentenças por mim prolatadas que sofreram reformas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, sob o entendimento jurisprudencial majoritário que tal inclusão não é ilegal e o simples lançamento não é considerado desabonador. Desta forma, após detalhado estudo acerca das normas aplicáveis ao caso, bem como dos diversos julgados proferidos pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e pelos Tribunais Superiores, ressalvo meu entendimento pessoal para seguir a orientação jurisprudencial no sentido de que as alegações do(a) autor(a) não merecem prosperar. Extrai-se dos autos a afirmação da parte autora de que foi surpreendida com a negativa de crédito em virtude de haver apontamento em seu nome no SCR decorrente de dívida junto ao réu, sem que tenha sido notificada, razão por que pretende que o réu seja obrigado a excluir o apontamento e a indenizá-la em danos morais. Em análise ao acervo documental carreado aos autos, percebe-se que a parte autora juntou consulta realizada no Sistema de Informações de Crédito, na qual constam informações de dívidas a vencer, vencidas e como prejuízo (evento 01). Cumpre destacar que, no presente caso, não se controverte acerca da existência da dívida, mas tão somente sobre a ausência de comunicação prévia quanto ao lançamento dos dados da operação de crédito no SISBACEN/SCR, o que, segundo a parte autora, configura falha na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar. Noto, entretanto, que o autor não comprovou que recebeu negativa de crédito motivada pela existência de informações contidas no SCR e, também, não demonstrou que as informações lançadas no SCR estão incorretas. O fato de se tratar de relação de consumo, por si só, não exime a parte autora de comprovar minimamente os fatos alegados, conforme estabelece o art. 373, I, do CPC. Veja-se que mesmo aplicando a inversão do ônus da prova, referido instituto não exime a parte autora de seu ônus mínimo de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Vale observar, também, que a suposta negativa teria sido recebida perante instituição distinta da ré, de modo que, ao afirmar que sofreu restrições de crédito em razão do apontamento impugnado, a parte autora atraiu para si o ônus de comprovar essa circunstância, uma vez que essa não pode ser presumida a partir da sistemática que envolve o cadastro mantido pelo SCR – BACEN. A ré, por sua vez, apresentou documentos aptos a demonstrar a origem das dívidas, especialmente o contrato de adesão com cláusulas gerais do cartão de crédito, as respectivas faturas e os registros de aceitação das condições contratuais mediante biometria facial, bem como a regularidade das informações e dos lançamentos efetuados junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR). Feitas tais considerações, é necessário frisar que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SISBACEN consiste em ferramenta destinada ao registro e à consulta de dados relacionados às operações de crédito, avais e garantias fornecidas, bem como aos limites de crédito concedidos por instituições financeiras a pessoas físicas e jurídicas no território nacional, instituído pelo Conselho Monetário Nacional e administrado pelo Banco Central do Brasil. Ademais, o SISBACEN representa o principal instrumento utilizado pela fiscalização bancária para monitoramento das carteiras de crédito das instituições financeiras, as quais o alimentam periodicamente, mediante o envio de informações acerca das operações contratadas, conforme informações divulgadas no portal eletrônico do próprio BACEN. Além disso, é importante ressaltar a recente e crescente mudança de entendimento sobre o tema, demasiadamente repetitivo dentro deste Tribunal de Justiça, o qual passou a distinguir de maneira mais detalhada cada tipo de situação que pode ter dado origem ao envio da informação “vencida” e “prejuízo” ao BACEN. Pontuo, ainda, que o SCR é um banco de dados protegido por sigilo bancário e restrito à autoridade monetária e às instituições financeiras. Nesse sentido, a Resolução CMN n.º 5.037/2022, norma regulamentadora do SCR, determina que as instituições financeiras, dentre outras obrigações, precisam enviar ao Bacen todas as informações sobre suas operações de créditos e comunicar previamente aos clientes que os dados serão registrados no sistema. Veja-se: Art. 6º As instituições referidas no art. 4º devem remeter ao Banco Central do Brasil as informações relativas a operações de crédito de que trata o art. 3º de suas dependências e subsidiárias localizadas no exterior, com a identificação das contrapartes, conforme regra definida pelo Banco Central do Brasil. § 1º A identificação das contrapartes pode ser suprimida, conforme regra definida pelo Banco Central do Brasil, nos casos em que a legislação da jurisdição em que estiver localizada a dependência ou a subsidiária impeça o fornecimento dessa informação para as finalidades estabelecidas nesta Resolução, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo. § 2º A identificação das contrapartes não pode ser suprimida nas operações de crédito em que a contraparte da dependência ou subsidiária integre o mesmo conglomerado prudencial da instituição prestadora da informação. Assim, abstrai-se que a comunicação deve ocorrer antes do registro no SCR, o que, em geral, acontece no momento da operação. Nesse sentido, o art. 13 da mencionada Resolução dispõe que cabe às instituições financeiras informarem previamente que os dados das operações serão inseridos no SCR, não havendo, entretanto, imposição de notificação individualizada acerca de cada lançamento. Vejamos: Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. § 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16. § 2º A comunicação de que trata o caput deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR. § 3º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda. A intenção normativa expressa no dispositivo legal é assegurar que o consumidor tenha conhecimento prévio de que os dados resultantes do contrato serão inseridos no SCR. Desse modo, quando formalizada por contrato, sobretudo de adesão, é necessário que haja cláusula expressa sobre a inscrição, como o que acontece, em analogia, a cláusula informativa da LGPD. No caso em tela, com o propósito de evidenciar a plausibilidade de suas alegações, o réu acostou aos autos cópia do(s) contrato(s) firmado(s) entre as partes, do qual se extrai autorização expressa para o compartilhamento das operações de crédito com o BACEN (mov. 23). Tais cláusulas atendem à exigência normativa, pois demonstram, de forma inequívoca, a autorização da parte autora quanto ao compartilhamento de suas informações contratuais e cadastrais com o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central. Desse modo, como já ressaltado, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, tem reiteradamente reconhecido que a previsão contratual expressa supre a exigência de notificação prévia individualizada, afastando a ilicitude e, consequentemente, o dever de indenizar. Trago alguns julgados recentes nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS DO BANCO CENTRAL (SCR). NATUREZA REGULATÓRIA E FISCALIZATÓRIA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA ÚNICA. ART. 13 DA RESOLUÇÃO CMN 5.037/2022. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 43, § 2º, DO CDC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é instrumento de registro de operações de crédito gerido pelo Banco Central do Brasil (BC) e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, atualmente regulamentado pela Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) 5.037, de 29 de setembro de 2022. 2. Esse sistema possui finalidade pública e natureza regulatória e fiscalizatória, não equivalendo a cadastro de inadimplentes, razão pela qual basta a comunicação prévia única ao cliente sobre o registro, nos termos do art. 13 da Resolução CMN 5.037/2022. 3. A legislação de regência não exige a realização de notificação a cada atualização mensal do SCR, uma vez que tais registros constituem mero desdobramento automático e inerente à relação creditícia, devendo dele constar todas as obrigações contraídas, independentemente de sua condição de adimplemento. Este sistema permite ao Banco Central avaliar eventos atípicos no Sistema Financeiro, e às instituições financeiras autorizadas ter conhecimento do risco de exposição dos potenciais tomadores de crédito os quais, mesmo não sendo inadimplentes, podem possuir elevado nível de endividamento em operações em aberto assumidas perante outras instituições no mercado. 4. Não se tratando de cadastro restritivo de crédito, de consulta aberta a todos os comerciantes, mas de registro determinado pelo Banco Central de todas as operações de crédito contratadas, independentemente da condição de adimplência, cujo acesso é restrito às instituições autorizadas, não se exige a notificação específica. 5. Inexistência de ofensa ao art. 43, § 2º, do CDC, sendo suficiente a comunicação prévia ao envio das informações ao SCR/SISBACEN, no momento da contratação do crédito. 6. Comprovada a comunicação prévia quando da contratação, não há ato ilícito por ausência de comunicações mensais que dê ensejo a pedido de indenização por danos morais. 7. Recurso parcialmente conhecido e não provido. (REsp n. 2.259.143/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSERÇÃO DE DADOS NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. I. CASO EM EXAME (…) 4. A Resolução CMN nº 5.037/2022 impõe a obrigação de comunicação prévia ao cliente sobre o registro de dados no SCR, sendo válida a cláusula contratual que autoriza expressamente o fornecimento dessas informações, desde que redigida de forma clara e inteligível. 5. Comprovada a existência de autorização contratual expressa e ostensiva, não se verifica irregularidade na conduta da instituição financeira, o que afasta o dever de indenizar por danos morais. 6. Reformada a sentença para julgar improcedente o pedido inicial, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais e a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido. Tese de julgamento: “1. A inscrição de dados no Sistema de Informações de Crédito (SCR), quando autorizada em cláusula contratual clara e específica, não configura falha na prestação do serviço. 2. A ausência de notificação prévia, diante de autorização contratual válida, não enseja indenização por danos morais.” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5361734-02.2024.8.09.0137, WILLIAM COSTA MELLO - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, publicado em 15/05/2025) (grifo nosso). DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ACERCA DA INSCRIÇÃO. CONTRATO COM CLÁUSULA DE AUTORIZAÇÃO. DANOS MORAIS AFASTADOS. RECURSO DESPROVIDO. I.(...) 3. A Resolução nº 4.571/2017 do BACEN, aplicável ao caso em deslinde, dispõe sobre a comunicação prévia ao cliente sobre o registro de dados no SCR. A instituição financeira tem o dever de notificar o cliente. 4. No caso, consta nos autos contrato com cláusula expressa autorizando a instituição financeira a fornecer dados ao Banco Central para registro no SCR. 5. A simples existência de registro em cadastro de crédito, amparada em contrato com autorização prévia, não configura ato ilícito ensejador de danos morais. (…) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível, 5370082-96.2024.8.09.0011, ALTAIR GUERRA DA COSTA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 30/04/2025 14:29:15, Publicado em 30/04/2025) (grifo nosso). DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de baixa de registro no Sistema de Informação de Crédito (SCR/Sisbacen), sob alegação de ausência de notificação prévia ao consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito sem notificação prévia é indevida e se enseja a determinação de baixa do registro, bem como se são cabíveis a fixação de multa diária e a majoração dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O registro no SCR é regulado pela Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central, que impõe às instituições financeiras a obrigação de comunicar previamente ao cliente sobre os dados enviados ao sistema, o que pode ser cumprido por previsão contratual. 4. No caso concreto, a cláusula contratual firmada entre as partes autoriza expressamente o fornecimento de dados ao Banco Central, o que cumpre o requisito de comunicação prévia. (…)(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível, 5780423-15.2024.8.09.0174, ALTAMIRO GARCIA FILHO - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, julgado em 10/04/2025 16:22:10, Publicado em 10/04/2025) (grifo nosso). DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSERÇÃO DE DADOS NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. PREVISÃO DA INSERÇÃO PREVISTA NO CONTRATO ASSINADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME (…) 3. O SCR é um banco de dados gerido pelo Banco Central do Brasil e alimentado por informações das instituições financeiras, tendo por finalidade o monitoramento do crédito e a fiscalização das atividades bancárias. 4. A Resolução CMN nº 4.571/2017 impõe às instituições financeiras a obrigação de repassar informações sobre operações de crédito, independentemente de autorização do cliente. 5. O compartilhamento dos dados entre as instituições financeiras requer consentimento prévio do cliente, nos termos da Resolução CMV nº 5.037/2022, mas não há exigência legal de notificação prévia para inserção dos dados no SCR. 6. O contrato firmado entre as partes continha cláusula expressa autorizando a inserção e consulta das informações no SCR, assegurando ciência do consumidor. 7. A ausência de notificação prévia não caracteriza ilicitude nem gera direito à indenização por danos morais, na medida em que não houve registro irregular ou indevido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A inserção de informações financeiras no Sistema de Informações de Crédito (SCR) independe de notificação prévia ao cliente, desde que haja autorização contratual para o compartilhamento dos dados." Dispositivos relevantes citados: Resolução CMN nº 4.571/2017; Resolução CMV nº 5.037/2022. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível, 5280735-48.2024.8.09.0174, RONNIE PAES SANDRE - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, julgado em 03/04/2025 16:41:04, Publicado em 03/04/2025) (grifo nosso). Diante de tais fundamentos, comprovada a ciência antecipada da parte autora quanto ao fornecimento de suas informações ao SCR, bem como a regularidade da conduta da instituição, não há falar em ilicitude ou em direito à reparação por danos morais. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Face a sucumbência, CONDENO a parte autora nas custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil), suspendendo a exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. No caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal, independentemente de nova conclusão, podendo ser feito por ato ordinatório pela Serventia. Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, deverá a Escrivania proceder a intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC). Interposta Apelação Adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, §2°, do CPC). Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2° do art. 1.010 do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC). Após o trânsito em julgado, ausentes demais requerimentos, arquivem-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé

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