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5471913-22.2026.8.09.0011

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 11ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Breno Caiado APELAÇÃO CÍVEL Nº 5471913-22.2026.8.09.0011 11ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE: AGDA MAGALHÃES CRUZ ADV.: GUILHERME CORREIA EVARISTO APELADO: CLARO S/A RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO CAIADO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DOCUMENTO NÃO INDISPENSÁVEL. FORMALISMO EXCESSIVO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AGDA MAGALHÃES CRUZ contra sentença proferida pela juíza de direito da 1ª Vara Cível da comarca de Aparecida de Goiânia, Dra. Rita de Cássia Rocha Costa, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada em face de CLARO S/A. Na origem, a autora alegou desconhecer débito de R$ 150,23 (cento e cinquenta reais e vinte e três centavos), inscrito pela ré nos cadastros de proteção ao crédito. Requereu tutela de urgência para exclusão da restrição, declaração de inexistência do débito e de prescrição da pretensão de cobrança, além de indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 35.150,23 (trinta e cinco mil, cento e cinquenta reais e vinte e três centavos). O juízo a quo determinou a emenda da inicial para que a autora apresentasse comprovante de endereço legível e atualizado em seu nome ou, alternativamente, contrato de locação ou declaração firmada pelo titular do imóvel (mov. 8). Em resposta, a autora reiterou o comprovante já juntado, sem apresentar documento em nome próprio. Sobreveio a sentença recorrida (mov. 14), nos seguintes termos: Considerando a ausência de cumprimento da emenda e a inércia da parte autora quanto à observância das determinações judiciais, indefiro a petição inicial e extingo o feito, sem resolução de mérito (artigo 485, inciso I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, sem honorários, diante da ausência de triangulação processual. Suspendo a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Nas razões recursais (mov. 18), a autora sustenta, em síntese, que: (i) o comprovante de endereço não é documento indispensável ao ajuizamento da ação; (ii) eventual dúvida sobre o domicílio poderia ser suprida por declaração de residência; (iii) eventual incompetência territorial deveria ensejar a remessa dos autos ao juízo competente, e não a extinção do feito; e (iv) a sentença violou os princípios da primazia do julgamento de mérito e do acesso à justiça. Requer o provimento do recurso para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. Preparo dispensado, ante a gratuidade da justiça deferida na origem. Em juízo de retratação, a magistrada manteve a sentença e determinou a citação da parte apelada para apresentar contrarrazões (mov. 20). Transcorreu o prazo sem manifestação da parte apelada (mov. 26). É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidi-lo monocraticamente. O artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil exige, para a regularidade da petição inicial, apenas a indicação do endereço, domicílio e residência do autor, providência regularmente cumprida na exordial, que informou o endereço da autora na Rua 3, Quadra 0, Lote área, Residencial Rômulo Gonçalves, Chácara São Pedro, em Aparecida de Goiânia. O artigo 320 do mesmo diploma, por sua vez, não relaciona o comprovante de endereço entre os documentos indispensáveis à propositura da ação. A divergência de titularidade do comprovante acostado, em nome de Adna Magalhães Cruz, pessoa de nome semelhante ao da autora Agda Magalhães Cruz, não compromete, por si só, a finalidade essencial da exigência, que é permitir a identificação do domicílio da parte para fins de citação e de aferição da competência territorial, sobretudo à falta de qualquer indício de má-fé processual ou de abuso do direito de ação. O princípio da instrumentalidade das formas, previsto no artigo 188 do CPC, e o princípio da primazia do julgamento de mérito, consagrado nos artigos 4º e 6º do mesmo diploma, orientam a evitar o formalismo excessivo, privilegiando a solução integral do litígio sobre exigências que não comprometam a finalidade do ato processual. O indeferimento da petição inicial e a extinção prematura do processo, na hipótese, violam o direito fundamental de acesso à justiça, assegurado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. COMPROVANTE DE ENDEREÇO. EXCESSO DE FORMALISMO. ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA CASSADA. [...] 1. A indicação do domicílio e residência do autor na petição inicial, conforme art. 319, II do CPC, atende a determinação legal. 2. A exigência de comprovante de endereço em nome próprio, emitido por concessionária de serviço público e com especificidades determinadas pelo juízo, não é requisito indispensável à propositura da ação. 3. O indeferimento da petição inicial e a extinção do processo por falta de comprovante de endereço nos moldes exigidos pelo juízo configura formalismo excessivo e viola o acesso à justiça. [...] (TJGO, Apelação Cível nº 5707383-44.2025.8.09.0051, Rel. Des. Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, j. 05/12/2025). Assim, merece acolhimento a insurgência recursal, para cassar a sentença recorrida. Ao teor do exposto, CONHEÇO da apelação cível e DOU-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento do feito. É como decido. Tem-se por prequestionada toda a matéria discutida no processo para viabilizar eventual acesso aos Tribunais Superiores. Advirto que a oposição de embargos de declaração ou de outro recurso com finalidade meramente protelatória, ou destinado apenas a prequestionamento ou à rediscussão de matéria já apreciada, sujeitará a parte à multa prevista nos artigos 1.026, § 2º, e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, além das penalidades por litigância de má-fé previstas nos artigos 80, incisos VI e VII, e 81 do mesmo diploma. Após certificado o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR BRENO CAIADO RELATOR 97

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