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5470738-90.2026.8.09.0011

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 3ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria gab.mvfaria@tjgo.jus.br 3ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5470738-90.2026.8.09.0011 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: APARECIDA CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA. AGRAVADO: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA E OUTRO RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. JULGAMENTO DE MÉRITO NA ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança. O pedido liminar visava suspender a interdição de clínica odontológica por funcionamento sem alvará. O Relator, em decisão monocrática anterior, havia concedido efeito ativo ao recurso para suspender a interdição. Posteriormente, foi noticiada a prolação de sentença com resolução do mérito na ação originária, denegando a segurança, o que levou a agravante a requerer o reconhecimento da perda superveniente do objeto do agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento interposto contra decisão liminar perde o objeto com o julgamento de mérito da ação originária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A superveniência de sentença de mérito na ação principal esvazia o objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão liminar, em virtude da absorção dos efeitos das decisões interlocutórias anteriores. 4. A perda do objeto recursal implica na ausência superveniente de interesse recursal, tornando o recurso inadmissível. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. O recurso é julgado prejudicado. Tese de julgamento: "1. O julgamento de mérito da ação originária acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão liminar." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 7º, inc. III; CPC, art. 932, inc. III; Regimento Interno do TJGO, art. 157. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp: 1971910 RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 15.02.2022. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por APARECIDA CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA., em face da decisão proferida pela juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos da comarca de Goiânia, Dra. Jussara Cristina Oliveira Louza, nos autos do mandado de segurança com pedido liminar, impetrado pela agravante em face de DIRETOR RESPONSÁVEL PELA VIGILÂNCIA SANITÁRIA E AMBIENTAL DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA e MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, ora agravados. Decisão (mov. 11 dos autos originais): assim se manifestou a magistrada: “A liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante dos dois requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, o que não se verifica no caso em comento. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de medida liminar. Agravo de Instrumento (mov. 01): a agravante narra que exerce atividade odontológica há mais de cinco anos, estando regularmente constituída, possuindo certificado do Corpo de Bombeiros e submetendo documentação técnica e sanitária à Vigilância Sanitária. Pontua que o processo administrativo n° 1796826, que busca analisar o Projeto Arquitetônico Sanitário – PAS, foi solicitado em 08.01.2026, com prazo indicado até 26.06.2026. Destaca que antes da análise ser concluída, sobreveio o Auto de Infração n° 693142, em 18.05.2026, apontando funcionamento sem alvará, conjuntamente com o Auto de Interdição n° 690197, atingindo a totalidade do estabelecimento. Argumenta que a interdição sem demonstração de risco sanitário concreto viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e segurança jurídica, além de causar danos irreparáveis a centenas de pacientes em tratamento. Requer a suspensão da interdição até que a Vigilância Sanitária Municipal se manifeste acerca da documentação juntada no processo administrativo nº 1796826 e, subsidiariamente, que eventual manutenção ou renovação da interdição ocorra somente mediante decisão administrativa superveniente e motivada. Preparo: devidamente recolhido (mov. 01, arq. 02). Decisão (mov. 04): Esta relatoria proferiu decisão concedendo efeito ativo ao agravo de instrumento, para suspender os efeitos da interdição, autorizando a retomada das atividades da agravante até a conclusão do processo administrativo n° 1796826 . Contrarrazões (mov. 12): o agravado Município de Goiânia alega reiterado descumprimento de normas sanitárias por parte da agravante. Argumenta que a narrativa da agravante não corresponde à realidade fática, pois seu histórico administrativo revela reiterado descumprimento das normas sanitárias, com múltiplos pedidos de alvará indeferidos, projetos arquivados por desistência, projetos aprovados e não executados, além de diversas autuações e intimações desde 2021. Pondera que a regularização sanitária encontra-se pendente pois a agravante não apresentou a Certidão de Responsabilidade Técnica, obtida junto ao Conselho Regional de Odontologia de Goiás. Pugna ao final, pelo desprovimento dos pleitos recursais. Parecer da Procuradoria de Justiça (mov. 16): o Parquet se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. Despacho (mov.18): A parte agravante foi intimada para se manifestar sobre a possível perda do objeto em razão do julgamento de mérito na ação originária. Manifestação (mov. 21): A agravante requereu o reconhecimento da perda superveniente do objeto do presente Agravo de Instrumento, com a consequente extinção do recurso. É o relatório. Decido. De início, deve-se consignar o cabimento do julgamento monocrático da presente insurgência recursal, de sorte que se encontra delineada a situação prevista no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil. Confira-se: “Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” No caso em apreço, verifica-se que houve a perda superveniente do objeto do recurso, em razão do julgamento com resolução do mérito na demanda de origem (evento 33 dos autos de origem), onde a segurança foi denegada. Diante disso, fica prejudicada a análise de mérito do agravo de instrumento interposto em face da decisão liminar. A propósito, nos ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Nery Junior, Nelson. Código Civil comentado (livro eletrônico). 2 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017): “Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado.” O Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, por sua vez, em seu artigo 157, assim dispõe: “Art. 157. Julgar-se-á prejudicada a pretensão quando houver cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançada em outra via, judicial ou não. Parágrafo único. A pretensão será julgada sem objeto, se este houver desaparecido ou perecido.” Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA . DISCUSSÃO, NA DECISÃO AGRAVADA, ACERCA DA RELAÇÃO JURÍDICA TRAVADA ENTRE AS CORRÉS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUESTÃO DECIDIDA NA SENTENÇA PROLATADA ANTES DO JULGAMENTO DAQUELE AGRAVO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OCORRÊNCIA . RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a prolação de sentença acarretou a perda de objeto do agravo de instrumento - desafiando decisão de antecipação dos efeitos da tutela - julgado posteriormente àquela. 2 . É prevalente nesta Corte Superior o entendimento de que a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto. 3. Na espécie, a decisão impugnada mediante agravo de instrumento, na qual se havia suspendido a relação jurídica existente entre as liticonsortes passivas, no âmbito de ação civil pública, foi confirmada na sentença - na qual se homologou o reconhecimento do pedido para excluir a fundação correquerida do convênio celebrado com a Petrobras - antes do julgamento do agravo de instrumento, revelando-se manifesta a perda de objeto desse recurso. 4 . Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1971910 RJ 2019/0159243-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022) Ao teor do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso de agravo de instrumento, em razão da perda superveniente de seu objeto. Intimem-se. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA Relator N18

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