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TJGO · Campinorte - Juizado das Fazendas Públicas · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAMPINORTE Juizado das Fazendas Públicas SENTENÇA Processo: 5471709-83.2026.8.09.0170 Requerente: Telma Rodrigues Flois Requerido: Municipio De Alto Horizonte Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO À GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE C/C COBRANÇA E OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por TELMA RODRIGUES FLOIS em face de MUNICIPIO DE ALTO HORIZONTE, todos qualificados. A parte autora, servidora pública municipal, alega fazer jus à Gratificação de Produtividade instituída pela Lei Complementar Municipal nº 021/2010. Aduz preencher os requisitos legais, quanto à lotação em órgão de atendimento ao público, mas informa que o Ente Público jamais implementou a avaliação de desempenho obrigatória ou efetuou o pagamento. Requer o pagamento das gratificações, inclusive retroativos, respeitada a prescrição quinquenal. Na decisão de mov. 6, foi recebida a inicial e determinada a citação do requerido. Devidamente citada, a parte requerida presentou contestação na mov. 9, arguindo, no mérito, a impossibilidade de concessão da gratificação devido à ausência de sistema formal de avaliação da satisfação dos usuários. Sustentou a vedação à cumulação de gratificações (bis in idem), invocou a necessidade de regulamentação da lei por decreto, bem como as limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal, a revogação da LC 021/2010 pela LC 1.051/2025, com efeitos retroativos. Na mov. 12, a parte autora impugnou a contestação, reiterando os pedidos e juntando fotografias do local de trabalho para demonstrar a existência de atendimento ao público e caixas de sugestão, por meio de urnas para avaliação de usuários nas dependências do órgão. Instadas a especificarem provas que pretendiam produzir (mov. 13), a parte autora se manifestou na mov. 18 e a requerida na mov. 22. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é eminentemente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pela documentação acostada, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência. O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E, ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. Inicialmente, quanto à eventual prescrição, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública, aplica-se o Decreto nº 20.910/32 e a Súmula 85 do STJ. Estão prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação. Ausente preliminares, passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se ao direito da servidora pública municipal ao recebimento da Gratificação de Produtividade prevista na Lei Complementar Municipal nº 021/2010, diante da inércia da Administração em regulamentar e realizar as avaliações de desempenho. Verifico que a autora é servidor pública municipal, ocupante do cargo de TECNICO EM ENFERMAGEM, admitida em 01/06/2007, conforme data de admissão constante em seus contracheques juntados à inicial. Observo que a Lei Complementar Municipal nº 021/2010, que dispõe sobre regulamentação da gratificação de produtividade para os servidores com atendimento ao público, estabelece: Art. 1º É regulamentada por esta lei a gratificação de produtividade, destinada a complementar a remuneração do servidor ocupante de cargo efetivo, com lotação em órgão municipal de atendimento ao público. Art. 2º A gratificação regulamentada por esta lei está vinculada a apuração do índice mensal de satisfação do usuário em percentual mínimo de 90% (noventa porcento) na condição de ótimo e bom atendimento § 1º O grupo de servidores de cada órgão será avaliado por pesquisa instantânea e direta ao usuário, o qual, após atendimento diário, depositará sua opinião quanto ao atendimento. § 2º A pesquisa levará em conta quatro alternativas: 1) ótimo atendimento; 2) bom atendimento. 3) regular atendimento e, 4) ruim atendimento I - Ao servidor será atribuído as seguintes gratificações: a) gratificação de 10% (dez por cento) para o índice bom ou ótimo quando a avaliação for de 60% (sessenta por cento); b) gratificação de 20% (vinte por cento) para o índice ótimo, quando a avaliação for igual ou superior 70% (setenta por cento); c) gratificação de 10% (dez por cento) para o servidor que tiver comprometimento social com a empresa; d) gratificação de 10% (dez por cento), para o servidor que durante o período de dois meses, não faltar ao serviço e apresentar pontualidade. § 3º O Diretor do Órgão e a ouvidoria municipal organizará e acompanhará a pesquisa, relatando a cada 30 (trinta) dias à Secretaria de Recursos Humanos o resultado auferido. Art. 3º Estará excluído do ganho de produtividade, sem prejuízo do conjunto de servidores do órgão, aquele servidor que enquadrar nas seguintes condições: I - faltar ao serviço no período de avaliação, sem justificativa abonada; II - tiver sido punido por qualquer pena de natureza disciplinar; III - estar em gozo de licença não remunerada, ou a disposição de outro órgão; IV - estiver ocupando cargo de provimento em comissão ou em exercício de função gratificada; V - estiver em realização de curso de reciclagem funcional; VI - denegrir ou depreciar a imagem da empresa ou da equipe em público; Art. 4º A gratificação de produtividade terá repercussão nas férias e 13º salário nas seguintes condições: I - Para o cômputo das férias será levada em conta a média da gratificação auferida no respectivo período aquisitivo. II - Para o cômputo do 13º salário será levado em conta seu vencimento do mês anterior ao seu pagamento. (...) Art. 7º O valor da gratificação de produtividade será de 100% (cem por cento) do vencimento base do servidor. Art. 8º O pagamento de gratificação de produtividade será suspensa nos seguintes casos: I - Quando for extrapolado o limite de gasto com pessoal em nível superior a 54% (cinquenta e quatro por cento) da receita municipal liquida realizada; II - Quando, em estado de calamidade ou emergência pública, foi indicada a necessidade de relocação de recursos financeiros para acudimento da situação. (...) Art. 10. A presente lei será regulamentada por decreto do Prefeito Municipal, no que couber. Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Percebe-se, pois, que a Lei Complementar nº 021/2010 do Município de Alto Horizonte instituiu a gratificação de produtividade destinada a complementar a remuneração do servidor ocupante de cargo efetivo com lotação em órgão de atendimento ao público. A referida norma vincula a gratificação à apuração de índice de satisfação do usuário e estabelece critérios específicos, tais como pontualidade e comprometimento social. Pois bem. O Município argumenta que a lei depende de regulamentação (Decreto) e da efetiva avaliação dos usuários para gerar efeitos financeiros. Todavia, tal tese defensiva não merece acolhida. O Município confessa que não realiza as avaliações por falta de regulamentação (decreto). Contudo, é pacífico na jurisprudência que a inércia da Administração Pública em regulamentar a lei ou instituir a comissão de avaliação não pode prejudicar o servidor, sob pena de enriquecimento ilícito do Ente Público e violação ao princípio da legalidade. Ainda, no que tange à ausência de regulamentação, observa-se que o artigo 10 da referida lei previa que a gratificação por produtividade seria regulamentada por decreto do Prefeito Municipal, no que coubesse. A bem da verdade, trata-se de expressão do Poder Regulamentar da Administração Pública, que atribui a esta a criação de mecanismos para complementar a lei editada pelo legislativo, obviamente, não podendo ultrapassar a moldura legal, sob pena de inovação no ordenamento jurídico e ilegalidade do ato, invadindo competência que não lhe foi outorgada pela CRFB/88. Discorrendo sobre a matéria, o professor José dos Santos Carvalho Filho, em sua obra “Manual de Direito Administrativo”, 27ª ed., São Paulo: Atlas, 2014, esclarece: (...) ao desempenhar o poder regulamentar, a Administração exerce inegavelmente função normativa, porquanto expede normas de caráter geral e com grau de abstração e impessoalidade, malgrado tenham elas fundamento de validade na lei. Como assinala autorizada doutrina, a função normativa é gênero no qual se situa a função legislativa, o que significa que o Estado pode exercer aquela sem que tenha necessariamente que executar esta última. É na função normativa geral que se insere o poder regulamentar” (página 57) (...) Não raras vezes o legislador, ao instituir a lei, prevê que o Poder Executivo deve proceder a sua regulamentação. Quando o legislador contempla essa previsão, está implicitamente admitindo que a lei precisa ser complementada para merece devida e correta aplicação. E ao Poder Executivo, como regra, incumbe desempenhar essa função complementadora do mandamento legal através dos respectivos atos de regulamentação. (página 62) No caso em comento, revela-se, assim, manifesta a omissão do Chefe do Poder Executivo, pois a instituição de decreto regulamentar constitui ato da sua competência legal, não se tratando de ato discricionário, mas, sim, poder-dever do agente político. Acerca do poder-dever de agir do administrador público, leciona HELY LOPES MEIRELLES: O poder tem para o agente público o significado de dever para com a comunidade e para com os indivíduos, no sentido de que quem o detém está sempre na obrigação de exercitá-lo. (...) Se para o particular o poder de agir é uma faculdade, para o administrador público é uma obrigação de atuar, desde que se apresente o ensejo de exercitá-lo em benefício da comunidade. É que o Direito Público ajunta ao poder do administrador o dever de administrar. A propósito, já proclamou o colendo TFR que 'o vocábulo poder significa dever quando se trata de atribuições de autoridades administrativas'. (...) Pouca ou nenhuma liberdade sobra ao administrador público para deixar de praticar atos de sua competência legal. Daí por que a omissão da autoridade ou o silêncio da Administração, quando deve agir ou manifestar-se, gera responsabilidade para o agente omisso e autoriza a obtenção do ato omitido por via judicial. (in "Direito Administrativo Brasileiro", 32ª ed., Malheiros Editores, São Paulo, SP, págs. 105/106) Nesse mesmo sentido é a lição de JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, litteris: O Executivo não pode se eximir de regulamentar a lei no prazo que lhe foi assinado. Cuida-se de poder-dever de agir, não se reconhecendo àquele Poder mera faculdade de regulamentar a lei, mas sim dever de fazê-lo para propiciar sua execução. Na verdade, a omissão regulamentadora é inconstitucional, visto que, em última análise, seria o mesmo que atribuir ao Executivo o poder de legislação negativa em contrário, ou seja, de permitir que sua inércia tivesse o condão de estancar a aplicação da lei, o que, obviamente, ofenderia a estrutura de Poderes da República." (in "Manual de Direito Administrativo, 17ª ed., Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2007, p. 52). Não obstante, observo que a lei instituidora do benefício é de 2010. Não é razoável que, passados mais de 15 anos, o Município alegue falta de regulamentação para se escusar de cumprir obrigação legal. Trata-se de omissão ilegal. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás possui entendimento pacificado sobre o tema, no sentido de que a inércia da Administração em realizar a avaliação de desempenho não pode obstar o direito do servidor, sob pena de o ente público se beneficiar da própria torpeza. Nesse sentido, colaciono jurisprudência consolidada do E. TJGO: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA E OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRESSÃO HORIZONTAL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA. LEI Nº 2.229/2001. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. (...) 3. A realização da avaliação de desempenho é incumbência da Administração Pública e a inércia em instar a comissão avaliadora e disciplinar os parâmetros a serem aplicáveis não impede, por si só, o exercício do direito do servidor, sob pena de violação dos princípios da legalidade e da eficiência, bem como do ente público beneficiar-se da própria torpeza. 4. No caso concreto, ficou evidenciado que o autor faz jus a progressão horizontal pretendida, uma vez que preencheu cumulativamente os requisitos previstos na legislação de regência. Ademais, o ente municipal não se desincumbiu do encargo probatório de provar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da requerente, à luz do artigo 373, II, CPC. (TJ-GO 5186396-77.2019.8.09.0011, Relator: DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS PREVISTAS PELA LEI ESTADUAL Nº 16.036/07. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AFASTADA. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA DE PRAZO PARA A EDIÇÃO DE NORMA REGULAMENTAR. OMISSÃO ESPECÍFICA DO PODER EXECUTIVO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. CONTROLE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. VALOR DA CONDENAÇÃO A SER APURADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA. LEI Nº 9.494/97. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. VALOR DOS HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. omissis 2. omissis 3. Na esteira da jurisprudência consolidada por este Sodalício, previsto, na legislação estadual, o início do pagamento de diferença salarial oriunda de parcelamento de aumento de subsídio em favor de servidores militares, pode o Estado-Juiz executá-lo, mediante provocação do interessado, haja vista que o direito já foi garantido pelo próprio preceito legal. 4. Considerando que a Lei Estadual nº 16.036/07 assegura aos servidores públicos estaduais o recebimento de diferenças remuneratórias, tem o autor direito ao recebimento da verba pleiteada, todavia, referida quantia deve ser apurada em fase de liquidação de sentença. 5. A despeito do teor do inciso II, do art. 4º, da Lei nº 16.036/07, os valores reconhecidamente devidos em favor do servidor demandante deverão ser atualizados monetariamente pelo INPC, em vista da apurada omissão estatal ilegítima, desde a data em que cada diferença tornou-se devida, até 29.06.2009, e a partir do dia subsequente, a correção monetária e os juros de mora obedecerão aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, com incidência a partir da citação válida. Precedentes desta Corte. 6. Deve ser mantida a condenação nos honorários advocatícios fixada. 7. É mister ressaltar que dentre as funções do Poder Judiciário não se encontra cumulada a de órgão consultivo, razão pela qual não há que se falar em prequestionamento. 8. APELO E REMESSA OFICIAL CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 45830-52.2013.8.09.0019, Rel. DR(A). SERGIO MENDONCA DE ARAUJO, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 22/09/2016, DJe 2124 de 04/10/2016) DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇA SALARIAL. LEI ESTADUAL N. 16.036/07. AUSÊNCIA DE DECRETO REGULAMENTADOR. OMISSÃO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. I - O decreto a que se refere o art. 4º, inciso I, da Lei nº 16.036/2007, relativo ao parcelamento e pagamento da diferença salarial do servidor público, constitui condição suspensiva de exequibilidade da lei somente até o prazo previsto, qual seja, maio de 2008. II - A omissão do Chefe do Poder Executivo, após decorrido o prazo legal previsto, no caso, torna-se ilegítima, porquanto sua inércia em editar o decreto regulamentador não tem a prerrogativa de impedir a aplicação da lei. REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 205825-39.2012.8.09.0051, Rel. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 03/05/2016, DJe 2026 de 12/05/2016) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSISTENTE GESTÃO ADMINISTRATIVA. DIFERENÇA VENCIMENTAL. DIREITO LEGAL. AUSÊNCIA DE ATO REGULAMENTADOR. Na esteira da jurisprudência consolidada por este Sodalício, decorrido o lapso temporal sem a edição do decreto a que se refere o art. 4º, inciso I, da Lei Estadual nº 16.036/2007, a omissão se torna ilegítima, visto ser o mesmo que atribuir ao Executivo o ‘poder de legislação negativa’, logo, determinado pela Lei o início do pagamento de diferença vencimental oriunda de parcelamento de aumento de servidor público, a inércia do chefe do executivo em editar decreto regulamentador das formas de sua fiel execução pode ser suprida pelo Estado-Juiz, mediante provocação do interessado, uma vez que o direito já foi garantido por preceito legal. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJGO, APELACAO CIVEL 90737-50.2012.8.09.0051, Rel. DES. NEY TELES DE PAULA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 01/03/2016, DJe 1986 de 10/03/2016) Ademais, a Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade, devendo atuar em conformidade com a lei. A inércia em regulamentar a norma não a desobriga de cumpri-la, sob pena de violação a este princípio basilar do Direito Administrativo. Ora, o servidor não pode ficar à mercê da boa vontade do Chefe do Executivo, aguardando indefinidamente que seja cumprida a obrigação de regulamentar a norma. A Lei Complementar nº 021/2010 é norma que gera direito subjetivo ao servidor a partir do momento em que este cumpre os requisitos que lhe competem (lotação e exercício). A ausência de regulamentação por parte do Chefe do Executivo ou a falta de implementação da comissão de avaliação não podem constituir óbice perpétuo ao exercício de um direito legalmente previsto. Adotar o posicionamento defendido pelo Município implicaria permitir que a Administração Pública se beneficiasse da sua própria torpeza, violando os princípios da Legalidade, da Moralidade e da Eficiência (art. 37, caput, da CF/88). Se a lei existe desde 2010, a inércia do gestor em operacionalizar as avaliações por mais de uma década configura omissão abusiva e ilegal. Dessa forma, a ausência de tal decreto não pode servir de óbice à fruição de um direito previsto em lei. A omissão do Poder Executivo em regulamentar a norma não pode penalizar o servidor que cumpre os requisitos por ela estabelecidos. Portanto, a inércia da Administração Pública em realizar a avaliação de desempenho prevista em lei não pode prejudicar o servidor, sob pena de enriquecimento ilícito do Ente Público e violação ao princípio da legalidade. A Administração não pode se beneficiar da própria torpeza. Quanto ao preenchimento dos requisitos pela parte autora, conforme o art. 373, II, do CPC, cabe ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A própria lei municipal nº 021/2010, atribui à Administração Pública o dever de instituir, regulamentar e realizar as avaliações. Outrossim, eventuais documentos relativos a tais avaliações seriam mantidos pela própria Administração, sendo desarrazoado e, em certos casos, impossível (prova de fato negativo) exigir que o servidor os produza. Nesse sentido, quanto à lotação e cargo, observo que os contracheques e a ficha funcional comprovam que a parte autora ocupa cargo efetivo de TECNICO EM ENFERMAGEM está/esteve lotada na: PSF 2; SAUDE-ATENÇÃO BASICA; PSF-3. Frise-se, ainda, que se a lei instituiu o benefício e condicionou seu pagamento à avaliação, é dever do Município realizá-la. A omissão injustificada, mormente quando o Juízo inverteu o ônus da prova e o Município silenciou, não apresentando provas, gera a presunção de que o servidor cumpriu satisfatoriamente os requisitos. Ademais, a autora comprovou, mediante fotografias juntadas aos autos, a existência física de urnas de avaliação no local de trabalho, o que não foi expressamente impugnado pelo réu, e que enfraquece o argumento de impossibilidade técnica alegado pelo réu. Quanto à pontualidade e comprometimento (Art. 2º, I, 'c' e 'd'), observa-se que a parte autora juntou documentos que demonstram o vínculo efetivo. Ainda pleiteia o adicional de 10% previsto no Art. 2º, I, 'd', da LC 021/2010, destinado ao "servidor que durante o período de dois meses não faltar ao serviço e apresentar pontualidade". Todavia, diferentemente dos critérios subjetivos de avaliação, a assiduidade/ pontualidade é um critério objetivo. Dessa forma, eventual existência de faltas injustificadas (que geraram desconto em folha) atrai a aplicação do próprio texto legal invocado. O requisito para a percepção dos 10% adicionais é "não faltar ao serviço". Além disso, o Art. 3º, inciso I da mesma Lei Complementar é taxativo ao dispor que: "Estará excluído do ganho de produtividade (...) aquele servidor que (...) faltar ao serviço no período de avaliação". A autora não faz jus à gratificação nos meses em que houve quebra do requisito objetivo (assiduidade/ pontualidade), conforme prova pré-constituída nos autos. Conceder o benefício em períodos nos quais a servidora faltou ao serviço violaria o princípio da legalidade estrita e da moralidade administrativa. Nesse sentido, observo, a título de exemplo, que constam faltas nos contracheques dos meses: SETEMBRO/2018 (f. 271), OUTUBRO/2019 (f. 286). Ressalte-se, que caberia ao Município, detentor dos registros de ponto e disciplinares, comprovar faltas, atrasos ou punições administrativas que retirassem o direito da autora. Ao não fazê-lo, presume-se a veracidade das alegações autorais, notadamente diante dos documentos juntados pela parte requerente, quanto à assiduidade integral e bom comportamento funcional. Quanto à avaliação do usuário (Art. 2º, caput e alíneas 'a' e 'b'), observa-se que a lei prevê um teto de 100% atrelado à avaliação. Diante da omissão do Município em realizar a aferição, deve ser atribuída a pontuação máxima ou o pagamento integral da gratificação, para que o servidor não seja penalizado pela desídia estatal. Ressalte-se que, como demonstrado, a ausência de avaliação é culpa exclusiva do réu. Assim, diante da ausência de avaliação por culpa exclusiva do réu, e não havendo nos autos qualquer registro de penalidade disciplinar ou má conduta da servidora (ônus que incumbia ao Município requerido, conforme art. 373, II, CPC), deve-se considerar satisfeito o requisito da avaliação satisfatória. Portanto, a autora faz jus à gratificação. Em relação ao "quantum" devido e da cumulação, observo que a parte autora requer a cumulação de percentuais (10% + 10% + 100%). A interpretação da lei deve ser sistemática. O Art. 2º elenca critérios (pontualidade, avaliação, etc.), mas o Art. 7º estabelece uma limitação clara: "O valor da gratificação de produtividade será de 100% (cem por cento) do vencimento base do servidor". Ocorre que a Lei Complementar nº 021/2010 possui uma redação confusa. Entendo que o Art. 7º fixa o teto máximo da gratificação. Assim, a soma dos critérios parciais do Art. 2º não pode exceder 100%. Por outro lado, diante da impossibilidade técnica de mensurar o índice exato de satisfação do usuário por culpa do Município, a jurisprudência determina a aplicação do percentual máximo para não penalizar o servidor. A soma dos percentuais previstos no Art. 2º (se considerados cumulativos até o teto) deve observar o limite do Art. 7º da referida Lei, que estabelece o valor da gratificação de produtividade em 100% do vencimento base. A interpretação sistemática sugere que as alíneas do Art. 2º compõem o todo da produtividade. Entretanto, a autora pleiteia 10% (social) + 10% (pontualidade) + 100% (avaliação). O Art. 7º parece limitar o total da gratificação a 100%. Contudo, analisando a redação do Art. 2º, I, alíneas 'a' a 'd', percebe-se que são critérios distintos. A ausência de vedação expressa à cumulação e a natureza distinta dos fatos geradores (opinião do usuário vs. comportamento funcional objetivo) permitem a cumulação, desde que não ultrapasse os limites da razoabilidade. O pedido da autora limita-se ao texto legal. Frise-se que não há vedação legal à cumulação, pelo contrário, o texto legal utiliza a expressão "será atribuído as seguintes gratificações" (art. 2º, inciso I, da referida lei) no plural, indicando a somatória dos percentuais caso o servidor preencha os requisitos de cada alínea. Os fatos geradores são distintos: um premia a qualidade, outro o engajamento, e o outro a frequência. Portanto, a autora faz jus à percepção cumulada das parcelas. No entanto, a interpretação mais segura e alinhada aos precedentes para casos de omissão de avaliação é a concessão do valor que seria atingido com a avaliação máxima, evitando-se o bis in idem alegado pelo Município apenas se as verbas tivessem o mesmo fato gerador, o que não ocorre (pontualidade é diferente de satisfação do usuário). O réu alega que as gratificações de comprometimento social, pontualidade e produtividade têm o mesmo fato gerador. Não assiste razão ao réu. A leitura do Art. 2º, inciso I, alíneas "a" a "d", supracitado, demonstra que o legislador criou incentivos para comportamentos distintos: um focado na opinião do usuário (produtividade/satisfação), outro no comportamento ético-social (comprometimento) e outro na presença física e horários (pontualidade). São verbas que possuem causas diversas. Porém, observo que o art. 7º fixa o valor da gratificação em 100%. Portanto, a autora faz jus ao recebimento da Gratificação de Produtividade no importe de 100% (cem por cento) sobre o seu vencimento base, percentual que engloba tanto os critérios objetivos (pontualidade/comprometimento) quanto a avaliação de desempenho não realizada (presunção de nota máxima), nos meses em que preencheu todos os requisitos, ou seja, descontando-se os meses em que houve falta injustificada pela servidora. Assim, condeno o ente ao pagamento no patamar de 100% (cem por cento) sobre o vencimento base, englobando todos os critérios, visto que a falta de avaliação não permite fracionar o índice de satisfação, devendo-se aplicar o percentual máximo em favor do servidor, sendo descontados 10% nos meses em que houve faltas injustificadas pela servidora, conforme anotação e descontos pecuniários em seus contracheques. Por fim, observo que o Município sustenta que a Lei n. 1.051/2025 revogou a norma anterior LC 021/2010 de forma retroativa. Lado outro, a parte autora sustenta a inconstitucionalidade da Lei nº 1.051/2025, ao argumento de violação a direito adquirido. Todavia, tal alegação não procede. É entendimento pacificado que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, sendo possível à Administração Pública promover alterações na estrutura remuneratória. Vejamos: “O entendimento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo, inclusive, o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal global percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.” (AgInt no REsp n. 1.459.921/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.) Ressalvam-se, contudo, as parcelas já constituídas sob a égide da legislação anterior, desde que implementados os requisitos legais à época, as quais permanecem exigíveis. Assim, os créditos referentes ao período em que a LC 021/2010 estava vigente integram o patrimônio jurídico da autora. A lei nova só pode reger fatos posteriores à sua vigência, não podendo anular direitos já incorporados. Também não prospera a tese de impossibilidade de revogação da Lei Complementar nº 021/2010 por meio de lei ordinária. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1352 da Repercussão Geral (ARE 1521802), firmou entendimento no sentido de que normas materialmente ordinárias podem ser alteradas ou revogadas por lei ordinária, ainda que originalmente veiculadas sob a forma de lei complementar, inexistindo, no caso, reserva constitucional de lei complementar quanto à matéria remuneratória de servidores municipais. Dessa forma, no que diz respeito a revogação da Lei Complementar nº 021/2010 pela Lei Municipal nº 1.051/2025, cumpre destacar que a superveniência da Lei Municipal n.º 1.051/2025, a qual revogou a norma instituidora, não atinge parcelas consolidadas no tempo, uma vez que o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal assegura a proteção ao direito adquirido. Até porque, a lei posterior possui efeitos apenas para o futuro, não podendo suprimir direitos patrimoniais já incorporados ao acervo da servidora. Assim, a despeito da entrada em vigor da Lei n. 1.051/2025, deve-se delimitar o direito da autora para recebimento da referida gratificação nos termos da LC n. 021/2010, quando preencheu os requisitos legais exigidos, no período de sua vigência e a implementação em folha deve cessar ou ser adequada aos moldes da nova lei a partir da sua vigência, em respeito ao princípio do tempus regit actum, observada a prescrição quinquenal e a entrada em vigor da Lei n. 1.051/2025. Nesse sentido, colaciono jurisprudência do E. TJGO: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 021/2010. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO E DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. DIREITO RECONHECIDO. IMPOSSIBILIDADE DE A ADMINISTRAÇÃO SE BENEFICIAR DA PRÓPRIA TORPEZA. LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. INAPLICABILIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 1.051/2025. REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRESERVAÇÃO DAS PARCELAS DEVIDAS DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI ANTERIOR. CESSAÇÃO DOS EFEITOS APÓS A REVOGAÇÃO. FIXAÇÃO AUTOMÁTICA DO PERCENTUAL MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. (TJGO. AUTOS (R1): 5892302-05.2025.8.09.0170 ORIGEM: CAMPINORTE – JUIZADO DAS FAZENDAS PÚBLICAS RECORRENTE/RÉU: MUNICÍPIO DE ALTO HORIZONTE RECORRIDA/AUTORA: ELIZETE FERREIRA DA SILVA JUIZ RELATOR: MATEUS MILHOMEM DE SOUSA DISTRIBUÍDO EM: 18.05.2026. 20/05/2026) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. LEI COMPLEMENTAR N. 021/2010. AUTOAPLICABILIDADE. REGULAMENTAÇÃO POSTERIOR. REVOGAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. DELIMITAÇÃO TEMPORAL. EDIÇÃO DE NOVA LEI. EFEITOS A PARTIR DA VIGÊNCIA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME: 1. Narra a parte autora que é servidora pública municipal e faz jus à Gratificação de Produtividade instituída pela Lei Complementar Municipal nº 021/2010. Alega preencher os requisitos legais, quanto à lotação em órgão de atendimento ao público, assiduidade, pontualidade e comprometimento, mas o Ente Público jamais implementou a avaliação de desempenho obrigatória ou efetuou o pagamento. Pugna pelo pagamento das gratificações de 10% (comprometimento social), 10% (ausência de faltas e pontualidade) e até 100% (gratificação de produtividade conforme a avaliação de usuário), inclusive retroativos, observada a prescrição quinquenal. 2. O juízo de origem julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para: “RECONHECER o direito da parte autora à percepção da Gratificação de Produtividade prevista na Lei Complementar Municipal nº 021/2010 e CONDENAR o Município requerido a implementar a referida gratificação no percentual de 100% (cem por cento) do vencimento base da parte autora, enquanto esta permanecer lotada em órgão de atendimento ao público e no efetivo exercício do cargo, bem como pagar as diferenças pretéritas devidas e não pagas, referentes aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (observada a prescrição quinquenal nos termos do Decreto 20.910/32) até a efetiva implementação, com seus reflexos, EXCETO naqueles meses em que houver registro de faltas injustificadas nos assentamentos funcionais/contracheques da parte autora, conforme preceitua a LC 021/2010.”. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. Em recurso, o requerido/recorrente sustenta a impossibilidade de cumulação de gratificações com o mesmo fato gerador (bis in idem), violando o artigo 37, XIV, da Constituição Federal. Defende que a revogação retroativa da Lei Complementar n.º 021/2010 pela Lei n.º 1.051/2025, extinguiria a base legal da pretensão. Argumenta sobre a impossibilidade de concessão da gratificação pela ausência de regulamentação e de sistema de avaliação dos usuários. Discorre acerca da violação aos princípios da responsabilidade fiscal e do teto de gastos e a impossibilidade de pagamento retroativo durante o período de calamidade pública, em razão da Lei Complementar n.º 173/2020. III - RAZÕES DE DECIDIR: 4. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o direito da servidora pública ao recebimento da Gratificação de Produtividade, prevista na Lei Complementar Municipal nº 021/2010, diante da alegada omissão do Município em regulamentar e realizar as avaliações de desempenho, bem como analisar o impacto da superveniência da Lei Municipal nº 1.051/2025, que revogou a norma anterior. 5. É cediço que, quando a parte recorrente apresenta uma nova tese para embasar seu pedido nas razões do recurso, ocorre inovação recursal. Todavia, quando se trata de uma nova lei em fase de recurso, não configura inovação recursal, sendo considerada uma exceção legítima à regra que proíbe inovar na instância superior. 6. Observo que razão assiste ao recorrente, relativamente à fundamentação quanto a aplicação da LC n. 021/2010, revogada, na medida em que o julgamento está fundamentado em premissa equivocada, que consiste em erro no entendimento, interpretação da lei ou não relaciona adequadamente os fatos ao plano abstrato da norma. 7. Assim, constata-se que a sentença de origem, está em parte fundamentada em premissas jurídicas equivocadas, incorrendo em error in judicando. Lado outro, em análise da matéria discutida na presente demanda, permitida aplicação da teoria da causa madura (CPC, art. 1.013, § 3º). 8. Uma lei é autoaplicável quando seus termos são claros, completos e suficientes para definir os beneficiários, as condições e o alcance do direito, sem a necessidade de complementação por ato normativo secundário. No caso em tela, o art. 1º da Lei Municipal nº 021/2010 regulamentava a gratificação de produtividade, destinada a complementar a remuneração do servidor ocupante de cargo efetivo, com lotação em órgão municipal de atendimento ao público. Tal critério é objetivo e mensurável, não dependendo de discricionariedade ou regulamentação para sua aferição. 9. Em conformidade com o princípio da legalidade estrita, que rege a Administração Pública (art. 37, caput, da CF/88), se a lei municipal instituiu o abono com critérios objetivos, a omissão do Poder Executivo em regulamentá-la ou em efetuar o pagamento não pode servir de óbice ao direito do servidor. A inércia administrativa, seja na regulamentação de ato que já é autoaplicável, seja no pagamento de vantagem legalmente prevista, não pode prejudicar o beneficiário da norma. Não se pode permitir que o Município se beneficie de sua própria torpeza ao descumprir o dever de implementar ou regulamentar uma lei de sua própria autoria. 10. No presente caso, os contracheques apresentados nos autos pela parte recorrida (evento 1, arquivo 5) demonstram o não pagamento do adicional, fato não infirmado pelo município recorrente (art. 373, II do CPC). Portanto o pagamento é devido, excluindo-se os meses em que houve desconto por faltas não abonadas da servidora, como bem observado na origem. 11. Por outro lado, quanto a entrada em vigor da Lei n. 1.051/2025 em 17/10/2025, com efeitos retroativos a 1º/01/2025, que institui o prêmio por assiduidade aos servidores públicos efetivos do município de Alto Horizonte e dá outras providências, revogou a LC n. 021/2010. É notório que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, podendo a lei ser alterada desde que observada a irredutibilidade de vencimentos. 12. A despeito da entrada em vigor da Lei n. 1.051/2025, deve-se delimitar o direito da recorrida para recebimento da referida gratificação nos termos da LC n. 021/2010, quando preencheu os requisitos legais exigidos, no período de sua vigência e a implementação em folha deve cessar ou ser adequada aos moldes da nova lei a partir da sua vigência, em respeito ao princípio do tempus regit actum, observada a prescrição quinquenal e a entrada em vigor da Lei n. 1.051/2025. 13. Com relação a alegada suspensão de contagem de tempo de serviço prevista na Lei Complementar n. 173/2020 (art. 8º, IX), esta não se aplica ao caso, uma vez que a gratificação de produtividade tem natureza propter laborem, vinculada ao efetivo exercício e desempenho da função, e não a mecanismos de progressão por tempo de serviço, como anuênios e quinquênios. 14. Por fim, a alegação de ausência de dotação orçamentária para o pagamento de vantagem pecuniária prevista em lei é argumento corriqueiro da Fazenda Pública, mas que não se sustenta como justificativa para o descumprimento de uma obrigação legal. A existência de dotação orçamentária é um pressuposto para a execução da despesa pública, e sua ausência configura, quando muito, um problema de gestão orçamentária do próprio ente municipal. 15. Com relação aos pedidos subsidiários de redução de percentuais, estes somente serão aplicados a partir da vigência da lei nova. IV – DISPOSITIVO: 16. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 17. Parte recorrente, vencida, condenada ao pagamento de honorários advocatícios. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, não sendo líquida a sentença, a fixação dos honorários advocatícios deve observar o art. 85, § 3º, do CPC, ficando a definição do percentual postergada para a fase de liquidação, conforme preleciona o § 4º, inciso II, do mesmo dispositivo legal. Sem custas. 18. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. (TJGO. Protocolo: 5554428-59.2025.8.09.0170 Recorrente: Município de Alto Horizonte Recorrida: Deidiane Kerlem Rodrigues Silva Souza Comarca de origem: Campinorte - Juizado das Fazendas Públicas Relator: Felipe Vaz de Queiroz. 04/05/2026) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. MUNICÍPIO DE ALTO HORIZONTE. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 021/2010. REQUISITOS OBJETIVOS E AUTOAPLICABILIDADE. REVOGAÇÃO PELA LEI N.º 1.051/2025. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Em breve resumo, a parte autora, servidora pública municipal, ajuizou ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer e pagar, com a pretensão de obter o recebimento da Gratificação de Produtividade prevista na Lei Complementar Municipal n.º 021/2010. Alegou preencher os requisitos legais, mas o ente público omitiuse na realização das avaliações de desempenho. Requereu a implementação da verba no percentual máximo e o pagamento dos valores retroativos. 2. Após o regular trâmite processual, o juízo de origem julgou procedentes os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito à percepção da gratificação de produtividade e condenar o ente municipal a implementar a verba no percentual de 100% do vencimento base, bem como ao pagamento das diferenças pretéritas, observada a prescrição quinquenal e excluídos os meses com faltas injustificadas (evento n.º 24). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Inconformado, o Município de Alto Horizonte interpôs recurso inominado, requerendo a reforma da sentença, sustentando a suposta ocorrência de cumulação indevida de verbas; a revogação da Lei Complementar nº 021/2010 pela Lei Municipal nº 1.051/2025, com efeitos retroativos a janeiro de 2025, o que extinguiria o amparo legal do pedido argumenta; a concessão da verba depende de decreto regulamentador e de efetiva aferição de índice de satisfação do usuário (mínimo de 90%), sistemas inexistentes no município; violação ao princípio da separação de poderes (atuação do Judiciário como legislador positivo); e inobservância dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei Complementar n.º 173/2020 (evento nº 30). III. DAS RAZÕES DE DECIDIR 4. De início, em relação ao suposto bis in idem, o recorrente não demonstrou, concretamente, a identidade de fatos geradores entre as diferentes parcelas que compõem a gratificação, limitando-se a afirmações genéricas. Aliás, a gratificação de assiduidade e a gratificação de produtividade são distintas e individualizadas no próprio texto legal municipal, motivo pelo qual, não merece prosperar a sua insurgência. 5. Em relação a tese de impossibilidade de concessão da gratificação de produtividade pela ausência de avaliação dos usuários, melhor sorte não lhe assiste, uma vez que a Lei Complementar Municipal nº 021/2010 instituiu a gratificação de produtividade mediante critérios objetivos, os quais prescindiam de maior regulamentação para serem implementados, possuindo eficácia plena quanto aos seus requisitos, de modo que a inércia do Poder Executivo em editar decreto regulamentador ou instituir comissão de avaliação não constitui óbice ao direito da servidora (Precedentes: 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Recurso Inominado n.º 5892302-05.2025.8.09.0170, Relator Matheus Milhomem de Sousa, publicado em 20/05/2026; e 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Recurso Inominado n.º 5440832-97.2025.8.09.0170, Relatora Ana Paula de Lima Castro, publicado em 16/03/2026). 6. Quanto a suposta violação ao princípio da separação dos poderes e da Súmula Vinculante 37, melhor sorte não lhe assiste, uma vez que no caso em apreço, não se está a criar despesa nova, mas a determinar o pagamento de verba devida, cujo adimplemento é um dever legal, oportunidade em que o controle exercido pelo Judiciário, nesse contexto, é de legalidade, e não de mérito administrativo, não havendo que se falar em violação. 7. No que pertine a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), salienta-se que essa não deve ser invocada para tolher direito subjetivo, ora previsto em lei, de servidor público. Até porque, as restrições sobre despesas com pessoal não incidem quando os gastos a serem suportados pelo ente público forem em decorrência de decisões judiciais, nos termos do art. 19, § 1º, inciso IV da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (LRF). 8. Outrossim, cumpre mencionar que a tese arguida quanto proibição do aumento de despesas com pessoal com fulcro na Lei Complementar Federal nº 173/2020, em decorrência da pandemia do coronavírus, sequer se sustenta, uma vez que a lei que o instituiu é anterior ao estado de calamidade pública reconhecido pela Lei Federal n.º 173/2020. 9. No que diz respeito a revogação da Lei Complementar nº 021/2010 pela Lei Municipal nº 1.051/2025, cumpre destacar que a superveniência da Lei Municipal n.º 1.051/2025, a qual revogou a norma instituidora, não atinge parcelas consolidadas no tempo, uma vez que o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal assegura a proteção ao direito adquirido. Até porque, a lei posterior possui efeitos apenas para o futuro, não podendo suprimir direitos patrimoniais já incorporados ao acervo da servidora. 10. Dessa maneira, a irretroatividade das leis restritivas de direito constitui pilar da segurança jurídica, oportunidade em que o direito à percepção da verba permanece hígido durante todo o período de vigência da norma instituidora, sendo devido o pagamento retroativo, uma vez que a servidora preencheu os requisitos mês a mês sob a égide da Lei Complementar n.º 021/2010. 11. Insta salientar, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal (STF), em jurisprudência consolidada no julgamento do RE 563.708 (Tema 24 da Repercussão Geral), firmou o entendimento de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico remuneratório ou à forma de cálculo de seus vencimentos, resguardando, contudo, a garantia constitucional da irredutibilidade nominal de vencimentos, insculpida no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal. 12. Portanto, merece reparos neste ponto a sentença, a fim de que o termo final da obrigação de fazer (implementação da gratificação) e da condenação ao pagamento das parcelas retroativas e vincendas devem coincidir com a data em que a Lei nº 1.051/2025 passou a ter vigência, respeitando-se os efeitos nela previstos que retroagem a 1º de janeiro de 2025. IV. DISPOSITIVO 13. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença parcialmente reformada, apenas para limitar a obrigação de implementação da gratificação e o pagamento das parcelas devidas (retroativas, observada a prescrição quinquenal, e vincendas) até a data da entrada em vigor da Lei Municipal nº 1.051/2025 , mantendo no mais a sentença, tal como lançada. 14. Sem custas e honorários advocatícios, com fulcro no art. 55 da Lei Federal n.º 9.099/95. 15. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. (tjgo. PROCESSO Nº: 5892259-68.2025.8.09.0170 ORIGEM: Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Campinorte_3 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ALTO HORIZONTE RECORRIDO: ANTÔNIA D’ABADIA SILVA MACHADO RELATOR: Rozemberg Vilela da Fonseca. 22/06/2026) Assim, sendo verba de natureza remuneratória e habitual (enquanto durar a lotação e o exercício), a gratificação deve refletir em férias + 1/3 e 13º salário, conforme requerido e previsto em lei (Art. 4º da LC 021/2010). Dessa forma, a obrigação de implementação da gratificação e o pagamento das parcelas devidas (retroativas, observada a prescrição quinquenal, e vincendas) permanece até a data da entrada em vigor da Lei Municipal nº 1.051/2025. O pagamento deve observar a prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e Súmula 85 do STJ, atingindo as parcelas anteriores aos cinco anos da data da propositura desta ação. Eventual alegação de impedimento com base na Lei de Responsabilidade Fiscal não se sustenta. O direito subjetivo do servidor, assegurado por lei, não pode ser postergado indefinidamente sob a justificativa de limites orçamentários, mormente quando se trata de verba de natureza alimentar. O STJ, no Tema 1075, pacificou que é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional (e por analogia, gratificações legais) de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, com base apenas em limites orçamentários da LRF. Ademais, não fora demonstrada nos autos qualquer impedimento financeiro ou fiscal. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para RECONHECER o direito da parte autora à percepção da Gratificação de Produtividade prevista na Lei Complementar Municipal nº 021/2010 e CONDENAR o Município requerido a IMPLEMENTAR e PAGAR as diferenças pretéritas devidas e não pagas da referida gratificação no percentual de 100% (cem por cento) do vencimento base da parte autora, enquanto a autora permaneceu lotada em órgão de atendimento ao público e no efetivo exercício do cargo até a data da entrada em vigor da Lei Municipal nº 1.051/2025, observada a prescrição quinquenal nos termos do Decreto 20.910/32, com seus reflexos, EXCETO naqueles meses em que houver registro de faltas injustificadas nos assentamentos funcionais/contracheques da parte autora, conforme preceitua a LC 021/2010. Tratando-se de condenação contra a Fazenda Pública referente a verbas remuneratórias de servidor, cada uma das diferenças apontadas, deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E, desde os respectivos vencimentos, e acrescida de juros de mora, de forma simples, de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança, desde a citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme artigo 3º, da Emenda Constitucional n.º 113, até 31/07/2025. A partir de 01/08/2025, a atualização monetária será feita pela variação do IPCA e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, substituídos pela taxa SELIC caso esta seja mais vantajosa (EC 136/2025). Ademais, os valores deverão ser apurados em cumprimento de sentença, mediante simples cálculo aritmético, deduzindo-se eventuais valores já pagos sob o mesmo título. Sem custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 combinado com o artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 11 da Lei nº 12.153/2009 combinado com o artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil). No caso de oposição de embargos de declaração, intime-se o embargado para, no prazo legal, apresentar resposta (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil). Após, conclusos para decisão. No caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo legal, apresentar contrarrazões (artigo 42, § 2º, da lei n. 9.099/1995) e, após, conclusos para juízo de admissibilidade (artigo 43 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado nº 166 do FONAJE). Com o retorno do julgamento do recurso ou decorrido o prazo recursal sem a interposição de recurso, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem de direito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campinorte, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Juíza de Direito Decreto Judiciário nº 4319/2026 (assinado digitalmente)
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