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5471468-42.2026.8.09.0160

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 9ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita __________________________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5471468-42.2026.8.09.0160 COMARCA DE NOVO GAMA AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE NOVO GAMA AGRAVADA : MARIA DA CRUZ NERES DOS REIS RELATOR : Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. AUTONOMIA DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. TEMA Nº 973/STJ. EXPEDIÇÃO DE RPV AUTÔNOMA. SÚMULA VINCULANTE 47/STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo MUNICÍPIO DE NOVO GAMA, da decisão (mov. 66 - proc. nº 5265888-49) exarada pela juíza da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Novo Gama, Polliana Passos Carvalho, que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva, movido por MARIA DA CRUZ NERES DOS REIS, determinou o fracionamento da verba honorária da condenação principal , nestes termos: Assim, em se tratando de cumprimento individual de sentença coletiva, CONDENO o executado ao pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença em favor do(a) advogado(a) da parte exequente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito reconhecido (valor homologado), nos termos do artigo 85, §§ 1º, 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Requisite-se o pagamento por intermédio de RPV ou Precatório, destacando-se a porcentagem referente aos honorários contratuais, bem como RPV em nome do advogado da parte exequente, para pagamento dos honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença. Irresignado, o Município obtempera a impossibilidade de fracionamento da execução de honorários em cumprimento individual de sentença coletiva, sob pena de violação ao regime de precatórios. Aduz que a fixação de honorários em cada cumprimento individual afronta a tese firmada no Tema nº 1.142/STF, segundo a qual a verba honorária arbitrada em ação coletiva constitui crédito único e indivisível, insuscetível de fracionamento proporcional às execuções individuais. Sustenta que a Súmula nº 345/STJ e o Tema nº 973/STJ devem ser interpretados restritivamente diante da primazia da jurisprudência vinculante da Suprema Corte e do limite imposto pelo art. 100, §8º, da Constituição Federal. Ressalta que o acolhimento parcial da impugnação, com o decote do excesso de execução apurado pela contadoria judicial, caracterizou sucumbência recíproca, a impor a distribuição proporcional da verba honorária, na forma dos arts. 85, §14, e 86 do Código de Processo Civil. Por essas razões, pugna pelo provimento do agravo de instrumento para, reformando a decisão hostilizada, afastar integralmente a condenação em honorários sucumbenciais da fase de cumprimento individual e, subsidiariamente, redistribuir a verba honorária, condenando a exequente ao pagamento de honorários em favor dos procuradores municipais sobre o excesso decotado. Sem custas, ex vi lege. Efeito suspensivo indeferido (mov. 11). Em contrarrazões, a agravada bate pelo desprovimento recursal (mov. 16). É o relatório. Decido. De início, vislumbra-se a possibilidade de julgamento monocrático, com fundamento no art. 932, IV, 'a' e 'b', do Código de Processo Civil. Pois bem, acerca da questão posta, tem-se que o cabimento da verba honorária, na hipótese, encontra-se sedimentado na Súmula nº 345/STJ, segundo a qual: "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas". O entendimento foi reafirmado no julgamento do REsp nº 1.648.238-RS, em sede de repetitivo, relator o ministro Gurgel de Faria (STJ, Tema nº 973), oportunidade em que se assentou que o art. 85, §7º, do Código de Processo Civil não afasta a orientação sumulada, sendo devidos honorários nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. Eis a tese firmada: Tema nº 973/STJ - O art. 85, §7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. A razão de decidir (ratio decidendi) repousa na natureza autônoma do cumprimento individual, que instaura relação processual própria e reclama atuação profissional específica voltada à identificação do credor, à liquidação do crédito, à elaboração dos cálculos e à satisfação da obrigação. Na espécie, o cabimento se revela ainda mais evidente, porquanto houve resistência efetiva do Município, materializada na impugnação ao cumprimento de sentença. A tese fundada no Tema nº 1.142/STF, por sua vez, não socorre o ente municipal, porquanto o precedente vinculante vedou o fracionamento da execução dos honorários sucumbenciais fixados na própria ação coletiva, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, situação diversa da que se examina. A verba ora questionada não representa parcela dos honorários arbitrados no título coletivo, mas obrigação nova, com fato gerador próprio, consistente na atividade advocatícia desenvolvida na fase de cumprimento individual, de modo que inexiste o fatiamento de crédito único que a Suprema Corte pretendeu obstar. Desse modo, ampliar o alcance do precedente para suprimir honorários que sequer existiam ao tempo da formação do título coletivo significaria conferir à tese vinculante extensão superior à controvérsia efetivamente decidida, em prejuízo da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Quanto à forma de requisição determinada na origem, é cediço que os honorários sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado, na dicção do art. 85, §14, do Código de Processo Civil, circunstância que autoriza a expedição de requisitório próprio em nome do patrono, sem que se configure o fracionamento vedado pelo art. 100, §8º, da Constituição Federal, conforme assentado pela Súmula Vinculante nº 47/STF e pelo Tema nº 608/STJ, firmado no julgamento do REsp nº 1.347.736/RS. Sobre o tema: Por fim, em razão de existir precedente obrigatório (Recurso Especial Representativo de Controvérsia REsp n. 1347736/RS) reconhecendo a possibilidade de fracionamento da verba honorária da condenação principal, cujo entendimento continua em pleno vigor (RMS 41561/RS de 23/03/2018), descabida a insurgência recursal. (TJGO, AI nº 5330148-77, relator des. Luiz Eduardo de Sousa, 1ª C. Cível, DJEN 27/02/2019) Ao cabo, remanesce o exame do pedido subsidiário, relativo ao reconhecimento da sucumbência recíproca, que também não prospera. O acolhimento parcial da impugnação, com o decote do excesso apurado pela Contadoria Judicial, já rendeu ensejo à fixação de honorários em favor dos procuradores municipais sobre o montante excluído, de modo que a pretensão carece de utilidade prática. Ademais, as duas verbas ostentam fatos geradores distintos, porquanto uma decorre do êxito parcial na impugnação e a outra da instauração do cumprimento individual, não se admitindo, a teor do art. 85, §14, do Código de Processo Civil, a compensação entre elas. Por fim, a redução do valor inicialmente apresentado não desnatura o proveito econômico obtido pela exequente, que teve reconhecido e homologado o crédito perseguido, permanecendo hígida a verba sucumbencial arbitrada sobre o montante efetivamente devido. Nessa confluência, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto. Cientifique-se o juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa de imediato. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Desembargador Fernando de Castro Mesquita Relator 06

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