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TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5781600-24.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: MARCOS VINICIUS COSTA SILVA AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural, ao fundamento de que a Carteira de Trabalho Digital evidencia vínculo empregatício ativo e renda incompatível com a alegada hipossuficiência, autorizando, contudo, o parcelamento das custas iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os documentos apresentados demonstram a insuficiência de recursos da parte Agravante para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade da justiça constitui garantia constitucional e processual assegurada à pessoa com insuficiência de recursos para custear as despesas do processo, nos termos da Constituição Federal e do Código de Processo Civil. 4. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural é relativa, mas o indeferimento do benefício exige elementos concretos que afastem a alegada incapacidade econômica. 5. A concessão da gratuidade da justiça exige a comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo da subsistência. 6. O Superior Tribunal de Justiça veda o uso de critérios objetivos exclusivos para o indeferimento e exige a análise do conjunto probatório. 7. A documentação apresentada demonstra realidade econômico-financeira compatível com a concessão do benefício, considerando-se, em conjunto, a declaração de hipossuficiência, a ausência de declaração de IRPF referente ao exercício de 2026. 8. A existência de vínculo empregatício com remuneração contratual de R$ 3.241,40 (três mil duzentos e quarenta e um reais e quarenta centavos), por si só, não é suficiente para afastar o benefício, sob pena de adoção da renda mensal como critério objetivo de exclusão, em desacordo com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. 9. A concessão do benefício não possui caráter definitivo e pode ser impugnada ou revogada caso sobrevenham elementos que demonstrem a ausência dos pressupostos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. Tese de julgamento: 1. A gratuidade da justiça deve ser concedida quando o conjunto probatório demonstrar insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais sem prejuízo da subsistência da parte, ainda que haja possibilidade abstrata de desconto ou parcelamento das custas." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º, 3º e 4º, 101, § 1º, e 932, V, “a”. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.178; TJGO, Súmula nº 25. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por MARCOS VINICIUS COSTA SILVA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Tutela Antecipada de Urgência, Multa Astreinte e Danos Morais ajuizada em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora Agravado, em face da decisão (movimentação 15) proferida pela Excelentíssima Juíza de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Soraya Fagury Brito, nos seguintes termos: “(…) “Dessa forma, entendo que não restou demonstrada a hipossuficiência alegada, ao contrário, há evidência da capacidade para arcar com as custas e despesas processuais, razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora. Ante o valor das custas iniciais de R$ 2.088,55, concedo o parcelamento das despesas de ingresso em até 06 (seis) vezes, em atenção ao art. 98, §6° do CPC. (…)” Sustenta o Agravante que não possui condições de arcar com as despesas do processo, razão pela qual pede a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Requer o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento para que seja reformada a decisão agravada. Preparo não recolhido, consoante disposto no artigo 101, § 1º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente cabimento, legitimidade, tempestividade e preparo não recolhido, nos termos do artigo 101, § 1º, do Código de Processo Civil, conheço do Agravo de Instrumento. 2. Julgamento monocrático Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; A Súmula n.º 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás autoriza a decisão unipessoal do relator: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” O artigo 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil autoriza o relator a dar provimento ao presente Agravo de Instrumento quando a decisão agravada contrariar súmula do próprio Tribunal, independentemente de prévia intimação da parte Agravada para apresentação de contrarrazões, o que evidencia a possibilidade de julgamento monocrático. O Enunciado n. 81 do Fórum Permanente de Processualistas Civis dispõe que: (art. 932, V) Por não haver prejuízo ao contraditório, é dispensável a oitiva do recorrido antes do provimento monocrático do recurso, quando a decisão recorrida: (a) indeferir a inicial; (b) indeferir liminarmente a justiça gratuita; ou (c) alterar liminarmente o valor da causa. (Grupo: Ordem dos Processos no Tribunal, Teoria Geral dos Recursos, Apelação e Agravo) Assim, mostra-se desnecessária a apresentação de contrarrazões, uma vez que a decisão relativa à gratuidade da justiça não se submete à preclusão e pode ser revista a qualquer tempo pelo juízo de origem, o que afasta prejuízo à parte contrária e legitima a prolação de decisão monocrática. 3. Análise do pedido de Gratuidade da Justiça A concessão da gratuidade da justiça encontra fundamento no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil regulamenta a matéria nos artigos 98 e 99, estabelecendo: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (…) Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Embora o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil presuma verdadeira a alegação de insuficiência, tal presunção é relativa, podendo ser afastada quando existem nos autos elementos que evidenciam capacidade econômica ou quando a parte, devidamente intimada, deixa de comprovar adequadamente a alegada hipossuficiência. Prevista no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, a concessão da gratuidade da justiça não está condicionada a um estado de miserabilidade absoluta, porém deve ser cuidadosamente apurada, evitando que se transforme em subterfúgio para aqueles que, apesar de terem condições, furtam-se ao dever de pagar as despesas do processo. Em consonância com a norma constitucional, este Tribunal de Justiça editou a Súmula n.º 25, que registra a imprescindibilidade da comprovação da hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais: Súmula n. 25 do TJGO. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.178, firmou as seguintes diretrizes: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. Tratando-se de concessão da gratuidade da justiça, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça encontra-se sedimentado no sentido de que, comprovada a necessidade do benefício, deve ser deferido o pedido. No caso dos autos, verifica-se o Agravante possui vínculo empregatício em aberto com a Viação Reunidas Ltda., por prazo indeterminado, figurando remuneração contratual de R$ 3.241,40 (três mil duzentos e quarenta e um reais e quarenta centavos) e ausência de anotação formal de rescisão até a emissão do documento (movimentação 01, arquivo 03). Ademais, a consulta relativa ao Imposto de Renda da Pessoa Física, juntada na movimentação 8, arquivo 2, evidencia que o Agravante não apresentou declaração de IRPF referente ao exercício de 2026, constando expressamente no sistema a informação de que “não há informação para o exercício informado”. Tal circunstância, embora não seja suficiente, isoladamente, para comprovar a alegada hipossuficiência, constitui elemento adicional a ser considerado em conjunto com os demais documentos apresentados para aferição de sua atual situação econômico-financeira. Por sua vez, A guia de custas iniciais, mencionada na decisão agravada, aponta o valor de R$ 2.088,55 (dois mil e oitenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), quantia expressiva diante da realidade econômica retratada nos autos e que, se exigida de imediato, poderá comprometer parcela relevante dos recursos destinados ao sustento do Agravante e de sua família. A propósito, colaciona-se o seguinte julgado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. APOSENTADO. RENDA PREVIDENCIÁRIA MODESTA COMPROMETIDA POR EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA COMPATÍVEL COM DESPESAS ESSENCIAIS. AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO RELEVANTE. FORMALISMO EXCESSIVO NA EXIGÊNCIA DE RELATÓRIO DO SISTEMA REGISTRATO (CCS). ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À JUSTIÇA. TEMA 1.178 DO STJ. SÚMULA 25 DO TJGO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado em ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência financeira, determinando o parcelamento das custas iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se os documentos apresentados pela parte autora são suficientes para demonstrar sua incapacidade financeira de arcar com as despesas processuais, de modo a justificar a concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade da justiça depende da demonstração de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo da subsistência da parte. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.178, firmou entendimento de que é vedado o indeferimento automático do benefício com base em critérios exclusivamente objetivos, devendo o magistrado analisar o conjunto das circunstâncias financeiras do requerente. 5. No caso concreto, o agravante, pessoa idosa e aposentada, demonstrou perceber benefício previdenciário bruto de R$ 3.890,47, sendo parcela significativa comprometida com descontos de empréstimos consignados, resultando em renda líquida aproximada de R$ 2.266,63. 6. Os documentos juntados aos autos, tais como extratos bancários, extratos previdenciários e declaração de imposto de renda, evidenciam movimentação financeira modesta e ausência de patrimônio relevante, compatível com a alegada hipossuficiência econômica. 7. A exigência de apresentação do relatório do Sistema Registrato (CCS), embora constitua meio legítimo de prova, revela-se desnecessária no caso concreto, diante da suficiência dos elementos probatórios constantes dos autos, configurando formalismo excessivo apto a restringir o direito fundamental de acesso à justiça. 8. A concessão de parcelamento das custas, prevista no art. 98, § 6º, do CPC, possui natureza subsidiária e não se mostra adequada quando comprovada a incapacidade financeira da parte para arcar com qualquer despesa processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e conceder ao agravante os benefícios da gratuidade da justiça nos autos de origem. Tese de julgamento: ?A concessão da gratuidade da justiça deve resultar da análise do conjunto das condições econômicas da parte, sendo indevido o indeferimento do benefício com fundamento exclusivo na ausência de documento específico quando os demais elementos probatórios demonstram situação de hipossuficiência financeira (TJGO. Agravo de Instrumento, 5201774-39.2026.8.09.0137, Ana Cristina Ribeiro Peternella França - (Desembargador), 7ª Câmara Cível, julgado em 10/03/2026 21:49:00) Dessarte, demonstrada a hipossuficiência financeira do Autor, impõe-se a reforma da decisão agravada para deferir o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Por fim, registre-se que a concessão do benefício não possui caráter definitivo, podendo ser impugnada pela parte adversa e revogada a qualquer tempo, caso evidenciada a ausência dos pressupostos legais, conforme autoriza a legislação processual vigente. 4. Dispositivo Isso posto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada e conceder o benefício da gratuidade da justiça ao Agravante. Comunique-se o teor desta decisão ao juízo de origem. Intimem-se. Por fim, atenta ao fato de que as partes poderão peticionar no presente recurso a qualquer momento, independentemente da fase processual, determino o arquivamento dos autos, após baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Digital. Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE RELATORA (Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 14
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