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5471988-14.2021.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5471988-14.2021.8.09.0051 Promovente (s): Banco Do Brasil S/a CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91 Endereço: Quadra 05, Lote B, Torre I, 8º Andar, Edifício Banco do Brasil, , , Setor de Autarquias Norte, BRASILIA, DF, 11111111 Promovido: Wolney Pereira Da Silva Neves 701.278.321-49 Endereço: Avenida São João, 14, LT7 25 AP2604 ED SALVADOR DAL, ALTO DA GLORIA,GOIÂNIA, GO, 74815700 DESPACHO Trata-se de execução em que a parte pugna pelo deferimento de outras medidas ainda não deferidas para a satisfação do seu credito. Pois bem. Nos termos do art. 139, IV, do CPC, o juiz pode “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. Em relação ao ponto, as medidas sub-rogatórias são aquelas que substituem a vontade do devedor pela vontade do Direito, gerando a satisfação do direito independentemente da colaboração do devedor. Já as medidas coercitivas são aquelas que pressionam psicologicamente o devedor para que ele cumpra a obrigação, adequando sua vontade à vontade do Direito. Dito isso, denota-se que as medidas coercitivas para a executada adimplir o débito já foram providenciadas por este juízo. Da mesma forma as sub-rogatórias, uma vez que as buscas até então solicitadas foram infrutíferas. Não obstante, a execução tem como objetivo primordial a satisfação de um débito, em regra (ou pelo menos nesta ação), patrimonial. Logo, deferir as medidas requeridas extrapolaria a finalidade legal, tendo em vista que em nada resolveria a situação de inadimplência, pois suspender a CNH, agravaria, tão somente, o seu direito de ir e vir e o bloqueio dos cartões de crédito não surtiria qualquer efeito prático, considerando que são utilizados para compras à prazo, sem a necessária correspondência financeira prévia para adimplemento à vista. Destarte, em que pese a situação grave que deu ensejo à presente ação, bem como a inércia da parte promovida em adimplir o débito caracterizado, as medidas perquiridas não devem ser deferidas, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da dignidade humana que, em última análise, sobrepõe-se ao princípio da responsabilidade patrimonial. Isso tudo porque o art. 789 do CPC estabelece que “O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”. Logo, a parte devedora deve responder com o seu patrimônio e não com o cerceamento de sua liberdade ou com restrição de direitos. Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÍVIDA NÃO QUITADA. MEDIDAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DA CNH. CANCELAMENTO DE CARTÕES DE CRÉDITO. DESPROPORCIONALIDADE. CADASTRO DE INADIMPLENTES. I ? Segundo a cláusula geral de efetivação, art. 139, inc. IV, do CPC, o Juiz determinará, dentre outras, todas as medidas indutivas necessárias para assegurar o cumprimento das ordens judiciais. Não obstante a previsão legal, a suspensão da CNH e a apreensão do passaporte não guardam qualquer relação com a pretensão do credor ou com o objeto da ação, nem há qualquer elemento que permita concluir que serão hábeis a conferir efetividade ao processo, portanto inadequadas e desproporcionais. II - E admitida a inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes, pois, citada na ação de execução de título extrajudicial, permaneceu inerte quanto ao pagamento da dívida, art. 782, § 3º, do CPC/15. III ? Agravo conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07115906820178070000 DF 0711590-68.2017.8.07.0000, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/01/2018, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/02/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE CARTÕES DE CRÉDITO, APREENSÃO DE PASSAPORTE E SUSPENSÃO DA CNH DA PARTE EXECUTADA. DESCABIMENTO. RESTRIÇÃO INDEVIDA. As medidas requeridas pelo exequente cancelamento de cartões de crédito, apreensão de passaporte e suspensão da CNH são medidas coercitivas que somente poderão ser aplicadas excepcionalmente. Aplicação do princípio da responsabilidade patrimonial, o qual dispõe que as dívidas devem ser adimplidas com o patrimônio do devedor e não com sua liberdade ou com restrição de direitos (art. 789 do CPC). Na hipótese dos autos, o fato de restarem infrutíferas as tentativas de satisfação do débito tributário, não exime o ente fazendário de esgotar as diligências na busca de bens passíveis de constrição antes de postular medidas atípicas e de aplicação excepcional. Pretensão que atenta contra o princípio da proporcionalidade e que não se mostra efetiva para a consecução da presente execução, bem como se caracteriza indevida a restrição de direitos fundamentais. Manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70076020718, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado... em 28/03/2018). (TJ-RS - AI: 70076020718 RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Data de Julgamento: 28/03/2018, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/04/2018) Ante o exposto, em que pese a inércia da parte devedora para o adimplemento do débito existente, INDEFIRO o pedido. Intime-se a parte exequente para providenciar o regular andamento o feito, indicando novos bens a serem penhorados, no prazo de 5 dias. Em caso de inércia ou inexistência de bens, DETERMINO o arquivamento do feito. REITERO que o processo somente deverá ser desarquivado, a qualquer tempo antes do prazo prescricional, caso a parte exequente indique bens concretos à penhora ou demonstre alteração da situação econômica da parte executada, sem ônus, não sendo suficiente, no entanto, a mera reiteração de pedidos de utilização dos sistemas conveniados. Ainda, determino a averbação do valor do débito, de modo que o(a) executado(a) ficará impedido(a) de retirar certidão negativa, tendo em vista que este processo poderá retomar seu curso normal a qualquer momento, conforme aqui disposto. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 7 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: 3upj.civelgyn@tjgo.jus.br * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.

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