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Processo 5472014-33.2023.8.09.0183

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

Poder Judiciário Estado de Goiás Comarca de Montividiu Telefone: (62) 3611-2187/2188 E-mail: comarcademontividiu@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo n° 5472014-33.2023.8.09.0183 Parte requerente: BANCO BRADESCO S/A Parte requerida: NEY REPRESENTACOES E COMERCIO EIRELI SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO1 Trata-se de ação de cobrança proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de NEY REPRESENTAÇÕES E COMÉRCIO EIRELI, fundada em contrato de operação de crédito pessoal nº 722/5856360, no valor de R$ 50.000,00, para pagamento em 36 parcelas mensais, ante o inadimplemento da ré desde a primeira parcela. O mandado de citação não foi cumprido, em razão de a ré ter mudado de endereço sem que o novo domicílio fosse localizado (mov. 16). O juízo determinou sucessivas diligências para sua localização e indeferiu, por ausência de comprovação de esforços prévios da autora, os pedidos de pesquisa por sistemas conveniados (mov. 23) e de citação por WhatsApp (mov. 27). Novas tentativas de citação por carta com aviso de recebimento também restaram infrutíferas (mov. 42, 44 e 51). Diante do esgotamento das vias ordinárias, o juízo autorizou a citação por WhatsApp e, subsidiariamente, por edital (mov. 56), sem que a citação se aperfeiçoasse por qualquer dessas vias (mov. 69). No mov. 80, a autora requereu a extinção do feito. Informou que a ré permanece com situação cadastral baixada perante a Receita Federal desde 16/1/2023, data anterior ao próprio ajuizamento da ação, e postulou a homologação da desistência, com extinção sem resolução do mérito, sem condenação em custas ou honorários. É o relatório. Decido. A ré NEY REPRESENTAÇÕES E COMÉRCIO EIRELI não foi validamente citada em nenhum momento do processo, de modo que a desistência manifestada pela autora prescinde de sua anuência, nos termos do art. 485, §4º, do Código de Processo Civil. A situação cadastral de baixa perante a Receita Federal, anterior ao ajuizamento da demanda (mov. 80), somada ao esgotamento das diligências de localização da ré ao longo de mais de dois anos, respalda a opção da autora por não prosseguir com o feito. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação formulado pela autora (mov. 80) e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Deixo de fixar honorários advocatícios, ante a não angularização da relação processual. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais finais, se houver, nos termos do artigo 90 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Montividiu-GO, datada e assinada digitalmente. RENATO CÉSAR DORTA PINHEIRO Juiz de Direito em respondência (Decreto Judiciário n° 4.021/2026) 1 CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS FORO JUDICIAL DA CGJ-GO. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.

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