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5472467-28.2026.8.09.0149

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Trindade - 1ª Vara Cível · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

  2. Intimação

    TJGO · Trindade - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara Cível da Comarca de Trindade Este ato judicial possui força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial. Protocolo nº: 5472467-28.2026.8.09.0149 Requerente(s): Hendine Eliete De Carvalho Moreira Requerido(s): Banco Daycoval S.a. DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Exibição de Documentos ajuizada por HENDINE ELIETE DE CARVALHO MOREIRA em face de BANCO DAYCOVAL S/A e BANCO AGIBANK S/A, partes qualificadas. Narra a autora que é correntista do Banco Agibank, instituição financeira pela qual recebe seus proventos, e que em 05.12.2025, após receber seu benefício previdenciário, foi contatada por pessoa em nome do Banco Daycoval, como representante, informando suposto cancelamento de cartões bancários, bem como oferta de taxas de juros mais vantajosas e suposta necessidade de regularização de sua conta. Afirma que, durante o contato fraudulento, foi induzida a realizar procedimentos de validação eletrônica, incluindo biometria facial e confirmações digitais, acreditando estar em contato legítimo com representante das instituições financeiras, e que, após o contato, percebeu que o seu saldo de R$ 1.800,00 havia desaparecido de sua conta, sem seu consentimento. Afirma ainda que buscou solução administrativa, mas não obteve êxito, e que a fraude lhe causou severo abalo emocional. Requer assistência judiciária e concessão de tutela de urgência para determinar que o Banco Agibank apresente documentos relacionados aos procedimentos adotados em razão da contestação administrativa realizada, contrato e dados utilizados para abertura da conta bancária do fraudador/beneficiário das transferências e dados das movimentações questionadas, bem como determinar o bloqueio de valores, via SISBAJUD, até o limite de R$ 1.800,00. Determinada a emenda da exordial para comprovação da hipossuficiência alegada e apresentação de comprovante de endereço atualizado, a autora apresentou mais documentos no evento 9. É o relatório, em síntese. DECIDO. Inicialmente, RECEBO a petição inicial por entender que a peça preenche os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do CPC. Considerando a documentação apresentada, CONCEDO os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98, caput, do CPC. De acordo com a sistemática introduzida pelo advento do novo Código de Processo Civil, a tutela cautelar de urgência objetiva visa resguardar o bem ou direito contra a ação do tempo e a consequente ineficácia da prestação jurisdicional, tanto assim que a medida é marcada pela provisoriedade e pela cláusula rebus sic stantibus. Em razão disso, o artigo 300 do CPC exige a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora), e desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3.º). No caso concreto, verifica-se que não se encontram presentes os requisitos autorizadores para a concessão da liminar, conforme postulado pela parte autora. Primeiro porque, embora seja plenamente viável o pedido de exibição incidental de documentos, este configura meio de prova e não diz respeito à garantia do resultado útil e prático do pedido principal, não possuindo, portanto, natureza jurídica cautelar. A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATOS DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE E LIMITE DO CHEQUE ESPECIAL. DECISÃO QUE INDEFERE A TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. ART. 300 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO E DE PROBABILIDADE DO DIREITO. EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS PLEITEADOS QUE PODE OCORRER DURANTE O MOMENTO PROBATÓRIO DA DEMANDA, APÓS PERMITIDO O CONTRADITÓRIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 13ª C.Cível - 0054868-72.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 11.03.2022). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS - POSSIBILIDADE - DOCUMENTOS COMUNS ÀS PARTES - DEVER LEGAL DE EXIBIÇÃO. O pedido de exibição incidental de documentos configura-se meio de prova e, portanto, não está submetido aos requisitos previstos para o deferimento da tutela provisória de urgência, e sim ao regramento previsto nos arts. 396 e seguintes do Código de Processo Civil. Omissis.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.112911-9/001, Relator(a): Des.(a) Saldanha da Fonseca, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/05/2022). Assim, caso a parte requerida não apresente os documentos por ocasião da contestação, nada obsta que sua apresentação se dê nos moldes do artigo 396 do CPC, quando do saneamento do feito, se houver necessidade. Segundo porque, em relação ao pedido de medida cautelar de bloqueio de valores nas contas dos bancos requeridos, entendo que os fatos iniciais e o tal pedido liminar demandam instrução processual mais aprofundada, o que inviabiliza o deferimento da tutela em sede de cognição sumária. A meu ver não há, de plano, evidência da probabilidade do direito quanto a ilicitude e falha na prestação de serviços dos bancos réus. Assim, ausente um dos requisitos necessários para concessão da medida liminar pretendida, resta impositivo o indeferimento. Do exposto, INDEFIRO os pedidos de tutela provisória de urgência antecipada, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Lado outro, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6.º, VIII, do CDC, no tocante a existência e regularidade das transações especificadas na inicial, ante a relação de consumo evidenciada e hipossuficiência probatória da parte autora neste ponto. Designe-se data para realização de audiência de conciliação, a qual será realizada por meio do CEJUSC. Proceda-se à sua inclusão em pauta. Cite-se e intime-se a parte requerida com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (CPC, art. 334, parte final). Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhadas de advogados, é obrigatório, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (CPC, art. 334, § 8.º). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10). Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I). Escoado o prazo de defesa sem manifestação do réu, certifique-se a UPJ e, via ato ordinatório, intime-se a parte autora para, se for o caso, especificar as provas que pretende produzir (art. 348, CPC), em 5 (cinco) dias. Apresentada a contestação e alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora (art. 350, CPC), ou qualquer das matérias preliminares enumeradas no art. 337 do CPC, via ato ordinatório, intime-se a parte requerente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. Trindade, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro Amaral Juíza de Direito em respondência (Decreto Judiciário nº 4.318/2026)

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