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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GOIANIRA
Autos n°: 5472158-68.2026.8.09.0064
Polo ativo: Cleonice Magalhães Ribeiro
Polo passivo: Município de Santo Antônio de Goiás
DESPACHO
O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente.
Antes de decidir acerca dos embargos declaratórios opostos no mov. 40, INTIME-SE a parte embargada para apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preceitua o artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos os autos para deliberação.
Cumpra-se.
Goianira/GO, datado e assinado eletronicamente.
Mônica Miranda Gomes de Oliveira Estrela
Juíza de Direito
2026-08-26 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GOIANIRA
Autos n°: 5472158-68.2026.8.09.0064
Polo ativo: Cleonice Magalhães Ribeiro
Polo passivo: Município de Santo Antônio de Goiás
DECISÃO
O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente.
Trata-se de Cumprimento de Sentença individual ajuizado por Cleonice Magalhães Ribeiro em desfavor do Município de Santo Antônio de Goiás, distribuído por dependência aos autos da Ação Coletiva nº 5034345-48.2021.8.09.0064.
No mov. 17, o Município de Santo Antônio do Descoberto, por meio de sua Procuradoria Municipal, apresentou manifestação arguindo sua flagrante ilegitimidade passiva. A petição aponta um erro material grave no cadastro processual, informando que, embora a ação de cumprimento de sentença tenha sido corretamente ajuizada contra o Município de Santo Antônio de Goiás, a intimação e a habilitação no sistema eletrônico foram direcionadas equivocadamente ao Município de Santo Antônio do Descoberto. A peça ressalta que se tratam de dois entes federativos distintos, com personalidade jurídica, autonomia administrativa, CNPJ e representação judicial próprias, não havendo qualquer vínculo que justifique a atuação de um em nome do outro. Sustenta que a manutenção do cadastro equivocado acarreta grave nulidade processual, pois os atos de comunicação são direcionados a uma Fazenda Pública estranha à relação jurídica discutida. Diante do exposto, requereu o chamamento do feito à ordem para que seja reconhecida a irregularidade, com a sua imediata exclusão do polo passivo e de todos os registros do sistema, determinando-se a regularização para que o Município de Santo Antônio de Goiás seja devidamente habilitado e intimado para os atos processuais.
No mov. 26, o Município de Santo Antônio de Goiás apresenta impugnação ao cumprimento de sentença.
No mov. 32, a parte exequente apresenta réplica.
Vieram os autos conclusos para deliberação.
É, em síntese, o relatório. DECIDO.
1 - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA:
Compulsando detidamente os autos, verifico, de forma inequívoca, que a relação jurídica processual originária e o presente cumprimento de sentença foram estabelecidos entre a exequente e o Município de Santo Antônio de Goiás.
Além disso, percebo o patente erro material ocorrido no cadastramento do polo passivo, que levou à citação de ente municipal que não figura como devedor no título executivo judicial.
Como a citação é ato indispensável à validade do processo (art. 239, CPC), sua realização em face de parte ilegítima equivale à sua inexistência para o real devedor, o Município de Santo Antônio de Goiás, no caso dos autos.
Tal vício, por se tratar de matéria de ordem pública, impõe a nulidade dos atos praticados e o saneamento do feito, a fim de assegurar o devido processo legal.
No caso em tela, contudo, entendo como desnecessária renovação do ato intimatório, em razão do comparecimento espontâneo do real executado (mov. 26).
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida no mov. 17.
DETERMINO à escrivania que proceda à imediata retificação do cadastro processual, a fim de desabilitar os procuradores do Município de Santo Antônio do Descoberto e habilitar a procuradoria correspondente ao Município de Santo Antônio de Goiás, caso ainda não o tenha feito.
2 - DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA:
Conforme se depreende dos autos, houve um erro material no cadastramento inicial das partes, que resultou na intimação de pessoa jurídica diversa (Município de Santo Antônio do Descoberto), conforme certidão do mov. 18.
O prazo para a Fazenda Pública impugnar o cumprimento de sentença, previsto no artigo 535, do Código de Processo Civil, é de 30 (trinta) dias e tem como termo inicial a data da intimação válida. Sendo a intimação anterior nula por vício no destinatário, o prazo somente começou a fluir a partir da regular intimação do procurador do Município de Santo Antônio de Goiás (mov. 18). Tendo a impugnação sido apresentada dentro do trintídio legal após a regularização, é manifesta sua tempestividade, devendo ser conhecida.
Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito da impugnação, que se cinge à alegação de excesso de execução.
2.1. Do Percentual dos Honorários Contratuais:
O executado impugna o destaque de 30% a título de honorários contratuais, defendendo que o percentual correto seria de 20%.
A controvérsia, no entanto, restou superada, pois, em sua resposta à impugnação (mov. 32), a própria exequente anuiu com a tese do município, concordando expressamente que o percentual devido é de 20% (vinte por cento) e juntando instrumento contratual retificado.
Tornou-se, portanto, ponto incontroverso nos autos que o destaque dos honorários advocatícios contratuais deve observar o patamar de 20% sobre o proveito econômico final bruto.
Desse modo, a impugnação é procedente neste ponto, devendo a planilha de cálculo ser retificada para refletir a dedução correta.
2.2. Da Quota-Parte da Multa Cominatória:
O executado alega, ainda, excesso na apuração da quota-parte da multa fixada no processo principal.
Sustenta que o valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), aplicado na decisão proferida no mov. 259 dos autos originários (juntada no mov. 9), deveria ser dividido entre 11 (onze) exequentes, e não 10 (dez), como implicitamente considerado nos cálculos da exequente.
A análise da referida decisão confirma a tese da parte impugnante.
Isso porque a decisão determina claramente que a multa "deverá ser dividida entre os exequentes", sem fazer qualquer ressalva ou exclusão aos 11 (onze) integrantes do polo ativo da ação.
Logo, a divisão correta impõe que o valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) seja repartido por 11, resultando em uma quota-parte individual de R$ 2.727,27 (dois mil, setecentos e vinte e sete reais e vinte e sete centavos).
O cálculo da exequente, que partiu de um principal de R$ 3.000,00 (três mil reais) para sua quota, de fato, está equivocado e representa apropriação de fração superior à que efetivamente lhe cabe.
Portanto, a impugnação também é procedente neste ponto, devendo o cálculo da multa ser refeito com base no principal correto de R$ 2.727,27 (dois mil, setecentos e vinte e sete reais e vinte e sete centavos), sobre o qual incidirá a devida atualização.
Ante o exposto, ACOLHO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Município de Santo Antônio de Goiás, para reconhecer o excesso de execução e determinar que:
a) O destaque de honorários advocatícios contratuais seja limitado ao percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor bruto devido à exequente;
b) O cálculo da quota-parte da multa cominatória tenha como valor principal o montante de R$ 2.727,27 (dois mil, setecentos e vinte e sete reais e vinte e sete centavos), sobre o qual incidirá a devida atualização.
Considerando que o processo tramita perante Juizado Especial, não há que se falar em condenação em custas e honorários desta fase processual, o que faço em atenção ao art. 54, da Lei nº 9.099/1995 e art. 27, da Lei nº 12.153/2009.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a elaboração de nova planilha de cálculo, em conformidade com os parâmetros aqui estabelecidos.
Após, INTIMEM-SE as partes para manifestação e, não havendo nova impugnação, EXPEÇA-SE o competente requisitório (RPV ou Precatório),a depender do valor indicado.
Cumpra-se.
Goianira/GO, datado e assinado eletronicamente.
Mônica Miranda Gomes de Oliveira Estrela
Juíza de Direito