2026-09-16 · TJGO
Fórum Cível da Comarca de Goiânia Gabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva Processo nº 5472520-12.2026.8.09.0051 Polo ativo: Comercial Marques Ltda Polo passivo: Estado De Goiás Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Liquidação -> Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum SENTENÇA Trata-se de liquidação individual de sentença coletiva pelo procedimento comum, proposta por Comercial Marques Ltda em face do Estado De Goiás, destinada à individualização e quantificação do direito reconhecido no título judicial formado nos autos nº 5545927-95.2019.8.09.0051. A liquidante sustentou integrar a categoria substituída pelo SINDILOJAS – Sindicato do Comércio Varejista no Estado de Goiás e postulou a restituição dos valores recolhidos a título de ICMS-DIFAL nas aquisições interestaduais de mercadorias destinadas à comercialização, relativamente às competências de janeiro de 2018 a fevereiro de 2024. Apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, apurando o montante de R$ 138.281,36 (cento e trinta e oito mil, duzentos e oitenta e um reais e trinta e seis centavos), na data-base de abril de 2026, além de requerer, ao final, a condenação do Estado de Goiás ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais referentes à presente fase processual. A petição inicial também contém pedido de destaque dos honorários contratuais no percentual de 20%. Regularmente intimado, o Estado de Goiás submeteu os cálculos à sua Gerência de Cálculos e Precatórios e concordou integralmente com o crédito de R$ 138.281,36 (cento e trinta e oito mil, duzentos e oitenta e um reais e trinta e seis centavos), reconhecendo expressamente a inexistência de controvérsia quanto ao quantum debeatur. Insurgiu-se, contudo, contra a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, ao fundamento de que não houve resistência à pretensão liquidatória. A liquidante manifestou-se posteriormente, requerendo a homologação dos cálculos, diante da concordância do ente público, mas reiterando a pretensão de condenação do executado ao pagamento de honorários sucumbenciais, invocando a Súmula nº 345 e o Tema nº 973 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. 1. Da liquidação e do valor apurado A liquidação de sentença tem por finalidade determinar o valor da obrigação reconhecida pelo título judicial quando sua quantificação depender da apuração dos elementos necessários à definição do quantum debeatur, observados os limites objetivos da coisa julgada, nos termos dos arts. 509 e seguintes do Código de Processo Civil. No caso, a liquidante apresentou memória discriminada do crédito no montante de R$ 138.281,36 (cento e trinta e oito mil, duzentos e oitenta e um reais e trinta e seis centavos), atualizado até abril de 2026, e o Estado de Goiás, depois de submeter os cálculos à unidade técnica competente, concordou integralmente com esse montante, não apresentando impugnação quanto às competências consideradas, à metodologia empregada ou ao resultado alcançado. Não subsiste, portanto, controvérsia quanto ao quantum debeatur, razão pela qual os cálculos apresentados pela liquidante comportam acolhimento. 2. Dos honorários advocatícios na fase de liquidação A controvérsia remanescente limita-se à possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela própria fase de liquidação. O art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil dispõe que são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. A liquidação, entretanto, possui natureza e finalidade próprias: destina-se a completar o título judicial mediante determinação do valor da obrigação, sem instaurar, necessariamente, nova relação contenciosa entre as partes. Por essa razão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento específico segundo o qual a mera instauração da liquidação não enseja, por si só, nova condenação em honorários sucumbenciais, admitindo-se a verba excepcionalmente quando a fase liquidatória assumir nítido caráter litigioso. Recentemente, no AREsp nº 2.826.159/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026, o STJ reafirmou expressamente: “Cabível a condenação em honorários sucumbenciais na fase de liquidação de sentença quando reconhecido nítido caráter litigioso entre os participantes da relação processual.” No mesmo sentido, no AgInt no AREsp nº 2.852.346/RO, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 29/10/2025, assentou-se que, em regra, não são devidos honorários em liquidação de sentença, admitindo-se o arbitramento excepcionalmente quando o procedimento assumir nítido cunho litigioso. Também no AREsp nº 2.798.311/DF, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 1º/4/2025, o STJ reiterou que a condenação em honorários na liquidação somente se justifica, excepcionalmente, quando caracterizada efetiva litigiosidade entre as partes. A orientação não é nova. No AgInt no REsp nº 1.919.550/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 14/10/2021, consignou-se que a fixação de honorários na liquidação “não é a regra, mas sim uma exceção”, dependente da existência de litigiosidade capaz de prolongar a atuação contenciosa dos procuradores. É justamente essa circunstância que não se verifica nos autos. O Estado de Goiás não questionou a titularidade do crédito para fins de sua quantificação, não apresentou cálculo alternativo, não suscitou excesso e tampouco provocou atividade jurisdicional destinada a solucionar divergência acerca do montante devido. Ao contrário, após análise técnica, aderiu integralmente ao cálculo apresentado pela própria liquidante, no valor de R$ 138.281,36 (cento e trinta e oito mil, duzentos e oitenta e um reais e trinta e seis centavos). A divergência posteriormente estabelecida diz respeito exclusivamente à consequência processual consistente na pretendida fixação de honorários sucumbenciais. Tal discussão, por si só, não confere caráter litigioso à atividade liquidatória, pois não houve resistência quanto ao objeto próprio da liquidação, isto é, à individualização e quantificação da obrigação. Não se desconhecem a Súmula nº 345/STJ e o entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 973/STJ, segundo os quais são devidos honorários nas execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, ainda que não impugnadas. Todavia, tais precedentes dizem respeito aos honorários decorrentes da execução/cumprimento individual do título coletivo, enquanto a hipótese ora examinada encontra-se, ainda, na fase de liquidação pelo procedimento comum. A distinção é relevante, porque a jurisprudência do STJ reconhece tratamento próprio aos honorários incidentes na liquidação, subordinando-os à existência de efetiva litigiosidade. O próprio STJ já advertiu expressamente que não se devem confundir os honorários eventualmente fixados no cumprimento de sentença com aqueles próprios da liquidação, sendo estes últimos admissíveis quando a liquidação assume caráter contencioso. Essa distinção foi registrada, entre outros, no AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.420.633/GO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 12/2/2021. Assim, a circunstância de o título executivo ter origem coletiva não é suficiente, isoladamente, para converter uma liquidação consensual quanto ao quantum em procedimento litigioso. No caso concreto, portanto, não há fundamento para arbitramento de honorários sucumbenciais especificamente pela fase liquidatória, sem prejuízo da análise, no momento processual próprio, da verba eventualmente decorrente da subsequente fase de cumprimento de sentença, à luz do regime jurídico então aplicável. 3. Dos honorários contratuais A ausência de honorários sucumbenciais nesta fase não se confunde com o pedido de destaque dos honorários contratuais. A liquidante apresentou contrato e requereu o destaque de 20% do crédito em favor de Castro e Dantas Advogados. Nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, apresentado o contrato antes da expedição do requisitório, é possível o pagamento direto da verba contratual, mediante dedução do crédito pertencente ao constituinte. Assim, o destaque deverá ser observado oportunamente, quando da expedição do requisitório, desde que mantida a regularidade documental e inexistente fato superveniente impeditivo. Do exposto, JULGO PROCEDENTE a liquidação, com fundamento nos arts. 487, I, 509, II, e 511 do Código de Processo Civil, para: a) Reconhecer como devido à liquidante o crédito correspondente às competências abrangidas pela presente liquidação, homologando os cálculos apresentados no evento 1, no montante de R$ 138.281,36 (cento e trinta e oito mil duzentos e oitenta e um reais e trinta e seis centavos), na data-base de abril de 2026, diante da concordância expressa do Estado de Goiás; b) Indeferir a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais referentes à presente fase de liquidação, por não ter sido configurado caráter litigioso na apuração do quantum debeatur, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, ressalvada a análise dos honorários eventualmente cabíveis na subsequente fase de cumprimento de sentença, em momento processual oportuno; c) Deferir, oportunamente, quando da expedição do requisitório e observados os requisitos legais, a reserva dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 20%, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, mediante dedução do crédito pertencente à liquidante. Após o trânsito em julgado desta sentença de liquidação, intime-se a parte credora para, querendo, promover o cumprimento de sentença, observando-se o procedimento previsto nos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil e o regime constitucional de pagamento aplicável à Fazenda Pública. P. R. I. Goiânia, Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito (assinado digitalmente)