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5472186-65.2021.8.09.0014

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Tribunal
TJGO
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  1. Intimação

    TJGO · Aragarças - Juizado das Fazendas Públicas · Sentença

    ARAGARÇAS Aragarças - Juizado das Fazendas Públicas SENTENÇA Processo nº 5472186-65.2021.8.09.0014 Polo ativo: ROSIMEIRE RIBEIRO DOS ANJOS Polo Passivo: ESTADO DE GOIÁS 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Rosimeire Ribeiro dos Anjos (mov. 56) contra a decisão interlocutória de mov. 52, que indeferiu a aplicação do teto de 40 salários-mínimos (Lei Estadual nº 21.923/2023) com base no Tema 792/STF e determinou a remessa dos autos à CCARPV para expedição de precatório. A embargante alega erro material e omissão, sustentando que a CCARPV tem competência restrita à expedição de RPVs e que, inexistindo renúncia ao crédito excedente a 20 salários-mínimos, o precatório deve ser expedido pela própria Secretaria do Juízo, com o devido destaque dos honorários contratuais (mov. 56). O Estado de Goiás foi intimado (mov. 58) e deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação (mov. 61). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Admissibilidade Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos do artigo 1.022 do CPC, razão pela qual devem ser conhecidos. 2.2. Do Erro Material no Direcionamento Executivo e do Regime de Precatório No mérito, os aclaratórios comportam acolhimento. A decisão de mov. 52 incorreu em erro material ao determinar a remessa dos autos à Central de Controle, Automação e Expedição de RPVs (CCARPV) para a confecção de precatório. A CCARPV atua exclusivamente no processamento e na expedição de Requisições de Pequeno Valor, não detendo competência para precatórios judiciais. Por outro lado, a gestão, o processamento e o controle dos precatórios competem ao Departamento de Precatórios (DEPRE), órgão técnico vinculado à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, sob supervisão de Juiz Auxiliar da Presidência. Desse modo, cabe à Secretaria deste Juízo confeccionar o respectivo ofício precatório e encaminhá-lo ao DEPRE/TJGO. 2.3. Do Destaque dos Honorários Contratuais Defere-se o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais formulado no mov. 30, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei Federal nº 8.906/1994[1], diante da prévia juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios. Assim, do montante total homologado de R$ 63.136,31, deve constar a reserva de R$ 15.784,08 em favor dos causídicos constituídos e de R$ 47.352,23 em favor da exequente Rosimeire Ribeiro dos Anjos, no corpo do mesmo ofício precatório (mov. 30). 2.4. Da Extinção da Fase de Cumprimento de Sentença Com a definição do valor devido e a ordem de requisição de pagamento, encerra-se a atuação executiva no primeiro grau de jurisdição. O pronunciamento que homologa a conta e determina a expedição do competente requisitório (RPV ou precatório) põe fim à fase de cumprimento de sentença no juízo de origem, ensejando a extinção da execução nos termos do artigo 924 do CPC[2]. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR MUNICIPAL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO . IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO INTEGRAL. EXPEDIÇÃO DE RPV. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO . ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES. TESE RECURSAL QUE PRETENDE DESCONTITUIR PREMISSA FÁTICA DELIMITADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO 1. Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos e determinou a expedição de RPV. O Tribunal de origem não conheceu do recurso, pois caracterizado o erro grosseiro na interposição.2 . A jurisprudência deste Tribunal Superior perfilha entendimento no sentido de que o recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos, determinando a expedição de RPV ou precatório, encerrando, portanto, a execução, é o de apelação, constituindo erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento. Precedentes: REsp n. 1.855 .034/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 18/5/2020; e AgInt no REsp n. 1.783.844/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 26/11/2019 .3. A tese recursal defendida pela recorrente no sentido de que houve o prosseguimento da execução requer a alteração fática do que foi delimitado pelo Tribunal de origem, visto que expressamente assentou que o processo executivo não prosseguiria em relação a outro pedido e, portanto, incabível a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que acolheu integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença, extinguindo o processo executivo. Essa premissa não pode ser desconstituída em sede de recurso especial, a teor da vedação contida na Súmula 7/STJ.4 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2408476 PR 2023/0229778-6, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 04/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração (mov. 56) e DOU-LHES PROVIMENTO, com efeitos infringentes, para sanar o erro material e a omissão, retificando a decisão de mov. 52 e decidindo nos seguintes termos: a) tornar sem efeito a ordem de remessa dos autos à CCARPV; b) manter o teto de 20 salários-mínimos como parâmetro de RPV e fixar que a satisfação do crédito homologado de R$ 63.136,31 ocorra pela via de Precatório Comum; c) deferir o destaque dos honorários contratuais (artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994), reservando R$ 15.784,08 aos patronos constituídos e R$ 47.352,23 à exequente Rosimeire Ribeiro dos Anjos, conforme os dados bancários indicados nos autos; d) determinar que a Secretaria do Juízo realize a confecção, cadastramento e remessa do ofício precatório ao Departamento de Precatórios (DEPRE) do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás; e) declarar extinta a fase de cumprimento de sentença, com base no artigo 924 do CPC; f) determinar a baixa definitiva e o arquivamento dos autos após a efetiva expedição e transmissão do precatório ao DEPRE/TJGO e o resgate dos alvarás de transferência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Aragarças, Goiás, datado e assinado digitalmente. Yasmmin Cavalari Juíza de Direito Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. [1] Art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. [2] Art. 924 do Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.

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