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Tribunal
TJGO
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª · Decisão
Estado de Goiás
Poder Judiciário
2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de Goiás
Rua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600
DECISÃO
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Processo nº: 5470482-58.2021.8.09.0162
Valor da Causa: R$ 33.692,29
Requerente: Mrv Prime Go Iv Incorporações Spe Ltda
Requerido(a): PATRÍCIA ELIDIO SANTOS
Trata-se de pedido de citação por edital da parte executada, formulado no evento nº 113, ao argumento de que foram esgotados os meios para sua localização.
É o sucinto. Decido.
A citação por edital, medida de caráter excepcional, pressupõe o esgotamento de todos os meios razoáveis para a localização da parte ré, conforme estabelecido pelo artigo 256 do Código de Processo Civil. Apenas quando o réu se encontra em local ignorado, incerto ou inacessível, e após frustradas as diligências para encontrá-lo, é que se justifica o chamamento editalício.
Compulsando os autos, verifico que, embora tenham sido realizadas diversas tentativas de citação, ainda restam diligências a serem cumpridas. As consultas aos sistemas conveniados (SISBAJUD e INFOJUD, evento nº 83) revelaram múltiplos endereços, e nem todos foram objeto de tentativa de citação por oficial de justiça.
Especificamente, constata-se que foi expedida Carta Precatória para citação no endereço localizado em Brasília/DF (evento nº 95), qual seja, QUADRA 40, CONJUNTO F, LOTE 03, APARTAMENTO 203. Contudo, a referida carta foi devolvida sem cumprimento pelo juízo deprecado, em razão da ausência de instrução adequada por parte da exequente, que não comprovou o recolhimento das custas e não juntou as peças essenciais para o cumprimento do ato, conforme certificado no evento nº 109.
Ademais, as tentativas de citação via postal que retornaram com os motivos “não procurado” (eventos nº 21, 30, 75 e 90) e “ausente” (evento nº 26) não são, por si sós, suficientes para caracterizar que a parte executada se encontra em local incerto e não sabido, demandando, para tanto, a tentativa de citação por Oficial de Justiça para certificar a situação no local.
Dessa forma, a não efetivação da diligência por oficial de justiça no endereço em Brasília/DF, por inércia da própria parte exequente em instruir corretamente a carta precatória, impede o deferimento da citação por edital, pois não se pode considerar que todos os meios de localização foram exauridos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de citação por edital formulado no evento nº 113.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o regular andamento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do processo por abandono.
Cumpra-se. Intimem-se.
LÍLIA MARIA DE SOUZA
Juíza de Direito
(Em respondência – Decreto Judiciário nº 3039/2026)