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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Mineiros - 3ª Vara Cível · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
3ª Vara Cível | Comarca de Mineiros
Processo: 5471924-94.2025.8.09.0105
DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Vale do Araguaia Ltda. – Sicoob Mineiros em face de José Carlos Cruvinel, partes qualificadas nos autos.
A parte executada informou o deferimento do processamento de sua recuperação judicial nos autos n. 5866222-57.2025.8.09.0023, bem como a determinação de suspensão das execuções e demais medidas constritivas durante o período de stay, deferido em 16 de dezembro de 2025. Requereu, assim, a suspensão do presente feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias corridos, especialmente quanto aos atos de constrição e às medidas expropriatórias que tenham por objeto créditos concursais ou extraconcursais (ev. 26).
Intimada, a parte exequente manifestou-se pelo indeferimento do pedido de suspensão da presente execução, requerendo o regular prosseguimento do feito, com a adoção dos atos executivos cabíveis (ev. 30).
Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório. Decido.
Da análise dos autos tem-se que o crédito objeto da presente execução decorre de operações de crédito formalizadas por meio das Cédulas de Crédito Bancário n. 524734 e 3068, celebradas entre a sociedade cooperativa e seus cooperados, constituindo ato cooperativo típico voltado à consecução de suas finalidades institucionais, nos exatos termos do art. 79 da Lei nº 5.764/1971.
Outrossim, a fixação de encargos e juros remuneratórios pactuados na operação não desnatura a natureza do ato cooperativo, porquanto tais recursos integram a sustentabilidade financeira e o fundo mútuo da cooperativa, não se confundindo com mera especulação mercantil lucrativa.
Sob esta ótica, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.112/2020, o art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005 passou a dispor expressamente que não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas cooperativas com seus associados.
Trata-se de regra legal de exceção que afasta a incidência da disciplina geral de concursalidade do art. 49 da Lei de Recuperação Judicial, consagrando a extraconcursalidade do crédito cooperativo, independentemente da data do fato gerador ou de sua constituição antes do pedido de soerguimento.
Tal entendimento foi recentemente confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja 3ª Turma, por unanimidade, ao julgar os REsp 2.091.441/SP e REsp 2.110.361/SP (Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva), assentou que a concessão de crédito pela cooperativa a seus associados integra os objetivos sociais da entidade e se amolda ao conceito legal de ato cooperativo previsto no art. 79 da Lei n. 5.764/1971, possuindo, portanto, natureza extraconcursal e não se submetendo aos efeitos da recuperação judicial.
Diante desse contexto e do caráter cooperativo existente entre os juízos, classifico, em caráter precário, o crédito objeto desta execução como extraconcursal, autorizando o regular prosseguimento do feito executivo, sem prejuízo de posterior e eventual revisão pelo juízo titular da recuperação judicial, cuja decisão, uma vez provocada, terá caráter vinculante para este juízo e deverá ser observada pelo administrador judicial e pelos demais credores interessados.
Registro que a presente classificação não importa em definição definitiva da competência jurisdicional, tampouco da natureza do crédito, tratando-se de providência de caráter precário e provisório, adotada unicamente para viabilizar o regular andamento do feito executivo.
Assim, cabe à parte interessada — a recuperanda — diligenciar junto ao juízo da recuperação judicial (autos n. 5866222-57.2025.8.09.0023), caso entenda cabível, para que aquele juízo aprecie e defina, em definitivo, se o crédito decorre ou não de ato cooperativo, sujeitando-se, então, aos efeitos e ao regime da recuperação judicial.
Além disso, pode-se mencionar que, conforme decidido no pedido de providências perante o TJGO, foi afastada a aplicação da Resolução de 2026 aos produtores rurais, determinando-se, em juízo precário, o prosseguimento da execução até que sobrevenha decisão do juízo titular da recuperação judicial, caso provocado pela parte interessada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão formulado pela parte executada (ev. 26) e, em razão do caráter cooperativo do crédito exequendo, DETERMINO, em caráter precário e sem prejuízo de revisão pelo juízo da recuperação judicial, a classificação do crédito objeto desta execução como extraconcursal, determinando o regular PROSSEGUIMENTO da presente execução, com a adoção dos atos executivos cabíveis.
Diante da tentativa citatória infrutífera, DEFIRO o ARRESTO online de valores nas contas bancárias da parte executada, via Sistema SISBAJUD, no limite do valor total do débito apontado na planilha apresentada.
Antes de proceder às pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a planilha de débito e recolher as respectivas custas de serviço, salvo se for beneficiária da gratuidade da justiça, caso em que fica dispensada de tal recolhimento.
Havendo êxito no bloqueio, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a citação da parte executada, sob pena de suspensão (CPC, art. 921), pois a conversão do arresto em penhora, em qualquer caso, estará subordinada à citação do(a) devedor(a) no prazo legal.
Aperfeiçoada a citação e transcorrido prazo para pagamento, independentemente de termo, o arresto converterá em penhora (CPC, art. 830, § 3º).
Sendo infrutífero o arresto, entretanto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão (CPC, art. 921).
Intimem-se. Cumpra-se.
Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário.
Mineiros/GO, datado e assinado digitalmente.
LAURA AMARO DE MARCO FONSECA
Juíza de Direito Respondente
5
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
3ª Vara Cível | Comarca de Mineiros
Processo: 5471924-94.2025.8.09.0105
DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Vale do Araguaia Ltda. – Sicoob Mineiros em face de José Carlos Cruvinel, partes qualificadas nos autos.
A parte executada informou o deferimento do processamento de sua recuperação judicial nos autos n. 5866222-57.2025.8.09.0023, bem como a determinação de suspensão das execuções e demais medidas constritivas durante o período de stay, deferido em 16 de dezembro de 2025. Requereu, assim, a suspensão do presente feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias corridos, especialmente quanto aos atos de constrição e às medidas expropriatórias que tenham por objeto créditos concursais ou extraconcursais (ev. 26).
Intimada, a parte exequente manifestou-se pelo indeferimento do pedido de suspensão da presente execução, requerendo o regular prosseguimento do feito, com a adoção dos atos executivos cabíveis (ev. 30).
Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório. Decido.
Da análise dos autos tem-se que o crédito objeto da presente execução decorre de operações de crédito formalizadas por meio das Cédulas de Crédito Bancário n. 524734 e 3068, celebradas entre a sociedade cooperativa e seus cooperados, constituindo ato cooperativo típico voltado à consecução de suas finalidades institucionais, nos exatos termos do art. 79 da Lei nº 5.764/1971.
Outrossim, a fixação de encargos e juros remuneratórios pactuados na operação não desnatura a natureza do ato cooperativo, porquanto tais recursos integram a sustentabilidade financeira e o fundo mútuo da cooperativa, não se confundindo com mera especulação mercantil lucrativa.
Sob esta ótica, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.112/2020, o art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005 passou a dispor expressamente que não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas cooperativas com seus associados.
Trata-se de regra legal de exceção que afasta a incidência da disciplina geral de concursalidade do art. 49 da Lei de Recuperação Judicial, consagrando a extraconcursalidade do crédito cooperativo, independentemente da data do fato gerador ou de sua constituição antes do pedido de soerguimento.
Tal entendimento foi recentemente confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja 3ª Turma, por unanimidade, ao julgar os REsp 2.091.441/SP e REsp 2.110.361/SP (Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva), assentou que a concessão de crédito pela cooperativa a seus associados integra os objetivos sociais da entidade e se amolda ao conceito legal de ato cooperativo previsto no art. 79 da Lei n. 5.764/1971, possuindo, portanto, natureza extraconcursal e não se submetendo aos efeitos da recuperação judicial.
Diante desse contexto e do caráter cooperativo existente entre os juízos, classifico, em caráter precário, o crédito objeto desta execução como extraconcursal, autorizando o regular prosseguimento do feito executivo, sem prejuízo de posterior e eventual revisão pelo juízo titular da recuperação judicial, cuja decisão, uma vez provocada, terá caráter vinculante para este juízo e deverá ser observada pelo administrador judicial e pelos demais credores interessados.
Registro que a presente classificação não importa em definição definitiva da competência jurisdicional, tampouco da natureza do crédito, tratando-se de providência de caráter precário e provisório, adotada unicamente para viabilizar o regular andamento do feito executivo.
Assim, cabe à parte interessada — a recuperanda — diligenciar junto ao juízo da recuperação judicial (autos n. 5866222-57.2025.8.09.0023), caso entenda cabível, para que aquele juízo aprecie e defina, em definitivo, se o crédito decorre ou não de ato cooperativo, sujeitando-se, então, aos efeitos e ao regime da recuperação judicial.
Além disso, pode-se mencionar que, conforme decidido no pedido de providências perante o TJGO, foi afastada a aplicação da Resolução de 2026 aos produtores rurais, determinando-se, em juízo precário, o prosseguimento da execução até que sobrevenha decisão do juízo titular da recuperação judicial, caso provocado pela parte interessada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão formulado pela parte executada (ev. 26) e, em razão do caráter cooperativo do crédito exequendo, DETERMINO, em caráter precário e sem prejuízo de revisão pelo juízo da recuperação judicial, a classificação do crédito objeto desta execução como extraconcursal, determinando o regular PROSSEGUIMENTO da presente execução, com a adoção dos atos executivos cabíveis.
Diante da tentativa citatória infrutífera, DEFIRO o ARRESTO online de valores nas contas bancárias da parte executada, via Sistema SISBAJUD, no limite do valor total do débito apontado na planilha apresentada.
Antes de proceder às pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a planilha de débito e recolher as respectivas custas de serviço, salvo se for beneficiária da gratuidade da justiça, caso em que fica dispensada de tal recolhimento.
Havendo êxito no bloqueio, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a citação da parte executada, sob pena de suspensão (CPC, art. 921), pois a conversão do arresto em penhora, em qualquer caso, estará subordinada à citação do(a) devedor(a) no prazo legal.
Aperfeiçoada a citação e transcorrido prazo para pagamento, independentemente de termo, o arresto converterá em penhora (CPC, art. 830, § 3º).
Sendo infrutífero o arresto, entretanto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão (CPC, art. 921).
Intimem-se. Cumpra-se.
Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário.
Mineiros/GO, datado e assinado digitalmente.
LAURA AMARO DE MARCO FONSECA
Juíza de Direito Respondente
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