Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Comarca de Anápolis
1ª Vara Cível
Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira
Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223
Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137
Atendimento UPJ: (62) 3902-8878 e (62) 3902-8879
WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873
DECISÃO
Trata-se de Ação de Indenização por Dano Material e Moral cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por Suely Almeida da Purificação Pacheco em face de Centro Odontológico Sorria Goiás Anápolis II Ltda.
Alega a parte autora ter contratado, em 20 de setembro de 2024, tratamento odontológico junto à requerida, compreendendo procedimentos clínicos diversos e a confecção de próteses parciais removíveis das arcadas superior e inferior, pelo valor total de R$2.900,00, integralmente quitado. Sustenta que, após a entrega dos dispositivos protéticos, passou a sentir desconforto, dor, sangramento, inchaço e febre, retornando à clínica em diversas oportunidades, ocasião em que teria sido atendida por profissionais distintos, com sucessivos recolhimentos, novos moldes e novas entregas de próteses, sem que o quadro fosse solucionado. Aduz que, ante a persistência dos problemas, deixou de dar continuidade ao tratamento junto à requerida e buscou atendimento em outra clínica, pleiteando a rescisão contratual, a devolução do valor pago, corrigido para R$3.588,30, e indenização por dano moral não inferior a R$15.000,00, com fundamento na responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Em decisão de evento 7, a inicial foi recebida, deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, indeferida a tutela de urgência por ausência e determinada a citação da requerida.
Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (evento 16), na qual, sem arguir litispendência ou coisa julgada, pontua que a autora já havia ajuizado demanda idêntica perante o 3º Juizado Especial Cível desta Comarca, autos n. 5864003-22.2025.8.09.0007, extinta sem resolução do mérito em razão do reconhecimento, por aquele juízo, da complexidade da matéria e da necessidade de perícia odontológica. No mérito, alega a parte ré que o valor pago foi integralmente revertido em procedimentos clínicos e protéticos efetivamente executados, nega abandono da paciente ao argumento de que os retornos posteriores demonstram continuidade assistencial compatível com a própria dinâmica de adaptação de próteses removíveis, impugna especificamente os documentos juntados à inicial por não demonstrarem, por si sós, defeito técnico, dano ou nexo causal, insurge-se contra a inversão automática do ônus da prova e requer a produção de prova pericial odontológica, de prova oral e do depoimento pessoal da autora, além da improcedência dos pedidos.
Em réplica (evento 19), a autora reitera os termos e pedidos da inicial, sustenta a responsabilidade objetiva da requerida e a dispensabilidade de perícia, ao argumento de que a técnica de confecção de prótese seria simples, e junta orçamento e ficha de atendimento de outra clínica odontológica, na qual teria concluído o tratamento protético com sucesso, além de fotografia de restauração dentária que teria se soltado dias após procedimento realizado pela requerida.
É o relatório. Decido.
Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo à organização e ao saneamento do processo.
Ausentes questões processuais pendentes de apreciação e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, DECLARO O FEITO SANEADO.
1. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS
FIXO como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória:
a) se as próteses dentárias confeccionadas e fornecidas pela requerida apresentavam adequação técnica de ajuste, oclusão e conforto compatível com a boa prática odontológica;
b) se os sintomas relatados pela autora, notadamente dor, sangramento, inchaço e febre, extrapolaram o período e a intensidade normalmente esperados na fase de adaptação a próteses removíveis;
c) se há nexo de causalidade entre eventual inadequação técnica do serviço prestado e os danos alegados pela autora, ou se tais sintomas decorrem de fatores anatômicos, clínicos ou comportamentais próprios da paciente;
d) e a existência e a extensão de dano material e moral indenizáveis.
2. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA
Diante da hipossuficiência técnica da autora para produzir prova de natureza odontológica especializada, e da verossimilhança das alegações iniciais, corroborada pelo histórico de sucessivos retornos, ajustes e trocas de prótese sem solução definitiva, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à requerida demonstrar a adequação técnica do serviço prestado e a ausência de nexo causal entre sua atuação e os danos alegados. Tal inversão, contudo, não dispensa a necessidade de realização de prova pericial, tampouco autoriza presunção de procedência dos pedidos, servindo apenas como critério de julgamento para a hipótese de a prova técnica não se revelar conclusiva.
3. DAS PROVAS
DEFIRO a produção da prova pericial.
Considerando que a prova pericial foi requerida por ambas as partes e que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais correspondentes à sua parte de interesse ficam sujeitos ao regime do art. 95, §§1º e 3º, do CPC, devendo ser custeados, provisoriamente, com recursos orçamentários próprios do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás destinados a peritos judiciais em causas de gratuidade, sujeitos a ressarcimento ao final, se vencida a parte beneficiária. À requerida, não beneficiária de gratuidade, DETERMINO o depósito da parcela de honorários periciais que lhe corresponder, no prazo de 15 dias após a fixação dos honorários pelo Juízo, sob pena de preclusão da prova quanto ao seu interesse específico, sem prejuízo do prosseguimento da perícia no interesse da parte autora.
Para a realização da perícia, NOMEIO o(a) perito(a) Damaris Santos Gonçalves Alves, Cirurgiã Dentista, devidamente inscrito(a) no Banco de Peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, (contatos: (62) 9930-63287 e damaris.sgalves@outlook.com), que deverá atuar independentemente de compromisso.
No caso de recusa de nomeação, ficam desde já nomeados os(as) peritos(as): Lays Ramalho Cardoso (contatos: (64) 3447-2050; (64) 99224-6853; laysramalhocardoso@gmail.com); Beatriz Cândido Ribeiro Silva (contatos: (64) 9811-95958; (64) 9928-76492; beatrizcandido18@hotmail.com; Amanda Micaella Araujo Vieira (contatos: (31) 9841-88933 e amandamicaellav@gmail.com).
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), se for o caso; indicarem assistentes técnicos, bem como apresentarem quesitos (art. 465, §1°, incisos I, II e III, do CPC).
Havendo arguição de impedimento ou suspeição do(a) perito(a), TORNEM os autos conclusos.
Caso contrário, INTIME-SE o(a) perito(a) nomeado(a) para informar, em 05 (cinco) dias, se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, ciente de que a quota parte de responsabilidade da parte autora (50%) será limitada ao valor estabelecido pelo Decreto Judiciário nº 1.068/21, com alterações dadas pelo Decreto Judiciário nº 2.000/23.
Apresentada a proposta, MANIFESTE-SE a parte ré, devendo, em caso de concordância, efetuar o depósito de 50% dos honorários em conta bancária à disposição deste juízo (CPC, art. 95), no prazo de 15 dias.
Também, EXPEÇA-SE ofício requisitório à Secretaria de Estado da Economia (e-mail: secretariageral.economia@goias.gov.br), consignando os dados necessários (Decreto judiciário nº 1.068/2021, artigo 3º, parágrafo único), para que, no prazo de até 90 (noventa) dias, promova o depósito, em conta judicial vinculada ao presente feito, do valor referente a 50% dos honorários periciais.
Caso o Estado de Goiás alegue a inexistência de previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, invocando o artigo 91, §2º, do Código de Processo Civil, deverá comprovar documentalmente esta alegação, assim como demonstrar a inclusão do valor correspondente no exercício seguinte (artigo 4º do Decreto Judiciário nº 1.068/2021).
Em seguida, INTIME-SE o(a) perito(a) para informar o dia e hora para realização da perícia. As partes deverão ser informadas a respeito (artigo 474, CPC).
FIXO o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo pericial, que deverá observar estritamente o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil.
Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma delas, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, §1º).
AUTORIZO o pagamento de 50% dos honorários arbitrados a favor do(a) perito(a) no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (CPC, art. 465, §4º). Com o depósito, EXPEÇA-SE alvará.
Após a entrega do laudo pericial e prestados eventuais esclarecimentos, EXPEÇA-SE alvará dos honorários remanescentes.
Quesitos do juízo:
O laudo pericial deverá responder, de forma clara e fundamentada, aos seguintes quesitos do juízo, sem prejuízo daqueles que serão apresentados pelas partes: se as próteses dentárias confeccionadas e entregues pela requerida atendem aos padrões técnicos de ajuste, oclusão e conforto exigidos pela boa prática odontológica; se os desconfortos, dores, sangramentos, inchaços e febre relatados pela autora são compatíveis com o período normal de adaptação a próteses removíveis ou se extrapolam esse padrão, indicando, nesta última hipótese, a causa provável; se há nexo de causalidade entre eventual inadequação técnica das próteses e os sintomas e danos relatados pela autora, ou se decorrem de fatores anatômicos, clínicos ou comportamentais próprios da paciente; se as próteses fornecidas pela requerida ainda se encontram em condições de uso e aproveitamento ou se necessitam de substituição integral; e quaisquer outros esclarecimentos técnicos reputados úteis ao deslinde da causa, com base nos documentos dos autos e em exame clínico da autora, quando possível.
4. DISPOSIÇÕES FINAIS
As partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes nesta decisão, no prazo de 5 dias, findo o qual a decisão torna-se estável (art. 357, § 1º, CPC).
Cumpra-se.
Anápolis-GO, data da assinatura digital.
Rodrigo de Castro Ferreira
Juiz de Direito
Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Comarca de Anápolis
1ª Vara Cível
Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira
Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223
Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137
Atendimento UPJ: (62) 3902-8878 e (62) 3902-8879
WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873
DECISÃO
Trata-se de Ação de Indenização por Dano Material e Moral cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por Suely Almeida da Purificação Pacheco em face de Centro Odontológico Sorria Goiás Anápolis II Ltda.
Alega a parte autora ter contratado, em 20 de setembro de 2024, tratamento odontológico junto à requerida, compreendendo procedimentos clínicos diversos e a confecção de próteses parciais removíveis das arcadas superior e inferior, pelo valor total de R$2.900,00, integralmente quitado. Sustenta que, após a entrega dos dispositivos protéticos, passou a sentir desconforto, dor, sangramento, inchaço e febre, retornando à clínica em diversas oportunidades, ocasião em que teria sido atendida por profissionais distintos, com sucessivos recolhimentos, novos moldes e novas entregas de próteses, sem que o quadro fosse solucionado. Aduz que, ante a persistência dos problemas, deixou de dar continuidade ao tratamento junto à requerida e buscou atendimento em outra clínica, pleiteando a rescisão contratual, a devolução do valor pago, corrigido para R$3.588,30, e indenização por dano moral não inferior a R$15.000,00, com fundamento na responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Em decisão de evento 7, a inicial foi recebida, deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, indeferida a tutela de urgência por ausência e determinada a citação da requerida.
Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (evento 16), na qual, sem arguir litispendência ou coisa julgada, pontua que a autora já havia ajuizado demanda idêntica perante o 3º Juizado Especial Cível desta Comarca, autos n. 5864003-22.2025.8.09.0007, extinta sem resolução do mérito em razão do reconhecimento, por aquele juízo, da complexidade da matéria e da necessidade de perícia odontológica. No mérito, alega a parte ré que o valor pago foi integralmente revertido em procedimentos clínicos e protéticos efetivamente executados, nega abandono da paciente ao argumento de que os retornos posteriores demonstram continuidade assistencial compatível com a própria dinâmica de adaptação de próteses removíveis, impugna especificamente os documentos juntados à inicial por não demonstrarem, por si sós, defeito técnico, dano ou nexo causal, insurge-se contra a inversão automática do ônus da prova e requer a produção de prova pericial odontológica, de prova oral e do depoimento pessoal da autora, além da improcedência dos pedidos.
Em réplica (evento 19), a autora reitera os termos e pedidos da inicial, sustenta a responsabilidade objetiva da requerida e a dispensabilidade de perícia, ao argumento de que a técnica de confecção de prótese seria simples, e junta orçamento e ficha de atendimento de outra clínica odontológica, na qual teria concluído o tratamento protético com sucesso, além de fotografia de restauração dentária que teria se soltado dias após procedimento realizado pela requerida.
É o relatório. Decido.
Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo à organização e ao saneamento do processo.
Ausentes questões processuais pendentes de apreciação e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, DECLARO O FEITO SANEADO.
1. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS
FIXO como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória:
a) se as próteses dentárias confeccionadas e fornecidas pela requerida apresentavam adequação técnica de ajuste, oclusão e conforto compatível com a boa prática odontológica;
b) se os sintomas relatados pela autora, notadamente dor, sangramento, inchaço e febre, extrapolaram o período e a intensidade normalmente esperados na fase de adaptação a próteses removíveis;
c) se há nexo de causalidade entre eventual inadequação técnica do serviço prestado e os danos alegados pela autora, ou se tais sintomas decorrem de fatores anatômicos, clínicos ou comportamentais próprios da paciente;
d) e a existência e a extensão de dano material e moral indenizáveis.
2. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA
Diante da hipossuficiência técnica da autora para produzir prova de natureza odontológica especializada, e da verossimilhança das alegações iniciais, corroborada pelo histórico de sucessivos retornos, ajustes e trocas de prótese sem solução definitiva, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à requerida demonstrar a adequação técnica do serviço prestado e a ausência de nexo causal entre sua atuação e os danos alegados. Tal inversão, contudo, não dispensa a necessidade de realização de prova pericial, tampouco autoriza presunção de procedência dos pedidos, servindo apenas como critério de julgamento para a hipótese de a prova técnica não se revelar conclusiva.
3. DAS PROVAS
DEFIRO a produção da prova pericial.
Considerando que a prova pericial foi requerida por ambas as partes e que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais correspondentes à sua parte de interesse ficam sujeitos ao regime do art. 95, §§1º e 3º, do CPC, devendo ser custeados, provisoriamente, com recursos orçamentários próprios do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás destinados a peritos judiciais em causas de gratuidade, sujeitos a ressarcimento ao final, se vencida a parte beneficiária. À requerida, não beneficiária de gratuidade, DETERMINO o depósito da parcela de honorários periciais que lhe corresponder, no prazo de 15 dias após a fixação dos honorários pelo Juízo, sob pena de preclusão da prova quanto ao seu interesse específico, sem prejuízo do prosseguimento da perícia no interesse da parte autora.
Para a realização da perícia, NOMEIO o(a) perito(a) Damaris Santos Gonçalves Alves, Cirurgiã Dentista, devidamente inscrito(a) no Banco de Peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, (contatos: (62) 9930-63287 e damaris.sgalves@outlook.com), que deverá atuar independentemente de compromisso.
No caso de recusa de nomeação, ficam desde já nomeados os(as) peritos(as): Lays Ramalho Cardoso (contatos: (64) 3447-2050; (64) 99224-6853; laysramalhocardoso@gmail.com); Beatriz Cândido Ribeiro Silva (contatos: (64) 9811-95958; (64) 9928-76492; beatrizcandido18@hotmail.com; Amanda Micaella Araujo Vieira (contatos: (31) 9841-88933 e amandamicaellav@gmail.com).
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), se for o caso; indicarem assistentes técnicos, bem como apresentarem quesitos (art. 465, §1°, incisos I, II e III, do CPC).
Havendo arguição de impedimento ou suspeição do(a) perito(a), TORNEM os autos conclusos.
Caso contrário, INTIME-SE o(a) perito(a) nomeado(a) para informar, em 05 (cinco) dias, se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, ciente de que a quota parte de responsabilidade da parte autora (50%) será limitada ao valor estabelecido pelo Decreto Judiciário nº 1.068/21, com alterações dadas pelo Decreto Judiciário nº 2.000/23.
Apresentada a proposta, MANIFESTE-SE a parte ré, devendo, em caso de concordância, efetuar o depósito de 50% dos honorários em conta bancária à disposição deste juízo (CPC, art. 95), no prazo de 15 dias.
Também, EXPEÇA-SE ofício requisitório à Secretaria de Estado da Economia (e-mail: secretariageral.economia@goias.gov.br), consignando os dados necessários (Decreto judiciário nº 1.068/2021, artigo 3º, parágrafo único), para que, no prazo de até 90 (noventa) dias, promova o depósito, em conta judicial vinculada ao presente feito, do valor referente a 50% dos honorários periciais.
Caso o Estado de Goiás alegue a inexistência de previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, invocando o artigo 91, §2º, do Código de Processo Civil, deverá comprovar documentalmente esta alegação, assim como demonstrar a inclusão do valor correspondente no exercício seguinte (artigo 4º do Decreto Judiciário nº 1.068/2021).
Em seguida, INTIME-SE o(a) perito(a) para informar o dia e hora para realização da perícia. As partes deverão ser informadas a respeito (artigo 474, CPC).
FIXO o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo pericial, que deverá observar estritamente o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil.
Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma delas, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, §1º).
AUTORIZO o pagamento de 50% dos honorários arbitrados a favor do(a) perito(a) no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (CPC, art. 465, §4º). Com o depósito, EXPEÇA-SE alvará.
Após a entrega do laudo pericial e prestados eventuais esclarecimentos, EXPEÇA-SE alvará dos honorários remanescentes.
Quesitos do juízo:
O laudo pericial deverá responder, de forma clara e fundamentada, aos seguintes quesitos do juízo, sem prejuízo daqueles que serão apresentados pelas partes: se as próteses dentárias confeccionadas e entregues pela requerida atendem aos padrões técnicos de ajuste, oclusão e conforto exigidos pela boa prática odontológica; se os desconfortos, dores, sangramentos, inchaços e febre relatados pela autora são compatíveis com o período normal de adaptação a próteses removíveis ou se extrapolam esse padrão, indicando, nesta última hipótese, a causa provável; se há nexo de causalidade entre eventual inadequação técnica das próteses e os sintomas e danos relatados pela autora, ou se decorrem de fatores anatômicos, clínicos ou comportamentais próprios da paciente; se as próteses fornecidas pela requerida ainda se encontram em condições de uso e aproveitamento ou se necessitam de substituição integral; e quaisquer outros esclarecimentos técnicos reputados úteis ao deslinde da causa, com base nos documentos dos autos e em exame clínico da autora, quando possível.
4. DISPOSIÇÕES FINAIS
As partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes nesta decisão, no prazo de 5 dias, findo o qual a decisão torna-se estável (art. 357, § 1º, CPC).
Cumpra-se.
Anápolis-GO, data da assinatura digital.
Rodrigo de Castro Ferreira
Juiz de Direito
Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.