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5471300-34.2026.8.09.0162

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 1ª Seção Criminal · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Primeira Seção Criminal Gabinete da Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher gab.liliamonica@tjgo.jus.br REVISÃO CRIMINAL Nº 5471300-34.2026.8.09.0162 Comarca : Valparaíso de Goiás Requerente : Geová Pereira dos Santos Requerido : Ministério Público Relatora : Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher RELATÓRIO Trata-se de revisão criminal proposta pela defesa de Geová Pereira dos Santos, com fundamento no art. 621, inciso I, do CPP. Consta dos autos que o requerente foi condenado pela Comarca de Valparaíso de Goiás, em razão de fatos ocorridos em 24/10/2004, como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c art. 14, inciso II, e art. 71, todos do CP, à pena de 6 (seis) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 88 (oitenta e oito) dias-multa e da perda do cargo público de policial militar. Em sede de apelação criminal, o recurso foi relatado pelo Desembargador Edison Miguel da Silva Júnior e revisado pelo Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga. O julgamento contou, ainda, com a participação desta Relatora, então Juíza Substituta em Segundo Grau, em substituição ao Desembargador Leandro Crispim. Na ocasião, o colegiado redimensionou a pena para 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime aberto, além de 62 (sessenta e dois) dias-multa, afastando a perda do cargo público anteriormente decretada na sentença (acórdão de 28/02/2013). Posteriormente, no julgamento do Recurso Especial n. 1.561.248/GO, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso ministerial para restabelecer a perda do cargo público de policial militar (julgamento em 24/11/2015). Na presente revisão criminal, a defesa sustenta a nulidade do processo por violação ao art. 400 do Código de Processo Penal, ao argumento de que o requerente foi interrogado antes da produção das demais provas em audiência, não obstante a superveniência da Lei n. 11.719/2008 no curso da ação penal. Alega ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, postulando a nulidade dos atos processuais subsequentes. A defesa menciona, ainda, o estado de saúde do requerente, diagnosticado com câncer. Ao final, requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da determinação de perda do cargo público e, no mérito, a procedência da revisão criminal, com a anulação do processo e a fixação de indenização. Inicialmente distribuídos ao Juiz Substituto em Segundo Grau Dr. Hamilton Gomes Carneiro, os autos foram redistribuídos a esta Relatoria após o reconhecimento de seu impedimento, em razão de atuação anterior no feito originário. A Procuradoria-Geral de Justiça opina pela improcedência do pedido revisional (mov. 16). É o relatório. À revisão. Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica. Lília Mônica de Castro Borges Escher Desembargadora RELATORA REVISÃO CRIMINAL Nº 5471300-34.2026.8.09.0162 Comarca : Valparaíso de Goiás Requerente : Geová Pereira dos Santos Requerido : Ministério Público Relatora : Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da revisão criminal. 1. Dos pedidos de nulidade do interrogatório e da perda do cargo público. Busca-se por meio da presente ação revisional, que seja decretada a nulidade dos autos originários, sob o argumento de que o interrogatório realizado antes da inquirição das testemunhas e, com a entrada em vigor da Lei nº 11.719/2008, o Juízo de origem deveria ter renovado o ato para adequação à nova redação contida no artigo 400 do Código de Processo Penal, com o consequente restabelecimento do cargo público de Policial Militar. Alega ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Sabe-se que a ação de revisão criminal é admitida apenas quando presentes os requisitos elencados no art. 621 e seus incisos, do Código de Processo Penal, quais sejam: I – quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II – quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos. III – quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. No caso, a pretensão do requerente se embasa no art. 621, I, do Código de Processo Penal (quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos). Contextualizando, nos autos originários de nº 0277080-93.2004.8.09.0162, constata-se que os 02 (dois) crimes de tentativa de roubo, em continuidade delitiva que são atribuídos ao requerente, ocorreram no dia 24 de outubro de 2004, na cidade de Valparaíso de Goiás. O interrogatório, sob a antiga sistemática do Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal), era realizado logo após o recebimento da denúncia e a citação do réu, seguindo-se a apresentação da defesa prévia, inquirição das testemunhas arroladas pelas partes, prosseguindo com a fase de diligências, alegações finais e prolação da sentença. No caso, a denúncia foi recebida em 09/11/2004 e procedeu-se ao interrogatório do acusado/requerente Geová Pereira Dos Santos no dia 16 de dezembro de 2004 (mov. 3, arq. 1, págs. 131/133). Sequencialmente, foi apresentada a defesa prévia, com rol de testemunhas em 20/12/2004 (mov. 3, arq. 1, págs.159/160) e designada audiência de instrução e julgamento para o dia 11/11/2004, às 13:00, para inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e defesa (mov. 3, arq. 1, pág. 175). Na Ata de Audiência datada de 11 de novembro de 2005 (mov. 3, arq. 1, pág. 214) ficou consignado: Aos 11 de novembro de 2005, nesta Cidade e Comarca, no Edifício do Fórum, na sala de audiência, onde se achavam presentes o MM. Juiz de Direito, Rinaldo Aparecido Borges, o Ilustre Representante do Ministério Público Dr. Bernardo Boclin Borges, comigo escrevente, FEITO O PREGÃO, certificou-se a presença dos réus, acompanhados de seus respectivos procuradores e das testemunhas. Aberta audiência foram ouvidas 07 (sete) testemunhas, conforme termos de depoimento anexos, dispensadas as demais testemunhas. A seguir, o MM. proferiu o seguinte DESPACHO: “Declaro encerrada a instrução. (negritei/sublinei) Dê-se vista às partes para fins do art. 499 do CPP. Após, vistas às partes para os fins do art. 500 do CPP” (...) A Lei 11.719, de 20 de junho de 2008, que trouxe alteração ao artigo 400 do CPP, foi publicada em 23/06/2008 e, em razão da vacatio legis de 60 dias, somente entrou em vigor em 22/08/2008, ou seja, quando a instrução criminal já havia se encerrado e os autos originários já se encontravam na fase de diligências (art. 499, CPP). Nos termos do artigo 2º do CPP, a Lei Processual Penal tem aplicação imediata, alcançando os processos em andamento, mas devem ser respeitados os atos processuais já validamente praticados. Oportuna a doutrina de Renato Brasileiro de Lima: […] A lei nova não atinge atos processuais praticados sob a vigência da lei anterior, porém é aplicável aos atos processuais que ainda não foram praticados, pouco importando a fase processual em que o feito se encontrar. Como se percebe pela leitura do art. 2º do CPP, é esse o sistema adotado pelo ordenamento processual penal. Afinal de contas, de acordo com o art. 2º do CPP “a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior’. Considerando-se, então, que o sistema adotado pelo CPP é o do isolamento dos atos processuais, conclui-se que as leis do procedimento comum e do procedimento do júri não foram aplicadas aos atos processuais anteriormente realizados, regendo-se por elas, todavia, os atos processuais que ainda não haviam sido praticados quando de sua vigência. Logo, ainda que o recebimento da denúncia tivesse ocorrido antes do advento das Leis 11.689 e 11.719, não há constrangimento ilegal na adoção dos ritos introduzidos por estes diplomas, tendo em vista que, no âmbito do direito processual penal, a aplicação da lei no tempo é regrada pelo princípio do efeito imediato, representado pelo brocardo tempus regit actu, conforme estabelece o art. 2º do CPP (Manual Processual Penal – Volume Único, 8ª edição, Editora Jus PODIVM, pág 95). Com efeito, a Lei 11.719/2008 teve aplicação imediata, mas não retroativa. Assim, os atos praticados validamente, ou seja, o interrogatório em 16 de dezembro de 2004 e a inquirição das testemunhas arroladas pelas partes que se findou em 11 de novembro de 2005 devem ser preservadas, já que a nova Lei apenas entrou em vigor em 22 de agosto de 2008, ou seja, em respeito ao princípio tempus regit actum (o tempo rege o ato), consagrado no artigo 2º do Código de Ritos, já que a instrução já estava encerrada há quase 03 (três) anos. Inclusive, convém rememorar a posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do habeas corpus de nº 127.900/AM, que condicionou a incidência da nova orientação aos processos cuja instrução ainda não estivesse encerrada. Assim, se ela já havia terminado, não havia motivo para desfazer os atos válidos anteriormente praticados. No mesmo sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que: “Já se consolidou nesse Sodalício o entendimento segundo o qual "a Lei n. 11.719/2008, que deu nova redação ao art. 400 do CPP, porquanto lei processual penal, aplica-se desde logo, conforme os ditames do princípio tempus regit actum, sem prejudicar, contudo, a validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior, razão pela qual, já realizado o interrogatório do réu, não há obrigação de o ato ser renovado para cumprir as balizas da nova lei" (AgRg no AREsp n. 1.237.832/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 14/12/2018). Se não bastasse, no interrogatório realizado se fazia presente advogada constituída “Dra. Cláudia Cristina de Oliveira Campos OAB/GO 16492, presente também a Acadêmica de Direito Vanessa Alessandra Macedo de Oliveira.”, enquanto a condenação passou sobre o crivo deste Tribunal de Justiça, em sede de apelação criminal, conforme se vê no voto/acórdão (mov. 3, arq. 2, págs. 210/227), não se visualizando a presença de prejuízo. Conforme bem pontuado pela Procuradoria-Geral de Justiça: “No caso concreto, o revisionando não demonstra qualquer prejuízo concreto decorrente da realização do interrogatório em momento anterior à oitiva das testemunhas. Limita-se a sustentar, de forma genérica, violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, sem indicar de que maneira a ordem dos atos processuais influenciou o exercício da defesa ou comprometeu a higidez do julgamento.” No tocante à perda do cargo de Policial Militar, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.561.248/GO, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, restabeleceu a sanção imposta na sentença de primeiro grau, reformando o acórdão desta Corte que a havia afastado (mov. 3, arq. 2, págs. 349/356). Desse modo, a matéria encontra-se acobertada pela coisa julgada material, não podendo a revisão criminal ser utilizada como instrumento para rediscutir questão definitivamente decidida por instância jurisdicional superior. Assim, inexistindo qualquer das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, e não constituindo o estado de saúde do requerente fundamento apto à desconstituição do título condenatório, impõe-se a improcedência da presente revisão criminal. ANTE O EXPOSTO, acolho o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça para julgar improcedente o pedido de revisão criminal. É o voto. Goiânia, 02 de setembro de 2026. Lília Mônica de Castro Borges Escher Desembargadora RELATORA REVISÃO CRIMINAL Nº 5471300-34.2026.8.09.0162 Comarca : Valparaíso de Goiás Requerente : Geová Pereira dos Santos Requerido : Ministério Público Relatora : Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE. ORDEM DO INTERROGATÓRIO. PERDA DE CARGO PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de revisão criminal proposta contra condenação por tentativa de roubo em continuidade delitiva, resultando em pena de reclusão e perda do cargo público de policial militar. Após redimensionamento da pena e afastamento da perda do cargo em apelação, o Superior Tribunal de Justiça restabeleceu a sanção de perda do cargo. O requerente busca a anulação do processo por violação ao art. 400 do CPP, devido à realização do interrogatório antes da inquirição das testemunhas, mesmo após a Lei nº 11.719/2008, e pede a suspensão da perda do cargo, anulação do processo e indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a realização do interrogatório antes da inquirição das testemunhas, com a superveniência da Lei nº 11.719/2008, em processo com instrução já encerrada, configura nulidade processual; (ii) saber se a revisão criminal pode rediscutir a determinação de perda de cargo público restabelecida por decisão de instância superior e acobertada pela coisa julgada material. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 11.719/2008, que alterou o art. 400 do CPP, tem aplicação imediata aos processos em andamento, mas respeita a validade dos atos processuais praticados sob a vigência da lei anterior, conforme o princípio *tempus regit actum* (art. 2º do CPP). 4. O interrogatório e a instrução criminal foram realizados e encerrados antes da entrada em vigor da Lei nº 11.719/2008, não havendo obrigatoriedade de renovação do ato ou desfazimento dos atos válidos. 5. A ausência de demonstração de prejuízo concreto à defesa, tendo o requerente sido assistido por advogada no interrogatório e a condenação revista em apelação, afasta a nulidade suscitada. 6. A determinação de perda do cargo público, restabelecida por decisão de Tribunal Superior, encontra-se protegida pela coisa julgada material, não sendo a revisão criminal o instrumento adequado para rediscutir matéria já definitivamente decidida. 7. O estado de saúde do requerente não se enquadra nas hipóteses do art. 621 do CPP, não sendo fundamento para desconstituir o título condenatório em sede de revisão criminal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O pedido é improcedente. 9. "1. A Lei nº 11.719/2008, que alterou a ordem do interrogatório, aplica-se imediatamente sem invalidar atos processuais realizados sob a legislação anterior, quando a instrução criminal já estava encerrada." 10. "2. A ausência de comprovação de prejuízo concreto inviabiliza o reconhecimento de nulidade processual pela inobservância da nova ordem do interrogatório." 11. "3. A perda de cargo público restabelecida por decisão de Tribunal Superior não pode ser rediscutida em revisão criminal, em face da coisa julgada material." 12. "4. O estado de saúde do requerente não é fundamento para desconstituir condenação em revisão criminal." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, §2º, incisos I e II; art. 14, inciso II; art. 71; CPP, art. 621, inciso I; art. 400; art. 2º; art. 499; art. 500; Decreto-Lei 3.689/1941; L. 11.719/2008. Jurisprudências relevantes citadas: STF, habeas corpus nº 127.900/AM; STJ, AgRg no AREsp n. 1.237.832/SP, relator Ministro Jorge Mussi; STJ, Recurso Especial nº 1.561.248/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua 1ª Seção Criminal, por unanimidade de votos, acolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça e julgar improcedente o pedido de revisão criminal, nos termos do voto da Relatora e da Ata de Julgamento. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Itaney Francisco Campos. Presente, o Procurador de Justiça, nos termos da Ata de Julgamento. Goiânia, 02 de setembro de 2026. Lília Mônica de Castro Borges Escher Desembargadora RELATORA PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Primeira Seção Criminal Gabinete da Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher gab.liliamonica@tjgo.jus.br REVISÃO CRIMINAL Nº 5471300-34.2026.8.09.0162 Comarca : Valparaíso de Goiás Requerente : Geová Pereira dos Santos Requerido : Ministério Público Relatora : Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE. ORDEM DO INTERROGATÓRIO. PERDA DE CARGO PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de revisão criminal proposta contra condenação por tentativa de roubo em continuidade delitiva, resultando em pena de reclusão e perda do cargo público de policial militar. Após redimensionamento da pena e afastamento da perda do cargo em apelação, o Superior Tribunal de Justiça restabeleceu a sanção de perda do cargo. O requerente busca a anulação do processo por violação ao art. 400 do CPP, devido à realização do interrogatório antes da inquirição das testemunhas, mesmo após a Lei nº 11.719/2008, e pede a suspensão da perda do cargo, anulação do processo e indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a realização do interrogatório antes da inquirição das testemunhas, com a superveniência da Lei nº 11.719/2008, em processo com instrução já encerrada, configura nulidade processual; (ii) saber se a revisão criminal pode rediscutir a determinação de perda de cargo público restabelecida por decisão de instância superior e acobertada pela coisa julgada material. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 11.719/2008, que alterou o art. 400 do CPP, tem aplicação imediata aos processos em andamento, mas respeita a validade dos atos processuais praticados sob a vigência da lei anterior, conforme o princípio *tempus regit actum* (art. 2º do CPP). 4. O interrogatório e a instrução criminal foram realizados e encerrados antes da entrada em vigor da Lei nº 11.719/2008, não havendo obrigatoriedade de renovação do ato ou desfazimento dos atos válidos. 5. A ausência de demonstração de prejuízo concreto à defesa, tendo o requerente sido assistido por advogada no interrogatório e a condenação revista em apelação, afasta a nulidade suscitada. 6. A determinação de perda do cargo público, restabelecida por decisão de Tribunal Superior, encontra-se protegida pela coisa julgada material, não sendo a revisão criminal o instrumento adequado para rediscutir matéria já definitivamente decidida. 7. O estado de saúde do requerente não se enquadra nas hipóteses do art. 621 do CPP, não sendo fundamento para desconstituir o título condenatório em sede de revisão criminal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O pedido é improcedente. 9. "1. A Lei nº 11.719/2008, que alterou a ordem do interrogatório, aplica-se imediatamente sem invalidar atos processuais realizados sob a legislação anterior, quando a instrução criminal já estava encerrada." 10. "2. A ausência de comprovação de prejuízo concreto inviabiliza o reconhecimento de nulidade processual pela inobservância da nova ordem do interrogatório." 11. "3. A perda de cargo público restabelecida por decisão de Tribunal Superior não pode ser rediscutida em revisão criminal, em face da coisa julgada material." 12. "4. O estado de saúde do requerente não é fundamento para desconstituir condenação em revisão criminal." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, §2º, incisos I e II; art. 14, inciso II; art. 71; CPP, art. 621, inciso I; art. 400; art. 2º; art. 499; art. 500; Decreto-Lei 3.689/1941; L. 11.719/2008. Jurisprudências relevantes citadas: STF, habeas corpus nº 127.900/AM; STJ, AgRg no AREsp n. 1.237.832/SP, relator Ministro Jorge Mussi; STJ, Recurso Especial nº 1.561.248/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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