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5470489-90.2022.8.09.0105

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Mineiros - 2ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Judicial Comarca de Mineiros Processo n.: 5470489-90.2022.8.09.0105 Requerente: BANCO BRADESCO S/A Requerido (a): MOHAMAD AHMAD EL GHAZAOUI Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Verifica-se que, na fase de conhecimento, a parte ré foi citada por edital (ev. 76), com curador especial nomeado. Recebo o cumprimento de sentença de evento 123, arq. 02, porém, a intimação da parte executada deve ser por edital. Com efeito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIEMNTO DE SENTENÇA. RÉU REVEL CITADO POR EDITAL NA FASE DE CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL . ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1 .O agravo de instrumento, por ser recurso secundum eventum litis, limita-se ao exame do acerto da decisão impugnada, em vista de que ao Tribunal incumbe aferir, tão somente, se o ato judicial vergastado está eivado de ilegalidade ou abusividade, sendo defeso o exame de questões estranhas ao que ficou decidido na lide. 2.A intimação do para cumprimento de sentença do réu revel citado por edital na fase de conhecimento, ainda que lhe tenha sido nomeado curador especial em razão da revelia, deve ser por edital na forma do art. 513, § 2º, IV do CPC, sob pena de nulidade . 3.Ressai dos autos originários que, não obstante ao requerer o cumprimento de sentença, a parte recorrida tenha pleiteado a intimação da executada/agravante, por carta com aviso de recebimento, com fundamento no art. 513, § 2º, II, do CPC, o magistrado singular determinou a intimação do devedor na pessoa de seu advogado. 4 .Considerando que o devedor não tinha advogado constituído nos autos, deve ser reconhecida a nulidade de todos os atos processuais posteriores ao despacho inicial do pedido de cumprimento de sentença, por tratar-se de réu revel citado por edital na fase de conhecimento, em virtude do manifesto error in procedendo, situação que demandaria a intimação do devedor para o cumprimento da sentença via edital. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJ-GO 5135826-18 .2022.8.09.0000, Relator.: DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/04/2022) Assim sendo, determino a intimação por edital da parte executada, pelo prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 513, § 2º, IV do CPC. Após o decurso deste prazo, inaugura-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. Posteriormente, em caso de inércia, nomeio o mesmo curador especial nomeado na fase de conhecimento para defesa do executado. Neste caso, desde já, declaro que será considerada como ato de defesa a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada em evento 125. Somente após o escoamento dos prazos acima consignados, intime-se a parte exequente para manifestar-se, em 15 (quinze) dias, quanto à impugnação ao cumprimento de sentença apresentada em evento 125. Cumpra-se. Mineiros (GO), data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito

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