Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Uruana - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Uruana - Vara Cível
Gabinete da Juíza Processo nº : 5471857-45.2026.8.09.0154 Natureza : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo : Erlon Carneiro De Lima Polo Passivo : Pedro Cesario Rosa De Castro
DECISÃO
Ofício comunicatório de evento 32 - Ciente do Agravo de Instrumento interposto.
Em Decisão acostada, oriunda do processo em tela, o relator indeferiu pedido de efeito suspensivo do ato impugnado.
Pois bem. Do estudo das razões apresentadas pela parte agravante, nos termos da petição de evento 1, do processo de Agravo, não vislumbro motivo para proferir juízo de retratação.
Desarte, mantenho a Decisão de evento 17, por seus próprios fundamentos.
À escrivania: Ante a não concessão de efeito suspensivo ao Agravo, determino desde já o prosseguimento do feito nos seus ulteriores termos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se.
Uruana, datado e assinado eletronicamente.
ANA PAULA MENCHIK SHIRADO
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Uruana - Vara Cível
Gabinete da Juíza Processo nº : 5471857-45.2026.8.09.0154 Natureza : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo : Erlon Carneiro De Lima Polo Passivo : Pedro Cesario Rosa De Castro
DECISÃO
Ofício comunicatório de evento 32 - Ciente do Agravo de Instrumento interposto.
Em Decisão acostada, oriunda do processo em tela, o relator indeferiu pedido de efeito suspensivo do ato impugnado.
Pois bem. Do estudo das razões apresentadas pela parte agravante, nos termos da petição de evento 1, do processo de Agravo, não vislumbro motivo para proferir juízo de retratação.
Desarte, mantenho a Decisão de evento 17, por seus próprios fundamentos.
À escrivania: Ante a não concessão de efeito suspensivo ao Agravo, determino desde já o prosseguimento do feito nos seus ulteriores termos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se.
Uruana, datado e assinado eletronicamente.
ANA PAULA MENCHIK SHIRADO
Juíza de Direito