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5470687-79.2026.8.09.0011

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    Estado de Goi&aacute;s Poder Judici&aacute;rio Comarca de Aparecida de Goi&acirc;nia-GO 5&ordf; Vara C&iacute;vel Rua Versales, s/n&ordm;, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goi&acirc;nia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5470687-79.2026.8.09.0011 Polo ativo: Edilson Barbosa Da Silva Polo passivo: Neon Financeira - Credito, Financiamento E Investimento S.a Natureza: Obriga&ccedil;&atilde;o de fazer S E N T E N &Ccedil; A Trata-se de A&Ccedil;&Atilde;O DE OBRIGA&Ccedil;&Atilde;O DE FAZER C/C MULTA ASTREINTE C/C DANOS MORAIS ajuizada por EDILSON BARBOSA DA SILVA em face de NEON FINANCEIRA - CR&Eacute;DITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Relata a parte autora, em sua peti&ccedil;&atilde;o inicial (ev. 01), que foi surpreendida com a negativa de cr&eacute;dito sob a justificativa de "restri&ccedil;&otilde;es internas". Ap&oacute;s investigar a situa&ccedil;&atilde;o, constatou que seu nome havia sido inclu&iacute;do no Sistema de Informa&ccedil;&otilde;es de Cr&eacute;dito do Banco Central (SCR/SISBACEN) na categoria "vencido/em preju&iacute;zo", em decorr&ecirc;ncia de um d&eacute;bito no valor de R$ 1.778,55 (um mil, setecentos e setenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos) junto &agrave; institui&ccedil;&atilde;o financeira r&eacute;. Sustenta que tal inscri&ccedil;&atilde;o foi realizada de forma indevida e sem a devida notifica&ccedil;&atilde;o pr&eacute;via, o que lhe causou restri&ccedil;&atilde;o de cr&eacute;dito e danos de ordem moral. Diante disso, requereu a concess&atilde;o de tutela de urg&ecirc;ncia para a imediata exclus&atilde;o do registro e, no m&eacute;rito, a confirma&ccedil;&atilde;o da medida, a declara&ccedil;&atilde;o de inexist&ecirc;ncia do d&eacute;bito e a condena&ccedil;&atilde;o da r&eacute; ao pagamento de uma indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais no montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Com a inicial, juntou documentos (ev. 01). A peti&ccedil;&atilde;o inicial foi recebida no ev. 09, oportunidade em que foi deferido o pedido de gratuidade da justi&ccedil;a em favor do autor e decretada a invers&atilde;o do &ocirc;nus da prova. Na mesma decis&atilde;o, foi indeferido o pedido de tutela de urg&ecirc;ncia, por aus&ecirc;ncia de probabilidade do direito, e designada audi&ecirc;ncia de concilia&ccedil;&atilde;o. Devidamente citada, a parte r&eacute; apresentou contesta&ccedil;&atilde;o no ev. 24. Na pe&ccedil;a defensiva, arguiu, em sede de preliminares, a falta de interesse de agir, sob o argumento de que o autor n&atilde;o buscou solucionar a quest&atilde;o na via administrativa, e requereu a tramita&ccedil;&atilde;o do feito em segredo de justi&ccedil;a. No m&eacute;rito, defendeu a legalidade da inscri&ccedil;&atilde;o, afirmando que o SCR &eacute; um sistema de informa&ccedil;&otilde;es de natureza regulat&oacute;ria, e n&atilde;o um cadastro de inadimplentes, sendo sua alimenta&ccedil;&atilde;o uma obriga&ccedil;&atilde;o legal das institui&ccedil;&otilde;es financeiras. Aduziu ainda que a comunica&ccedil;&atilde;o pr&eacute;via ao consumidor foi realizada no momento da contrata&ccedil;&atilde;o, mediante ades&atilde;o aos Termos de Uso do servi&ccedil;o, o que, conforme precedente do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a (REsp 2.259.143/RS), seria suficiente para cumprir a exig&ecirc;ncia legal. Com base nisso, argumentou pela inexist&ecirc;ncia de ato il&iacute;cito e, por conseguinte, do dever de indenizar, pugnando pela total improced&ecirc;ncia dos pedidos autorais. Em seguida, foi realizada a audi&ecirc;ncia de concilia&ccedil;&atilde;o perante o CEJUSC, a qual restou infrut&iacute;fera, conforme termo juntado no ev. 25. Intimada, a parte autora apresentou impugna&ccedil;&atilde;o &agrave; contesta&ccedil;&atilde;o no ev. 28, na qual refutou os argumentos da defesa e reiterou os termos da exordial. Posteriormente, instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram desinteresse na produ&ccedil;&atilde;o de novas provas e concordaram com o julgamento antecipado da lide (evs. 34 e 35). O processo veio concluso. &Eacute; o relat&oacute;rio. Decido. O processo est&aacute; apto para julgamento, de acordo com o Art. 355, I do CPC, considerando que as provas contidas nos autos bastam para elucidar os fatos e formar o meu convencimento. Da falta de interesse de agir. Considerando que a a&ccedil;&atilde;o &eacute; de natureza pessoal e n&atilde;o h&aacute; a necessidade de pr&eacute;vio requerimento administrativo para pleitear a presta&ccedil;&atilde;o jurisdicional em aten&ccedil;&atilde;o ao princ&iacute;pio constitucional da inafastabilidade da jurisdi&ccedil;&atilde;o, n&atilde;o procede a preliminar. Ademais, destaco que &eacute; legitima a postula&ccedil;&atilde;o direta perante o Poder Judici&aacute;rio, de modo que n&atilde;o pode ser considerada como indevida, como sustenta a parte requerida, pois a parte autora encontra-se amparada pela garantia constitucional de livre acesso ao Poder Judici&aacute;rio, conforme previsto no art. 5, XXXV, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, segundo o qual nenhuma les&atilde;o ou amea&ccedil;a a direito ser&aacute; exclu&iacute;da da aprecia&ccedil;&atilde;o do Poder Judici&aacute;rio. Sen&atilde;o, vejamos o seguinte julgado sobre o tema: "EMENTA: DUPLA APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL. A&Ccedil;&Atilde;O DECLARAT&Oacute;RIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETI&Ccedil;&Atilde;O DE IND&Eacute;BITO E INDENIZA&Ccedil;&Atilde;O POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADA. CONTRATO DE CART&Atilde;O DE CR&Eacute;DITO CONSIGNADO . CONVERS&Atilde;O PARA MODALIDADE DE EMPR&Eacute;STIMO CONSIGNADO. REPETI&Ccedil;&Atilde;O DE IND&Eacute;BITO DEVIDA. DANO MORAL N&Atilde;O CONFIGURADO. HONOR&Aacute;RIOS ADVOCAT&Iacute;CIOS MAJORADOS . SENTEN&Ccedil;A PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A alegada falta de interesse processual da Autora, pelo n&atilde;o esgotamento da via administrativa, n&atilde;o prospera porque o exaurimento da via administrativa n&atilde;o constitui requisito para ingresso na via judicial, mormente quando o feito foi &eacute; contestado, fato que, por si s&oacute;, caracteriza pretens&atilde;o resistida apta a suprir eventual aus&ecirc;ncia de requerimento administrativo pr&eacute;vio. 2 . Os empr&eacute;stimos concedidos na modalidade ?cart&atilde;o de cr&eacute;dito consignado? s&atilde;o revestidos de abusividade por tornarem a d&iacute;vida impag&aacute;vel, em clara ofensa ao C&oacute;digo de Defesa do Consumidor, devendo receber o tratamento de cr&eacute;dito pessoal consignado (S&uacute;mula 63 TJGO), principalmente quando n&atilde;o utilizado o cart&atilde;o de cr&eacute;dito em opera&ccedil;&atilde;o regular de compra. 3. A convers&atilde;o da modalidade do contrato &eacute; a medida mais justa e equ&acirc;nime para o equil&iacute;brio contratual entre o banco e o consumidor, com taxa de juros limitada &agrave; m&eacute;dia praticada no mercado para opera&ccedil;&otilde;es de empr&eacute;stimo pessoal consignado (S&uacute;mula 530 do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a). 4 . A apura&ccedil;&atilde;o do valor ser&aacute; por meio de liquida&ccedil;&atilde;o de senten&ccedil;a, em que se verificar&aacute; a exist&ecirc;ncia de eventual saldo devedor remanescente, ap&oacute;s dedu&ccedil;&atilde;o dos valores efetivamente pagos. 5. O STJ definiu, no EAREsp 676.608/RS, que a restitui&ccedil;&atilde;o em dobro do ind&eacute;bito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprova&ccedil;&atilde;o da m&aacute;-f&eacute; . Entretanto, tal entendimento deve ser aplicado conforme a modula&ccedil;&atilde;o realizada no julgado, "aos ind&eacute;bitos n&atilde;o-decorrentes da presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;o p&uacute;blico a partir da publica&ccedil;&atilde;o do ac&oacute;rd&atilde;o", impondo-se devolu&ccedil;&atilde;o de forma simples do valor cobrado indevidamente at&eacute; 30.03.2021 e, ap&oacute;s essa data, a repeti&ccedil;&atilde;o em dobro. 6 . A frustra&ccedil;&atilde;o decorrente dos descontos em benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio, por si s&oacute;, n&atilde;o tem o cond&atilde;o de caracterizar dano moral indeniz&aacute;vel. 7. Desprovido o recurso, majoram-se os honor&aacute;rios advocat&iacute;cios de sucumb&ecirc;ncia, nos termos do artigo 85, &sect; 11, do C&oacute;digo de Processo Civil.APELA&Ccedil;&Otilde;ES CONHECIDAS . PRIMEIRA APELA&Ccedil;&Atilde;O DESPROVIDA. SEGUNDA APELA&Ccedil;&Atilde;O PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO 52636076320238090137, Relator.: DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE - (DESEMBARGADOR), 7&ordf; C&acirc;mara C&iacute;vel, Data de Publica&ccedil;&atilde;o: 26/07/2024)" [grifo inserido] DO C&Oacute;DIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Sem d&uacute;vidas, o presente caso dever&aacute; ser solucionado &agrave; luz do C&oacute;digo de Defesa do consumidor, na medida em que a reclamada, prestadora de servi&ccedil;os, enquadra-se na defini&ccedil;&atilde;o de fornecedor, nos termos do artigo 3&ordm; da Lei n. 8.078/1990. Do mesmo modo, o autor, por supostamente ter aderido ao contrato de presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os assumiu a condi&ccedil;&atilde;o de consumidor, consoante se denota da reda&ccedil;&atilde;o do artigo 2&ordm;, do C&oacute;digo de Defesa do Consumidor. Ressalte-se que, ainda que n&atilde;o exista efetivo contrato entre as partes, a rela&ccedil;&atilde;o estabelecida em virtude da &ldquo;inscri&ccedil;&atilde;o&rdquo; est&aacute; amparada na previs&atilde;o do art. 17 e 29, do C&oacute;digo de Defesa do Consumidor, raz&atilde;o pela qual o C&oacute;digo do Consumidor deve ser aplicado ao caso. DA EXIST&Ecirc;NCIA DA RELA&Ccedil;&Atilde;O JUR&Iacute;DICA N&atilde;o discute a parte autora a validade ou exist&ecirc;ncia de efetivo contrato ou d&eacute;bito perante a institui&ccedil;&atilde;o, raz&atilde;o pela qual se conclui que houve rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica e a inscri&ccedil;&atilde;o foi feita de forma regular, todavia, n&atilde;o ocorreu pr&eacute;via notifica&ccedil;&atilde;o sobre o apontamento. DA NATUREZA DA INSCRI&Ccedil;&Atilde;O Pois bem. Compulsando detidamente os autos, verifico que a tese da parte autora &eacute; de que n&atilde;o foi notificada sobre o &ldquo;apontamento&rdquo; feito pela requerida perante o SISBACEN (SCR). Inicialmente, &eacute; bom tecer observa&ccedil;&atilde;o sobre o Sistema de Informa&ccedil;&atilde;o SCR. O s&iacute;tio eletr&ocirc;nico do Banco Central, que pode ser acessado por meio do link: < https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/perguntasfrequentes-respostas/faq_scr > informa que: "Perguntas e respostas Sistema de Informa&ccedil;&otilde;es de Cr&eacute;ditos (SCR) 1- O que &eacute; o Sistema de Informa&ccedil;&otilde;es de Cr&eacute;dito (SCR) O Sistema de Informa&ccedil;&otilde;es de Cr&eacute;dito (SCR) &eacute; um banco de dados com informa&ccedil;&otilde;es sobre opera&ccedil;&otilde;es de cr&eacute;dito e garantias contratadas por clientes com bancos e demais institui&ccedil;&otilde;es autorizadas a funcionar pelo Banco Central (BC). Consulte a p&aacute;gina do SCR para mais informa&ccedil;&otilde;es. 2- O SCR &eacute; um cadastro restritivo? N&atilde;o. Enquanto os cadastros restritivos (negativos) cont&ecirc;m apenas informa&ccedil;&otilde;es sobre valores de d&iacute;vidas vencidas (em atraso), o SCR tamb&eacute;m cont&eacute;m valores de d&iacute;vidas a vencer (em dia). Al&eacute;m disso, diferentemente do que ocorre nos cadastros de maus pagadores, as informa&ccedil;&otilde;es dos clientes somente podem ser consultadas no SCR caso eles deem autoriza&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica para a realiza&ccedil;&atilde;o de consulta de seus dados. O SCR possibilita aos bancos e demais institui&ccedil;&otilde;es financeiras avaliar a capacidade de pagamento do cliente, al&eacute;m de mostrar a pontualidade no pagamento. Dessa forma, clientes com baixo endividamento e sem hist&oacute;rico de atrasos tem maior probabilidade em obter cr&eacute;dito, inclusive com menores taxas de juros. J&aacute; clientes com muitas d&iacute;vidas, mesmo sem atrasos, podem eventualmente ser considerados como de maior risco e terem maiores dificuldades em obter cr&eacute;dito, inclusive com taxas de juros mais elevadas. Importante! As institui&ccedil;&otilde;es financeiras possuem crit&eacute;rios pr&oacute;prios para conceder cr&eacute;dito, sendo o SCR apenas uma parte desse processo." Conclui-se, pelas informa&ccedil;&otilde;es t&eacute;cnicas extra&iacute;das do pr&oacute;prio ente respons&aacute;vel pelas informa&ccedil;&otilde;es que esse cadastro (SCR) n&atilde;o &eacute; aberto ao p&uacute;blico em geral, mas apenas &agrave;s institui&ccedil;&otilde;es financeiras e serve como balizador para o fornecimento de cr&eacute;dito ao consumidor, inclusive para an&aacute;lise de juros aplic&aacute;veis e n&iacute;vel de endividamento. Portanto, apesar de a parte requerida sustentar que referido cadastro n&atilde;o se confunde com os cadastros restritivos tipo SERASA e SPC, fato &eacute; que o SCR tamb&eacute;m se mostra como informa&ccedil;&atilde;o relevante e apta para promover ou restringir cr&eacute;ditos. N&atilde;o h&aacute; outra conclus&atilde;o. Nessa linha vem decidindo os Tribunais, inclusive o sodal&iacute;cio goiano. Vejamos: &ldquo;EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL. A&Ccedil;&Atilde;O DE OBRIGA&Ccedil;&Atilde;O DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA DE URG&Ecirc;NCIA C/C MULTA ASTREINTE C/C DANOS MORAIS. INSCRI&Ccedil;&Atilde;O EM CADASTRO DE CR&Eacute;DITO (SCR/SISBACEN). AUS&Ecirc;NCIA DE NOTIFICA&Ccedil;&Atilde;O PR&Eacute;VIA. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apela&ccedil;&atilde;o c&iacute;vel contra senten&ccedil;a que julgou parcialmente procedente a&ccedil;&atilde;o de obriga&ccedil;&atilde;o de fazer cumulada com pedido de indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais, em raz&atilde;o de inscri&ccedil;&atilde;o em cadastro de cr&eacute;dito (SCR/SISBACEN) sem notifica&ccedil;&atilde;o pr&eacute;via. A senten&ccedil;a determinou o cancelamento de novas anota&ccedil;&otilde;es no SCR, mas rejeitou o pedido de indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais. A autora/apelante busca a reforma da senten&ccedil;a para incluir a indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais. II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O 2. A quest&atilde;o em discuss&atilde;o consiste em definir se a falta de notifica&ccedil;&atilde;o pr&eacute;via da inscri&ccedil;&atilde;o do nome da autora no SCR/SISBACEN configura ato il&iacute;cito pass&iacute;vel de indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais, apesar da inexist&ecirc;ncia de lan&ccedil;amento na coluna "preju&iacute;zo". III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR 3. As institui&ccedil;&otilde;es financeiras s&atilde;o obrigadas a comunicar previamente ao cliente a inclus&atilde;o de seus dados no SCR, conforme Resolu&ccedil;&atilde;o n&ordm; 4.571/2017 do BACEN. A aus&ecirc;ncia dessa comunica&ccedil;&atilde;o configura irregularidade. 4. A jurisprud&ecirc;ncia do STJ e do TJGO reconhece a natureza restritiva de cr&eacute;dito do SCR/SISBACEN e a necessidade de pr&eacute;via comunica&ccedil;&atilde;o ao consumidor. No entanto, a simples inclus&atilde;o de dados sem a men&ccedil;&atilde;o de "preju&iacute;zo" n&atilde;o configura, por si s&oacute;, dano moral indeniz&aacute;vel. 5. Omissis" (TJGO, PROCESSO C&Iacute;VEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel 5653710-73.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 10&ordf; C&acirc;mara C&iacute;vel, julgado em 22/01/2025, DJe de 22/01/2025). (grifo inserido) "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL. SISTEMA DE INFORMA&Ccedil;&Otilde;ES DE CR&Eacute;DITO (SCR/SISBACEN). AUS&Ecirc;NCIA DE NOTIFICA&Ccedil;&Atilde;O PR&Eacute;VIA. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZA&Ccedil;&Atilde;O. HONOR&Aacute;RIOS DE SUCUMB&Ecirc;NCIA. VALOR IRRIS&Oacute;RIO. I. CASO EM EXAME 1. Apela&ccedil;&atilde;o c&iacute;vel contra senten&ccedil;a que condenou institui&ccedil;&atilde;o financeira ao pagamento de indeniza&ccedil;&atilde;o por dano moral pela aus&ecirc;ncia de notifica&ccedil;&atilde;o pr&eacute;via ao consumidor acerca da inscri&ccedil;&atilde;o de d&eacute;bito no Sistema de Informa&ccedil;&otilde;es de Cr&eacute;dito (SCR/SISBACEN), em desconformidade com a Resolu&ccedil;&atilde;o 4.571/2017 do Banco Central do Brasil. II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O 2. A quest&atilde;o em discuss&atilde;o consiste em verificar (i) se houve a devida notifica&ccedil;&atilde;o pr&eacute;via ao consumidor sobre a inscri&ccedil;&atilde;o no SCR/SISBACEN e (ii) a adequa&ccedil;&atilde;o do valor fixado para a indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais. III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR 3. A Resolu&ccedil;&atilde;o 4.571/2017 estabelece a obriga&ccedil;&atilde;o da institui&ccedil;&atilde;o financeira de notificar previamente o cliente sobre o registro de suas opera&ccedil;&otilde;es de cr&eacute;dito no SCR. A aus&ecirc;ncia de notifica&ccedil;&atilde;o caracteriza ato il&iacute;cito, que enseja a repara&ccedil;&atilde;o por dano moral in re ipsa. 4. A repara&ccedil;&atilde;o extrapatrimonial deve observar os princ&iacute;pios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a gravidade do dano e a condi&ccedil;&atilde;o econ&ocirc;mica das partes, sendo mantida a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. Constatando-se que a fixa&ccedil;&atilde;o da verba honor&aacute;ria em senten&ccedil;a n&atilde;o foi adequada e resulta em montante irris&oacute;rio (R$ 500,00), mostra-se apropriado estabelec&ecirc;-la pelo crit&eacute;rio da equidade. IV. DISPOSITIVO Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel conhecida e desprovida. Senten&ccedil;a parcialmente reformada de of&iacute;cio para adequa&ccedil;&atilde;o dos honor&aacute;rios sucumbenciais. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: C&oacute;digo de Defesa do Consumidor, art. 43, &sect; 2&ordm;; Resolu&ccedil;&atilde;o BACEN 4.571/2017, art. 11; C&oacute;digo Civil, art. 186. JURISPRUD&Ecirc;NCIA RELEVANTE CITADA: TJGO, AC 5670634-39.2022.8.09.0146, 10&ordf; C&acirc;mara C&iacute;vel, Ac 03/06/2024; TJGO, AC 5569397-59.2022.8.09.0146, 8&ordf; C&acirc;mara C&iacute;vel, DJe de 13/11/2023. (TJGO, PROCESSO C&Iacute;VEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel 5834004-95.2023.8.09.0006, Rel. Des(a). Altamiro Garcia Filho, 10&ordf; C&acirc;mara C&iacute;vel, julgado em 13/09/2024, DJe de 13/09/2024). (grifo inserido) Sendo assim, ainda que a informa&ccedil;&atilde;o seja feita de forma autom&aacute;tica e compuls&oacute;ria por parte dos bancos, evidente que a inscri&ccedil;&atilde;o nos cadastros SISBACEN &ndash; SCR tem car&aacute;ter informativo &agrave;s entidades que concedem cr&eacute;dito ao consumidor e, portanto, podem de fato restringir o acesso do interessado/inscrito a cr&eacute;ditos perante institui&ccedil;&otilde;es financeiras. DA PR&Eacute;VIA NOTIFICA&Ccedil;&Atilde;O AO CONSUMIDOR Superada essa an&aacute;lise, agora &eacute; necess&aacute;rio observar que, de fato, n&atilde;o houve pr&eacute;via notifica&ccedil;&atilde;o do autor acerca de sua inser&ccedil;&atilde;o no referido cadastro SCR, pois tal fato sequer &eacute; refutado pela parte requerida, que se limitou a argumentar que o cadastro &eacute; regular e compuls&oacute;rio, sem efeito restritivo. Assim sendo, d&uacute;vida n&atilde;o h&aacute; sobre o tema, restando observar se essa inscri&ccedil;&atilde;o &eacute; apta a gerar indeniza&ccedil;&atilde;o por dano moral por si s&oacute;. DO DANO MORAL N&atilde;o &eacute; qualquer inscri&ccedil;&atilde;o que gera obriga&ccedil;&atilde;o de indenizar, especialmente nos sistemas SCR/SISBACEN, pois o dano somente decorre de anota&ccedil;&otilde;es de car&aacute;ter negativo, ou seja, aquelas que comprometem a credibilidade do consumidor ou repercutem na diminui&ccedil;&atilde;o de seu &ldquo;score&rdquo; perante terceiros. Nesse contexto, a inscri&ccedil;&atilde;o apta a ensejar repara&ccedil;&atilde;o &eacute; aquela registrada no campo &ldquo;Preju&iacute;zo&rdquo;, por induzir o consulente a concluir que o consumidor n&atilde;o possui mais condi&ccedil;&otilde;es de cr&eacute;dito, hip&oacute;tese em que se imp&otilde;e a obriga&ccedil;&atilde;o de indenizar sempre que n&atilde;o houver pr&eacute;via comunica&ccedil;&atilde;o ao consumidor acerca da anota&ccedil;&atilde;o. No caso em exame, ao analisar o Relat&oacute;rio de Empr&eacute;stimos e Financiamentos (SCR), juntado no evento 01, arquivo 05, verifico que a anota&ccedil;&atilde;o indicada pelo autor foi lan&ccedil;ada apenas nos campos &ldquo;Em dia&rdquo; e &ldquo;Vencida&rdquo;, inexistindo qualquer registro no campo &ldquo;Preju&iacute;zo&rdquo;. Assim, conforme j&aacute; salientado, a configura&ccedil;&atilde;o de dano moral exige, cumulativamente, a aus&ecirc;ncia de notifica&ccedil;&atilde;o pr&eacute;via da inscri&ccedil;&atilde;o no SCR/SISBACEN e o lan&ccedil;amento da d&iacute;vida no campo &ldquo;Preju&iacute;zo&rdquo;. Dessa forma, a mera informa&ccedil;&atilde;o de d&eacute;bito &ldquo;Vencido&rdquo; no referido sistema n&atilde;o &eacute; suficiente, por si s&oacute;, para caracterizar dano moral. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado de Goi&aacute;s: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL. A&Ccedil;&Atilde;O DE OBRIGA&Ccedil;&Atilde;O DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA DE URG&Ecirc;NCIA C/C MULTA ASTREINTE C/C DANOS MORAIS. INSCRI&Ccedil;&Atilde;O EM CADASTRO DE CR&Eacute;DITO (SCR/SISBACEN). AUS&Ecirc;NCIA DE NOTIFICA&Ccedil;&Atilde;O PR&Eacute;VIA. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apela&ccedil;&atilde;o c&iacute;vel contra senten&ccedil;a que julgou parcialmente procedente a&ccedil;&atilde;o de obriga&ccedil;&atilde;o de fazer cumulada com pedido de indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais, em raz&atilde;o de inscri&ccedil;&atilde;o em cadastro de cr&eacute;dito (SCR/SISBACEN) sem notifica&ccedil;&atilde;o pr&eacute;via. A senten&ccedil;a determinou o cancelamento de novas anota&ccedil;&otilde;es no SCR, mas rejeitou o pedido de indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais. A autora/apelante busca a reforma da senten&ccedil;a para incluir a indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais. II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O 2. A quest&atilde;o em discuss&atilde;o consiste em definir se a falta de notifica&ccedil;&atilde;o pr&eacute;via da inscri&ccedil;&atilde;o do nome da autora no SCR/SISBACEN configura ato il&iacute;cito pass&iacute;vel de indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais, apesar da inexist&ecirc;ncia de lan&ccedil;amento na coluna "preju&iacute;zo". III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR 3. As institui&ccedil;&otilde;es financeiras s&atilde;o obrigadas a comunicar previamente ao cliente a inclus&atilde;o de seus dados no SCR, conforme Resolu&ccedil;&atilde;o n&ordm; 4.571/2017 do BACEN. A aus&ecirc;ncia dessa comunica&ccedil;&atilde;o configura irregularidade. 4. A jurisprud&ecirc;ncia do STJ e do TJGO reconhece a natureza restritiva de cr&eacute;dito do SCR/SISBACEN e a necessidade de pr&eacute;via comunica&ccedil;&atilde;o ao consumidor. No entanto, a simples inclus&atilde;o de dados sem a men&ccedil;&atilde;o de "preju&iacute;zo" n&atilde;o configura, por si s&oacute;, dano moral indeniz&aacute;vel. 5. A informa&ccedil;&atilde;o de d&iacute;vida "vencida" no sistema, sem anota&ccedil;&atilde;o de "preju&iacute;zo", n&atilde;o configura, em si, ato il&iacute;cito gerador de dano moral. A jurisprud&ecirc;ncia exige a demonstra&ccedil;&atilde;o de preju&iacute;zo efetivo decorrente da anota&ccedil;&atilde;o irregular. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL CONHECIDA E DESPROVIDA. "1. A falta de notifica&ccedil;&atilde;o pr&eacute;via da inscri&ccedil;&atilde;o em cadastro de cr&eacute;dito (SCR/SISBACEN) configura irregularidade, mas n&atilde;o gera, automaticamente, direito &agrave; indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais. 2. A mera anota&ccedil;&atilde;o de d&iacute;vida "vencida" no SCR, sem a men&ccedil;&atilde;o de "preju&iacute;zo", n&atilde;o configura, por si s&oacute;, dano moral indeniz&aacute;vel." (TJGO, PROCESSO C&Iacute;VEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel 5653710-73.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 10&ordf; C&acirc;mara C&iacute;vel, julgado em 22/01/2025, DJe de 22/01/2025)" N&atilde;o bastasse isso, constato que a parte autora j&aacute; possu&iacute;a inscri&ccedil;&otilde;es negativas em cadastros de inadimpl&ecirc;ncia &agrave; &eacute;poca da anota&ccedil;&atilde;o aqui discutida. Tal circunst&acirc;ncia atrai a aplica&ccedil;&atilde;o da S&uacute;mula 385 do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, segundo a qual n&atilde;o cabe compensa&ccedil;&atilde;o por dano moral quando preexistem inscri&ccedil;&otilde;es leg&iacute;timas regularmente lan&ccedil;adas. &Eacute; o que se observa nos autos, conforme Relat&oacute;rio de Empr&eacute;stimos e Financiamentos (SCR), do qual se depreende a pr&eacute;-exist&ecirc;ncia de d&eacute;bito registrado em nome da parte autora junto a institui&ccedil;&otilde;es, devidamente lan&ccedil;ado no campo &ldquo;Preju&iacute;zo&rdquo;. Dessa forma, ainda que se cogitasse eventual ilicitude da anota&ccedil;&atilde;o ora debatida, o reconhecimento de dano moral restaria afastado diante da concomit&acirc;ncia de registros negativos leg&iacute;timos. DA EXCLUS&Atilde;O DO CADASTRO Por fim, quanto ao pedido de exclus&atilde;o do cadastro SCR, tal provid&ecirc;ncia n&atilde;o &eacute; poss&iacute;vel de ser adotada, a n&atilde;o ser que a pr&oacute;pria rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica tenha sido objeto de discuss&atilde;o e, portanto, seja afastada ou declarada nula, n&atilde;o sendo esse o caso em an&aacute;lise nos autos. O Cadastros SCR-SISBACEN &eacute; de natureza compuls&oacute;ria, previsto na Resolu&ccedil;&atilde;o 4.571/2017: &ldquo;EMENTA: APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL. A&Ccedil;&Atilde;O DE OBRIGA&Ccedil;&Atilde;O DE FAZER C/C INDENIZAT&Oacute;RIA. SISTEMA DE INFORMA&Ccedil;&Otilde;ES DE CR&Eacute;DITOS (SCR), VINCULADO AO BANCO CENTRAL DO BRASIL. CADASTRO RESTRITIVO DE CR&Eacute;DITO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTI&Ccedil;A. INSCRI&Ccedil;&Atilde;O DOS DADOS DO CONSUMIDOR E DOS NEG&Oacute;CIOS JUR&Iacute;DICOS POR ELE FIRMADOS NO SISTEMA DE INFORMA&Ccedil;&Otilde;ES DE CR&Eacute;DITOS (SCR). NECESSIDADE DE COMUNICA&Ccedil;&Atilde;O PR&Eacute;VIA. INTELIG&Ecirc;NCIA DO ARTIGO 11, CAPUT, DA RESOLU&Ccedil;&Atilde;O N&ordm; 4.571/2017, EDITADA PELO CONSELHO MONET&Aacute;RIO NACIONAL. AUS&Ecirc;NCIA DE NOTIFICA&Ccedil;&Atilde;O. CONDUTA IL&Iacute;CITA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRI&Ccedil;&Atilde;O INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRI&Ccedil;&Atilde;O DE CR&Eacute;DITO. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). NEGATIVA&Ccedil;&Atilde;O PREEXISTENTE. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. S&Uacute;MULA N&ordm; 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTI&Ccedil;A. IMPROCED&Ecirc;NCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. SENTEN&Ccedil;A MANTIDA. HONOR&Aacute;RIOS ADVOCAT&Iacute;CIOS. MAJORA&Ccedil;&Atilde;O. ARTIGO 85, &sect; 11, DO C&Oacute;DIGO DE PROCESSO CIVIL.1. A jurisprud&ecirc;ncia do colendo Superior Tribunal de Justi&ccedil;a &eacute; firme no sentido de que o Sistema de Informa&ccedil;&otilde;es de Cr&eacute;ditos (SCR), vinculado ao Banco Central do Brasil, se assemelha aos cadastros privados de restri&ccedil;&atilde;o credit&iacute;cia, de forma que, a despeito de sua natureza h&iacute;brida, as informa&ccedil;&otilde;es ali lan&ccedil;adas possuem, sim, a capacidade de eventualmente, inviabilizar a concess&atilde;o de cr&eacute;dito ao consumidor.2. ?As informa&ccedil;&otilde;es fornecidas pelas institui&ccedil;&otilde;es financeiras acerca de opera&ccedil;&otilde;es com seus clientes ao SISBACEN equivalem a registro nos &oacute;rg&atilde;os restritivos de cr&eacute;dito? (STJ, AgInt no REsp 1.975.530/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, 3&ordf; Turma, DJe de 30/8/2023).3. Uma vez assentada a capacidade de restri&ccedil;&atilde;o credit&iacute;cia do Sistema de Informa&ccedil;&otilde;es de Cr&eacute;ditos (SCR), n&atilde;o se pode perder de vista que a necessidade de que o consumidor seja previamente notificado da inclus&atilde;o dos dados do seu neg&oacute;cio jur&iacute;dico no aludido cadastro adv&eacute;m da norma extra&iacute;da do artigo 11, caput, da Resolu&ccedil;&atilde;o n&ordm; 4.571, de 26 de maio de 2017, do Conselho Monet&aacute;rio Nacional, editada com amparo no que disp&otilde;e o artigo 1&ordm;, &sect; 3&ordm;, inciso I, da Lei complementar federal n&ordm; 105/2001.4. Tendo em vista que o r&eacute;u/apelado n&atilde;o demonstrou que comunicou o autor de que os dados das opera&ccedil;&otilde;es entre eles entabuladas seriam inseridos no Sistema de Informa&ccedil;&otilde;es de Cr&eacute;ditos (SCR), &eacute; inafast&aacute;vel a conclus&atilde;o no sentido de que a institui&ccedil;&atilde;o financeira praticou, sim, conduta il&iacute;cita.5. A inscri&ccedil;&atilde;o do nome do consumidor/devedor nos cadastros de inadimplentes &eacute;, sim, uma conduta pr&oacute;pria do exerc&iacute;cio regular do direito do credor. Entretanto, este proceder possui balizas legais que, se n&atilde;o observadas, acabam por dar contornos de ilicitude &agrave; conduta.6. Todavia, no caso dos autos, restando comprovada a exist&ecirc;ncia de negativa&ccedil;&otilde;es preexistentes no Sistema de Informa&ccedil;&otilde;es do Banco Central (SISBACEN/SCR), deve ser aplicada a S&uacute;mula n&ordm; 385 da colenda Corte Cidad&atilde;, na linha de que, ?da anota&ccedil;&atilde;o irregular em cadastro de prote&ccedil;&atilde;o ao cr&eacute;dito, n&atilde;o cabe indeniza&ccedil;&atilde;o por dano moral, quando preexistente leg&iacute;tima inscri&ccedil;&atilde;o?.7. Em que pese raz&atilde;o assista ao autor/apelante no que diz respeito &agrave; obrigatoriedade de pr&eacute;via comunica&ccedil;&atilde;o por parte das institui&ccedil;&otilde;es financeiras, n&atilde;o se pode perder de vista que a finalidade prec&iacute;pua do aludido sistema &eacute; subsidiar o Banco Central do Brasil em suas atividades de fiscaliza&ccedil;&atilde;o e de monitoramento do sistema financeiro, motivo pelo qual, n&atilde;o havendo provas do pagamento ou da nulidade da contrata&ccedil;&atilde;o, invi&aacute;vel a exclus&atilde;o/altera&ccedil;&atilde;o do cadastro, notadamente em virtude de suposta falta de notifica&ccedil;&atilde;o. 8. N&atilde;o se tratando de um cadastro privado com a simples fun&ccedil;&atilde;o de anotar eventuais restri&ccedil;&otilde;es credit&iacute;cias, &eacute; evidente que a exclus&atilde;o/altera&ccedil;&atilde;o das anota&ccedil;&otilde;es no Sistema de Informa&ccedil;&otilde;es de Cr&eacute;ditos (SCR), vinculado ao Banco Central do Brasil, somente pode ser efetuada em raz&atilde;o de erros na alimenta&ccedil;&atilde;o ou, ainda, em caso de contrata&ccedil;&atilde;o fraudulenta/n&atilde;o comprovada ou de quita&ccedil;&atilde;o do d&eacute;bito, mas jamais pelos motivos defendidos pelo autor, ora apelante, a saber, alega&ccedil;&atilde;o de que n&atilde;o houve a pr&eacute;via notifica&ccedil;&atilde;o. 9. APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL CONHECIDA E DESPROVIDA. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta C&acirc;mara C&iacute;vel do Egr&eacute;gio Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado de Goi&aacute;s, na sess&atilde;o VIRTUAL do dia 15 de julho de 2024, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL, MAS DESPROV&Ecirc;-LA, nos termos do voto da Relatora.&rdquo; (TJGO, PROCESSO C&Iacute;VEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel 5708747-22.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). MARIA ANTONIA DE FARIA, 4&ordf; C&acirc;mara C&iacute;vel, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024). (grifo inserido). N&atilde;o vejo necessidade de maiores deten&ccedil;as. Ante o exposto, nos moldes do artigo 487, inciso I do C&oacute;digo de Processo Civil resolvo o m&eacute;rito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para, t&atilde;o somente, declarar a irregularidade da inscri&ccedil;&atilde;o do cadastro do autor perante o SCR-SISBACEN, ante a aus&ecirc;ncia de pr&eacute;via notifica&ccedil;&atilde;o, todavia IMPROCEDENTE o pedido de indeniza&ccedil;&atilde;o, restando tamb&eacute;m IMPROCEDENTE o pedido de exclus&atilde;o do apontamento em raz&atilde;o da regularidade do ato do ponto de vista material, restando v&aacute;lida a rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica apontada. Em raz&atilde;o da sucumb&ecirc;ncia majorit&aacute;ria, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, aos honor&aacute;rios advocat&iacute;cios, os quais fixo em 10% do valor da causa ( CPC, art. 85 &sect; 2&ordm;). Contudo, suspendo a cobran&ccedil;a em raz&atilde;o dos benef&iacute;cios da assist&ecirc;ncia judici&aacute;ria. Opostos embargos de declara&ccedil;&atilde;o com efeitos infringentes, ou&ccedil;am a parte embargada, no prazo legal e, conclusos. Considerando que n&atilde;o h&aacute; mais ju&iacute;zo de admissibilidade neste grau de jurisdi&ccedil;&atilde;o (artigo 1.010, &sect; 3&ordm;, C&oacute;digo de Processo Civil), havendo a interposi&ccedil;&atilde;o de recurso de apela&ccedil;&atilde;o, intimem a parte recorrida para apresentar contrarraz&otilde;es no prazo de 15 (quinze) dias &uacute;teis. Apresentadas preliminares nas contrarraz&otilde;es acerca de mat&eacute;rias decididas no curso da lide que n&atilde;o comportavam recurso de agravo de instrumento, intimem a parte contr&aacute;ria para manifestar-se especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias &uacute;teis (art. 1.009, &sect; 2&ordm;, do C&oacute;digo de Processo Civil). Escoado o prazo sem manifesta&ccedil;&atilde;o, ap&oacute;s certifica&ccedil;&atilde;o pela UPJ das Varas C&iacute;veis, ou juntadas as contrarraz&otilde;es sem preliminares ou sobre estas j&aacute; tendo a parte contr&aacute;ria se manifestado, remetam-se os autos ao egr&eacute;gio Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado de Goi&aacute;s, com nossas homenagens. Certificado o tr&acirc;nsito em julgado desta senten&ccedil;a, determino a remessa dos autos &agrave; Contadoria Judicial para c&aacute;lculo e emiss&atilde;o das custas finais e, posteriormente, intime-se a parte vencida para realizar o pagamento da respectiva guia, conforme determinado nesta senten&ccedil;a, sob pena de protesto extrajudicial de certid&otilde;es de cr&eacute;dito judicial e de cr&eacute;ditos administrativos, nos termos do Decreto Judici&aacute;rio n&ordm; 1.932/2.020. N&atilde;o ocorrendo o pagamento das custas finais no prazo acima, determino que a UPJ das Varas C&iacute;veis cumpra o contido na 15&ordf; Nota Explicativa &agrave; Resolu&ccedil;&atilde;o 81/2.017, constante do Of&iacute;cio-Circular n&ordm; 350/2.021, do Excelent&iacute;ssimo Senhor Corregedor-Geral da Justi&ccedil;a, que disp&otilde;e: "N&Atilde;O OCORRENDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO DEVEDOR, A ESCRIVANIA DEVER&Aacute; PROVIDENCIAR O PROTESTO CAMBIAL, SEGUINDO O PROCEDIMENTO PREVISTO NO DECRETO JUDICI&Aacute;RIO N&ordm; 1.932/2020 OU OUTRO ATO NORMATIVO QUE VENHA LHE SUCEDER." Tal normativa trata especificamente das custas finais n&atilde;o pagas pelo devedor, devendo a UPJ das Varas C&iacute;veis seguir &agrave; risca o disposto no Decreto Judici&aacute;rio 1.932/2.020. Poder&aacute; o devedor pagar as custas finais atrav&eacute;s de boleto banc&aacute;rio, cart&atilde;o de cr&eacute;dito ou d&eacute;bito, conforme autoriza a Resolu&ccedil;&atilde;o n&ordm; 138, de 10 de fevereiro de 2.021. Efetuado o protesto ou pagas as custas, arquive-se o processo, independentemente de nova conclus&atilde;o, pois, doravante n&atilde;o mais dever&aacute; vir concluso, sendo as provid&ecirc;ncias acima mencionadas de atribui&ccedil;&atilde;o da UPJ das Varas C&iacute;veis. Observe a UPJ das Varas C&iacute;veis que se a parte condenada ao pagamento das custas for benefici&aacute;ria da gratuidade de justi&ccedil;a, dever-se-&aacute; aplicar o disposto no artigo 98, &sect; 3&ordm;, do C&oacute;digo de Processo Civil, com a suspens&atilde;o da exigibilidade destas pelo prazo de 5 (cinco) anos, de modo que ap&oacute;s certificado o tr&acirc;nsito em julgado o processo deve ser arquivado com as anota&ccedil;&otilde;es e provid&ecirc;ncias legais de praxe, independentemente de conclus&atilde;o ao magistrado. Verifique a UPJ das Varas C&iacute;veis eventual substitui&ccedil;&atilde;o de advogados e substabelecimentos, de forma que n&atilde;o haja preju&iacute;zo na intima&ccedil;&atilde;o das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que n&atilde;o mais representa(m) a(s) parte(s). Ap&oacute;s o tr&acirc;nsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, arquivem os presentes autos. Registrem. Publiquem. Intimem. Aparecida de Goi&acirc;nia, datado e assinado digitalmente. Alu&iacute;zio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 05.

  2. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    Estado de Goi&aacute;s Poder Judici&aacute;rio Comarca de Aparecida de Goi&acirc;nia-GO 5&ordf; Vara C&iacute;vel Rua Versales, s/n&ordm;, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goi&acirc;nia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5470687-79.2026.8.09.0011 Polo ativo: Edilson Barbosa Da Silva Polo passivo: Neon Financeira - Credito, Financiamento E Investimento S.a Natureza: Obriga&ccedil;&atilde;o de fazer S E N T E N &Ccedil; A Trata-se de A&Ccedil;&Atilde;O DE OBRIGA&Ccedil;&Atilde;O DE FAZER C/C MULTA ASTREINTE C/C DANOS MORAIS ajuizada por EDILSON BARBOSA DA SILVA em face de NEON FINANCEIRA - CR&Eacute;DITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Relata a parte autora, em sua peti&ccedil;&atilde;o inicial (ev. 01), que foi surpreendida com a negativa de cr&eacute;dito sob a justificativa de "restri&ccedil;&otilde;es internas". Ap&oacute;s investigar a situa&ccedil;&atilde;o, constatou que seu nome havia sido inclu&iacute;do no Sistema de Informa&ccedil;&otilde;es de Cr&eacute;dito do Banco Central (SCR/SISBACEN) na categoria "vencido/em preju&iacute;zo", em decorr&ecirc;ncia de um d&eacute;bito no valor de R$ 1.778,55 (um mil, setecentos e setenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos) junto &agrave; institui&ccedil;&atilde;o financeira r&eacute;. Sustenta que tal inscri&ccedil;&atilde;o foi realizada de forma indevida e sem a devida notifica&ccedil;&atilde;o pr&eacute;via, o que lhe causou restri&ccedil;&atilde;o de cr&eacute;dito e danos de ordem moral. Diante disso, requereu a concess&atilde;o de tutela de urg&ecirc;ncia para a imediata exclus&atilde;o do registro e, no m&eacute;rito, a confirma&ccedil;&atilde;o da medida, a declara&ccedil;&atilde;o de inexist&ecirc;ncia do d&eacute;bito e a condena&ccedil;&atilde;o da r&eacute; ao pagamento de uma indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais no montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Com a inicial, juntou documentos (ev. 01). A peti&ccedil;&atilde;o inicial foi recebida no ev. 09, oportunidade em que foi deferido o pedido de gratuidade da justi&ccedil;a em favor do autor e decretada a invers&atilde;o do &ocirc;nus da prova. Na mesma decis&atilde;o, foi indeferido o pedido de tutela de urg&ecirc;ncia, por aus&ecirc;ncia de probabilidade do direito, e designada audi&ecirc;ncia de concilia&ccedil;&atilde;o. Devidamente citada, a parte r&eacute; apresentou contesta&ccedil;&atilde;o no ev. 24. Na pe&ccedil;a defensiva, arguiu, em sede de preliminares, a falta de interesse de agir, sob o argumento de que o autor n&atilde;o buscou solucionar a quest&atilde;o na via administrativa, e requereu a tramita&ccedil;&atilde;o do feito em segredo de justi&ccedil;a. No m&eacute;rito, defendeu a legalidade da inscri&ccedil;&atilde;o, afirmando que o SCR &eacute; um sistema de informa&ccedil;&otilde;es de natureza regulat&oacute;ria, e n&atilde;o um cadastro de inadimplentes, sendo sua alimenta&ccedil;&atilde;o uma obriga&ccedil;&atilde;o legal das institui&ccedil;&otilde;es financeiras. Aduziu ainda que a comunica&ccedil;&atilde;o pr&eacute;via ao consumidor foi realizada no momento da contrata&ccedil;&atilde;o, mediante ades&atilde;o aos Termos de Uso do servi&ccedil;o, o que, conforme precedente do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a (REsp 2.259.143/RS), seria suficiente para cumprir a exig&ecirc;ncia legal. Com base nisso, argumentou pela inexist&ecirc;ncia de ato il&iacute;cito e, por conseguinte, do dever de indenizar, pugnando pela total improced&ecirc;ncia dos pedidos autorais. Em seguida, foi realizada a audi&ecirc;ncia de concilia&ccedil;&atilde;o perante o CEJUSC, a qual restou infrut&iacute;fera, conforme termo juntado no ev. 25. Intimada, a parte autora apresentou impugna&ccedil;&atilde;o &agrave; contesta&ccedil;&atilde;o no ev. 28, na qual refutou os argumentos da defesa e reiterou os termos da exordial. Posteriormente, instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram desinteresse na produ&ccedil;&atilde;o de novas provas e concordaram com o julgamento antecipado da lide (evs. 34 e 35). O processo veio concluso. &Eacute; o relat&oacute;rio. Decido. O processo est&aacute; apto para julgamento, de acordo com o Art. 355, I do CPC, considerando que as provas contidas nos autos bastam para elucidar os fatos e formar o meu convencimento. Da falta de interesse de agir. Considerando que a a&ccedil;&atilde;o &eacute; de natureza pessoal e n&atilde;o h&aacute; a necessidade de pr&eacute;vio requerimento administrativo para pleitear a presta&ccedil;&atilde;o jurisdicional em aten&ccedil;&atilde;o ao princ&iacute;pio constitucional da inafastabilidade da jurisdi&ccedil;&atilde;o, n&atilde;o procede a preliminar. Ademais, destaco que &eacute; legitima a postula&ccedil;&atilde;o direta perante o Poder Judici&aacute;rio, de modo que n&atilde;o pode ser considerada como indevida, como sustenta a parte requerida, pois a parte autora encontra-se amparada pela garantia constitucional de livre acesso ao Poder Judici&aacute;rio, conforme previsto no art. 5, XXXV, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, segundo o qual nenhuma les&atilde;o ou amea&ccedil;a a direito ser&aacute; exclu&iacute;da da aprecia&ccedil;&atilde;o do Poder Judici&aacute;rio. Sen&atilde;o, vejamos o seguinte julgado sobre o tema: "EMENTA: DUPLA APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL. A&Ccedil;&Atilde;O DECLARAT&Oacute;RIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETI&Ccedil;&Atilde;O DE IND&Eacute;BITO E INDENIZA&Ccedil;&Atilde;O POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADA. CONTRATO DE CART&Atilde;O DE CR&Eacute;DITO CONSIGNADO . CONVERS&Atilde;O PARA MODALIDADE DE EMPR&Eacute;STIMO CONSIGNADO. REPETI&Ccedil;&Atilde;O DE IND&Eacute;BITO DEVIDA. DANO MORAL N&Atilde;O CONFIGURADO. HONOR&Aacute;RIOS ADVOCAT&Iacute;CIOS MAJORADOS . SENTEN&Ccedil;A PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A alegada falta de interesse processual da Autora, pelo n&atilde;o esgotamento da via administrativa, n&atilde;o prospera porque o exaurimento da via administrativa n&atilde;o constitui requisito para ingresso na via judicial, mormente quando o feito foi &eacute; contestado, fato que, por si s&oacute;, caracteriza pretens&atilde;o resistida apta a suprir eventual aus&ecirc;ncia de requerimento administrativo pr&eacute;vio. 2 . Os empr&eacute;stimos concedidos na modalidade ?cart&atilde;o de cr&eacute;dito consignado? s&atilde;o revestidos de abusividade por tornarem a d&iacute;vida impag&aacute;vel, em clara ofensa ao C&oacute;digo de Defesa do Consumidor, devendo receber o tratamento de cr&eacute;dito pessoal consignado (S&uacute;mula 63 TJGO), principalmente quando n&atilde;o utilizado o cart&atilde;o de cr&eacute;dito em opera&ccedil;&atilde;o regular de compra. 3. A convers&atilde;o da modalidade do contrato &eacute; a medida mais justa e equ&acirc;nime para o equil&iacute;brio contratual entre o banco e o consumidor, com taxa de juros limitada &agrave; m&eacute;dia praticada no mercado para opera&ccedil;&otilde;es de empr&eacute;stimo pessoal consignado (S&uacute;mula 530 do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a). 4 . A apura&ccedil;&atilde;o do valor ser&aacute; por meio de liquida&ccedil;&atilde;o de senten&ccedil;a, em que se verificar&aacute; a exist&ecirc;ncia de eventual saldo devedor remanescente, ap&oacute;s dedu&ccedil;&atilde;o dos valores efetivamente pagos. 5. O STJ definiu, no EAREsp 676.608/RS, que a restitui&ccedil;&atilde;o em dobro do ind&eacute;bito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprova&ccedil;&atilde;o da m&aacute;-f&eacute; . Entretanto, tal entendimento deve ser aplicado conforme a modula&ccedil;&atilde;o realizada no julgado, "aos ind&eacute;bitos n&atilde;o-decorrentes da presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;o p&uacute;blico a partir da publica&ccedil;&atilde;o do ac&oacute;rd&atilde;o", impondo-se devolu&ccedil;&atilde;o de forma simples do valor cobrado indevidamente at&eacute; 30.03.2021 e, ap&oacute;s essa data, a repeti&ccedil;&atilde;o em dobro. 6 . A frustra&ccedil;&atilde;o decorrente dos descontos em benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio, por si s&oacute;, n&atilde;o tem o cond&atilde;o de caracterizar dano moral indeniz&aacute;vel. 7. Desprovido o recurso, majoram-se os honor&aacute;rios advocat&iacute;cios de sucumb&ecirc;ncia, nos termos do artigo 85, &sect; 11, do C&oacute;digo de Processo Civil.APELA&Ccedil;&Otilde;ES CONHECIDAS . PRIMEIRA APELA&Ccedil;&Atilde;O DESPROVIDA. SEGUNDA APELA&Ccedil;&Atilde;O PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO 52636076320238090137, Relator.: DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE - (DESEMBARGADOR), 7&ordf; C&acirc;mara C&iacute;vel, Data de Publica&ccedil;&atilde;o: 26/07/2024)" [grifo inserido] DO C&Oacute;DIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Sem d&uacute;vidas, o presente caso dever&aacute; ser solucionado &agrave; luz do C&oacute;digo de Defesa do consumidor, na medida em que a reclamada, prestadora de servi&ccedil;os, enquadra-se na defini&ccedil;&atilde;o de fornecedor, nos termos do artigo 3&ordm; da Lei n. 8.078/1990. Do mesmo modo, o autor, por supostamente ter aderido ao contrato de presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os assumiu a condi&ccedil;&atilde;o de consumidor, consoante se denota da reda&ccedil;&atilde;o do artigo 2&ordm;, do C&oacute;digo de Defesa do Consumidor. Ressalte-se que, ainda que n&atilde;o exista efetivo contrato entre as partes, a rela&ccedil;&atilde;o estabelecida em virtude da &ldquo;inscri&ccedil;&atilde;o&rdquo; est&aacute; amparada na previs&atilde;o do art. 17 e 29, do C&oacute;digo de Defesa do Consumidor, raz&atilde;o pela qual o C&oacute;digo do Consumidor deve ser aplicado ao caso. DA EXIST&Ecirc;NCIA DA RELA&Ccedil;&Atilde;O JUR&Iacute;DICA N&atilde;o discute a parte autora a validade ou exist&ecirc;ncia de efetivo contrato ou d&eacute;bito perante a institui&ccedil;&atilde;o, raz&atilde;o pela qual se conclui que houve rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica e a inscri&ccedil;&atilde;o foi feita de forma regular, todavia, n&atilde;o ocorreu pr&eacute;via notifica&ccedil;&atilde;o sobre o apontamento. DA NATUREZA DA INSCRI&Ccedil;&Atilde;O Pois bem. Compulsando detidamente os autos, verifico que a tese da parte autora &eacute; de que n&atilde;o foi notificada sobre o &ldquo;apontamento&rdquo; feito pela requerida perante o SISBACEN (SCR). Inicialmente, &eacute; bom tecer observa&ccedil;&atilde;o sobre o Sistema de Informa&ccedil;&atilde;o SCR. O s&iacute;tio eletr&ocirc;nico do Banco Central, que pode ser acessado por meio do link: < https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/perguntasfrequentes-respostas/faq_scr > informa que: "Perguntas e respostas Sistema de Informa&ccedil;&otilde;es de Cr&eacute;ditos (SCR) 1- O que &eacute; o Sistema de Informa&ccedil;&otilde;es de Cr&eacute;dito (SCR) O Sistema de Informa&ccedil;&otilde;es de Cr&eacute;dito (SCR) &eacute; um banco de dados com informa&ccedil;&otilde;es sobre opera&ccedil;&otilde;es de cr&eacute;dito e garantias contratadas por clientes com bancos e demais institui&ccedil;&otilde;es autorizadas a funcionar pelo Banco Central (BC). Consulte a p&aacute;gina do SCR para mais informa&ccedil;&otilde;es. 2- O SCR &eacute; um cadastro restritivo? N&atilde;o. Enquanto os cadastros restritivos (negativos) cont&ecirc;m apenas informa&ccedil;&otilde;es sobre valores de d&iacute;vidas vencidas (em atraso), o SCR tamb&eacute;m cont&eacute;m valores de d&iacute;vidas a vencer (em dia). Al&eacute;m disso, diferentemente do que ocorre nos cadastros de maus pagadores, as informa&ccedil;&otilde;es dos clientes somente podem ser consultadas no SCR caso eles deem autoriza&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica para a realiza&ccedil;&atilde;o de consulta de seus dados. O SCR possibilita aos bancos e demais institui&ccedil;&otilde;es financeiras avaliar a capacidade de pagamento do cliente, al&eacute;m de mostrar a pontualidade no pagamento. Dessa forma, clientes com baixo endividamento e sem hist&oacute;rico de atrasos tem maior probabilidade em obter cr&eacute;dito, inclusive com menores taxas de juros. J&aacute; clientes com muitas d&iacute;vidas, mesmo sem atrasos, podem eventualmente ser considerados como de maior risco e terem maiores dificuldades em obter cr&eacute;dito, inclusive com taxas de juros mais elevadas. Importante! As institui&ccedil;&otilde;es financeiras possuem crit&eacute;rios pr&oacute;prios para conceder cr&eacute;dito, sendo o SCR apenas uma parte desse processo." Conclui-se, pelas informa&ccedil;&otilde;es t&eacute;cnicas extra&iacute;das do pr&oacute;prio ente respons&aacute;vel pelas informa&ccedil;&otilde;es que esse cadastro (SCR) n&atilde;o &eacute; aberto ao p&uacute;blico em geral, mas apenas &agrave;s institui&ccedil;&otilde;es financeiras e serve como balizador para o fornecimento de cr&eacute;dito ao consumidor, inclusive para an&aacute;lise de juros aplic&aacute;veis e n&iacute;vel de endividamento. Portanto, apesar de a parte requerida sustentar que referido cadastro n&atilde;o se confunde com os cadastros restritivos tipo SERASA e SPC, fato &eacute; que o SCR tamb&eacute;m se mostra como informa&ccedil;&atilde;o relevante e apta para promover ou restringir cr&eacute;ditos. N&atilde;o h&aacute; outra conclus&atilde;o. Nessa linha vem decidindo os Tribunais, inclusive o sodal&iacute;cio goiano. Vejamos: &ldquo;EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL. A&Ccedil;&Atilde;O DE OBRIGA&Ccedil;&Atilde;O DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA DE URG&Ecirc;NCIA C/C MULTA ASTREINTE C/C DANOS MORAIS. INSCRI&Ccedil;&Atilde;O EM CADASTRO DE CR&Eacute;DITO (SCR/SISBACEN). AUS&Ecirc;NCIA DE NOTIFICA&Ccedil;&Atilde;O PR&Eacute;VIA. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apela&ccedil;&atilde;o c&iacute;vel contra senten&ccedil;a que julgou parcialmente procedente a&ccedil;&atilde;o de obriga&ccedil;&atilde;o de fazer cumulada com pedido de indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais, em raz&atilde;o de inscri&ccedil;&atilde;o em cadastro de cr&eacute;dito (SCR/SISBACEN) sem notifica&ccedil;&atilde;o pr&eacute;via. A senten&ccedil;a determinou o cancelamento de novas anota&ccedil;&otilde;es no SCR, mas rejeitou o pedido de indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais. A autora/apelante busca a reforma da senten&ccedil;a para incluir a indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais. II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O 2. A quest&atilde;o em discuss&atilde;o consiste em definir se a falta de notifica&ccedil;&atilde;o pr&eacute;via da inscri&ccedil;&atilde;o do nome da autora no SCR/SISBACEN configura ato il&iacute;cito pass&iacute;vel de indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais, apesar da inexist&ecirc;ncia de lan&ccedil;amento na coluna "preju&iacute;zo". III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR 3. As institui&ccedil;&otilde;es financeiras s&atilde;o obrigadas a comunicar previamente ao cliente a inclus&atilde;o de seus dados no SCR, conforme Resolu&ccedil;&atilde;o n&ordm; 4.571/2017 do BACEN. A aus&ecirc;ncia dessa comunica&ccedil;&atilde;o configura irregularidade. 4. A jurisprud&ecirc;ncia do STJ e do TJGO reconhece a natureza restritiva de cr&eacute;dito do SCR/SISBACEN e a necessidade de pr&eacute;via comunica&ccedil;&atilde;o ao consumidor. No entanto, a simples inclus&atilde;o de dados sem a men&ccedil;&atilde;o de "preju&iacute;zo" n&atilde;o configura, por si s&oacute;, dano moral indeniz&aacute;vel. 5. Omissis" (TJGO, PROCESSO C&Iacute;VEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel 5653710-73.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 10&ordf; C&acirc;mara C&iacute;vel, julgado em 22/01/2025, DJe de 22/01/2025). (grifo inserido) "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL. SISTEMA DE INFORMA&Ccedil;&Otilde;ES DE CR&Eacute;DITO (SCR/SISBACEN). AUS&Ecirc;NCIA DE NOTIFICA&Ccedil;&Atilde;O PR&Eacute;VIA. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZA&Ccedil;&Atilde;O. HONOR&Aacute;RIOS DE SUCUMB&Ecirc;NCIA. VALOR IRRIS&Oacute;RIO. I. CASO EM EXAME 1. Apela&ccedil;&atilde;o c&iacute;vel contra senten&ccedil;a que condenou institui&ccedil;&atilde;o financeira ao pagamento de indeniza&ccedil;&atilde;o por dano moral pela aus&ecirc;ncia de notifica&ccedil;&atilde;o pr&eacute;via ao consumidor acerca da inscri&ccedil;&atilde;o de d&eacute;bito no Sistema de Informa&ccedil;&otilde;es de Cr&eacute;dito (SCR/SISBACEN), em desconformidade com a Resolu&ccedil;&atilde;o 4.571/2017 do Banco Central do Brasil. II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O 2. A quest&atilde;o em discuss&atilde;o consiste em verificar (i) se houve a devida notifica&ccedil;&atilde;o pr&eacute;via ao consumidor sobre a inscri&ccedil;&atilde;o no SCR/SISBACEN e (ii) a adequa&ccedil;&atilde;o do valor fixado para a indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais. III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR 3. A Resolu&ccedil;&atilde;o 4.571/2017 estabelece a obriga&ccedil;&atilde;o da institui&ccedil;&atilde;o financeira de notificar previamente o cliente sobre o registro de suas opera&ccedil;&otilde;es de cr&eacute;dito no SCR. A aus&ecirc;ncia de notifica&ccedil;&atilde;o caracteriza ato il&iacute;cito, que enseja a repara&ccedil;&atilde;o por dano moral in re ipsa. 4. A repara&ccedil;&atilde;o extrapatrimonial deve observar os princ&iacute;pios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a gravidade do dano e a condi&ccedil;&atilde;o econ&ocirc;mica das partes, sendo mantida a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. Constatando-se que a fixa&ccedil;&atilde;o da verba honor&aacute;ria em senten&ccedil;a n&atilde;o foi adequada e resulta em montante irris&oacute;rio (R$ 500,00), mostra-se apropriado estabelec&ecirc;-la pelo crit&eacute;rio da equidade. IV. DISPOSITIVO Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel conhecida e desprovida. Senten&ccedil;a parcialmente reformada de of&iacute;cio para adequa&ccedil;&atilde;o dos honor&aacute;rios sucumbenciais. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: C&oacute;digo de Defesa do Consumidor, art. 43, &sect; 2&ordm;; Resolu&ccedil;&atilde;o BACEN 4.571/2017, art. 11; C&oacute;digo Civil, art. 186. JURISPRUD&Ecirc;NCIA RELEVANTE CITADA: TJGO, AC 5670634-39.2022.8.09.0146, 10&ordf; C&acirc;mara C&iacute;vel, Ac 03/06/2024; TJGO, AC 5569397-59.2022.8.09.0146, 8&ordf; C&acirc;mara C&iacute;vel, DJe de 13/11/2023. (TJGO, PROCESSO C&Iacute;VEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel 5834004-95.2023.8.09.0006, Rel. Des(a). Altamiro Garcia Filho, 10&ordf; C&acirc;mara C&iacute;vel, julgado em 13/09/2024, DJe de 13/09/2024). (grifo inserido) Sendo assim, ainda que a informa&ccedil;&atilde;o seja feita de forma autom&aacute;tica e compuls&oacute;ria por parte dos bancos, evidente que a inscri&ccedil;&atilde;o nos cadastros SISBACEN &ndash; SCR tem car&aacute;ter informativo &agrave;s entidades que concedem cr&eacute;dito ao consumidor e, portanto, podem de fato restringir o acesso do interessado/inscrito a cr&eacute;ditos perante institui&ccedil;&otilde;es financeiras. DA PR&Eacute;VIA NOTIFICA&Ccedil;&Atilde;O AO CONSUMIDOR Superada essa an&aacute;lise, agora &eacute; necess&aacute;rio observar que, de fato, n&atilde;o houve pr&eacute;via notifica&ccedil;&atilde;o do autor acerca de sua inser&ccedil;&atilde;o no referido cadastro SCR, pois tal fato sequer &eacute; refutado pela parte requerida, que se limitou a argumentar que o cadastro &eacute; regular e compuls&oacute;rio, sem efeito restritivo. Assim sendo, d&uacute;vida n&atilde;o h&aacute; sobre o tema, restando observar se essa inscri&ccedil;&atilde;o &eacute; apta a gerar indeniza&ccedil;&atilde;o por dano moral por si s&oacute;. DO DANO MORAL N&atilde;o &eacute; qualquer inscri&ccedil;&atilde;o que gera obriga&ccedil;&atilde;o de indenizar, especialmente nos sistemas SCR/SISBACEN, pois o dano somente decorre de anota&ccedil;&otilde;es de car&aacute;ter negativo, ou seja, aquelas que comprometem a credibilidade do consumidor ou repercutem na diminui&ccedil;&atilde;o de seu &ldquo;score&rdquo; perante terceiros. Nesse contexto, a inscri&ccedil;&atilde;o apta a ensejar repara&ccedil;&atilde;o &eacute; aquela registrada no campo &ldquo;Preju&iacute;zo&rdquo;, por induzir o consulente a concluir que o consumidor n&atilde;o possui mais condi&ccedil;&otilde;es de cr&eacute;dito, hip&oacute;tese em que se imp&otilde;e a obriga&ccedil;&atilde;o de indenizar sempre que n&atilde;o houver pr&eacute;via comunica&ccedil;&atilde;o ao consumidor acerca da anota&ccedil;&atilde;o. No caso em exame, ao analisar o Relat&oacute;rio de Empr&eacute;stimos e Financiamentos (SCR), juntado no evento 01, arquivo 05, verifico que a anota&ccedil;&atilde;o indicada pelo autor foi lan&ccedil;ada apenas nos campos &ldquo;Em dia&rdquo; e &ldquo;Vencida&rdquo;, inexistindo qualquer registro no campo &ldquo;Preju&iacute;zo&rdquo;. Assim, conforme j&aacute; salientado, a configura&ccedil;&atilde;o de dano moral exige, cumulativamente, a aus&ecirc;ncia de notifica&ccedil;&atilde;o pr&eacute;via da inscri&ccedil;&atilde;o no SCR/SISBACEN e o lan&ccedil;amento da d&iacute;vida no campo &ldquo;Preju&iacute;zo&rdquo;. Dessa forma, a mera informa&ccedil;&atilde;o de d&eacute;bito &ldquo;Vencido&rdquo; no referido sistema n&atilde;o &eacute; suficiente, por si s&oacute;, para caracterizar dano moral. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado de Goi&aacute;s: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL. A&Ccedil;&Atilde;O DE OBRIGA&Ccedil;&Atilde;O DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA DE URG&Ecirc;NCIA C/C MULTA ASTREINTE C/C DANOS MORAIS. INSCRI&Ccedil;&Atilde;O EM CADASTRO DE CR&Eacute;DITO (SCR/SISBACEN). AUS&Ecirc;NCIA DE NOTIFICA&Ccedil;&Atilde;O PR&Eacute;VIA. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apela&ccedil;&atilde;o c&iacute;vel contra senten&ccedil;a que julgou parcialmente procedente a&ccedil;&atilde;o de obriga&ccedil;&atilde;o de fazer cumulada com pedido de indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais, em raz&atilde;o de inscri&ccedil;&atilde;o em cadastro de cr&eacute;dito (SCR/SISBACEN) sem notifica&ccedil;&atilde;o pr&eacute;via. A senten&ccedil;a determinou o cancelamento de novas anota&ccedil;&otilde;es no SCR, mas rejeitou o pedido de indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais. A autora/apelante busca a reforma da senten&ccedil;a para incluir a indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais. II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O 2. A quest&atilde;o em discuss&atilde;o consiste em definir se a falta de notifica&ccedil;&atilde;o pr&eacute;via da inscri&ccedil;&atilde;o do nome da autora no SCR/SISBACEN configura ato il&iacute;cito pass&iacute;vel de indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais, apesar da inexist&ecirc;ncia de lan&ccedil;amento na coluna "preju&iacute;zo". III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR 3. As institui&ccedil;&otilde;es financeiras s&atilde;o obrigadas a comunicar previamente ao cliente a inclus&atilde;o de seus dados no SCR, conforme Resolu&ccedil;&atilde;o n&ordm; 4.571/2017 do BACEN. A aus&ecirc;ncia dessa comunica&ccedil;&atilde;o configura irregularidade. 4. A jurisprud&ecirc;ncia do STJ e do TJGO reconhece a natureza restritiva de cr&eacute;dito do SCR/SISBACEN e a necessidade de pr&eacute;via comunica&ccedil;&atilde;o ao consumidor. No entanto, a simples inclus&atilde;o de dados sem a men&ccedil;&atilde;o de "preju&iacute;zo" n&atilde;o configura, por si s&oacute;, dano moral indeniz&aacute;vel. 5. A informa&ccedil;&atilde;o de d&iacute;vida "vencida" no sistema, sem anota&ccedil;&atilde;o de "preju&iacute;zo", n&atilde;o configura, em si, ato il&iacute;cito gerador de dano moral. A jurisprud&ecirc;ncia exige a demonstra&ccedil;&atilde;o de preju&iacute;zo efetivo decorrente da anota&ccedil;&atilde;o irregular. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL CONHECIDA E DESPROVIDA. "1. A falta de notifica&ccedil;&atilde;o pr&eacute;via da inscri&ccedil;&atilde;o em cadastro de cr&eacute;dito (SCR/SISBACEN) configura irregularidade, mas n&atilde;o gera, automaticamente, direito &agrave; indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais. 2. A mera anota&ccedil;&atilde;o de d&iacute;vida "vencida" no SCR, sem a men&ccedil;&atilde;o de "preju&iacute;zo", n&atilde;o configura, por si s&oacute;, dano moral indeniz&aacute;vel." (TJGO, PROCESSO C&Iacute;VEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel 5653710-73.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 10&ordf; C&acirc;mara C&iacute;vel, julgado em 22/01/2025, DJe de 22/01/2025)" N&atilde;o bastasse isso, constato que a parte autora j&aacute; possu&iacute;a inscri&ccedil;&otilde;es negativas em cadastros de inadimpl&ecirc;ncia &agrave; &eacute;poca da anota&ccedil;&atilde;o aqui discutida. Tal circunst&acirc;ncia atrai a aplica&ccedil;&atilde;o da S&uacute;mula 385 do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, segundo a qual n&atilde;o cabe compensa&ccedil;&atilde;o por dano moral quando preexistem inscri&ccedil;&otilde;es leg&iacute;timas regularmente lan&ccedil;adas. &Eacute; o que se observa nos autos, conforme Relat&oacute;rio de Empr&eacute;stimos e Financiamentos (SCR), do qual se depreende a pr&eacute;-exist&ecirc;ncia de d&eacute;bito registrado em nome da parte autora junto a institui&ccedil;&otilde;es, devidamente lan&ccedil;ado no campo &ldquo;Preju&iacute;zo&rdquo;. Dessa forma, ainda que se cogitasse eventual ilicitude da anota&ccedil;&atilde;o ora debatida, o reconhecimento de dano moral restaria afastado diante da concomit&acirc;ncia de registros negativos leg&iacute;timos. DA EXCLUS&Atilde;O DO CADASTRO Por fim, quanto ao pedido de exclus&atilde;o do cadastro SCR, tal provid&ecirc;ncia n&atilde;o &eacute; poss&iacute;vel de ser adotada, a n&atilde;o ser que a pr&oacute;pria rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica tenha sido objeto de discuss&atilde;o e, portanto, seja afastada ou declarada nula, n&atilde;o sendo esse o caso em an&aacute;lise nos autos. O Cadastros SCR-SISBACEN &eacute; de natureza compuls&oacute;ria, previsto na Resolu&ccedil;&atilde;o 4.571/2017: &ldquo;EMENTA: APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL. A&Ccedil;&Atilde;O DE OBRIGA&Ccedil;&Atilde;O DE FAZER C/C INDENIZAT&Oacute;RIA. SISTEMA DE INFORMA&Ccedil;&Otilde;ES DE CR&Eacute;DITOS (SCR), VINCULADO AO BANCO CENTRAL DO BRASIL. CADASTRO RESTRITIVO DE CR&Eacute;DITO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTI&Ccedil;A. INSCRI&Ccedil;&Atilde;O DOS DADOS DO CONSUMIDOR E DOS NEG&Oacute;CIOS JUR&Iacute;DICOS POR ELE FIRMADOS NO SISTEMA DE INFORMA&Ccedil;&Otilde;ES DE CR&Eacute;DITOS (SCR). NECESSIDADE DE COMUNICA&Ccedil;&Atilde;O PR&Eacute;VIA. INTELIG&Ecirc;NCIA DO ARTIGO 11, CAPUT, DA RESOLU&Ccedil;&Atilde;O N&ordm; 4.571/2017, EDITADA PELO CONSELHO MONET&Aacute;RIO NACIONAL. AUS&Ecirc;NCIA DE NOTIFICA&Ccedil;&Atilde;O. CONDUTA IL&Iacute;CITA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRI&Ccedil;&Atilde;O INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRI&Ccedil;&Atilde;O DE CR&Eacute;DITO. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). NEGATIVA&Ccedil;&Atilde;O PREEXISTENTE. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. S&Uacute;MULA N&ordm; 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTI&Ccedil;A. IMPROCED&Ecirc;NCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. SENTEN&Ccedil;A MANTIDA. HONOR&Aacute;RIOS ADVOCAT&Iacute;CIOS. MAJORA&Ccedil;&Atilde;O. ARTIGO 85, &sect; 11, DO C&Oacute;DIGO DE PROCESSO CIVIL.1. A jurisprud&ecirc;ncia do colendo Superior Tribunal de Justi&ccedil;a &eacute; firme no sentido de que o Sistema de Informa&ccedil;&otilde;es de Cr&eacute;ditos (SCR), vinculado ao Banco Central do Brasil, se assemelha aos cadastros privados de restri&ccedil;&atilde;o credit&iacute;cia, de forma que, a despeito de sua natureza h&iacute;brida, as informa&ccedil;&otilde;es ali lan&ccedil;adas possuem, sim, a capacidade de eventualmente, inviabilizar a concess&atilde;o de cr&eacute;dito ao consumidor.2. ?As informa&ccedil;&otilde;es fornecidas pelas institui&ccedil;&otilde;es financeiras acerca de opera&ccedil;&otilde;es com seus clientes ao SISBACEN equivalem a registro nos &oacute;rg&atilde;os restritivos de cr&eacute;dito? (STJ, AgInt no REsp 1.975.530/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, 3&ordf; Turma, DJe de 30/8/2023).3. Uma vez assentada a capacidade de restri&ccedil;&atilde;o credit&iacute;cia do Sistema de Informa&ccedil;&otilde;es de Cr&eacute;ditos (SCR), n&atilde;o se pode perder de vista que a necessidade de que o consumidor seja previamente notificado da inclus&atilde;o dos dados do seu neg&oacute;cio jur&iacute;dico no aludido cadastro adv&eacute;m da norma extra&iacute;da do artigo 11, caput, da Resolu&ccedil;&atilde;o n&ordm; 4.571, de 26 de maio de 2017, do Conselho Monet&aacute;rio Nacional, editada com amparo no que disp&otilde;e o artigo 1&ordm;, &sect; 3&ordm;, inciso I, da Lei complementar federal n&ordm; 105/2001.4. Tendo em vista que o r&eacute;u/apelado n&atilde;o demonstrou que comunicou o autor de que os dados das opera&ccedil;&otilde;es entre eles entabuladas seriam inseridos no Sistema de Informa&ccedil;&otilde;es de Cr&eacute;ditos (SCR), &eacute; inafast&aacute;vel a conclus&atilde;o no sentido de que a institui&ccedil;&atilde;o financeira praticou, sim, conduta il&iacute;cita.5. A inscri&ccedil;&atilde;o do nome do consumidor/devedor nos cadastros de inadimplentes &eacute;, sim, uma conduta pr&oacute;pria do exerc&iacute;cio regular do direito do credor. Entretanto, este proceder possui balizas legais que, se n&atilde;o observadas, acabam por dar contornos de ilicitude &agrave; conduta.6. Todavia, no caso dos autos, restando comprovada a exist&ecirc;ncia de negativa&ccedil;&otilde;es preexistentes no Sistema de Informa&ccedil;&otilde;es do Banco Central (SISBACEN/SCR), deve ser aplicada a S&uacute;mula n&ordm; 385 da colenda Corte Cidad&atilde;, na linha de que, ?da anota&ccedil;&atilde;o irregular em cadastro de prote&ccedil;&atilde;o ao cr&eacute;dito, n&atilde;o cabe indeniza&ccedil;&atilde;o por dano moral, quando preexistente leg&iacute;tima inscri&ccedil;&atilde;o?.7. Em que pese raz&atilde;o assista ao autor/apelante no que diz respeito &agrave; obrigatoriedade de pr&eacute;via comunica&ccedil;&atilde;o por parte das institui&ccedil;&otilde;es financeiras, n&atilde;o se pode perder de vista que a finalidade prec&iacute;pua do aludido sistema &eacute; subsidiar o Banco Central do Brasil em suas atividades de fiscaliza&ccedil;&atilde;o e de monitoramento do sistema financeiro, motivo pelo qual, n&atilde;o havendo provas do pagamento ou da nulidade da contrata&ccedil;&atilde;o, invi&aacute;vel a exclus&atilde;o/altera&ccedil;&atilde;o do cadastro, notadamente em virtude de suposta falta de notifica&ccedil;&atilde;o. 8. N&atilde;o se tratando de um cadastro privado com a simples fun&ccedil;&atilde;o de anotar eventuais restri&ccedil;&otilde;es credit&iacute;cias, &eacute; evidente que a exclus&atilde;o/altera&ccedil;&atilde;o das anota&ccedil;&otilde;es no Sistema de Informa&ccedil;&otilde;es de Cr&eacute;ditos (SCR), vinculado ao Banco Central do Brasil, somente pode ser efetuada em raz&atilde;o de erros na alimenta&ccedil;&atilde;o ou, ainda, em caso de contrata&ccedil;&atilde;o fraudulenta/n&atilde;o comprovada ou de quita&ccedil;&atilde;o do d&eacute;bito, mas jamais pelos motivos defendidos pelo autor, ora apelante, a saber, alega&ccedil;&atilde;o de que n&atilde;o houve a pr&eacute;via notifica&ccedil;&atilde;o. 9. APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL CONHECIDA E DESPROVIDA. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta C&acirc;mara C&iacute;vel do Egr&eacute;gio Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado de Goi&aacute;s, na sess&atilde;o VIRTUAL do dia 15 de julho de 2024, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL, MAS DESPROV&Ecirc;-LA, nos termos do voto da Relatora.&rdquo; (TJGO, PROCESSO C&Iacute;VEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel 5708747-22.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). MARIA ANTONIA DE FARIA, 4&ordf; C&acirc;mara C&iacute;vel, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024). (grifo inserido). N&atilde;o vejo necessidade de maiores deten&ccedil;as. Ante o exposto, nos moldes do artigo 487, inciso I do C&oacute;digo de Processo Civil resolvo o m&eacute;rito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para, t&atilde;o somente, declarar a irregularidade da inscri&ccedil;&atilde;o do cadastro do autor perante o SCR-SISBACEN, ante a aus&ecirc;ncia de pr&eacute;via notifica&ccedil;&atilde;o, todavia IMPROCEDENTE o pedido de indeniza&ccedil;&atilde;o, restando tamb&eacute;m IMPROCEDENTE o pedido de exclus&atilde;o do apontamento em raz&atilde;o da regularidade do ato do ponto de vista material, restando v&aacute;lida a rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica apontada. Em raz&atilde;o da sucumb&ecirc;ncia majorit&aacute;ria, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, aos honor&aacute;rios advocat&iacute;cios, os quais fixo em 10% do valor da causa ( CPC, art. 85 &sect; 2&ordm;). Contudo, suspendo a cobran&ccedil;a em raz&atilde;o dos benef&iacute;cios da assist&ecirc;ncia judici&aacute;ria. Opostos embargos de declara&ccedil;&atilde;o com efeitos infringentes, ou&ccedil;am a parte embargada, no prazo legal e, conclusos. Considerando que n&atilde;o h&aacute; mais ju&iacute;zo de admissibilidade neste grau de jurisdi&ccedil;&atilde;o (artigo 1.010, &sect; 3&ordm;, C&oacute;digo de Processo Civil), havendo a interposi&ccedil;&atilde;o de recurso de apela&ccedil;&atilde;o, intimem a parte recorrida para apresentar contrarraz&otilde;es no prazo de 15 (quinze) dias &uacute;teis. Apresentadas preliminares nas contrarraz&otilde;es acerca de mat&eacute;rias decididas no curso da lide que n&atilde;o comportavam recurso de agravo de instrumento, intimem a parte contr&aacute;ria para manifestar-se especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias &uacute;teis (art. 1.009, &sect; 2&ordm;, do C&oacute;digo de Processo Civil). Escoado o prazo sem manifesta&ccedil;&atilde;o, ap&oacute;s certifica&ccedil;&atilde;o pela UPJ das Varas C&iacute;veis, ou juntadas as contrarraz&otilde;es sem preliminares ou sobre estas j&aacute; tendo a parte contr&aacute;ria se manifestado, remetam-se os autos ao egr&eacute;gio Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado de Goi&aacute;s, com nossas homenagens. Certificado o tr&acirc;nsito em julgado desta senten&ccedil;a, determino a remessa dos autos &agrave; Contadoria Judicial para c&aacute;lculo e emiss&atilde;o das custas finais e, posteriormente, intime-se a parte vencida para realizar o pagamento da respectiva guia, conforme determinado nesta senten&ccedil;a, sob pena de protesto extrajudicial de certid&otilde;es de cr&eacute;dito judicial e de cr&eacute;ditos administrativos, nos termos do Decreto Judici&aacute;rio n&ordm; 1.932/2.020. N&atilde;o ocorrendo o pagamento das custas finais no prazo acima, determino que a UPJ das Varas C&iacute;veis cumpra o contido na 15&ordf; Nota Explicativa &agrave; Resolu&ccedil;&atilde;o 81/2.017, constante do Of&iacute;cio-Circular n&ordm; 350/2.021, do Excelent&iacute;ssimo Senhor Corregedor-Geral da Justi&ccedil;a, que disp&otilde;e: "N&Atilde;O OCORRENDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO DEVEDOR, A ESCRIVANIA DEVER&Aacute; PROVIDENCIAR O PROTESTO CAMBIAL, SEGUINDO O PROCEDIMENTO PREVISTO NO DECRETO JUDICI&Aacute;RIO N&ordm; 1.932/2020 OU OUTRO ATO NORMATIVO QUE VENHA LHE SUCEDER." Tal normativa trata especificamente das custas finais n&atilde;o pagas pelo devedor, devendo a UPJ das Varas C&iacute;veis seguir &agrave; risca o disposto no Decreto Judici&aacute;rio 1.932/2.020. Poder&aacute; o devedor pagar as custas finais atrav&eacute;s de boleto banc&aacute;rio, cart&atilde;o de cr&eacute;dito ou d&eacute;bito, conforme autoriza a Resolu&ccedil;&atilde;o n&ordm; 138, de 10 de fevereiro de 2.021. Efetuado o protesto ou pagas as custas, arquive-se o processo, independentemente de nova conclus&atilde;o, pois, doravante n&atilde;o mais dever&aacute; vir concluso, sendo as provid&ecirc;ncias acima mencionadas de atribui&ccedil;&atilde;o da UPJ das Varas C&iacute;veis. Observe a UPJ das Varas C&iacute;veis que se a parte condenada ao pagamento das custas for benefici&aacute;ria da gratuidade de justi&ccedil;a, dever-se-&aacute; aplicar o disposto no artigo 98, &sect; 3&ordm;, do C&oacute;digo de Processo Civil, com a suspens&atilde;o da exigibilidade destas pelo prazo de 5 (cinco) anos, de modo que ap&oacute;s certificado o tr&acirc;nsito em julgado o processo deve ser arquivado com as anota&ccedil;&otilde;es e provid&ecirc;ncias legais de praxe, independentemente de conclus&atilde;o ao magistrado. Verifique a UPJ das Varas C&iacute;veis eventual substitui&ccedil;&atilde;o de advogados e substabelecimentos, de forma que n&atilde;o haja preju&iacute;zo na intima&ccedil;&atilde;o das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que n&atilde;o mais representa(m) a(s) parte(s). Ap&oacute;s o tr&acirc;nsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, arquivem os presentes autos. Registrem. Publiquem. Intimem. Aparecida de Goi&acirc;nia, datado e assinado digitalmente. Alu&iacute;zio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 05.

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