Publicações do processo

5470351-34.2020.8.09.0125

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · 6ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis email: srtreis@tjgo.jus.br Balcão virtual (62) 3216-2090 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5470351-34.2020.8.09.0125 COMARCA PIRANHAS APELANTE ESPÓLIO DE LUÍS MARCO MOREIRA APELADOS JOSÉ DIAS CAMPOS NETO E OUTROS RELATORA Desembargadora Sandra Teodoro EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Ação de Nulidade de Ato Jurídico cumulada com Cancelamento de Registro Imobiliário e Manutenção de Posse, ajuizada pelo Espólio de Luís Marco Moreira contra José Dias Campos Neto e Outros. O autor alegou ser titular do domínio e posse de um imóvel rural, o qual sofreu sobreposição indevida de aproximadamente 365,4200 hectares devido à certificação de georreferenciamento e abertura de novas matrículas por parte dos réus, seguida de alienações sucessivas. A sentença de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VI, do CPC, por suposta ilegitimidade ativa do espólio, ao fundamento de inexistência de inventário extrajudicial concluído ou outorga formal de poderes para representação, e indeferiu a concessão de prazo para regularização. O espólio apelou, argumentando a plena legitimidade ativa e capacidade processual, a regularidade de sua representação pelo inventariante nomeado em inventário judicial, e a ocorrência de nulidade processual por violação ao art. 76 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o espólio autor possui legitimidade ativa e capacidade processual para a demanda, estando devidamente representado; e (ii) a extinção do processo sem a prévia concessão de prazo para regularização de eventual vício de representação constitui nulidade processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O espólio possui capacidade de ser parte e capacidade processual para estar em juízo, devendo ser representado pelo inventariante, conforme o art. 75, inciso VII, do CPC. 4. O processo de inventário dos bens do de cujus tramita regularmente na Vara de Família e Sucessões da Comarca de Piranhas/GO (Processo nº 5334793-90.2020.8.09.0125), e o inventariante foi formalmente nomeado e compromissado por meio de termo assinado digitalmente pelo magistrado, o que confere fé pública e presunção legal de veracidade e integridade ao ato, nos termos da Lei nº 11.419/2006 e do art. 194 do CPC. 5. A eventual ausência de assinatura manuscrita em linha tracejada no termo de compromisso, em documento emitido eletronicamente e certificado digitalmente pela autoridade judicial, não desconstitui a validade jurídica do ato. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a legitimidade ativa para demandas que envolvem o acervo hereditário pertence ao espólio, representado por seu inventariante ou administrador provisório. 7. A irregularidade de representação é um vício sanável, sendo dever do magistrado suspender o processo e assinalar prazo razoável para a sua correção, nos termos do art. 76 do CPC, sob pena de violação dos princípios da cooperação, da não surpresa e da primazia do julgamento de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O pedido é procedente. O recurso é conhecido e provido para cassar a sentença. "1. O espólio possui plena legitimidade ativa e capacidade processual para figurar em juízo, desde que regularmente representado por seu inventariante legalmente nomeado e compromissado em processo de inventário judicial." "2. A ausência de assinatura manuscrita em termo de compromisso de inventariante, quando o documento possui assinatura digital qualificada do magistrado em sistema de processo eletrônico, não invalida a regularidade da representação do espólio, dado o princípio da fé pública e presunção de veracidade dos atos judiciais certificados digitalmente." "3. A extinção do processo sem resolução do mérito por irregularidade de representação, sem que antes tenha sido concedida à parte a oportunidade de sanar o vício em prazo razoável, configura violação ao disposto no art. 76 do Código de Processo Civil, aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 9º, 10, 75, VII, 76, 139, IX, 194, 317, 485, VI, 613, 614, 1.013, § 3º; CC, arts. 1.784, 1.797, 1.991; Lei nº 11.419/2006, arts. 1º, § 2º, III, 11. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.541.889/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 1/10/2024; STJ, AgInt no REsp 1.743.886/RJ, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo ESPÓLIO DE LUÍS MARCO MOREIRA, representado por seu inventariante LEOPOLDO AUGUSTO LIMA E MOREIRA, contra a sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Piranhas/GO, Dra. Yasmmin Cavalari, nos autos da Ação de Nulidade de Ato Jurídico cumulada com Cancelamento de Registro Imobiliário e Manutenção de Posse ajuizada em face de JOSÉ DIAS CAMPOS NETO, ITAMAR MORAES JUNQUEIRA, ERLAINE ADRIANE GARCIA JUNQUEIRA, TIAGO MORINI LEAL, CELSO CARLOS STABILE, TATIANE DA SILVA STABILE, ARTHUR MORINI LEAL, NATALIA MORINI LEAL e VINICIUS MORINI LEAL (Evento 194). Na petição inicial (Evento 1), a parte autora sustentou ser titular do domínio e da posse do imóvel rural denominado Fazenda Bucaina, com área total de 576,50 hectares (119,111 alqueires goianos), matriculado sob o nº Av8-1048 perante o Cartório de Registro de Imóveis de Piranhas/GO, objeto de prévia retificação judicial demarcatória (Processo nº 544/1983). Alegou que os requeridos, mediante inserção de dados falsos perante o Sistema de Gestão Fundiária do INCRA (SIGEF), procederam à certificação de georreferenciamento e abertura da matrícula nº 8.608 (posteriormente matrícula nº 9.262) do Cartório de Registro de Imóveis de Piranhas/GO, gerando sobreposição indevida de aproximadamente 365,4200 hectares sobre as terras do espólio, seguida de alienações sucessivas a terceiros. Pleiteou a concessão de tutela de urgência para bloqueio da matrícula e manutenção de posse e, no mérito, a anulação da certificação do INCRA, das escrituras públicas e dos registros imobiliários correspondentes, além da confirmação possessória. Por decisão prolatada no Evento 8, a petição inicial foi recebida, restando deferido o benefício da gratuidade da justiça e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela, decisão esta mantida por esta colenda Sexta Câmara Cível no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5579508-26.2020.8.09.0000 (Eventos 13 e 34). Citados, os requeridos apresentaram defesas: o réu José Dias Campos Neto contestou no Evento 47; o réu adquirente Celso Carlos Stabile apresentou contestação no Evento 66, alegando preliminares de irregularidade no cadastro do polo ativo, impugnação à gratuidade da justiça, inépcia da inicial e ilegitimidade, e, no mérito, defendeu a regularidade de seus títulos aquisitivos e cadeia dominial oriunda da Fazenda São Bento/Três Barras, além de invocar usucapião. O réu Tiago Morini Leal contestou no Evento 89, suscitando preliminares de ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva, inépcia da inicial, impugnação à assistência judiciária e chamamento ao processo de seus irmãos coproprietários (Arthur Morini Leal, Natália Morini Leal e Vinícius Morini Leal), defendendo a improcedência meritória pela ausência de sobreposição e destinação da área à reserva legal. No Evento 109, foi proferida decisão saneadora que retificou a autuação do polo ativo na capa dos autos para constar o espólio autor, rejeitou as preliminares de ilegitimidade e inépcia da inicial, afastou a impugnação à gratuidade e deferiu o chamamento ao processo dos coproprietários. Seguiram-se diligências citatórias e nomeações periciais para tradução de carta rogatória e realização de prova técnica (Eventos 119 a 184). Sobreveio a sentença proferida no Evento 194, na qual o Juízo de origem, chamando o feito à ordem de ofício, revogou atos instrutórios anteriores e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Assentou o juízo a quo que o falecimento do de cujus ocorreu em 27/12/2011 e a lide foi ajuizada apenas em 23/09/2020 pelo espólio, sem que constasse dos autos comprovação de inventário extrajudicial concluído ou outorga de poderes para representação, entendendo inadmissível a representação processual e incabível a abertura de contraditório prévio para emenda. O Espólio autor opôs embargos de declaração no Evento 203, apontando omissão e contradição, comprovando que a sucessão tramita por Inventário Judicial perante a Vara de Família e Sucessões de Piranhas/GO (Processo nº 5334793-90.2020.8.09.0125) e que o Termo de Compromisso de Inventariante firmado por Leopoldo Augusto Lima e Moreira foi formalizado e assinado digitalmente pelo magistrado desde 31/08/2020, o que comprovaria a plena regularidade da representação. Os aclaratórios foram rejeitados pela decisão do Evento 213. Inconformado, o ESPÓLIO DE LUÍS MARCO MOREIRA interpôs recurso de apelação no Evento 223. Em suas razões, sustenta, em resumo: a) a plena legitimidade ativa e capacidade processual do espólio, que se encontra devidamente representado pelo inventariante nomeado nos autos do Inventário Judicial nº 5334793-90.2020.8.09.0125, conforme Termo de Nomeação e Compromisso de Inventariante lavrado e assinado digitalmente pelo juízo sucessório em 31/08/2020, o qual já instruía a petição inicial desde a origem; b) a ocorrência de nulidade processual por flagrante violação ao art. 76 do Código de Processo Civil, tendo em vista que, mesmo se admitisse eventual imperfeição formal na representação, cabia ao magistrado fixar prazo razoável para a sua regularização antes de decretar a extinção do processo, impondo-se a observância aos princípios da cooperação (art. 6º do CPC) e da primazia do julgamento do mérito (art. 4º do CPC); c) a legitimidade ativa autônoma dos herdeiros para a salvaguarda do acervo patrimonial comum em decorrência da transmissão automática da posse e da propriedade operada pelo princípio da saisine (art. 1.784 do Código Civil); d) requer o provimento do recurso para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à comarca de origem para regular instrução probatória e julgamento da lide. O apelado Tiago Morini Leal apresentou contrarrazões no Evento 231. Argumenta que a sentença extintiva não comporta reparos, asseverando que o termo de compromisso de inventariante acostado aos autos seria apócrifo, pois desprovido de assinatura manuscrita do inventariante na linha de formulário a ele reservada, o que demonstraria a ausência de prestação formal do compromisso legal no prazo de cinco dias previsto no art. 617, parágrafo único, do CPC e art. 1.991 do Código Civil, inviabilizando a representação do espólio. Requer a manutenção da sentença e a majoração dos honorários sucumbenciais. No Evento 247, foi determinada a intimação do apelante para manifestar-se acerca de eventual ofensa ao princípio da dialeticidade recursal decorrente da redação do relatório recursal. Em resposta acostada no Evento 284, o apelante esclareceu que as razões de apelação enfrentaram especificamente cada capítulo decisório da sentença extintiva, tratando-se a inserção da expressão "embargos de declaração" de mero erro material de digitação, sem aptidão para macular a dialeticidade. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer no Evento 256, opinando pela desnecessidade de sua intervenção ministerial no feito, tendo em conta que a demanda versa exclusivamente sobre direitos patrimoniais disponíveis entre partes plenamente capazes. É o relato do essencial. Passo à decisão. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso agitado, dele conheço. DA LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO E DA REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL A controvérsia fulcral cinge-se em verificar a higidez da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por suposta ilegitimidade ativa ad causam do Espólio de Luís Marco Moreira, ao entendimento de que a sucessão não estaria formalizada por inventário e que inexistiria inventariante devidamente investido. Razão assiste ao apelante. O Código de Processo Civil estabelece, de forma categórica, que o espólio possui capacidade de ser parte e capacidade processual para estar em juízo, ativa e passivamente, devendo ser representado pelo inventariante: Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: I - a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado; II - o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores; III - o Município, por seu prefeito, procurador ou Associação de Representação de Municípios, quando expressamente autorizada; (Redação dada pela Lei nº 14.341, de 2022) IV - a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar; V - a massa falida, pelo administrador judicial; VI - a herança jacente ou vacante, por seu curador; VII - o espólio, pelo inventariante; VIII - a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores; IX - a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens; X - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil; XI - o condomínio, pelo administrador ou síndico. § 1º Quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte. § 2º A sociedade ou associação sem personalidade jurídica não poderá opor a irregularidade de sua constituição quando demandada. § 3º O gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo. § 4º Os Estados e o Distrito Federal poderão ajustar compromisso recíproco para prática de ato processual por seus procuradores em favor de outro ente federado, mediante convênio firmado pelas respectivas procuradorias. § 5º A representação judicial do Município pela Associação de Representação de Municípios somente poderá ocorrer em questões de interesse comum dos Municípios associados e dependerá de autorização do respectivo chefe do Poder Executivo municipal, com indicação específica do direito ou da obrigação a ser objeto das medidas judiciais. (Incluído pela Lei nº 14.341, de 2022) Na espécie, o Juízo singular partiu de uma premissa fática equivocada ao consignar que inexistiria inventário extrajudicial concluído ou outorga formal de poderes para a representação do espólio autor (Evento 194). Ocorre que o processo de inventário dos bens deixados por Luís Marco Moreira tramita regularmente perante a Vara de Família e Sucessões da Comarca de Piranhas/GO, sob o nº 5334793-90.2020.8.09.0125, distribuído em 09/07/2020. No bojo do referido processo sucessório, foi formalmente lavrado o Termo de Compromisso de Inventariante no dia 31/08/2020, por meio do qual o MM. Juiz de Direito da referida Vara de Sucessões deferiu a LEOPOLDO AUGUSTO LIMA E MOREIRA o encargo de inventariante, atestando expressamente seu comparecimento e compromisso de bem e fielmente desempenhar as funções do múnus legal. A tese suscitada pelo apelado Tiago Morini Leal em contrarrazões, consubstanciada na pretensa natureza apócrifa do termo pela ausência de assinatura manuscrita sobre a linha tracejada, não merece acolhida. O Termo de Compromisso de Inventariante constante dos autos judiciais foi emitido no âmbito do sistema de processo eletrônico (PROJUDI) e conta com a assinatura digital do próprio magistrado condutor do feito em 03/09/2020, acompanhada do respectivo código de validação e selo de autenticidade institucional (Evento 223, arq. 2). Tratando-se de ato processual lavrado em cartório judicial com assinatura digital qualificada do juiz da causa, milita em seu favor a fé pública e a presunção legal de veracidade e integridade, conforme preceituam o art. 1º, § 2º, inciso III, e o art. 11 da Lei Federal nº 11.419/2006, bem como o art. 194 do Código de Processo Civil. A linha tracejada contida no documento constitui mero padrão gráfico remanescente dos antigos formulários físicos, cuja ausência de preenchimento manual não desconstitui a validade jurídica do ato certificado digitalmente pela autoridade judiciária. Portanto, estando comprovada a abertura do inventário judicial e a nomeação do inventariante com a emissão do termo de compromisso nos autos próprios, resta plenamente configurada a legitimidade ativa do espólio para vindicar a proteção do patrimônio imobiliário comum. Ademais, convém ressaltar que, até a formalização do compromisso ou na sua eventual pendência, a herança é representada pelo administrador provisório (arts. 1.797 do Código Civil e arts. 613 e 614 do CPC), de modo que o herdeiro que detém a posse de fato dos bens ostenta legitimidade para praticar os atos assecuratórios indispensáveis à conservação do patrimônio comum. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Goiás perfilha o entendimento de que a legitimidade ad causam para as demandas que envolvem o acervo hereditário pertence privativamente ao espólio, devidamente representado por seu inventariante ou administrador provisório: O Superior Tribunal de Justiça enfrentou essa matéria ao julgar demanda correlata: EMENTA: PROCESSUAL CIVL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA, AJUIZADA PELOS HERDEIROS DO DE CUJUS, EM NOME PRÓPRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DO ESPÓLIO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. "O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que cabe ao inventariante responder em juízo, ativa e passivamente, pelo espólio. Enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha, tal responsabilidade recai sobre o administrador provisório. Nesse contexto, compreende-se que os herdeiros não detém legitimidade ad causam. Precedentes" (AgInt no REsp 1.743.886/RJ, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023). 2. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.541.889/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 1/10/2024.) Dessa forma, restando cabalmente demonstrada a existência de inventário judicial ativo e a representação do Espólio de Luís Marco Moreira por seu inventariante compromissado, impõe-se afastar o decreto extintivo fundado em ilegitimidade de parte. DO DEVER DE SANEAMENTO PRÉVIO E DA NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO ART. 76 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Ainda que se concebesse, apenas em atenção ao princípio da eventualidade, a existência de alguma inconsistência formal no termo de compromisso ou na juntada de certidões atualizadas do inventário, o procedimento adotado na instância de origem consubstanciou insanável error in procedendo. A representação processual e a regularidade de habilitação do inventariante constituem vícios de capacidade e de representação estritamente sanáveis. O Código de Processo Civil impõe expressamente ao magistrado o dever de suspender o processo e assinalar prazo razoável para que a parte corrija o defeito: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido. O comando encartado no art. 76 do diploma processual traduz um dever cogente e vinculado do órgão jurisdicional, e não uma faculdade discricionária. Trata-se de diretriz estruturante do sistema de cooperação e instrumentalidade processual, em direta convergência com o princípio da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC) e da primazia da resolução de mérito (arts. 4º, 139, inciso IX, e 317 do CPC). A extinção do processo após mais de cinco anos de tramitação, sem que antes tenha sido concedida qualquer oportunidade concreta para a juntada de certidão de objeto e pé da vara de sucessões ou regularização de assinatura no termo, atenta frontalmente contra a segurança jurídica e a eficiência da prestação jurisdicional. Destarte, resta evidenciado que o Espólio de Luís Marco Moreira detém legitimidade ativa para a causa, encontrando-se regularmente representado em juízo por seu inventariante legalmente nomeado nos autos do Inventário Judicial nº 5334793-90.2020.8.09.0125, impondo-se a cassação da sentença extintiva. Considerando que a lide não se encontra em condições de imediato julgamento de mérito neste Tribunal, diante da necessidade de citação dos litisconsortes passivos e da realização da prova pericial de agrimensura e topografia para verificação da sobreposição de áreas entre as matrículas imobiliárias, a teor do art. 1.013, § 3º, do CPC, a devolução dos autos à comarca de origem para a regular dilação probatória é medida de rigor. Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E DOU-LHE PROVIMENTO para cassar a sentença de Evento 194, reconhecer a legitimidade ativa do Espólio de Luís Marco Moreira, representado por seu inventariante Leopoldo Augusto Lima e Moreira, e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, com o cumprimento dos atos citatórios pendentes, realização da perícia técnica e instrução probatória cabível. Sem fixação ou majoração de honorários advocatícios recursais (art. 85, § 11, do CPC), ante o acolhimento do recurso e a ausência de julgamento definitivo de mérito na origem. Publique-se. Intimem-se, e, com o trânsito em julgado, providencie o retorno dos autos à origem. Desembargadora Sandra Teodoro Relatora Datado e Assinado digitalmente conforme artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO.

  2. Intimação

    TJGO · 6ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis email: srtreis@tjgo.jus.br Balcão virtual (62) 3216-2090 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5470351-34.2020.8.09.0125 COMARCA PIRANHAS APELANTE ESPÓLIO DE LUÍS MARCO MOREIRA APELADOS JOSÉ DIAS CAMPOS NETO E OUTROS RELATORA Desembargadora Sandra Teodoro EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Ação de Nulidade de Ato Jurídico cumulada com Cancelamento de Registro Imobiliário e Manutenção de Posse, ajuizada pelo Espólio de Luís Marco Moreira contra José Dias Campos Neto e Outros. O autor alegou ser titular do domínio e posse de um imóvel rural, o qual sofreu sobreposição indevida de aproximadamente 365,4200 hectares devido à certificação de georreferenciamento e abertura de novas matrículas por parte dos réus, seguida de alienações sucessivas. A sentença de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VI, do CPC, por suposta ilegitimidade ativa do espólio, ao fundamento de inexistência de inventário extrajudicial concluído ou outorga formal de poderes para representação, e indeferiu a concessão de prazo para regularização. O espólio apelou, argumentando a plena legitimidade ativa e capacidade processual, a regularidade de sua representação pelo inventariante nomeado em inventário judicial, e a ocorrência de nulidade processual por violação ao art. 76 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o espólio autor possui legitimidade ativa e capacidade processual para a demanda, estando devidamente representado; e (ii) a extinção do processo sem a prévia concessão de prazo para regularização de eventual vício de representação constitui nulidade processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O espólio possui capacidade de ser parte e capacidade processual para estar em juízo, devendo ser representado pelo inventariante, conforme o art. 75, inciso VII, do CPC. 4. O processo de inventário dos bens do de cujus tramita regularmente na Vara de Família e Sucessões da Comarca de Piranhas/GO (Processo nº 5334793-90.2020.8.09.0125), e o inventariante foi formalmente nomeado e compromissado por meio de termo assinado digitalmente pelo magistrado, o que confere fé pública e presunção legal de veracidade e integridade ao ato, nos termos da Lei nº 11.419/2006 e do art. 194 do CPC. 5. A eventual ausência de assinatura manuscrita em linha tracejada no termo de compromisso, em documento emitido eletronicamente e certificado digitalmente pela autoridade judicial, não desconstitui a validade jurídica do ato. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a legitimidade ativa para demandas que envolvem o acervo hereditário pertence ao espólio, representado por seu inventariante ou administrador provisório. 7. A irregularidade de representação é um vício sanável, sendo dever do magistrado suspender o processo e assinalar prazo razoável para a sua correção, nos termos do art. 76 do CPC, sob pena de violação dos princípios da cooperação, da não surpresa e da primazia do julgamento de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O pedido é procedente. O recurso é conhecido e provido para cassar a sentença. "1. O espólio possui plena legitimidade ativa e capacidade processual para figurar em juízo, desde que regularmente representado por seu inventariante legalmente nomeado e compromissado em processo de inventário judicial." "2. A ausência de assinatura manuscrita em termo de compromisso de inventariante, quando o documento possui assinatura digital qualificada do magistrado em sistema de processo eletrônico, não invalida a regularidade da representação do espólio, dado o princípio da fé pública e presunção de veracidade dos atos judiciais certificados digitalmente." "3. A extinção do processo sem resolução do mérito por irregularidade de representação, sem que antes tenha sido concedida à parte a oportunidade de sanar o vício em prazo razoável, configura violação ao disposto no art. 76 do Código de Processo Civil, aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 9º, 10, 75, VII, 76, 139, IX, 194, 317, 485, VI, 613, 614, 1.013, § 3º; CC, arts. 1.784, 1.797, 1.991; Lei nº 11.419/2006, arts. 1º, § 2º, III, 11. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.541.889/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 1/10/2024; STJ, AgInt no REsp 1.743.886/RJ, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo ESPÓLIO DE LUÍS MARCO MOREIRA, representado por seu inventariante LEOPOLDO AUGUSTO LIMA E MOREIRA, contra a sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Piranhas/GO, Dra. Yasmmin Cavalari, nos autos da Ação de Nulidade de Ato Jurídico cumulada com Cancelamento de Registro Imobiliário e Manutenção de Posse ajuizada em face de JOSÉ DIAS CAMPOS NETO, ITAMAR MORAES JUNQUEIRA, ERLAINE ADRIANE GARCIA JUNQUEIRA, TIAGO MORINI LEAL, CELSO CARLOS STABILE, TATIANE DA SILVA STABILE, ARTHUR MORINI LEAL, NATALIA MORINI LEAL e VINICIUS MORINI LEAL (Evento 194). Na petição inicial (Evento 1), a parte autora sustentou ser titular do domínio e da posse do imóvel rural denominado Fazenda Bucaina, com área total de 576,50 hectares (119,111 alqueires goianos), matriculado sob o nº Av8-1048 perante o Cartório de Registro de Imóveis de Piranhas/GO, objeto de prévia retificação judicial demarcatória (Processo nº 544/1983). Alegou que os requeridos, mediante inserção de dados falsos perante o Sistema de Gestão Fundiária do INCRA (SIGEF), procederam à certificação de georreferenciamento e abertura da matrícula nº 8.608 (posteriormente matrícula nº 9.262) do Cartório de Registro de Imóveis de Piranhas/GO, gerando sobreposição indevida de aproximadamente 365,4200 hectares sobre as terras do espólio, seguida de alienações sucessivas a terceiros. Pleiteou a concessão de tutela de urgência para bloqueio da matrícula e manutenção de posse e, no mérito, a anulação da certificação do INCRA, das escrituras públicas e dos registros imobiliários correspondentes, além da confirmação possessória. Por decisão prolatada no Evento 8, a petição inicial foi recebida, restando deferido o benefício da gratuidade da justiça e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela, decisão esta mantida por esta colenda Sexta Câmara Cível no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5579508-26.2020.8.09.0000 (Eventos 13 e 34). Citados, os requeridos apresentaram defesas: o réu José Dias Campos Neto contestou no Evento 47; o réu adquirente Celso Carlos Stabile apresentou contestação no Evento 66, alegando preliminares de irregularidade no cadastro do polo ativo, impugnação à gratuidade da justiça, inépcia da inicial e ilegitimidade, e, no mérito, defendeu a regularidade de seus títulos aquisitivos e cadeia dominial oriunda da Fazenda São Bento/Três Barras, além de invocar usucapião. O réu Tiago Morini Leal contestou no Evento 89, suscitando preliminares de ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva, inépcia da inicial, impugnação à assistência judiciária e chamamento ao processo de seus irmãos coproprietários (Arthur Morini Leal, Natália Morini Leal e Vinícius Morini Leal), defendendo a improcedência meritória pela ausência de sobreposição e destinação da área à reserva legal. No Evento 109, foi proferida decisão saneadora que retificou a autuação do polo ativo na capa dos autos para constar o espólio autor, rejeitou as preliminares de ilegitimidade e inépcia da inicial, afastou a impugnação à gratuidade e deferiu o chamamento ao processo dos coproprietários. Seguiram-se diligências citatórias e nomeações periciais para tradução de carta rogatória e realização de prova técnica (Eventos 119 a 184). Sobreveio a sentença proferida no Evento 194, na qual o Juízo de origem, chamando o feito à ordem de ofício, revogou atos instrutórios anteriores e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Assentou o juízo a quo que o falecimento do de cujus ocorreu em 27/12/2011 e a lide foi ajuizada apenas em 23/09/2020 pelo espólio, sem que constasse dos autos comprovação de inventário extrajudicial concluído ou outorga de poderes para representação, entendendo inadmissível a representação processual e incabível a abertura de contraditório prévio para emenda. O Espólio autor opôs embargos de declaração no Evento 203, apontando omissão e contradição, comprovando que a sucessão tramita por Inventário Judicial perante a Vara de Família e Sucessões de Piranhas/GO (Processo nº 5334793-90.2020.8.09.0125) e que o Termo de Compromisso de Inventariante firmado por Leopoldo Augusto Lima e Moreira foi formalizado e assinado digitalmente pelo magistrado desde 31/08/2020, o que comprovaria a plena regularidade da representação. Os aclaratórios foram rejeitados pela decisão do Evento 213. Inconformado, o ESPÓLIO DE LUÍS MARCO MOREIRA interpôs recurso de apelação no Evento 223. Em suas razões, sustenta, em resumo: a) a plena legitimidade ativa e capacidade processual do espólio, que se encontra devidamente representado pelo inventariante nomeado nos autos do Inventário Judicial nº 5334793-90.2020.8.09.0125, conforme Termo de Nomeação e Compromisso de Inventariante lavrado e assinado digitalmente pelo juízo sucessório em 31/08/2020, o qual já instruía a petição inicial desde a origem; b) a ocorrência de nulidade processual por flagrante violação ao art. 76 do Código de Processo Civil, tendo em vista que, mesmo se admitisse eventual imperfeição formal na representação, cabia ao magistrado fixar prazo razoável para a sua regularização antes de decretar a extinção do processo, impondo-se a observância aos princípios da cooperação (art. 6º do CPC) e da primazia do julgamento do mérito (art. 4º do CPC); c) a legitimidade ativa autônoma dos herdeiros para a salvaguarda do acervo patrimonial comum em decorrência da transmissão automática da posse e da propriedade operada pelo princípio da saisine (art. 1.784 do Código Civil); d) requer o provimento do recurso para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à comarca de origem para regular instrução probatória e julgamento da lide. O apelado Tiago Morini Leal apresentou contrarrazões no Evento 231. Argumenta que a sentença extintiva não comporta reparos, asseverando que o termo de compromisso de inventariante acostado aos autos seria apócrifo, pois desprovido de assinatura manuscrita do inventariante na linha de formulário a ele reservada, o que demonstraria a ausência de prestação formal do compromisso legal no prazo de cinco dias previsto no art. 617, parágrafo único, do CPC e art. 1.991 do Código Civil, inviabilizando a representação do espólio. Requer a manutenção da sentença e a majoração dos honorários sucumbenciais. No Evento 247, foi determinada a intimação do apelante para manifestar-se acerca de eventual ofensa ao princípio da dialeticidade recursal decorrente da redação do relatório recursal. Em resposta acostada no Evento 284, o apelante esclareceu que as razões de apelação enfrentaram especificamente cada capítulo decisório da sentença extintiva, tratando-se a inserção da expressão "embargos de declaração" de mero erro material de digitação, sem aptidão para macular a dialeticidade. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer no Evento 256, opinando pela desnecessidade de sua intervenção ministerial no feito, tendo em conta que a demanda versa exclusivamente sobre direitos patrimoniais disponíveis entre partes plenamente capazes. É o relato do essencial. Passo à decisão. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso agitado, dele conheço. DA LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO E DA REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL A controvérsia fulcral cinge-se em verificar a higidez da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por suposta ilegitimidade ativa ad causam do Espólio de Luís Marco Moreira, ao entendimento de que a sucessão não estaria formalizada por inventário e que inexistiria inventariante devidamente investido. Razão assiste ao apelante. O Código de Processo Civil estabelece, de forma categórica, que o espólio possui capacidade de ser parte e capacidade processual para estar em juízo, ativa e passivamente, devendo ser representado pelo inventariante: Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: I - a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado; II - o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores; III - o Município, por seu prefeito, procurador ou Associação de Representação de Municípios, quando expressamente autorizada; (Redação dada pela Lei nº 14.341, de 2022) IV - a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar; V - a massa falida, pelo administrador judicial; VI - a herança jacente ou vacante, por seu curador; VII - o espólio, pelo inventariante; VIII - a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores; IX - a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens; X - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil; XI - o condomínio, pelo administrador ou síndico. § 1º Quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte. § 2º A sociedade ou associação sem personalidade jurídica não poderá opor a irregularidade de sua constituição quando demandada. § 3º O gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo. § 4º Os Estados e o Distrito Federal poderão ajustar compromisso recíproco para prática de ato processual por seus procuradores em favor de outro ente federado, mediante convênio firmado pelas respectivas procuradorias. § 5º A representação judicial do Município pela Associação de Representação de Municípios somente poderá ocorrer em questões de interesse comum dos Municípios associados e dependerá de autorização do respectivo chefe do Poder Executivo municipal, com indicação específica do direito ou da obrigação a ser objeto das medidas judiciais. (Incluído pela Lei nº 14.341, de 2022) Na espécie, o Juízo singular partiu de uma premissa fática equivocada ao consignar que inexistiria inventário extrajudicial concluído ou outorga formal de poderes para a representação do espólio autor (Evento 194). Ocorre que o processo de inventário dos bens deixados por Luís Marco Moreira tramita regularmente perante a Vara de Família e Sucessões da Comarca de Piranhas/GO, sob o nº 5334793-90.2020.8.09.0125, distribuído em 09/07/2020. No bojo do referido processo sucessório, foi formalmente lavrado o Termo de Compromisso de Inventariante no dia 31/08/2020, por meio do qual o MM. Juiz de Direito da referida Vara de Sucessões deferiu a LEOPOLDO AUGUSTO LIMA E MOREIRA o encargo de inventariante, atestando expressamente seu comparecimento e compromisso de bem e fielmente desempenhar as funções do múnus legal. A tese suscitada pelo apelado Tiago Morini Leal em contrarrazões, consubstanciada na pretensa natureza apócrifa do termo pela ausência de assinatura manuscrita sobre a linha tracejada, não merece acolhida. O Termo de Compromisso de Inventariante constante dos autos judiciais foi emitido no âmbito do sistema de processo eletrônico (PROJUDI) e conta com a assinatura digital do próprio magistrado condutor do feito em 03/09/2020, acompanhada do respectivo código de validação e selo de autenticidade institucional (Evento 223, arq. 2). Tratando-se de ato processual lavrado em cartório judicial com assinatura digital qualificada do juiz da causa, milita em seu favor a fé pública e a presunção legal de veracidade e integridade, conforme preceituam o art. 1º, § 2º, inciso III, e o art. 11 da Lei Federal nº 11.419/2006, bem como o art. 194 do Código de Processo Civil. A linha tracejada contida no documento constitui mero padrão gráfico remanescente dos antigos formulários físicos, cuja ausência de preenchimento manual não desconstitui a validade jurídica do ato certificado digitalmente pela autoridade judiciária. Portanto, estando comprovada a abertura do inventário judicial e a nomeação do inventariante com a emissão do termo de compromisso nos autos próprios, resta plenamente configurada a legitimidade ativa do espólio para vindicar a proteção do patrimônio imobiliário comum. Ademais, convém ressaltar que, até a formalização do compromisso ou na sua eventual pendência, a herança é representada pelo administrador provisório (arts. 1.797 do Código Civil e arts. 613 e 614 do CPC), de modo que o herdeiro que detém a posse de fato dos bens ostenta legitimidade para praticar os atos assecuratórios indispensáveis à conservação do patrimônio comum. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Goiás perfilha o entendimento de que a legitimidade ad causam para as demandas que envolvem o acervo hereditário pertence privativamente ao espólio, devidamente representado por seu inventariante ou administrador provisório: O Superior Tribunal de Justiça enfrentou essa matéria ao julgar demanda correlata: EMENTA: PROCESSUAL CIVL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA, AJUIZADA PELOS HERDEIROS DO DE CUJUS, EM NOME PRÓPRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DO ESPÓLIO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. "O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que cabe ao inventariante responder em juízo, ativa e passivamente, pelo espólio. Enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha, tal responsabilidade recai sobre o administrador provisório. Nesse contexto, compreende-se que os herdeiros não detém legitimidade ad causam. Precedentes" (AgInt no REsp 1.743.886/RJ, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023). 2. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.541.889/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 1/10/2024.) Dessa forma, restando cabalmente demonstrada a existência de inventário judicial ativo e a representação do Espólio de Luís Marco Moreira por seu inventariante compromissado, impõe-se afastar o decreto extintivo fundado em ilegitimidade de parte. DO DEVER DE SANEAMENTO PRÉVIO E DA NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO ART. 76 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Ainda que se concebesse, apenas em atenção ao princípio da eventualidade, a existência de alguma inconsistência formal no termo de compromisso ou na juntada de certidões atualizadas do inventário, o procedimento adotado na instância de origem consubstanciou insanável error in procedendo. A representação processual e a regularidade de habilitação do inventariante constituem vícios de capacidade e de representação estritamente sanáveis. O Código de Processo Civil impõe expressamente ao magistrado o dever de suspender o processo e assinalar prazo razoável para que a parte corrija o defeito: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido. O comando encartado no art. 76 do diploma processual traduz um dever cogente e vinculado do órgão jurisdicional, e não uma faculdade discricionária. Trata-se de diretriz estruturante do sistema de cooperação e instrumentalidade processual, em direta convergência com o princípio da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC) e da primazia da resolução de mérito (arts. 4º, 139, inciso IX, e 317 do CPC). A extinção do processo após mais de cinco anos de tramitação, sem que antes tenha sido concedida qualquer oportunidade concreta para a juntada de certidão de objeto e pé da vara de sucessões ou regularização de assinatura no termo, atenta frontalmente contra a segurança jurídica e a eficiência da prestação jurisdicional. Destarte, resta evidenciado que o Espólio de Luís Marco Moreira detém legitimidade ativa para a causa, encontrando-se regularmente representado em juízo por seu inventariante legalmente nomeado nos autos do Inventário Judicial nº 5334793-90.2020.8.09.0125, impondo-se a cassação da sentença extintiva. Considerando que a lide não se encontra em condições de imediato julgamento de mérito neste Tribunal, diante da necessidade de citação dos litisconsortes passivos e da realização da prova pericial de agrimensura e topografia para verificação da sobreposição de áreas entre as matrículas imobiliárias, a teor do art. 1.013, § 3º, do CPC, a devolução dos autos à comarca de origem para a regular dilação probatória é medida de rigor. Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E DOU-LHE PROVIMENTO para cassar a sentença de Evento 194, reconhecer a legitimidade ativa do Espólio de Luís Marco Moreira, representado por seu inventariante Leopoldo Augusto Lima e Moreira, e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, com o cumprimento dos atos citatórios pendentes, realização da perícia técnica e instrução probatória cabível. Sem fixação ou majoração de honorários advocatícios recursais (art. 85, § 11, do CPC), ante o acolhimento do recurso e a ausência de julgamento definitivo de mérito na origem. Publique-se. Intimem-se, e, com o trânsito em julgado, providencie o retorno dos autos à origem. Desembargadora Sandra Teodoro Relatora Datado e Assinado digitalmente conforme artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.