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5472583-73.2025.8.09.0115

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Orizona - Vara das Fazendas Públicas · Sentença

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Orizona Gabinete da Juíza Júlia Vianna Correia da Silva Rua D, S/N, Edifício do Fórum Desembargador Jairo Domingos Ramos Jubé, Centro, Orizona/GO, CEP 75.280-000 Telefone (62) 3611-1554 - E-mail: comarcadeorizona@tjgo.jus.br Autos nº: 5472583-73.2025.8.09.0115 Requerente: Divina Silverio Pereira Silva Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DIVINA SILVERIO PEREIRA SILVA, sob o fundamento de que houve erro material na decisão de evento n. 45. O embargado não apresentou contrarrazões. Após, vieram-me conclusos. Decido. Os embargos de declaração foram opostos dentro do prazo legal, conforme determina o art. 1.023 do CPC. É cediço na doutrina e na jurisprudência que os Embargos de Declaração constituem recurso de integração, eis que a sua finalidade é a adequação da decisão e da sentença, suprindo as omissões, expurgando contradições e esclarecendo obscuridades, corrigindo erro material, ao teor do disposto no art. 1.022 do CPC. Não se presta, assim, como meio para a revisão do seu conteúdo ou alteração do juízo de valor nela expresso. Vejamos o que dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”. Com efeito, a finalidade precípua do remédio é garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão proferida eliminando óbices à compreensão do texto. Nesse sentido a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO DO RECURSO. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da prova ou a rediscussão da matéria ventilada nos autos. Sua função precípua é a de complementar ou aclarar o julgado quando presente algum dos pressupostos de embargabilidade catalogados na disciplina legal incidente na espécie (art. 1022, CPC/2015), inocorrentes no caso concreto. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5448563-53.2017.8.09.0000, Rel. KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 10/04/2018, DJe de 10/04/2018) (Grifei). Outrossim, os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento, situação vislumbrada na hipótese dos autos. Registre-se que em sede de Embargos Declaratórios não é cabível a rediscussão da matéria de mérito, por ser via inadequada para tal. Vejamos o entendimento jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. 1. Não ocorrendo os vícios elencados no artigo 1022, do Código de Processo Civil, devem ser rejeitados os embargos que visam tão somente rediscutir matéria já examinada e decidida, conforme precedentes deste Tribunal. 2. Não se pode apontar como defeitos na decisão o entendimento contrário ao resultado pretendido pelo Embargante. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5140391-98.2017.8.09.0000, Rel. ORLOFF NEVES ROCHA, 1ª Câmara Cível, julgado em 23/03/2018, DJe de 23/03/2018)(Grifei). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1022 DO novo CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexistindo quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1022 do novo Código de Processo Civil, mister rejeitar os embargos de declaração que tem como único escopo promover a reforma do julgado, por via oblíqua e inadequada. 2. Consoante a inteligência do artigo 1.025 do novo Diploma Processual Civil a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. (TJGO, Apelação (CPC) 0496514-38.2011.8.09.0195, Rel. GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 21/03/2018, DJe de 21/03/2018) (Grifei). Os embargos, em sua função declaratória, têm como finalidade complementar a decisão contraditória, omissa e obscura, integrando-se para que a prestação jurisdicional ocorra da forma mais completa e convincente possível. No caso em voga, verifico que a decisão proferida por este Juízo (evento 45) incorre em erro material, uma vez que fixou a DIB, desde a DER 29/06/2025, entretanto a data correta do requerimento administrativo é: 22/02/2025) conforme consta no evento 01/arq. 57, incorrendo desta forma em erro material. Pelo exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração e, por consequência, corrijo o erro material, existentes na sentença, nos termos da fundamentação supra. Onde se lê: b) EFETUAR O PAGAMENTO das parcelas vencidas a partir do requerimento administrativo (29/06/2025). Com relação às parcelas em atraso até 09/09/2025, tanto a correção monetária quanto os juros de mora serão calculados de forma conjunta pelo índice SELIC, conforme o art. 3º da EC 113/2021, respeitada a prescrição de cinco anos. A partir de 09/09/2025, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios, nos termos art. 3º da EC n.º 136/2025, respeitada a prescrição quinquenal Passa a constar: b) EFETUAR O PAGAMENTO das parcelas vencidas a partir do requerimento administrativo (22/02/2025). Com relação às parcelas em atraso até 09/09/2025, tanto a correção monetária quanto os juros de mora serão calculados de forma conjunta pelo índice SELIC, conforme o art. 3º da EC 113/2021, respeitada a prescrição de cinco anos. A partir de 09/09/2025, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios, nos termos art. 3º da EC n.º 136/2025, respeitada a prescrição quinquenal. Mantenho na íntegra os demais comandos da decisão objurgada, por seus próprios e judiciosos fundamentos. Intime-se. Cumpra-se. Esta(e) sentença vale como mandado de intimação/citação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Orizona/GO, datado e assinado digitalmente. JÚLIA VIANNA CORREIA DA SILVA Juíza de Direito TIPO 6

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