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TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5470687-79.2026.8.09.0011 Polo ativo: Edilson Barbosa Da Silva Polo passivo: Neon Financeira - Credito, Financiamento E Investimento S.a Natureza: Obrigação de fazer S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C MULTA ASTREINTE C/C DANOS MORAIS ajuizada por EDILSON BARBOSA DA SILVA em face de NEON FINANCEIRA - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Relata a parte autora, em sua petição inicial (ev. 01), que foi surpreendida com a negativa de crédito sob a justificativa de "restrições internas". Após investigar a situação, constatou que seu nome havia sido incluído no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) na categoria "vencido/em prejuízo", em decorrência de um débito no valor de R$ 1.778,55 (um mil, setecentos e setenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos) junto à instituição financeira ré. Sustenta que tal inscrição foi realizada de forma indevida e sem a devida notificação prévia, o que lhe causou restrição de crédito e danos de ordem moral. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para a imediata exclusão do registro e, no mérito, a confirmação da medida, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de uma indenização por danos morais no montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Com a inicial, juntou documentos (ev. 01). A petição inicial foi recebida no ev. 09, oportunidade em que foi deferido o pedido de gratuidade da justiça em favor do autor e decretada a inversão do ônus da prova. Na mesma decisão, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, por ausência de probabilidade do direito, e designada audiência de conciliação. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no ev. 24. Na peça defensiva, arguiu, em sede de preliminares, a falta de interesse de agir, sob o argumento de que o autor não buscou solucionar a questão na via administrativa, e requereu a tramitação do feito em segredo de justiça. No mérito, defendeu a legalidade da inscrição, afirmando que o SCR é um sistema de informações de natureza regulatória, e não um cadastro de inadimplentes, sendo sua alimentação uma obrigação legal das instituições financeiras. Aduziu ainda que a comunicação prévia ao consumidor foi realizada no momento da contratação, mediante adesão aos Termos de Uso do serviço, o que, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.259.143/RS), seria suficiente para cumprir a exigência legal. Com base nisso, argumentou pela inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, do dever de indenizar, pugnando pela total improcedência dos pedidos autorais. Em seguida, foi realizada a audiência de conciliação perante o CEJUSC, a qual restou infrutífera, conforme termo juntado no ev. 25. Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação no ev. 28, na qual refutou os argumentos da defesa e reiterou os termos da exordial. Posteriormente, instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas e concordaram com o julgamento antecipado da lide (evs. 34 e 35). O processo veio concluso. É o relatório. Decido. O processo está apto para julgamento, de acordo com o Art. 355, I do CPC, considerando que as provas contidas nos autos bastam para elucidar os fatos e formar o meu convencimento. Da falta de interesse de agir. Considerando que a ação é de natureza pessoal e não há a necessidade de prévio requerimento administrativo para pleitear a prestação jurisdicional em atenção ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, não procede a preliminar. Ademais, destaco que é legitima a postulação direta perante o Poder Judiciário, de modo que não pode ser considerada como indevida, como sustenta a parte requerida, pois a parte autora encontra-se amparada pela garantia constitucional de livre acesso ao Poder Judiciário, conforme previsto no art. 5, XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário. Senão, vejamos o seguinte julgado sobre o tema: "EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO . CONVERSÃO PARA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS . SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A alegada falta de interesse processual da Autora, pelo não esgotamento da via administrativa, não prospera porque o exaurimento da via administrativa não constitui requisito para ingresso na via judicial, mormente quando o feito foi é contestado, fato que, por si só, caracteriza pretensão resistida apta a suprir eventual ausência de requerimento administrativo prévio. 2 . Os empréstimos concedidos na modalidade ?cartão de crédito consignado? são revestidos de abusividade por tornarem a dívida impagável, em clara ofensa ao Código de Defesa do Consumidor, devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado (Súmula 63 TJGO), principalmente quando não utilizado o cartão de crédito em operação regular de compra. 3. A conversão da modalidade do contrato é a medida mais justa e equânime para o equilíbrio contratual entre o banco e o consumidor, com taxa de juros limitada à média praticada no mercado para operações de empréstimo pessoal consignado (Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça). 4 . A apuração do valor será por meio de liquidação de sentença, em que se verificará a existência de eventual saldo devedor remanescente, após dedução dos valores efetivamente pagos. 5. O STJ definiu, no EAREsp 676.608/RS, que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé . Entretanto, tal entendimento deve ser aplicado conforme a modulação realizada no julgado, "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", impondo-se devolução de forma simples do valor cobrado indevidamente até 30.03.2021 e, após essa data, a repetição em dobro. 6 . A frustração decorrente dos descontos em benefício previdenciário, por si só, não tem o condão de caracterizar dano moral indenizável. 7. Desprovido o recurso, majoram-se os honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.APELAÇÕES CONHECIDAS . PRIMEIRA APELAÇÃO DESPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO 52636076320238090137, Relator.: DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2024)" [grifo inserido] DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Sem dúvidas, o presente caso deverá ser solucionado à luz do Código de Defesa do consumidor, na medida em que a reclamada, prestadora de serviços, enquadra-se na definição de fornecedor, nos termos do artigo 3º da Lei n. 8.078/1990. Do mesmo modo, o autor, por supostamente ter aderido ao contrato de prestação de serviços assumiu a condição de consumidor, consoante se denota da redação do artigo 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Ressalte-se que, ainda que não exista efetivo contrato entre as partes, a relação estabelecida em virtude da “inscrição” está amparada na previsão do art. 17 e 29, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual o Código do Consumidor deve ser aplicado ao caso. DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA Não discute a parte autora a validade ou existência de efetivo contrato ou débito perante a instituição, razão pela qual se conclui que houve relação jurídica e a inscrição foi feita de forma regular, todavia, não ocorreu prévia notificação sobre o apontamento. DA NATUREZA DA INSCRIÇÃO Pois bem. Compulsando detidamente os autos, verifico que a tese da parte autora é de que não foi notificada sobre o “apontamento” feito pela requerida perante o SISBACEN (SCR). Inicialmente, é bom tecer observação sobre o Sistema de Informação SCR. O sítio eletrônico do Banco Central, que pode ser acessado por meio do link: < https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/perguntasfrequentes-respostas/faq_scr > informa que: "Perguntas e respostas Sistema de Informações de Créditos (SCR) 1- O que é o Sistema de Informações de Crédito (SCR) O Sistema de Informações de Crédito (SCR) é um banco de dados com informações sobre operações de crédito e garantias contratadas por clientes com bancos e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central (BC). Consulte a página do SCR para mais informações. 2- O SCR é um cadastro restritivo? Não. Enquanto os cadastros restritivos (negativos) contêm apenas informações sobre valores de dívidas vencidas (em atraso), o SCR também contém valores de dívidas a vencer (em dia). Além disso, diferentemente do que ocorre nos cadastros de maus pagadores, as informações dos clientes somente podem ser consultadas no SCR caso eles deem autorização específica para a realização de consulta de seus dados. O SCR possibilita aos bancos e demais instituições financeiras avaliar a capacidade de pagamento do cliente, além de mostrar a pontualidade no pagamento. Dessa forma, clientes com baixo endividamento e sem histórico de atrasos tem maior probabilidade em obter crédito, inclusive com menores taxas de juros. Já clientes com muitas dívidas, mesmo sem atrasos, podem eventualmente ser considerados como de maior risco e terem maiores dificuldades em obter crédito, inclusive com taxas de juros mais elevadas. Importante! As instituições financeiras possuem critérios próprios para conceder crédito, sendo o SCR apenas uma parte desse processo." Conclui-se, pelas informações técnicas extraídas do próprio ente responsável pelas informações que esse cadastro (SCR) não é aberto ao público em geral, mas apenas às instituições financeiras e serve como balizador para o fornecimento de crédito ao consumidor, inclusive para análise de juros aplicáveis e nível de endividamento. Portanto, apesar de a parte requerida sustentar que referido cadastro não se confunde com os cadastros restritivos tipo SERASA e SPC, fato é que o SCR também se mostra como informação relevante e apta para promover ou restringir créditos. Não há outra conclusão. Nessa linha vem decidindo os Tribunais, inclusive o sodalício goiano. Vejamos: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C MULTA ASTREINTE C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, em razão de inscrição em cadastro de crédito (SCR/SISBACEN) sem notificação prévia. A sentença determinou o cancelamento de novas anotações no SCR, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais. A autora/apelante busca a reforma da sentença para incluir a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a falta de notificação prévia da inscrição do nome da autora no SCR/SISBACEN configura ato ilícito passível de indenização por danos morais, apesar da inexistência de lançamento na coluna "prejuízo". III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instituições financeiras são obrigadas a comunicar previamente ao cliente a inclusão de seus dados no SCR, conforme Resolução nº 4.571/2017 do BACEN. A ausência dessa comunicação configura irregularidade. 4. A jurisprudência do STJ e do TJGO reconhece a natureza restritiva de crédito do SCR/SISBACEN e a necessidade de prévia comunicação ao consumidor. No entanto, a simples inclusão de dados sem a menção de "prejuízo" não configura, por si só, dano moral indenizável. 5. Omissis" (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5653710-73.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, julgado em 22/01/2025, DJe de 22/01/2025). (grifo inserido) "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR IRRISÓRIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que condenou instituição financeira ao pagamento de indenização por dano moral pela ausência de notificação prévia ao consumidor acerca da inscrição de débito no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN), em desconformidade com a Resolução 4.571/2017 do Banco Central do Brasil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar (i) se houve a devida notificação prévia ao consumidor sobre a inscrição no SCR/SISBACEN e (ii) a adequação do valor fixado para a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução 4.571/2017 estabelece a obrigação da instituição financeira de notificar previamente o cliente sobre o registro de suas operações de crédito no SCR. A ausência de notificação caracteriza ato ilícito, que enseja a reparação por dano moral in re ipsa. 4. A reparação extrapatrimonial deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a gravidade do dano e a condição econômica das partes, sendo mantida a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. Constatando-se que a fixação da verba honorária em sentença não foi adequada e resulta em montante irrisório (R$ 500,00), mostra-se apropriado estabelecê-la pelo critério da equidade. IV. DISPOSITIVO Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença parcialmente reformada de ofício para adequação dos honorários sucumbenciais. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código de Defesa do Consumidor, art. 43, § 2º; Resolução BACEN 4.571/2017, art. 11; Código Civil, art. 186. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJGO, AC 5670634-39.2022.8.09.0146, 10ª Câmara Cível, Ac 03/06/2024; TJGO, AC 5569397-59.2022.8.09.0146, 8ª Câmara Cível, DJe de 13/11/2023. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5834004-95.2023.8.09.0006, Rel. Des(a). Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, julgado em 13/09/2024, DJe de 13/09/2024). (grifo inserido) Sendo assim, ainda que a informação seja feita de forma automática e compulsória por parte dos bancos, evidente que a inscrição nos cadastros SISBACEN – SCR tem caráter informativo às entidades que concedem crédito ao consumidor e, portanto, podem de fato restringir o acesso do interessado/inscrito a créditos perante instituições financeiras. DA PRÉVIA NOTIFICAÇÃO AO CONSUMIDOR Superada essa análise, agora é necessário observar que, de fato, não houve prévia notificação do autor acerca de sua inserção no referido cadastro SCR, pois tal fato sequer é refutado pela parte requerida, que se limitou a argumentar que o cadastro é regular e compulsório, sem efeito restritivo. Assim sendo, dúvida não há sobre o tema, restando observar se essa inscrição é apta a gerar indenização por dano moral por si só. DO DANO MORAL Não é qualquer inscrição que gera obrigação de indenizar, especialmente nos sistemas SCR/SISBACEN, pois o dano somente decorre de anotações de caráter negativo, ou seja, aquelas que comprometem a credibilidade do consumidor ou repercutem na diminuição de seu “score” perante terceiros. Nesse contexto, a inscrição apta a ensejar reparação é aquela registrada no campo “Prejuízo”, por induzir o consulente a concluir que o consumidor não possui mais condições de crédito, hipótese em que se impõe a obrigação de indenizar sempre que não houver prévia comunicação ao consumidor acerca da anotação. No caso em exame, ao analisar o Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR), juntado no evento 01, arquivo 05, verifico que a anotação indicada pelo autor foi lançada apenas nos campos “Em dia” e “Vencida”, inexistindo qualquer registro no campo “Prejuízo”. Assim, conforme já salientado, a configuração de dano moral exige, cumulativamente, a ausência de notificação prévia da inscrição no SCR/SISBACEN e o lançamento da dívida no campo “Prejuízo”. Dessa forma, a mera informação de débito “Vencido” no referido sistema não é suficiente, por si só, para caracterizar dano moral. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C MULTA ASTREINTE C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, em razão de inscrição em cadastro de crédito (SCR/SISBACEN) sem notificação prévia. A sentença determinou o cancelamento de novas anotações no SCR, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais. A autora/apelante busca a reforma da sentença para incluir a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a falta de notificação prévia da inscrição do nome da autora no SCR/SISBACEN configura ato ilícito passível de indenização por danos morais, apesar da inexistência de lançamento na coluna "prejuízo". III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instituições financeiras são obrigadas a comunicar previamente ao cliente a inclusão de seus dados no SCR, conforme Resolução nº 4.571/2017 do BACEN. A ausência dessa comunicação configura irregularidade. 4. A jurisprudência do STJ e do TJGO reconhece a natureza restritiva de crédito do SCR/SISBACEN e a necessidade de prévia comunicação ao consumidor. No entanto, a simples inclusão de dados sem a menção de "prejuízo" não configura, por si só, dano moral indenizável. 5. A informação de dívida "vencida" no sistema, sem anotação de "prejuízo", não configura, em si, ato ilícito gerador de dano moral. A jurisprudência exige a demonstração de prejuízo efetivo decorrente da anotação irregular. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. "1. A falta de notificação prévia da inscrição em cadastro de crédito (SCR/SISBACEN) configura irregularidade, mas não gera, automaticamente, direito à indenização por danos morais. 2. A mera anotação de dívida "vencida" no SCR, sem a menção de "prejuízo", não configura, por si só, dano moral indenizável." (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5653710-73.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, julgado em 22/01/2025, DJe de 22/01/2025)" Não bastasse isso, constato que a parte autora já possuía inscrições negativas em cadastros de inadimplência à época da anotação aqui discutida. Tal circunstância atrai a aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não cabe compensação por dano moral quando preexistem inscrições legítimas regularmente lançadas. É o que se observa nos autos, conforme Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR), do qual se depreende a pré-existência de débito registrado em nome da parte autora junto a instituições, devidamente lançado no campo “Prejuízo”. Dessa forma, ainda que se cogitasse eventual ilicitude da anotação ora debatida, o reconhecimento de dano moral restaria afastado diante da concomitância de registros negativos legítimos. DA EXCLUSÃO DO CADASTRO Por fim, quanto ao pedido de exclusão do cadastro SCR, tal providência não é possível de ser adotada, a não ser que a própria relação jurídica tenha sido objeto de discussão e, portanto, seja afastada ou declarada nula, não sendo esse o caso em análise nos autos. O Cadastros SCR-SISBACEN é de natureza compulsória, previsto na Resolução 4.571/2017: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS (SCR), VINCULADO AO BANCO CENTRAL DO BRASIL. CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INSCRIÇÃO DOS DADOS DO CONSUMIDOR E DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS POR ELE FIRMADOS NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS (SCR). NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 11, CAPUT, DA RESOLUÇÃO Nº 4.571/2017, EDITADA PELO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. CONDUTA ILÍCITA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). NEGATIVAÇÃO PREEXISTENTE. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. SÚMULA Nº 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o Sistema de Informações de Créditos (SCR), vinculado ao Banco Central do Brasil, se assemelha aos cadastros privados de restrição creditícia, de forma que, a despeito de sua natureza híbrida, as informações ali lançadas possuem, sim, a capacidade de eventualmente, inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor.2. ?As informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca de operações com seus clientes ao SISBACEN equivalem a registro nos órgãos restritivos de crédito? (STJ, AgInt no REsp 1.975.530/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, 3ª Turma, DJe de 30/8/2023).3. Uma vez assentada a capacidade de restrição creditícia do Sistema de Informações de Créditos (SCR), não se pode perder de vista que a necessidade de que o consumidor seja previamente notificado da inclusão dos dados do seu negócio jurídico no aludido cadastro advém da norma extraída do artigo 11, caput, da Resolução nº 4.571, de 26 de maio de 2017, do Conselho Monetário Nacional, editada com amparo no que dispõe o artigo 1º, § 3º, inciso I, da Lei complementar federal nº 105/2001.4. Tendo em vista que o réu/apelado não demonstrou que comunicou o autor de que os dados das operações entre eles entabuladas seriam inseridos no Sistema de Informações de Créditos (SCR), é inafastável a conclusão no sentido de que a instituição financeira praticou, sim, conduta ilícita.5. A inscrição do nome do consumidor/devedor nos cadastros de inadimplentes é, sim, uma conduta própria do exercício regular do direito do credor. Entretanto, este proceder possui balizas legais que, se não observadas, acabam por dar contornos de ilicitude à conduta.6. Todavia, no caso dos autos, restando comprovada a existência de negativações preexistentes no Sistema de Informações do Banco Central (SISBACEN/SCR), deve ser aplicada a Súmula nº 385 da colenda Corte Cidadã, na linha de que, ?da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição?.7. Em que pese razão assista ao autor/apelante no que diz respeito à obrigatoriedade de prévia comunicação por parte das instituições financeiras, não se pode perder de vista que a finalidade precípua do aludido sistema é subsidiar o Banco Central do Brasil em suas atividades de fiscalização e de monitoramento do sistema financeiro, motivo pelo qual, não havendo provas do pagamento ou da nulidade da contratação, inviável a exclusão/alteração do cadastro, notadamente em virtude de suposta falta de notificação. 8. Não se tratando de um cadastro privado com a simples função de anotar eventuais restrições creditícias, é evidente que a exclusão/alteração das anotações no Sistema de Informações de Créditos (SCR), vinculado ao Banco Central do Brasil, somente pode ser efetuada em razão de erros na alimentação ou, ainda, em caso de contratação fraudulenta/não comprovada ou de quitação do débito, mas jamais pelos motivos defendidos pelo autor, ora apelante, a saber, alegação de que não houve a prévia notificação. 9. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 15 de julho de 2024, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, nos termos do voto da Relatora.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5708747-22.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). MARIA ANTONIA DE FARIA, 4ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024). (grifo inserido). Não vejo necessidade de maiores detenças. Ante o exposto, nos moldes do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para, tão somente, declarar a irregularidade da inscrição do cadastro do autor perante o SCR-SISBACEN, ante a ausência de prévia notificação, todavia IMPROCEDENTE o pedido de indenização, restando também IMPROCEDENTE o pedido de exclusão do apontamento em razão da regularidade do ato do ponto de vista material, restando válida a relação jurídica apontada. Em razão da sucumbência majoritária, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, aos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa ( CPC, art. 85 § 2º). Contudo, suspendo a cobrança em razão dos benefícios da assistência judiciária. Opostos embargos de declaração com efeitos infringentes, ouçam a parte embargada, no prazo legal e, conclusos. Considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (artigo 1.010, § 3º, Código de Processo Civil), havendo a interposição de recurso de apelação, intimem a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intimem a parte contrária para manifestar-se especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela UPJ das Varas Cíveis, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrária se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado desta sentença, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para cálculo e emissão das custas finais e, posteriormente, intime-se a parte vencida para realizar o pagamento da respectiva guia, conforme determinado nesta sentença, sob pena de protesto extrajudicial de certidões de crédito judicial e de créditos administrativos, nos termos do Decreto Judiciário nº 1.932/2.020. Não ocorrendo o pagamento das custas finais no prazo acima, determino que a UPJ das Varas Cíveis cumpra o contido na 15ª Nota Explicativa à Resolução 81/2.017, constante do Ofício-Circular nº 350/2.021, do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça, que dispõe: "NÃO OCORRENDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO DEVEDOR, A ESCRIVANIA DEVERÁ PROVIDENCIAR O PROTESTO CAMBIAL, SEGUINDO O PROCEDIMENTO PREVISTO NO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1.932/2020 OU OUTRO ATO NORMATIVO QUE VENHA LHE SUCEDER." Tal normativa trata especificamente das custas finais não pagas pelo devedor, devendo a UPJ das Varas Cíveis seguir à risca o disposto no Decreto Judiciário 1.932/2.020. Poderá o devedor pagar as custas finais através de boleto bancário, cartão de crédito ou débito, conforme autoriza a Resolução nº 138, de 10 de fevereiro de 2.021. Efetuado o protesto ou pagas as custas, arquive-se o processo, independentemente de nova conclusão, pois, doravante não mais deverá vir concluso, sendo as providências acima mencionadas de atribuição da UPJ das Varas Cíveis. Observe a UPJ das Varas Cíveis que se a parte condenada ao pagamento das custas for beneficiária da gratuidade de justiça, dever-se-á aplicar o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, com a suspensão da exigibilidade destas pelo prazo de 5 (cinco) anos, de modo que após certificado o trânsito em julgado o processo deve ser arquivado com as anotações e providências legais de praxe, independentemente de conclusão ao magistrado. Verifique a UPJ das Varas Cíveis eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s). Após o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, arquivem os presentes autos. Registrem. Publiquem. Intimem. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 05.
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5470687-79.2026.8.09.0011 Polo ativo: Edilson Barbosa Da Silva Polo passivo: Neon Financeira - Credito, Financiamento E Investimento S.a Natureza: Obrigação de fazer S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C MULTA ASTREINTE C/C DANOS MORAIS ajuizada por EDILSON BARBOSA DA SILVA em face de NEON FINANCEIRA - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Relata a parte autora, em sua petição inicial (ev. 01), que foi surpreendida com a negativa de crédito sob a justificativa de "restrições internas". Após investigar a situação, constatou que seu nome havia sido incluído no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) na categoria "vencido/em prejuízo", em decorrência de um débito no valor de R$ 1.778,55 (um mil, setecentos e setenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos) junto à instituição financeira ré. Sustenta que tal inscrição foi realizada de forma indevida e sem a devida notificação prévia, o que lhe causou restrição de crédito e danos de ordem moral. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para a imediata exclusão do registro e, no mérito, a confirmação da medida, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de uma indenização por danos morais no montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Com a inicial, juntou documentos (ev. 01). A petição inicial foi recebida no ev. 09, oportunidade em que foi deferido o pedido de gratuidade da justiça em favor do autor e decretada a inversão do ônus da prova. Na mesma decisão, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, por ausência de probabilidade do direito, e designada audiência de conciliação. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no ev. 24. Na peça defensiva, arguiu, em sede de preliminares, a falta de interesse de agir, sob o argumento de que o autor não buscou solucionar a questão na via administrativa, e requereu a tramitação do feito em segredo de justiça. No mérito, defendeu a legalidade da inscrição, afirmando que o SCR é um sistema de informações de natureza regulatória, e não um cadastro de inadimplentes, sendo sua alimentação uma obrigação legal das instituições financeiras. Aduziu ainda que a comunicação prévia ao consumidor foi realizada no momento da contratação, mediante adesão aos Termos de Uso do serviço, o que, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.259.143/RS), seria suficiente para cumprir a exigência legal. Com base nisso, argumentou pela inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, do dever de indenizar, pugnando pela total improcedência dos pedidos autorais. Em seguida, foi realizada a audiência de conciliação perante o CEJUSC, a qual restou infrutífera, conforme termo juntado no ev. 25. Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação no ev. 28, na qual refutou os argumentos da defesa e reiterou os termos da exordial. Posteriormente, instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas e concordaram com o julgamento antecipado da lide (evs. 34 e 35). O processo veio concluso. É o relatório. Decido. O processo está apto para julgamento, de acordo com o Art. 355, I do CPC, considerando que as provas contidas nos autos bastam para elucidar os fatos e formar o meu convencimento. Da falta de interesse de agir. Considerando que a ação é de natureza pessoal e não há a necessidade de prévio requerimento administrativo para pleitear a prestação jurisdicional em atenção ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, não procede a preliminar. Ademais, destaco que é legitima a postulação direta perante o Poder Judiciário, de modo que não pode ser considerada como indevida, como sustenta a parte requerida, pois a parte autora encontra-se amparada pela garantia constitucional de livre acesso ao Poder Judiciário, conforme previsto no art. 5, XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário. Senão, vejamos o seguinte julgado sobre o tema: "EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO . CONVERSÃO PARA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS . SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A alegada falta de interesse processual da Autora, pelo não esgotamento da via administrativa, não prospera porque o exaurimento da via administrativa não constitui requisito para ingresso na via judicial, mormente quando o feito foi é contestado, fato que, por si só, caracteriza pretensão resistida apta a suprir eventual ausência de requerimento administrativo prévio. 2 . Os empréstimos concedidos na modalidade ?cartão de crédito consignado? são revestidos de abusividade por tornarem a dívida impagável, em clara ofensa ao Código de Defesa do Consumidor, devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado (Súmula 63 TJGO), principalmente quando não utilizado o cartão de crédito em operação regular de compra. 3. A conversão da modalidade do contrato é a medida mais justa e equânime para o equilíbrio contratual entre o banco e o consumidor, com taxa de juros limitada à média praticada no mercado para operações de empréstimo pessoal consignado (Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça). 4 . A apuração do valor será por meio de liquidação de sentença, em que se verificará a existência de eventual saldo devedor remanescente, após dedução dos valores efetivamente pagos. 5. O STJ definiu, no EAREsp 676.608/RS, que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé . Entretanto, tal entendimento deve ser aplicado conforme a modulação realizada no julgado, "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", impondo-se devolução de forma simples do valor cobrado indevidamente até 30.03.2021 e, após essa data, a repetição em dobro. 6 . A frustração decorrente dos descontos em benefício previdenciário, por si só, não tem o condão de caracterizar dano moral indenizável. 7. Desprovido o recurso, majoram-se os honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.APELAÇÕES CONHECIDAS . PRIMEIRA APELAÇÃO DESPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO 52636076320238090137, Relator.: DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2024)" [grifo inserido] DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Sem dúvidas, o presente caso deverá ser solucionado à luz do Código de Defesa do consumidor, na medida em que a reclamada, prestadora de serviços, enquadra-se na definição de fornecedor, nos termos do artigo 3º da Lei n. 8.078/1990. Do mesmo modo, o autor, por supostamente ter aderido ao contrato de prestação de serviços assumiu a condição de consumidor, consoante se denota da redação do artigo 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Ressalte-se que, ainda que não exista efetivo contrato entre as partes, a relação estabelecida em virtude da “inscrição” está amparada na previsão do art. 17 e 29, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual o Código do Consumidor deve ser aplicado ao caso. DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA Não discute a parte autora a validade ou existência de efetivo contrato ou débito perante a instituição, razão pela qual se conclui que houve relação jurídica e a inscrição foi feita de forma regular, todavia, não ocorreu prévia notificação sobre o apontamento. DA NATUREZA DA INSCRIÇÃO Pois bem. Compulsando detidamente os autos, verifico que a tese da parte autora é de que não foi notificada sobre o “apontamento” feito pela requerida perante o SISBACEN (SCR). Inicialmente, é bom tecer observação sobre o Sistema de Informação SCR. O sítio eletrônico do Banco Central, que pode ser acessado por meio do link: < https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/perguntasfrequentes-respostas/faq_scr > informa que: "Perguntas e respostas Sistema de Informações de Créditos (SCR) 1- O que é o Sistema de Informações de Crédito (SCR) O Sistema de Informações de Crédito (SCR) é um banco de dados com informações sobre operações de crédito e garantias contratadas por clientes com bancos e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central (BC). Consulte a página do SCR para mais informações. 2- O SCR é um cadastro restritivo? Não. Enquanto os cadastros restritivos (negativos) contêm apenas informações sobre valores de dívidas vencidas (em atraso), o SCR também contém valores de dívidas a vencer (em dia). Além disso, diferentemente do que ocorre nos cadastros de maus pagadores, as informações dos clientes somente podem ser consultadas no SCR caso eles deem autorização específica para a realização de consulta de seus dados. O SCR possibilita aos bancos e demais instituições financeiras avaliar a capacidade de pagamento do cliente, além de mostrar a pontualidade no pagamento. Dessa forma, clientes com baixo endividamento e sem histórico de atrasos tem maior probabilidade em obter crédito, inclusive com menores taxas de juros. Já clientes com muitas dívidas, mesmo sem atrasos, podem eventualmente ser considerados como de maior risco e terem maiores dificuldades em obter crédito, inclusive com taxas de juros mais elevadas. Importante! As instituições financeiras possuem critérios próprios para conceder crédito, sendo o SCR apenas uma parte desse processo." Conclui-se, pelas informações técnicas extraídas do próprio ente responsável pelas informações que esse cadastro (SCR) não é aberto ao público em geral, mas apenas às instituições financeiras e serve como balizador para o fornecimento de crédito ao consumidor, inclusive para análise de juros aplicáveis e nível de endividamento. Portanto, apesar de a parte requerida sustentar que referido cadastro não se confunde com os cadastros restritivos tipo SERASA e SPC, fato é que o SCR também se mostra como informação relevante e apta para promover ou restringir créditos. Não há outra conclusão. Nessa linha vem decidindo os Tribunais, inclusive o sodalício goiano. Vejamos: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C MULTA ASTREINTE C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, em razão de inscrição em cadastro de crédito (SCR/SISBACEN) sem notificação prévia. A sentença determinou o cancelamento de novas anotações no SCR, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais. A autora/apelante busca a reforma da sentença para incluir a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a falta de notificação prévia da inscrição do nome da autora no SCR/SISBACEN configura ato ilícito passível de indenização por danos morais, apesar da inexistência de lançamento na coluna "prejuízo". III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instituições financeiras são obrigadas a comunicar previamente ao cliente a inclusão de seus dados no SCR, conforme Resolução nº 4.571/2017 do BACEN. A ausência dessa comunicação configura irregularidade. 4. A jurisprudência do STJ e do TJGO reconhece a natureza restritiva de crédito do SCR/SISBACEN e a necessidade de prévia comunicação ao consumidor. No entanto, a simples inclusão de dados sem a menção de "prejuízo" não configura, por si só, dano moral indenizável. 5. Omissis" (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5653710-73.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, julgado em 22/01/2025, DJe de 22/01/2025). (grifo inserido) "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR IRRISÓRIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que condenou instituição financeira ao pagamento de indenização por dano moral pela ausência de notificação prévia ao consumidor acerca da inscrição de débito no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN), em desconformidade com a Resolução 4.571/2017 do Banco Central do Brasil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar (i) se houve a devida notificação prévia ao consumidor sobre a inscrição no SCR/SISBACEN e (ii) a adequação do valor fixado para a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução 4.571/2017 estabelece a obrigação da instituição financeira de notificar previamente o cliente sobre o registro de suas operações de crédito no SCR. A ausência de notificação caracteriza ato ilícito, que enseja a reparação por dano moral in re ipsa. 4. A reparação extrapatrimonial deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a gravidade do dano e a condição econômica das partes, sendo mantida a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. Constatando-se que a fixação da verba honorária em sentença não foi adequada e resulta em montante irrisório (R$ 500,00), mostra-se apropriado estabelecê-la pelo critério da equidade. IV. DISPOSITIVO Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença parcialmente reformada de ofício para adequação dos honorários sucumbenciais. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código de Defesa do Consumidor, art. 43, § 2º; Resolução BACEN 4.571/2017, art. 11; Código Civil, art. 186. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJGO, AC 5670634-39.2022.8.09.0146, 10ª Câmara Cível, Ac 03/06/2024; TJGO, AC 5569397-59.2022.8.09.0146, 8ª Câmara Cível, DJe de 13/11/2023. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5834004-95.2023.8.09.0006, Rel. Des(a). Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, julgado em 13/09/2024, DJe de 13/09/2024). (grifo inserido) Sendo assim, ainda que a informação seja feita de forma automática e compulsória por parte dos bancos, evidente que a inscrição nos cadastros SISBACEN – SCR tem caráter informativo às entidades que concedem crédito ao consumidor e, portanto, podem de fato restringir o acesso do interessado/inscrito a créditos perante instituições financeiras. DA PRÉVIA NOTIFICAÇÃO AO CONSUMIDOR Superada essa análise, agora é necessário observar que, de fato, não houve prévia notificação do autor acerca de sua inserção no referido cadastro SCR, pois tal fato sequer é refutado pela parte requerida, que se limitou a argumentar que o cadastro é regular e compulsório, sem efeito restritivo. Assim sendo, dúvida não há sobre o tema, restando observar se essa inscrição é apta a gerar indenização por dano moral por si só. DO DANO MORAL Não é qualquer inscrição que gera obrigação de indenizar, especialmente nos sistemas SCR/SISBACEN, pois o dano somente decorre de anotações de caráter negativo, ou seja, aquelas que comprometem a credibilidade do consumidor ou repercutem na diminuição de seu “score” perante terceiros. Nesse contexto, a inscrição apta a ensejar reparação é aquela registrada no campo “Prejuízo”, por induzir o consulente a concluir que o consumidor não possui mais condições de crédito, hipótese em que se impõe a obrigação de indenizar sempre que não houver prévia comunicação ao consumidor acerca da anotação. No caso em exame, ao analisar o Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR), juntado no evento 01, arquivo 05, verifico que a anotação indicada pelo autor foi lançada apenas nos campos “Em dia” e “Vencida”, inexistindo qualquer registro no campo “Prejuízo”. Assim, conforme já salientado, a configuração de dano moral exige, cumulativamente, a ausência de notificação prévia da inscrição no SCR/SISBACEN e o lançamento da dívida no campo “Prejuízo”. Dessa forma, a mera informação de débito “Vencido” no referido sistema não é suficiente, por si só, para caracterizar dano moral. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C MULTA ASTREINTE C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, em razão de inscrição em cadastro de crédito (SCR/SISBACEN) sem notificação prévia. A sentença determinou o cancelamento de novas anotações no SCR, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais. A autora/apelante busca a reforma da sentença para incluir a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a falta de notificação prévia da inscrição do nome da autora no SCR/SISBACEN configura ato ilícito passível de indenização por danos morais, apesar da inexistência de lançamento na coluna "prejuízo". III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instituições financeiras são obrigadas a comunicar previamente ao cliente a inclusão de seus dados no SCR, conforme Resolução nº 4.571/2017 do BACEN. A ausência dessa comunicação configura irregularidade. 4. A jurisprudência do STJ e do TJGO reconhece a natureza restritiva de crédito do SCR/SISBACEN e a necessidade de prévia comunicação ao consumidor. No entanto, a simples inclusão de dados sem a menção de "prejuízo" não configura, por si só, dano moral indenizável. 5. A informação de dívida "vencida" no sistema, sem anotação de "prejuízo", não configura, em si, ato ilícito gerador de dano moral. A jurisprudência exige a demonstração de prejuízo efetivo decorrente da anotação irregular. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. "1. A falta de notificação prévia da inscrição em cadastro de crédito (SCR/SISBACEN) configura irregularidade, mas não gera, automaticamente, direito à indenização por danos morais. 2. A mera anotação de dívida "vencida" no SCR, sem a menção de "prejuízo", não configura, por si só, dano moral indenizável." (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5653710-73.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, julgado em 22/01/2025, DJe de 22/01/2025)" Não bastasse isso, constato que a parte autora já possuía inscrições negativas em cadastros de inadimplência à época da anotação aqui discutida. Tal circunstância atrai a aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não cabe compensação por dano moral quando preexistem inscrições legítimas regularmente lançadas. É o que se observa nos autos, conforme Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR), do qual se depreende a pré-existência de débito registrado em nome da parte autora junto a instituições, devidamente lançado no campo “Prejuízo”. Dessa forma, ainda que se cogitasse eventual ilicitude da anotação ora debatida, o reconhecimento de dano moral restaria afastado diante da concomitância de registros negativos legítimos. DA EXCLUSÃO DO CADASTRO Por fim, quanto ao pedido de exclusão do cadastro SCR, tal providência não é possível de ser adotada, a não ser que a própria relação jurídica tenha sido objeto de discussão e, portanto, seja afastada ou declarada nula, não sendo esse o caso em análise nos autos. O Cadastros SCR-SISBACEN é de natureza compulsória, previsto na Resolução 4.571/2017: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS (SCR), VINCULADO AO BANCO CENTRAL DO BRASIL. CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INSCRIÇÃO DOS DADOS DO CONSUMIDOR E DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS POR ELE FIRMADOS NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS (SCR). NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 11, CAPUT, DA RESOLUÇÃO Nº 4.571/2017, EDITADA PELO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. CONDUTA ILÍCITA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). NEGATIVAÇÃO PREEXISTENTE. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. SÚMULA Nº 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o Sistema de Informações de Créditos (SCR), vinculado ao Banco Central do Brasil, se assemelha aos cadastros privados de restrição creditícia, de forma que, a despeito de sua natureza híbrida, as informações ali lançadas possuem, sim, a capacidade de eventualmente, inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor.2. ?As informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca de operações com seus clientes ao SISBACEN equivalem a registro nos órgãos restritivos de crédito? (STJ, AgInt no REsp 1.975.530/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, 3ª Turma, DJe de 30/8/2023).3. Uma vez assentada a capacidade de restrição creditícia do Sistema de Informações de Créditos (SCR), não se pode perder de vista que a necessidade de que o consumidor seja previamente notificado da inclusão dos dados do seu negócio jurídico no aludido cadastro advém da norma extraída do artigo 11, caput, da Resolução nº 4.571, de 26 de maio de 2017, do Conselho Monetário Nacional, editada com amparo no que dispõe o artigo 1º, § 3º, inciso I, da Lei complementar federal nº 105/2001.4. Tendo em vista que o réu/apelado não demonstrou que comunicou o autor de que os dados das operações entre eles entabuladas seriam inseridos no Sistema de Informações de Créditos (SCR), é inafastável a conclusão no sentido de que a instituição financeira praticou, sim, conduta ilícita.5. A inscrição do nome do consumidor/devedor nos cadastros de inadimplentes é, sim, uma conduta própria do exercício regular do direito do credor. Entretanto, este proceder possui balizas legais que, se não observadas, acabam por dar contornos de ilicitude à conduta.6. Todavia, no caso dos autos, restando comprovada a existência de negativações preexistentes no Sistema de Informações do Banco Central (SISBACEN/SCR), deve ser aplicada a Súmula nº 385 da colenda Corte Cidadã, na linha de que, ?da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição?.7. Em que pese razão assista ao autor/apelante no que diz respeito à obrigatoriedade de prévia comunicação por parte das instituições financeiras, não se pode perder de vista que a finalidade precípua do aludido sistema é subsidiar o Banco Central do Brasil em suas atividades de fiscalização e de monitoramento do sistema financeiro, motivo pelo qual, não havendo provas do pagamento ou da nulidade da contratação, inviável a exclusão/alteração do cadastro, notadamente em virtude de suposta falta de notificação. 8. Não se tratando de um cadastro privado com a simples função de anotar eventuais restrições creditícias, é evidente que a exclusão/alteração das anotações no Sistema de Informações de Créditos (SCR), vinculado ao Banco Central do Brasil, somente pode ser efetuada em razão de erros na alimentação ou, ainda, em caso de contratação fraudulenta/não comprovada ou de quitação do débito, mas jamais pelos motivos defendidos pelo autor, ora apelante, a saber, alegação de que não houve a prévia notificação. 9. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 15 de julho de 2024, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, nos termos do voto da Relatora.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5708747-22.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). MARIA ANTONIA DE FARIA, 4ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024). (grifo inserido). Não vejo necessidade de maiores detenças. Ante o exposto, nos moldes do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para, tão somente, declarar a irregularidade da inscrição do cadastro do autor perante o SCR-SISBACEN, ante a ausência de prévia notificação, todavia IMPROCEDENTE o pedido de indenização, restando também IMPROCEDENTE o pedido de exclusão do apontamento em razão da regularidade do ato do ponto de vista material, restando válida a relação jurídica apontada. Em razão da sucumbência majoritária, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, aos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa ( CPC, art. 85 § 2º). Contudo, suspendo a cobrança em razão dos benefícios da assistência judiciária. Opostos embargos de declaração com efeitos infringentes, ouçam a parte embargada, no prazo legal e, conclusos. Considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (artigo 1.010, § 3º, Código de Processo Civil), havendo a interposição de recurso de apelação, intimem a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intimem a parte contrária para manifestar-se especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela UPJ das Varas Cíveis, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrária se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado desta sentença, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para cálculo e emissão das custas finais e, posteriormente, intime-se a parte vencida para realizar o pagamento da respectiva guia, conforme determinado nesta sentença, sob pena de protesto extrajudicial de certidões de crédito judicial e de créditos administrativos, nos termos do Decreto Judiciário nº 1.932/2.020. Não ocorrendo o pagamento das custas finais no prazo acima, determino que a UPJ das Varas Cíveis cumpra o contido na 15ª Nota Explicativa à Resolução 81/2.017, constante do Ofício-Circular nº 350/2.021, do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça, que dispõe: "NÃO OCORRENDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO DEVEDOR, A ESCRIVANIA DEVERÁ PROVIDENCIAR O PROTESTO CAMBIAL, SEGUINDO O PROCEDIMENTO PREVISTO NO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1.932/2020 OU OUTRO ATO NORMATIVO QUE VENHA LHE SUCEDER." Tal normativa trata especificamente das custas finais não pagas pelo devedor, devendo a UPJ das Varas Cíveis seguir à risca o disposto no Decreto Judiciário 1.932/2.020. Poderá o devedor pagar as custas finais através de boleto bancário, cartão de crédito ou débito, conforme autoriza a Resolução nº 138, de 10 de fevereiro de 2.021. Efetuado o protesto ou pagas as custas, arquive-se o processo, independentemente de nova conclusão, pois, doravante não mais deverá vir concluso, sendo as providências acima mencionadas de atribuição da UPJ das Varas Cíveis. Observe a UPJ das Varas Cíveis que se a parte condenada ao pagamento das custas for beneficiária da gratuidade de justiça, dever-se-á aplicar o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, com a suspensão da exigibilidade destas pelo prazo de 5 (cinco) anos, de modo que após certificado o trânsito em julgado o processo deve ser arquivado com as anotações e providências legais de praxe, independentemente de conclusão ao magistrado. Verifique a UPJ das Varas Cíveis eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s). Após o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, arquivem os presentes autos. Registrem. Publiquem. Intimem. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 05.
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