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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 5ª Câmara Cível · Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE BICICLETA E ÔNIBUS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. DANOS MATERIAIS, MORAIS E PENSIONAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais, danos morais e pensionamento formulados em razão de acidente de trânsito que resultou na morte de ciclista após colisão com ônibus utilizado no transporte de trabalhadores. As recorrentes sustentam responsabilidade das empresas proprietária e beneficiária do transporte e afastam a culpa exclusiva da vítima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acidente de trânsito decorreu de conduta imputável ao motorista do ônibus, apta a caracterizar responsabilidade civil das empresas demandadas; e, (ii) saber se a culpa exclusiva da vítima rompe o nexo causal e afasta o dever de indenizar os danos materiais, morais e o pensionamento postulados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O dever de indenizar exige a presença de conduta ilícita, dano e nexo de causalidade, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. A culpa exclusiva da vítima constitui causa de rompimento do nexo causal e afasta a responsabilidade civil.
4. A prova testemunhal demonstra que o ônibus trafegava em sua mão de direção e em baixa velocidade, sem invasão da contramão.
5. O conjunto probatório evidencia que o ciclista, ao ultrapassar veículo parado na via, colidiu inicialmente com sua parte traseira ou lateral e, em seguida, foi projetado para a pista contrária, onde atingiu a parte frontal do ônibus.
6. A manobra realizada pela vítima constituiu a causa determinante e exclusiva do acidente, inexistindo demonstração de conduta culposa do motorista do coletivo.
7. A manobra realizada pela vítima constituiu a causa determinante e exclusiva do acidente, inexistindo demonstração de conduta culposa do motorista do coletivo.
8. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Apelação Cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento:
1. A culpa exclusiva da vítima em acidente de trânsito rompe o nexo de causalidade e afasta o dever de indenizar quando comprovado que sua própria conduta foi a causa determinante do evento danoso.
2. Inexistindo prova de conduta culposa do motorista do veículo envolvido no acidente, não há responsabilidade civil pelos danos materiais, morais ou pelo pensionamento decorrentes do evento.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5595443-84.2019.8.09.0051, Rel. Jeronymo Pedro Villas Boas, 6ª Câmara Cível, j. 10.09.2025; TJGO, Apelação Cível nº 5548983-32.2022.8.09.0181, Rel. Ricardo Luiz Nicoli, 3ª Câmara Cível, j. 11.08.2025.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo
APELAÇÃO CÍVEL N.º 5471450-16.2022.8.09.0110
COMARCA DE MOZARLÂNDIA
APELANTES: APARECIDA DIAS MOURA E OUTRAS
APELADAS: JBJ AGROPECUÁRIA LTDA. E OUTRA
RELATOR: GILMAR LUIZ COELHO – Juiz Substituto em Segundo Grau
5ª CÂMARA CÍVEL
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE BICICLETA E ÔNIBUS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. DANOS MATERIAIS, MORAIS E PENSIONAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais, danos morais e pensionamento formulados em razão de acidente de trânsito que resultou na morte de ciclista após colisão com ônibus utilizado no transporte de trabalhadores. As recorrentes sustentam responsabilidade das empresas proprietária e beneficiária do transporte e afastam a culpa exclusiva da vítima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acidente de trânsito decorreu de conduta imputável ao motorista do ônibus, apta a caracterizar responsabilidade civil das empresas demandadas; e, (ii) saber se a culpa exclusiva da vítima rompe o nexo causal e afasta o dever de indenizar os danos materiais, morais e o pensionamento postulados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O dever de indenizar exige a presença de conduta ilícita, dano e nexo de causalidade, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. A culpa exclusiva da vítima constitui causa de rompimento do nexo causal e afasta a responsabilidade civil.
4. A prova testemunhal demonstra que o ônibus trafegava em sua mão de direção e em baixa velocidade, sem invasão da contramão.
5. O conjunto probatório evidencia que o ciclista, ao ultrapassar veículo parado na via, colidiu inicialmente com sua parte traseira ou lateral e, em seguida, foi projetado para a pista contrária, onde atingiu a parte frontal do ônibus.
6. A manobra realizada pela vítima constituiu a causa determinante e exclusiva do acidente, inexistindo demonstração de conduta culposa do motorista do coletivo.
7. A manobra realizada pela vítima constituiu a causa determinante e exclusiva do acidente, inexistindo demonstração de conduta culposa do motorista do coletivo.
8. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Apelação Cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento:
1. A culpa exclusiva da vítima em acidente de trânsito rompe o nexo de causalidade e afasta o dever de indenizar quando comprovado que sua própria conduta foi a causa determinante do evento danoso.
2. Inexistindo prova de conduta culposa do motorista do veículo envolvido no acidente, não há responsabilidade civil pelos danos materiais, morais ou pelo pensionamento decorrentes do evento.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5595443-84.2019.8.09.0051, Rel. Jeronymo Pedro Villas Boas, 6ª Câmara Cível, j. 10.09.2025; TJGO, Apelação Cível nº 5548983-32.2022.8.09.0181, Rel. Ricardo Luiz Nicoli, 3ª Câmara Cível, j. 11.08.2025.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente.
ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
VOTARAM, além do Relator, Doutor Gilmar Luiz Coelho, em substituição a Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo, o Desembargador Algomiro Carvalho Neto e o Desembargador Fernando de Mello Xavier.
PRESIDIU a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa.
PRESENTE a Doutora Estela de Freitas Rezende, Procuradora de Justiça.
VOTO
Adoto o relatório lançado anteriormente.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível, interposta contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Mozarlândia (mov. 125), Dr. Caio Tristão de Almeida Franco, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Pensionamento Vitalício, movido por Aparecida Dias Moura, Kenia Moura Santos e Keit Moura dos Santos, ora apelantes, em desfavor de Jbj Agropecuária Ltda e Mundi Transportes Eireli.
O ponto nucelar da controvérsia recursal reside em aferir a responsabilidade civil das apeladas pelo acidente de trânsito que vitimou o cônjuge e genitor das apelantes, e o consequente dever de indenizar os danos materiais, morais e pensionamento vitalício.
Para se reconhecer a responsabilidade de indenizar, é indispensável a presença dos seguintes pressupostos legais, quais sejam: a) dano; b) culpa; e, c) relação de causalidade entre a conduta do agente e o prejuízo sofrido pela vítima.
Segundo lição de Caio Mário da Silva Pereira:
“[…] Para a configuração da obrigação de indenizar por ato ilícito exige-se a presença de três elementos indispensáveis: a) em primeiro lugar, a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário a direito, por comissão ou por omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não o propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a existência de um dano, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não patrimonial; c) e em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre um e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário a direito não teria havido o atentado ao bem jurídico. (in Instituições de Direito Civil, v. I, Introdução ao Direito Civil. Teoria Geral do Direito Civil, Rio de Janeiro: Forense. 2004. p.661).
Por oportuno, os artigos 186 e 927 do Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
[…]
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Nada obstante, situações existem que podem afastar esse dever de reparar, dentre elas a culpa exclusiva da vítima que, por quebrar o nexo causal entre a ação do agente e o resultado danoso, afasta a responsabilidade.
As apelantes alegam que em 29 de julho de 2021, o Sr. José Rosa dos Santos trafegava de bicicleta pela Avenida Quincas de Araújo, no Município de Araguapaz/GO, sentido GO-164/Centro, retornando para sua residência, quando, ao tentar desviar de um veículo estacionado, colidiu frontalmente com um ônibus pertencente à empresa Mundi Transportes Eireli, que era utilizado no transporte de trabalhadores da empresa Jbj Agropecuária Ltda.
Todavia, a análise do conjunto fático-probatório demonstra que o acidente se deu por culpa exclusiva da vítima.
A testemunha José João Henrique Ferreira, condutor do veículo que se encontrava estacionado na via, aguardando a passagem do ônibus, apresentou a seguinte versão dos fatos (mov. 114):
“[…] Que a bicicleta conduzida pela vítima ultrapassou seu carro pela esquerda; Que colidiu inicialmente com a traseira/lateral de seu veículo, e foi direcionado ao ônibus; Que o ônibus trafegava dentro de sua faixa de rolamento, sem ter invadido a contramão; Que o ônibus não estava rápido; Que o motorista do coletivo parou e auxiliou no socorro à vítima.”
Por seu turno, o Sr. Tiago Soares da Silva Neves, passageiro do ônibus, esclareceu o seguinte (mov. 114):
[…] “Que o veículo trafegava em baixa velocidade, em sua mão de direção; Que se o ônibus estivesse em alta velocidade, a gente ia passar por cima dele; Que a vítima surgiu de forma abrupta na frente do coletivo, sendo colhida na parte frontal; Que desceu, tirou ele de baixo do ônibus; Que não havia carro estacionado na mão do ônibus.”
Nesse contexto, chega-se a inevitável conclusão que a causa determinante e exclusiva do sinistro foi sem dúvida alguma, a manobra realizada pela vítima, que colidiu com a parte traseira do veículo que estava parado na via pública, aguardando a passagem do ônibus da empresa Mundi Transportes, sendo que após o impacto, o Sr. José Rosa dos Santos foi lançado à pista contrária, vindo a colidir com a dianteira do ônibus, que trafegava em sua mão e em baixa velocidade.
Dessa forma, comprovada a culpa exclusiva da vítima, rompe-se o nexo de causalidade, o que torna imperativa a manutenção da improcedência dos pedidos indenizatórios.
Nesta linha:
1. A culpa exclusiva da vítima afasta o dever de indenizar por inexistência de nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano sofrido. […]. (TJGO, Apelação Cível nº 5595443-84.2019.8.09.0051, Rel. JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 6ª Câmara Cível, julgado em 10/09/2025).
[…]. 1. A responsabilidade civil subjetiva exige demonstração de conduta culposa, dano e nexo causal, ônus que incumbe ao autor. 2. A culpa exclusiva da vítima exclui a responsabilidade civil do condutor do veículo. […]. (TJGO, Apelação Cível nº 5548983-32.2022.8.09.0181, Rel. RICARDO LUIZ NICOLI, 3ª Câmara Cível, julgado em 11/08/2025)
Diante do exposto, CONHEÇO A APELAÇÃO CÍVEL E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença, por estes e seus próprios fundamentos.
Majora-se a verba honorária anteriormente fixada, 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 § 11º do Código de Processo Civil, observada a suspensão de sua exigibilidade, conforme prevê o artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.
É como voto.
No mais, advirto às partes que a oposição de Embargos de Declaração com caráter protelatório, isto é, visando a rediscussão do mérito da controvérsia aqui decidida, acarretará a condenação na multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando-o do acervo desta relatoria.
GILMAR LUIZ COELHO
Juiz Substituto em Segundo Grau
Relator
Datado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE BICICLETA E ÔNIBUS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. DANOS MATERIAIS, MORAIS E PENSIONAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais, danos morais e pensionamento formulados em razão de acidente de trânsito que resultou na morte de ciclista após colisão com ônibus utilizado no transporte de trabalhadores. As recorrentes sustentam responsabilidade das empresas proprietária e beneficiária do transporte e afastam a culpa exclusiva da vítima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acidente de trânsito decorreu de conduta imputável ao motorista do ônibus, apta a caracterizar responsabilidade civil das empresas demandadas; e, (ii) saber se a culpa exclusiva da vítima rompe o nexo causal e afasta o dever de indenizar os danos materiais, morais e o pensionamento postulados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O dever de indenizar exige a presença de conduta ilícita, dano e nexo de causalidade, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. A culpa exclusiva da vítima constitui causa de rompimento do nexo causal e afasta a responsabilidade civil.
4. A prova testemunhal demonstra que o ônibus trafegava em sua mão de direção e em baixa velocidade, sem invasão da contramão.
5. O conjunto probatório evidencia que o ciclista, ao ultrapassar veículo parado na via, colidiu inicialmente com sua parte traseira ou lateral e, em seguida, foi projetado para a pista contrária, onde atingiu a parte frontal do ônibus.
6. A manobra realizada pela vítima constituiu a causa determinante e exclusiva do acidente, inexistindo demonstração de conduta culposa do motorista do coletivo.
7. A manobra realizada pela vítima constituiu a causa determinante e exclusiva do acidente, inexistindo demonstração de conduta culposa do motorista do coletivo.
8. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Apelação Cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento:
1. A culpa exclusiva da vítima em acidente de trânsito rompe o nexo de causalidade e afasta o dever de indenizar quando comprovado que sua própria conduta foi a causa determinante do evento danoso.
2. Inexistindo prova de conduta culposa do motorista do veículo envolvido no acidente, não há responsabilidade civil pelos danos materiais, morais ou pelo pensionamento decorrentes do evento.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5595443-84.2019.8.09.0051, Rel. Jeronymo Pedro Villas Boas, 6ª Câmara Cível, j. 10.09.2025; TJGO, Apelação Cível nº 5548983-32.2022.8.09.0181, Rel. Ricardo Luiz Nicoli, 3ª Câmara Cível, j. 11.08.2025.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo
APELAÇÃO CÍVEL N.º 5471450-16.2022.8.09.0110
COMARCA DE MOZARLÂNDIA
APELANTES: APARECIDA DIAS MOURA E OUTRAS
APELADAS: JBJ AGROPECUÁRIA LTDA. E OUTRA
RELATOR: GILMAR LUIZ COELHO – Juiz Substituto em Segundo Grau
5ª CÂMARA CÍVEL
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE BICICLETA E ÔNIBUS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. DANOS MATERIAIS, MORAIS E PENSIONAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais, danos morais e pensionamento formulados em razão de acidente de trânsito que resultou na morte de ciclista após colisão com ônibus utilizado no transporte de trabalhadores. As recorrentes sustentam responsabilidade das empresas proprietária e beneficiária do transporte e afastam a culpa exclusiva da vítima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acidente de trânsito decorreu de conduta imputável ao motorista do ônibus, apta a caracterizar responsabilidade civil das empresas demandadas; e, (ii) saber se a culpa exclusiva da vítima rompe o nexo causal e afasta o dever de indenizar os danos materiais, morais e o pensionamento postulados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O dever de indenizar exige a presença de conduta ilícita, dano e nexo de causalidade, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. A culpa exclusiva da vítima constitui causa de rompimento do nexo causal e afasta a responsabilidade civil.
4. A prova testemunhal demonstra que o ônibus trafegava em sua mão de direção e em baixa velocidade, sem invasão da contramão.
5. O conjunto probatório evidencia que o ciclista, ao ultrapassar veículo parado na via, colidiu inicialmente com sua parte traseira ou lateral e, em seguida, foi projetado para a pista contrária, onde atingiu a parte frontal do ônibus.
6. A manobra realizada pela vítima constituiu a causa determinante e exclusiva do acidente, inexistindo demonstração de conduta culposa do motorista do coletivo.
7. A manobra realizada pela vítima constituiu a causa determinante e exclusiva do acidente, inexistindo demonstração de conduta culposa do motorista do coletivo.
8. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Apelação Cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento:
1. A culpa exclusiva da vítima em acidente de trânsito rompe o nexo de causalidade e afasta o dever de indenizar quando comprovado que sua própria conduta foi a causa determinante do evento danoso.
2. Inexistindo prova de conduta culposa do motorista do veículo envolvido no acidente, não há responsabilidade civil pelos danos materiais, morais ou pelo pensionamento decorrentes do evento.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5595443-84.2019.8.09.0051, Rel. Jeronymo Pedro Villas Boas, 6ª Câmara Cível, j. 10.09.2025; TJGO, Apelação Cível nº 5548983-32.2022.8.09.0181, Rel. Ricardo Luiz Nicoli, 3ª Câmara Cível, j. 11.08.2025.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente.
ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
VOTARAM, além do Relator, Doutor Gilmar Luiz Coelho, em substituição a Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo, o Desembargador Algomiro Carvalho Neto e o Desembargador Fernando de Mello Xavier.
PRESIDIU a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa.
PRESENTE a Doutora Estela de Freitas Rezende, Procuradora de Justiça.
VOTO
Adoto o relatório lançado anteriormente.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível, interposta contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Mozarlândia (mov. 125), Dr. Caio Tristão de Almeida Franco, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Pensionamento Vitalício, movido por Aparecida Dias Moura, Kenia Moura Santos e Keit Moura dos Santos, ora apelantes, em desfavor de Jbj Agropecuária Ltda e Mundi Transportes Eireli.
O ponto nucelar da controvérsia recursal reside em aferir a responsabilidade civil das apeladas pelo acidente de trânsito que vitimou o cônjuge e genitor das apelantes, e o consequente dever de indenizar os danos materiais, morais e pensionamento vitalício.
Para se reconhecer a responsabilidade de indenizar, é indispensável a presença dos seguintes pressupostos legais, quais sejam: a) dano; b) culpa; e, c) relação de causalidade entre a conduta do agente e o prejuízo sofrido pela vítima.
Segundo lição de Caio Mário da Silva Pereira:
“[…] Para a configuração da obrigação de indenizar por ato ilícito exige-se a presença de três elementos indispensáveis: a) em primeiro lugar, a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário a direito, por comissão ou por omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não o propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a existência de um dano, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não patrimonial; c) e em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre um e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário a direito não teria havido o atentado ao bem jurídico. (in Instituições de Direito Civil, v. I, Introdução ao Direito Civil. Teoria Geral do Direito Civil, Rio de Janeiro: Forense. 2004. p.661).
Por oportuno, os artigos 186 e 927 do Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
[…]
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Nada obstante, situações existem que podem afastar esse dever de reparar, dentre elas a culpa exclusiva da vítima que, por quebrar o nexo causal entre a ação do agente e o resultado danoso, afasta a responsabilidade.
As apelantes alegam que em 29 de julho de 2021, o Sr. José Rosa dos Santos trafegava de bicicleta pela Avenida Quincas de Araújo, no Município de Araguapaz/GO, sentido GO-164/Centro, retornando para sua residência, quando, ao tentar desviar de um veículo estacionado, colidiu frontalmente com um ônibus pertencente à empresa Mundi Transportes Eireli, que era utilizado no transporte de trabalhadores da empresa Jbj Agropecuária Ltda.
Todavia, a análise do conjunto fático-probatório demonstra que o acidente se deu por culpa exclusiva da vítima.
A testemunha José João Henrique Ferreira, condutor do veículo que se encontrava estacionado na via, aguardando a passagem do ônibus, apresentou a seguinte versão dos fatos (mov. 114):
“[…] Que a bicicleta conduzida pela vítima ultrapassou seu carro pela esquerda; Que colidiu inicialmente com a traseira/lateral de seu veículo, e foi direcionado ao ônibus; Que o ônibus trafegava dentro de sua faixa de rolamento, sem ter invadido a contramão; Que o ônibus não estava rápido; Que o motorista do coletivo parou e auxiliou no socorro à vítima.”
Por seu turno, o Sr. Tiago Soares da Silva Neves, passageiro do ônibus, esclareceu o seguinte (mov. 114):
[…] “Que o veículo trafegava em baixa velocidade, em sua mão de direção; Que se o ônibus estivesse em alta velocidade, a gente ia passar por cima dele; Que a vítima surgiu de forma abrupta na frente do coletivo, sendo colhida na parte frontal; Que desceu, tirou ele de baixo do ônibus; Que não havia carro estacionado na mão do ônibus.”
Nesse contexto, chega-se a inevitável conclusão que a causa determinante e exclusiva do sinistro foi sem dúvida alguma, a manobra realizada pela vítima, que colidiu com a parte traseira do veículo que estava parado na via pública, aguardando a passagem do ônibus da empresa Mundi Transportes, sendo que após o impacto, o Sr. José Rosa dos Santos foi lançado à pista contrária, vindo a colidir com a dianteira do ônibus, que trafegava em sua mão e em baixa velocidade.
Dessa forma, comprovada a culpa exclusiva da vítima, rompe-se o nexo de causalidade, o que torna imperativa a manutenção da improcedência dos pedidos indenizatórios.
Nesta linha:
1. A culpa exclusiva da vítima afasta o dever de indenizar por inexistência de nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano sofrido. […]. (TJGO, Apelação Cível nº 5595443-84.2019.8.09.0051, Rel. JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 6ª Câmara Cível, julgado em 10/09/2025).
[…]. 1. A responsabilidade civil subjetiva exige demonstração de conduta culposa, dano e nexo causal, ônus que incumbe ao autor. 2. A culpa exclusiva da vítima exclui a responsabilidade civil do condutor do veículo. […]. (TJGO, Apelação Cível nº 5548983-32.2022.8.09.0181, Rel. RICARDO LUIZ NICOLI, 3ª Câmara Cível, julgado em 11/08/2025)
Diante do exposto, CONHEÇO A APELAÇÃO CÍVEL E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença, por estes e seus próprios fundamentos.
Majora-se a verba honorária anteriormente fixada, 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 § 11º do Código de Processo Civil, observada a suspensão de sua exigibilidade, conforme prevê o artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.
É como voto.
No mais, advirto às partes que a oposição de Embargos de Declaração com caráter protelatório, isto é, visando a rediscussão do mérito da controvérsia aqui decidida, acarretará a condenação na multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando-o do acervo desta relatoria.
GILMAR LUIZ COELHO
Juiz Substituto em Segundo Grau
Relator
Datado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO