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Processo 5471955-08.2025.8.09.0011

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 3° NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL Processo nº: 5471955-08.2025.8.09.0011 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Marcia Gonzaga Jaime Ferreira em face da sentença de mérito prolatada pelo Juízo, por meio da qual o direito da servidora à implementação das progressões horizontais automáticas referentes ao cargo de Profissional da Educação foi declarado devido, nos termos da Lei Municipal n. 2.606/2006, com o pagamento das diferenças salariais retroativas, observadas a conclusão do estágio probatório e a prescrição quinquenal. Em suas razões, a embargante asseverou a existência de obscuridade e contradição quanto à aplicação do estágio probatório e à forma concreta de contagem das progressões funcionais. Argumentou que a determinação de que a evolução ocorra a cada 720 dias de efetivo exercício, com a ressalva da expressão "observada a conclusão do estágio probatório", ensejaria duas interpretações distintas: se a servidora evolui para a referência imediatamente seguinte logo após o estágio com o cômputo do tempo pretérito, ou se a contagem do primeiro biênio somente se inicia após o encerramento do estágio probatório. Pugnou, assim, pelo acolhimento dos embargos de declaração com efeitos integrativos (evento n. 31). Os autos, então, vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, deve-se ressaltar que o recurso de embargos de declaração, previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, constitui instrumento posto à disposição das partes para que na hipótese de se constatar a presença, em alguma decisão judicial, de omissão, contradição entre alguns de seus pontos (contradição interna), erro material ou, ainda, notando qualquer obscuridade ou ambiguidade, torná-la clara. Na hipótese em exame, verifica-se que a sentença ora embargada abordou expressamente a sistemática de contagem temporal e a repercussão jurídica do estágio probatório sobre a carreira dos servidores municipais, assentando que o regime jurídico local exige a conclusão do triênio probatório para a deflagração da contagem do interstício bienal. Com efeito, restou expressamente consignado na fundamentação da sentença que, por força do art. 21 e do art. 31 da Lei Municipal n. 2.606/2006, assim como do art. 7º, inciso I, da Lei Municipal n. 2.229/2001, o servidor público deve cumprir integralmente o período de experiência de 3 (três) anos para somente então habilitar-se à primeira evolução funcional. Por oportuno, transcreve-se: Assim, a sistemática de carreira em Aparecida de Goiânia exige que o servidor complete o triênio de experiência para, então, iniciar a contagem do prazo de 720 dias exigido pela legislação de regência, garantindo que a ascensão remuneratória ocorra após a consolidação do vínculo estatutário. Grifo nosso. Não bastasse isso, a legislação de regência do Município de Aparecida de Goiânia estabelece parâmetros específicos tanto para a progressão funcional quanto para a estrutura remuneratória, razão pela qual foi indicada sua observância expressamente no dispositivo da sentença. No âmbito da Lei Municipal n. 2.606/2006 (Plano de Cargos e Salários da Secretaria de Educação), a carreira é estruturada em cargos, classes e referências. As progressões horizontais por antiguidade consistem na evolução para referências salariais subsequentes no mesmo cargo e classe, identificadas pelas simbologias alfabéticas de "A" a "J" no Anexo X da mencionada lei e na Lei Municipal n. 2.221/2001. A cada avanço entre referências, a legislação assegura um incremento de 2% (dois por cento) sobre a referência salarial anterior, incidindo de forma cumulativa sobre o salário base e o quinquênio, nos moldes do art. 78, § 1º, e do art. 99, inciso IX, da Lei Municipal n. 2.606/2006. Quanto ao estágio probatório, a regra inserta no art. 21 e no art. 31 da Lei Municipal n. 2.606/2006, em consonância com o art. 7º, inciso I, da Lei Municipal n. 2.229/2001, condiciona a movimentação na carreira ao cumprimento integral do triênio avaliativo de prova. Dessa forma, durante o período de 3 (três) anos do estágio probatório, o servidor permanece no padrão/referência inicial de ingresso ("A"), iniciando-se a contagem do prazo de 720 (setecentos e vinte) dias para a referência seguinte ("B") tão somente após a consolidação da estabilidade no cargo efetivo. Portanto, o provimento jurisdicional seguiu com fidelidade a disciplina fixada pelo legislador municipal, não havendo qualquer lacuna ou dubiedade que exija acolhimento da insurgência para esclarecimento integrativo. Cumpre destacar que a aferição matemática exata de quantas referências (simbologias) a parte autora efetivamente faz jus ao longo de sua trajetória funcional, bem como a fixação numérica do montante condenatório devido, foi postergada para a fase de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 509 do Código de Processo Civil. Somente na próxima fase proceder-se-á ao cotejo entre a data de admissão da servidora, o término formal do estágio probatório, a evolução nos interstícios bienais subsequentes e os demonstrativos de pagamento. Tal cômputo técnico será realizado na fase apropriada, com o auxílio de contador especializado e observância do contraditório entre as partes, assegurando a exata apuração do direito declarado no título judicial. A leitura do texto da própria legislação de regência revela de modo direto a sistemática aplicável, de forma que o simples exame de seus dispositivos afasta, por si só, qualquer dúvida a respeito do momento em que se inicia a contagem do prazo para as progressões, inclusive suas simbologias. Note-se que, além de tudo que foi exposto, a decisão possui fundamentação adequada, apta a transmitir a quem o leia os fundamentos pelos quais a simbologia e respectivos valores deveriam ser averiguados na fase de cumprimento da sentença, em atenção os parâmetros das leis municipais que regem a matéria. O que se percebe, na verdade, é que a parte embargante, não concordando com a conclusão da sentença, busca, no âmbito dos embargos de declaração, cuja finalidade é restrita (sanar omissão, contradição e obscuridade), reabrir a discussão com o fim de obter uma nova decisão que lhe seja favorável. Havendo inconformismo com a conclusão a que se chegou o julgador quando da prolação da sentença, deve a parte interessada, se assim entender possível, interpor o recurso cabível contra a deliberação para a respectiva reforma, cujo meio, conforme visto, não é a oposição de embargos de declaração. Não é demais destacar que a contradição que pode e deve ser sanada em sede de embargos de declaração é a existente na própria sentença, vale dizer, é a existência de passagens que se excluam mutuamente ou que estejam em conflito entre si, impedindo, por conseguinte, a compreensão da conclusão a que chegou o julgador. Eventual desacordo entre a decisão e a interpretação que o embargante dê ao suporte fático da demanda, não possibilita a oposição de embargos de declaração, já que não diz respeito a passagens da decisão que sejam conflitantes entre si. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por preencherem os respectivos pressupostos de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-OS por inexistir vício que permita a sua oposição, conforme fundamentação. Intimações e diligências necessárias. Goiânia, datado eletronicamente. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal Municipal

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