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TJGO · Rubiataba - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIAS COMARCA DE RUBIATABA 1ª VARA JUDICIAL Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Av. Arapuá, esq. Av. Mandaguari, Bela Vista, Rubiataba/GO Tel.: (62) 3611-2102. Email: cartciv1rubiataba@tjgo.jus.br Processo: 5472781-04.2026.8.09.0139 Natureza : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Marcelo Machado De Paula Silva Polo Passivo: Banco Bradesco S.a. DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com revisão contratual ajuizada por MARCELO MACHADO DE PAULA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A. (evento 1). Na petição inicial, o autor deduziu requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, formulando declaração de hipossuficiência econômica (evento 1). Por meio da decisão interlocutória constante dos autos, com fundamento no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de quinze dias, comprovar a alegada incapacidade financeira mediante a juntada de documentos hábeis, tais como cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, contracheques, extratos bancários dos últimos três meses, declarações de imposto de renda ou comprovante de rendimentos e despesas, sob pena de indeferimento da benesse (evento 9). Em resposta à ordem judicial, a parte requerente acostou petição informando a juntada de documentos (evento 12). Constatou-se, contudo, a apresentação unicamente de faturas de telefonia móvel Claro (evento 12, fls. 69-92), certidão de quitação eleitoral em que consta a ocupação declarada de empresário (evento 12, fl. 96), extratos de vínculos empregatícios pretéritos perante o Ministério do Trabalho e Emprego (evento 12, fls. 97-99) e extrato de Carteira de Trabalho Digital sem contratos ativos (evento 12, fl. 100). Sobreveio nova determinação judicial de emenda à petição inicial para correção de defeitos estruturais da demanda e ratificação da oportunidade probatória (evento 14). A parte autora apresentou peça de emenda à inicial na qual reiterou o pedido de gratuidade judiciária, limitando-se a fazer remissão aos documentos precedentemente encartados no feito (evento 17). Vieram os autos conclusos para deliberação (evento 18). É o relatório em síntese. 2. FUNDAMENTAÇÃO A concessão do benefício da gratuidade da justiça constitui garantia fundamental vocacionada a assegurar o efetivo acesso ao Poder Judiciário àqueles que não dispõem de recursos suficientes para suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, consoante o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil. Embora o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabeleça presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência firmada por pessoa natural, essa presunção iuris tantum cede quando existirem nos autos elementos que suscitem dúvida razoável acerca da incapacidade econômica alegada. Em tais situações, cabe ao magistrado oportunizar a comprovação idônea dos pressupostos legais, nos termos do artigo 99, § 2º, do mesmo diploma processual. No caso concreto, o promovente qualificou-se expressamente na petição inicial como microempresário (evento 1) e como empresário em cadastro perante a Justiça Eleitoral (evento 12, fl. 96). Outrossim, a relação jurídica controvertida envolve financiamento imobiliário pactuado no montante expressivo de R$ 185.000,00 (cento e oitenta e cinco mil reais), com prestações contratuais originárias no importe de R$ 3.717,42 (três mil, setecentos e dezessete reais e quarenta e dois centavos), das quais 102 (cento e duas) parcelas foram regularmente adimplidas (evento 1). Diante desse cenário, este juízo proferiu decisão fundamentada oportunizando prazo de quinze dias para que a parte autora apresentasse extratos de contas bancárias, declarações de ajuste anual de imposto de renda, comprovantes de pro labore, rendimentos ou demonstração contábil de sua atividade empresarial, bem como despesas familiares correntes (evento 9). Todavia, a parte promovente descumpriu a ordem de emenda direcionada à demonstração financeira (evento 12 e evento 17). A documentação encartada aos autos não indica, nem mesmo de modo superficial, qual é a real renda auferida pelo requerente e qual é o seu grau de comprometimento patrimonial. Com efeito, a juntada de extrato da Carteira de Trabalho Digital sem anotações ativas (evento 12, fl. 100) e de vínculos celetistas encerrados no passado (evento 12, fls. 97-99) não elucida a situação econômica do postulante, já que este exerce atividade empresarial autônoma. De igual modo, faturas de serviços de telefonia móvel pessoal (evento 12, fls. 69-92) prestam-se unicamente a indicar o endereço de residência, sendo inaptas a retratar o fluxo financeiro global, a capacidade de auferir lucros ou o patrimônio disponível do autor. A parte autora não acostou nenhum extrato de suas contas bancárias ativas, não trouxe aos autos a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais da microempresa ou demonstrações de faturamento e retiradas, tampouco comprovou despesas básicas e essenciais que demonstrem a inviabilidade de arcar com as custas do processo. A inércia da parte em produzir prova mínima de seus rendimentos e despesas, após expressa e específica determinação judicial de emenda, afasta a concessão do benefício pleiteado, conforme já assentado pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ao julgar a Apelação Cível 5819539-84.2023.8.09.0005: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO REITERADO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, por descumprimento de ordem judicial para emenda da exordial, além de indeferir o pedido de gratuidade de justiça ante a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) saber se o descumprimento reiterado de ordem judicial para emenda da inicial justifica a extinção do feito sem julgamento do mérito; e (ii) saber se é possível o deferimento da gratuidade da justiça com base exclusiva em declaração de hipossuficiência.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O apelante apresentou razões específicas e pertinentes, demonstrando seu inconformismo com os fundamentos da sentença e permitindo a sua contestação pela parte contrária e o exame pelo juízo recursal. Portanto, rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade.3.2. O autor foi devidamente intimado por diversas vezes para emendar a inicial e juntar documentação que comprovasse a hipossuficiência, mas permaneceu inerte ou apresentou documentos insuficientes.3.3. O indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução de mérito são medidas adequadas na espécie, nos termos dos arts. 321, 330, IV, e 485, I, do CPC, e conforme a Súmula nº 47 do TJGO.3.4. A gratuidade da justiça pode ser requerida em qualquer fase do processo, porém a sua concessão somente produz efeitos ex nunc, não afastando as obrigações processuais anteriormente constituídas.3.5. A renda mensal do apelante, sem comprovação de despesas relevantes, não autoriza, por si só, o deferimento da benesse, sendo legítima a exigência judicial de documentação comprobatória.IV. DISPOSITIVOS E TESES4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.Teses de julgamento: ?1. A ausência de cumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial, relativa a pontos essenciais, enseja o indeferimento da exordial e extinção do feito sem resolução de mérito. 2. A concessão da gratuidade da justiça requer comprovação mínima da hipossuficiência financeira, sendo ineficaz a declaração desacompanhada de provas. 3. Os efeitos da concessão da gratuidade da justiça são ex nunc, não retroagindo para afastar encargos anteriores à sua concessão."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 321, 330, IV; art. 485, I; art. 99; art. 101, §1º.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 47, TJGO; STJ, REsp nº 1.616.333/SP; STJ, AgInt no AgInt no AREsp. nº 1.513.864/GO; STJ, AgInt no AREsp. nº 1.512.909/RJ; TJGO, Apelações Cíveis nºs 5630963-02.2023; 5672319-79.2023; 5288667-66.2023; TJGO, Agravos de Instrumento nºs 5036717-02.2020; 5431196-16.2017. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5819539-84.2023.8.09.0005, DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, julgado em 29/07/2025 15:26:02) Em idêntica direção, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a prévia determinação de comprovação dos pressupostos processuais da gratuidade da justiça atende à sistemática do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, autorizando o indeferimento da benesse quando o requerente não apresenta documentação hábil a demonstrar a carência de recursos, consoante se observa no AgInt no AREsp 1.723.827/SC, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO. INDEFERIMENTO. DOCUMENTOS. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. INEXISTÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). 3. Na hipótese, rever o entendimento de que a renda auferida pelo recorrido impossibilita o deferimento da justiça gratuita é inviável em recurso especial devido à aplicação da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.723.827/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 15/10/2021.) Assim, configurado o descumprimento injustificado da ordem de emenda e não havendo demonstração de hipossuficiência financeira, impõe-se o indeferimento da gratuidade da justiça, fixando-se prazo para o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado por MARCELO MACHADO DE PAULA SILVA. Em observância ao disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil, determino a adoção das seguintes providências: a) intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento integral das custas e despesas processuais de ingresso; b) decorrido o prazo legal sem o recolhimento das custas iniciais, certifique-se a serventia e proceda-se ao cancelamento da distribuição do feito, arquivando-se os autos com as cautelas de estilo. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Rubiataba, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ANA CAROLINA PETTERSEN GODINHO MURATORE Juíza de Direito
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