2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara Cível da Comarca de Trindade Gabinete da Juíza Protocolo nº: 5471861-97.2026.8.09.0149 Requerente(s): Andre Vieira Cardoso Requerido(s): Banco Pan S.a. DECISÃO I. Gratuidade da Justiça A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assegura a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. No mesmo sentido, o Código de Processo Civil disciplina a matéria em seus artigos 98 e seguintes. É certo que, nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Todavia, referida presunção é relativa e pode ser afastada quando os elementos constantes dos autos evidenciarem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. No caso em exame, após ser intimada para comprovar a alegada hipossuficiência, a parte autora apresentou documentação no mov. 13, dentre a qual se destacam os contracheques. Da análise dos documentos, verifico que a parte autora aufere renda líquida mensal variável, em valores que ultrapassam R$ 5.000,00 (cinco mil reais), circunstância que, no caso concreto, não evidencia insuficiência de recursos a ponto de impossibilitá-la de arcar com as custas processuais. Embora o comprometimento de parte da renda com obrigações financeiras possa representar encargo relevante, tal circunstância, por si só, não é suficiente para caracterizar a hipossuficiência necessária à concessão da gratuidade da justiça, sobretudo diante da renda líquida auferida pela parte autora e da ausência de elementos concretos que demonstrem que o recolhimento das custas processuais comprometerá sua subsistência ou a de sua família. Assim, não estando suficientemente demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Todavia, considerando a possibilidade de concessão do parcelamento das despesas processuais, nos termos do artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil, DEFIRO o parcelamento das custas processuais em 03 (três) parcelas mensais e sucessivas, devendo a parte autora comprovar o recolhimento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, ficando as demais sujeitas aos respectivos vencimentos. II. Comprovante de Endereço Observa-se que o comprovante de endereço apresentado nos autos encontra-se em nome de terceiro. A esse respeito, cumpre registrar que o artigo 319 do Código de Processo Civil não estabelece a obrigatoriedade de apresentação de comprovante de endereço juntamente com a petição inicial, exigindo, em seu inciso II, apenas a indicação do domicílio e da residência das partes. Todavia, a comprovação do endereço informado constitui providência relevante para a adequada verificação da competência territorial do Juízo e para a prevenção de eventuais práticas fraudulentas ou demandas artificialmente direcionadas, especialmente à luz das orientações estabelecidas pelo Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Nota Técnica nº 05/2023, que recomenda, em demandas aparentemente predatórias, a verificação acerca de o comprovante de endereço apresentado estar em nome da própria parte e, em caso negativo, a exigência de documentação complementar. Dessa forma, mostra-se necessária a regularização da documentação apresentada. PELO EXPOSTO: a) INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora; b) com fundamento no artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil, DEFIRO o parcelamento das custas processuais em 03 (três) parcelas mensais e sucessivas, devendo a parte autora comprovar o recolhimento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, ficando as demais sujeitas aos respectivos vencimentos; c) INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de juntar comprovante de endereço atualizado e em seu próprio nome. Caso o comprovante esteja em nome de terceiro, deverá ser acompanhado de declaração de residência firmada pelo titular do documento, com firma reconhecida em cartório, bem como de documentação apta a demonstrar o vínculo da parte autora com o endereço informado. Se estiver em nome de cônjuge ou familiar, deverá ser comprovado documentalmente o respectivo vínculo. Tratando-se de comprovante em nome do proprietário do imóvel locado, deverá ser juntado o correspondente contrato de locação. A simples reapresentação de comprovante de endereço em nome de terceiro, desacompanhada da respectiva documentação complementar, não será considerada suficiente para o cumprimento da presente determinação. A não promoção da emenda nos termos acima indicados e dentro do prazo assinalado poderá acarretar o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O não recolhimento da primeira parcela das custas no prazo assinalado acarretará o cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do Código de Processo Civil. Intime-se. Confiro a esta decisão força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás Trindade-GO, data de inserção. (assinado digitalmente) Cibelle Karoline Pacheco Juíza de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 4.071/2026)